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Recurso administrativo

Atualizado em 9.3.2023

  • “[...] Irrecorribilidade da decisão prolatada pelo órgão competente. [...] Recurso de revisão. Efeito suspensivo concedido pela corte de contas após a data da diplomação. Manutenção do caráter irrecorrível do acórdão. [...] 2. Não obstante a ausência de informação quanto ao trânsito em julgado do acórdão de rejeição das contas, após consulta ao sítio eletrônico do TCM/PA, verificou–se que, além de não terem sido interpostos recursos em face da referida decisão, o processo encontra–se no arquivo geral, o que evidencia o caráter definitivo da decisão proferida pelo órgão de controle. 3. A concessão de efeito suspensivo em recurso de revisão pelo TCM/PA ocorreu em data posterior à diplomação, o que inviabiliza o afastamento da inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 11.11.2021 no AgR-REspEl nº 060028048, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. 2. No caso, a questão está superada pela apresentação do acórdão igualmente prolatado pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o pedido de revisão, o qual contém elementos claros que permitiram a apreciação da restrição eleitoral (art. 1º, I, "g", da LC 64/1990) e possibilitaram o resguardo do contraditório e ampla defesa, e do próprio acórdão, posteriormente anexado aos autos. [...]”

    (Ac. de 28.9.2021 no AgR-REspEl nº 060010274, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 3. Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial. [...] 4. O parcial provimento do recurso de revisão pela Corte de Contas, aprovando, com ressalvas, as contas de gestão da candidata, é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. 5. Não compete a esta Corte analisar o acórdão proferido pelo TCM/GO e apontar eventual equívoco no afastamento da irregularidade em questão, pois, nos termos do verbete sumular 41 do TSE, ' Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade' . [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017480, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] a recorrida teve suas contas relativas ao exercício de presidente da Câmara Municipal [...] rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Não obstante, a Corte de Contas atribuiu efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o acórdão condenatório, circunstância que descaracteriza o requisito atinente à irrecorribilidade do julgado. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, ' o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990' [...] entendimento que confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060008279, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Precedentes.[...]”

    (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060089125, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 1. Este Tribunal [...] decidiu [...] que a concessão de eficácia suspensiva a recurso pelo Tribunal de Contas afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto retira o caráter irrecorrível da decisão que rejeita as contas. 2. Na espécie, não se trata de concessão de efeito suspensivo a recurso, mas os acórdãos que fundamentaram o indeferimento do registro foram suspensos pela própria Corte de Contas em incidente de nulidade absoluta aceito pelo respectivo tribunal. 3. Em simetria e igualdade, se este Tribunal admite qualquer tipo de procedimento para verificar a caracterização da inelegibilidade, desde que do seu conteúdo se possa inferir a presença dos elementos caracterizadores, de igual forma deve ser admitido que a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas, pelo próprio órgão de contas, pode ser examinada a partir de qualquer tipo de procedimento. 4. Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela Corte de Contas que conferem ou não efeito suspensivo às suas decisões. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 6436, rel. Min. Herman Benjamin; red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O recurso de revisão interposto no Tribunal de Contas recebido com efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. Precedentes [...] 3. O efeito suspensivo concedido pela Corte de Contas, ainda que em sede de recurso de revisão, afasta o caráter irrecorrível do julgado e suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. Por consequência, também afasta a inelegibilidade da referida alínea g do incido I do art. 1º da LC 64/90 [...]”.

    (Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 11383, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O recurso de revisão, adequadamente interposto perante o tribunal de contas e recebido com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC 64/90 [...] porquanto se trata de consequência que decorre diretamente daquele efeito, no domínio da concepção do devido processo legal, também aplicável na seara administrativa. 2. O recurso de revisão de decisão antes adotada pelas cortes de contas, no trâmite de processos de julgamento de feitos afetos à sua competência constitucional, quando recebido com efeito suspensivo ou quando obtida tutela de natureza cautelar ou provisória, que importe na suspensão da eficácia de sua deliberação pretérita, de que resultou a inelegibilidade do art. 1º, I, g da LC 64/90, induz a consequência natural de afastar aquela restrição de direito (inelegibilidade), de modo que, nesses casos, retorna ao cidadão a plena fruição de seu jus honorum . [...]”

