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Relação de responsáveis por contas julgadas irregulares

Atualizado em 9.3.2023

  • “[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Decreto legislativo. Publicação. 2010. Sessão. Câmara municipal. [...] o TRE/PE assentou que ‘a Câmara de Vereadores de Brejo informou [a] decisão ao TCE, por meio do Ofício n.º 254/10 de 24/08/10, que, à época, incluiu o nome do candidato na lista daqueles que tiveram suas contas rejeitadas, mas já o retirou’. Essa circunstância reforça que a restrição à elegibilidade foi implementada já no ano de 2010, inclusive com indeferimento do registro nas Eleições 2016 [...]’”.

    (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060030319, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...] Ausência do nome do agravante na lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas e existência de certidão negativa do Tribunal de Contas. - Consoante entendimento desta Corte Superior, a ‘ mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Órgão de Contas, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não gera, por si só, presunção de inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento meramente informativo’ [...] A Corte de origem foi categórica ao assentar que ‘ consta, ainda, dos presentes autos, informação da serventia, quando da análise do requerimento de registro de candidatura, no sentido de que o nome do recorrente encontrava-se na lista do TCE disponibilizada junto ao TRE/RJ para o pleito de 2016 [...].”

    (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspEl nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto , no mesmo sentido o (Ac. de 28.03.2017 no AgR-REspEl nº 42781, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 2. É pacífica a orientação desta Casa de que a mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que estas constituem procedimento meramente informativo. [...]”

    (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Descabe sustentar a presença de vício insanável quando a causa da rejeição de contas não é atribuída ao gestor público. In casu, a moldura fática e jurídica delimitada no v. acórdão regional é expressa ao afirmar que o descumprimento ao art. 29-A, § 1º, da CR/88 não é responsabilidade do recorrido (ex-Presidente da Câmara Municipal): "No caso concreto, as irregularidades ocorridas não podem ser atribuídas ao recorrente. É que os duodécimos fixados na Lei Orçamentária não foram repassados do Poder Executivo ao Legislativo, que sempre os requereu por meio de ofícios." 2. Esta c. Corte entende que o pagamento de remuneração a vereadores mediante determinação de lei ou resolução não configura, necessariamente, vício insanável [...] Na espécie, não se pode afirmar que o agravado tenha descumprido lei ou resolução da Câmara Municipal. [...]”

    (Ac. de 2.2.2009 no REspe nº 29883, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE: Trecho do voto do relator: “De fato, a lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas por Tribunais de contas, por si só, não gera inelegibilidade e, por razões óbvias, é imprestável para fundamentar decisão que aprecia inelegibilidade por rejeição de contas. [...]”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 30094, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que apenas a inclusão do nome de administrador público em lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29316, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani e a Res. nº 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Sanabilidade dos vícios. Acórdão que se fundamenta apenas em lista enviada pelo TCE. Mero procedimento informativo. [...]. 1. A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do pré-candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de simples procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] No ponto em que a questão foi decidida, ficou consignado que: "Sobre a insanabilidade da decisão que rejeitou as contas, ela é presumida pela própria divulgação da lista pelo TCU, em cumprimento ao que dispõe o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97, que obriga os tribunais de contas a enviar para a Justiça Eleitoral listas com os nomes dos que tiveram contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do órgão competente." [...]”. NE: Trecho do voto do relator: [...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao adotar como critério para a insanabilidade a simples presença do nome do candidato na lista enviada pelo Tribunal de Contas (a gerar suposta presunção de inelegibilidade), não se omite propriamente, quanto à natureza de tais vícios, mais comete, apenas, error in judicando. [...]”

    (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34506, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] Não se presume a inelegibilidade pelo simples fato de as contas terem sido rejeitadas ou pela mera inclusão do nome do pré-candidato na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Tribunal de Contas, porquanto a irregularidade que autoriza a desaprovação das finanças pode ser sanável ou insanável. [...]”

    (Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa).

    “[...] A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do pré-candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de mero procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] 2. In casu , a c. Corte Regional indeferiu o registro do candidato com base na lista do Tribunal de Contas, sem que o impugnante se desincumbisse de comprovar que as irregularidades que levaram à desaprovação das contas do candidato seriam insanáveis, de forma a atrair a aplicação do comando posto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, devendo prevalecer a elegibilidade do ora agravado. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30202, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 4. A alegada exclusão posterior do nome do recorrido da lista do TCE não afasta a inelegibilidade declarada, haja vista que, na esteira da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas por ocasião do requerimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

    “Petição. Retirada de nome da relação do TCU enviada à Justiça Eleitoral. Pedido não conhecido”. NE : Trecho do voto do relator:“[...] a citada listagem, nomeada como relação de responsáveis por contas julgadas irregulares, é formalizada pelo TCU e enviada à Justiça Eleitoral para conhecimento. A inclusão de nome na relação compete ao TCU, bem como a exclusão”.

    (Res. n º 21891 na Pet nº 1496, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 4. Transcorrido o prazo da inelegibilidade por rejeição de contas, assiste ao cidadão o direito de não ter seu nome na lista do Tribunal de Contas de que trata o § 5 o , art. 11, da Lei n º 9.504/97, cabendo ao interessado requerer diretamente àquela Corte qualquer providência neste sentido.”

    (Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

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