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Retratação pela Câmara Municipal

Atualizado em 9.03.2023

  • “[...] Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Decreto legislativo. Ação anulatória. Sentença de improcedência. [...] 2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02/2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo. 3. Argumenta–se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019. 4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que ‘não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová–los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais’ [...] 5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o  Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, operando–se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente. 6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da ‘suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre–se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade’. 7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior [...]”.

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060030185, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90. Não incidência. Câmara municipal. 1º julgamento de contas. Rejeição. Invalidação. Nulidade. Poder de autotutela. 2º julgamento. Aprovação das contas [...] 2. A Câmara Municipal daquele município, por meio do Decreto Legislativo 838/2017, rejeitou as contas do recorrido de 2012, relativas ao exercício do cargo de prefeito. 3. Em momento posterior, a Casa Legislativa municipal, pelo Decreto Legislativo 852/2018, acolheu pedido do recorrido, anulando o decreto de reprovação das contas, em razão de cerceamento de defesa. Proferiu, então, a Câmara Municipal novo julgamento, pela aprovação das contas de 2012, editando o Decreto Legislativo 854/2018. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, postulando a declaração de nulidade dos Decretos Legislativos 852 e 854 de 2018, pedido julgado procedente pelo TJSP. 5.  O TRE anotou, no acórdão recorrido, que, ‘antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos’, concluindo  ‘apreciação do referido fundamento em grau recursal poderia causar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que torna inviável o seu conhecimento, devendo a questão ficar reservada a eventual recurso contra a expedição de diploma’. 6. O recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a violação do art. 31, § 2º, da CR/88, na medida em que o TRE reconheceu a validade do decreto legislativo que anulou o julgamento de rejeição das contas, não obstante a motivação da Câmara de Vereadores tenha sido meramente política, bem como do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, pois somente o Poder Judiciário estaria autorizado a declarar a nulidade do referido julgamento.[...] 11. O recorrente sustenta que a causa de inelegibilidade seria preexistente ao pedido de registro de candidatura, pois foi decorrente do Decreto Legislativo 838/2017, que rejeitou as contas de 2012 do então prefeito, tendo o julgamento de procedência da ADI apenas confirmado a situação de inelegibilidade pretérita ao requerimento de registro de candidatura. Tal alegação veio, ademais, desacompanhada da afirmação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sendo articulada apenas em sede de preliminar de nulidade do acórdão regional, de modo que o conhecimento do recurso por tal fundamento esbarraria no verbete sumular 27 desta Corte [...] 15. A anulação (mas não a revogação) do decreto anterior de rejeição de contas pela Câmara Municipal por manifesta ilegalidade é admitida por esta Corte Superior: ‘a anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90’ [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no RespEl nº 060034520, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] 1. A anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. NE : Trecho da decisão agravada: “A jurisprudência deste Tribunal tem feito distinção entre as hipóteses de revogação e anulação de decisões por parte das próprias Câmaras Municipais. Enquanto não se admite a revogação pura e simples do decreto legislativo por meio do qual a Câmara Municipal rejeita as contas do Chefe do Poder Executivo, a anulação é tida como válida, ainda que por motivos de ordem processual.”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 46450, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. 3. À Câmara Municipal é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais. [...].em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa do ora agravante, a Câmara Municipal anulou os decretos legislativos que haviam rejeitado suas contas e possibilitou a abertura de novo procedimento, com oportunidade de defesa, que culminou na edição de novos decretos legislativos, através dos quais houve nova rejeição de contas. 5. As alegações de que não foi produzido novo parecer no ulterior processo administrativo de rejeição de contas e de existência de desvio de finalidade no ato de anulação dos decretos de rejeição de contas esbarram no óbice contido nas Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. 6. No v. acórdão regional, há apenas uma sugestão da possibilidade que tenha havido ilegalidade e imoralidade no ato da Câmara Municipal [...] Não existe, todavia, afirmação categórica nesse sentido. Pelo contrário, faz-se remissão aos documentos [...] que indicam que a anulação dos decretos legislativos ocorreu em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa do ora agravante. [...].”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36445, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] 1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29540, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que ‘rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal’ [...] Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] II. A decisão da Câmara Municipal que revê contas anteriormente rejeitadas não surte efeitos na concessão de registro, se proferida após a data das eleições. Matéria passível de reexame em pleitos eleitorais posteriores. [...]”

    (Ac. de 6.5.2003 nos EDclREspe nº 19780, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

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