    (Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 5081, rel. Min. Napoleão Nunes Filho.)

    “[...] 3. Irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei nº 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. 4. O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente. 5. O sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou judicial própria. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 118797, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 3. Irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas da União. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei nº 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 58573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ação de revisão. Concessão de efeito suspensivo pelo TCE. Inelegibilidade suspensa. [...] 1. Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no RO nº 53181, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. É assente o entendimento desta Corte de que ‘O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas’ [...].”

    (Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 20417, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2011 no REspe nº 1108395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. No caso, o provimento de recurso de revisão no Tribunal de Contas e a consequente aprovação das contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, ante a ausência de prejuízo ao erário. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no REspe nº 31003, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Otávio de Noronha.)

    “Inelegibilidade - alínea g do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/1990 - Decisão recorrível. Pendente recurso no Tribunal de Contas, descabe concluir pela inelegibilidade a partir da óptica de mostrar-se, sem julgamento na origem, extemporâneo.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a sistemática adotada pela norma em destaque é no sentido de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de reconsideração, desde que interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias. É justamente essa a linha de entendimento deste Tribunal Superior. Ocorre que, em se tratando de recurso intempestivo, a sistemática é diversa. Nesse caso, o § 2º do citado dispositivo dispõe que ‘não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo’ [...] Desse modo, em que pese admitido o recurso de reconsideração, este não possui efeito suspensivo, em observância ao Regimento Interno do TCU. Logo, inafastável a certidão de trânsito em julgado atestada pela Corte de Contas e referida pelo acórdão regional [...] surgindo, assim, a inelegibilidade advinda da alínea g, em razão da decisão irrecorrível do órgão competente. No caso, o TCU [...] Em outras palavras, a interposição de recurso de reconsideração após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Corte de Contas, ou seja, intempestivamente, por óbvio, não gera o mesmo efeito caso tivesse sido interposto tempestivamente."

    (Ac. de 8.8.2013 no REspe nº 41160, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. É firme o entendimento desta Corte de que 'O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas' [...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 37170, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. A decisão proferida em exame de balancete não é suficiente para ensejar a declaração da inelegibilidade em decorrência da rejeição de contas públicas. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: os embargos opostos perante a Corte de Contas possuem efeito suspensivo [...] o que afasta a irrecorribilidade da decisão proferida pela Corte de Contas e, consequentemente, a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Por outro lado, as contas examinadas dizem respeito a balancete [...] e, nessa hipótese, não incide a cláusula de inelegibilidade conforme diversos precedentes desta Corte.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 17896, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. O recebimento do recurso de reconsideração perante a Corte de Contas com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão e, consequentemente, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5844, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 2. A liminar concedida por tribunal de contas em sede de recurso de revisão - que não se confunde com o recurso de reconsideração, o qual possui efeito suspensivo e elide a própria natureza irrecorrível da decisão de rejeição de contas - não afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, exigindo-se, para tanto, provimento de caráter judicial, conforme reiterada jurisprudência desta corte. [...]”

    (Ac. de 21.11.2012 no REspe nº 28160, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. O ajuizamento de recurso de reconsideração mais de dois anos após o julgamento pela Corte de Contas, sem a comprovação de que tenha sido recebido no efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a decisão de rejeição de contas. [...]”

    (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 nos EDclRO nº 681, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 5. A interposição de recurso contra decisão do Tribunal de Contas não tem efeito suspensivo. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. A existência de recurso de reconsideração, recebido com efeito suspensivo e ainda não julgado no Tribunal de Contas, afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 por ausência de decisão definitiva do órgão competente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Tribunal de Contas da União - Recurso de Revisão - Eficácia. O recurso de revisão interposto no processo administrativo apreciado pelo Tribunal de Contas da União implica a ausência de preclusão do que decidido. [...] O que decidido pelo Tribunal de Contas da União em recurso de revisão implica, ante a procedência do pedido formulado em relação à glosa, o afastamento da inelegibilidade.”

    (Ac. de 22.3.2011 no RO nº 223666, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Se a decisão que rejeitou as contas do candidato ainda não se afigura definitiva, por estar pendente recurso ordinário com efeito suspensivo admitido pelo Tribunal de Contas Estadual, não incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 14.12.2010 no AgR-RO nº 156633, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Tendo em vista que o recurso de reconsideração que se encontra pendente de julgamento questiona somente o pagamento de débito em razão de erro de cálculo, não dizendo respeito ao mérito da rejeição de contas, não há falar em suspensão dos efeitos da respectiva decisão do Tribunal de Contas da União, incidindo a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. O candidato já tinha interposto anterior recurso de reconsideração contra a decisão de rejeição de contas que foi desprovida, tendo, inclusive, ocorrido o parcelamento do débito. [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 191873, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Contas. Rejeição. Recurso de reconsideração. Eficácia suspensiva. Havendo a pendência de recurso de reconsideração, recebido no efeito suspensivo, contra pronunciamento do Tribunal de Contas, descabe cogitar de inelegibilidade.”

    (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 72289, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Parecer do TCE pela rejeição de contas acolhido pela Câmara de Vereadores. Suspensão da decisão transitada em julgado na via administrativa. Impossibilidade. Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...]. Ausência de decisão suspensiva dos efeitos do decreto legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 2. O recurso de revisão interposto no TCU, sem efeito suspensivo, e os embargos de declaração opostos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita contas.”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 31045, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] 1. O recurso de revisão só é cabível contra decisão da Corte de Contas transitada em julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Alem disso, não prospera a alegação do recorrido de que a decisão do Tribunal de Contas é recorrível, porque ainda cabível, contra ela, o recurso de revisão. Isso porque [...] o recurso de revisão, embora assim denominado, tem características que mais o aproximam da ação rescisória que de um recurso [...] Desse modo, verifica-se, no caso, que a decisão da Corte de Contas efetivamente transitou em julgado [...]”

    (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. O então recorrente não obteve, anteriormente ao pedido de registro, decisão judicial ou administrativa que suspendesse os efeitos da rejeição de contas. Assim, ainda que se considere decisão do TCM, em recurso de revisão, posterior ao pedido de registro, julgando regulares as contas anteriormente rejeitadas, não se afasta a inelegibilidade, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro [...]”

    (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31507, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 3. A existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado. Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. Por isso que tal manejo não tem jamais o efeito de automaticamente afastar a natureza irrecorrível do ato impugnado. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Decisão irrecorrível do Tribunal de Contas. Recurso de revisão. Interposição simultânea ao pedido de registro de candidatura. Natureza e efeitos do recurso de revisão. Discussão despicienda, no caso, pois a controvérsia posta neste recurso especial se resolve pela simples constatação de que faltava provimento suspensivo dos efeitos da rejeição de contas, até a protocolização do registro da candidatura. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29940, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Os embargos de declaração opostos de acórdão que julgou irregulares as contas de Presidente da Câmara de Vereadores, em sede de recurso de revisão perante o TCM, não têm o condão de afastar os efeitos da coisa julgada que tem reflexo imediato na elegibilidade do candidato, mormente quando não reconhecem qualquer vício naquele julgado. Reconhecida a irrecorribilidade da decisão, o caráter insanável das irregularidades e não comprovada a obtenção de tutela judicial apta a afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido de registro, incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90.”

    (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 31165, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Decisão da corte de contas competente. Recurso após a impugnação. [...] O pedido de revisão manejado somente após a oferta da impugnação não socorre o recorrente, uma vez que o preenchimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos na data em que efetivamente for requerido o registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2008 no REspe nº 31283, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

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