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Prazo da inelegibilidade

    • Generalidades

      NE: A LC nº 135/2010 dando nova redação à alínea g, do inc. I, do art. 1º, da LC 64/90, alterou o prazo de inelegibilidade para 8 anos, contados a partir da data da decisão.

      “[...] Suspensão da decisão de rejeição das contas. Fato superveniente. Não incidência. Inelegibilidade. Art. 1º, I, ‘d’, da lei complementar 64/90. Incidência. Condenação eleitoral. Prazo de oito anos. Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] [...] 7. No caso, é incontroverso nos autos que o candidato foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de abuso de poder econômico relativo às Eleições de 2014, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, uma vez que o prazo de inelegibilidade de oito anos a que se refere o dispositivo iniciou em 5.10.2014 (data do pleito), exaurindo–se em 5.10.2022, o que evidencia que o candidato estava inelegível na data em que realizadas as Eleições de 2022, em 2.10.2022 [...]”.

      (Ac. de 3.11.2022 no RO-El nº 060030488, rel.  Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 1. O prazo da inelegibilidade previsto no art. 1 o , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90 é de cinco anos. [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 24053, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas gera inelegibilidade pelo prazo de cinco anos (Lei Complementar n º 64/90, art. 1 o , I, g ). 2. Não tendo ocorrido a propositura de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas, o prazo começa a fluir da data da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, tornando-se o cidadão elegível após o transcurso de cinco anos. 3. Tendo decorrido o prazo de cinco anos e estando apenas em fase de execução do débito oriundo da decisão de rejeição de contas, não mais incide a pena de inelegibilidade, uma vez que a execução visa tão-somente tornar efetiva a decisão de ressarcimento a que está obrigado aquele que teve suas contas rejeitadas. 4. Transcorrido o prazo da inelegibilidade por rejeição de contas, assiste ao cidadão o direito de não ter seu nome na lista do Tribunal de Contas de que trata o § 5 o , art. 11, da Lei n º 9.504/97, cabendo ao interessado requerer diretamente àquela Corte qualquer providência neste sentido.”

      ( Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Suspensão e reinício da contagem

      Atualizado em 23.02.2023

      “[...] Suspensão. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Rejeição de contas. Suspensão dos efeitos do acórdão. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação [...] 4. O deferimento de tutela de urgência, em data anterior ao prazo final para diplomação dos eleitos, para suspender os efeitos do acórdão de rejeição de contas, constitui circunstância jurídica superveniente ao registro de candidatura que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 8.11.2022 no RO-El nº 060080744, rel. Min Carlos Horbach.)

      [...] Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum [...]”.

      (Ac. de 06.05.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...]  Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de contas estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. [...] 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 3. Em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...] 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe [...]”.

      (Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Contagem. Prazo. Lapso temporal de medida acautelatória. [...] I. Prazo de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 1. Imprescindível o cômputo, para fins de contagem do prazo de inelegibilidade, do lapso temporal de vigência da medida acautelatória outrora concedida pelo tempo faltante, projetando–se esse acréscimo no tempo para integralização do prazo. Precedente. 2. Fixada tal premissa, no caso em apreço, a liminar mediante a qual foram suspensos os efeitos do acórdão que rejeitou as contas foi obtida junto ao TCE/CE em 12.7.2012 e revogada em 10.9.2015, quando sobejavam 5 anos e 5 meses para o término do prazo da inelegibilidade, a ser contabilizado como tempo faltante, de modo que a aludida restrição persiste até fevereiro de 2021. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inelegibilidade da alínea g do inciso i do art. 1º da LC 64/90. [...]1. Decorrido o prazo de 8 anos entre a rejeição das contas e a data do presente pedido de Registro de Candidatura, já considerado o tempo em que os efeitos do Decreto Legislativo respectivo ficaram suspensos por força de Medida Liminar, é de se reconhecer a impossibilidade da incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1° da LC 64/90. 2. Hipótese em que o atual regime jurídico de inelegibilidades fixa o prazo de 8 anos contados da decisão que rejeitou as contas e cria como causa de suspensão desse prazo a obtenção de decisão judicial, não cabendo, portanto, ao intérprete defender a existência de outro marco suspensivo - no caso, o período em que o agravado esteve investido no cargo de Prefeito -, pois, como cediço, a inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum , não pode ser entrevista à luz da analogia ou da interpretação extensiva. [...]”

      (Ac. de 28.11.2016 no AgR-REspe nº 18419, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux, e o Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. Contas desaprovadas pela Câmara Municipal. Contagem do prazo. Mescla de regimes. Impossibilidade. [...]. 4. Contagem do prazo de inelegibilidade por rejeição de contas em decisão publicada em 7.7.1993. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados, como a possibilidade de se criar, por meio de engenhosa interpretação, um terceiro regime de contagem de prazo de inelegibilidades (mescla do anterior com o atual), mais desfavorável que o inaugurado pela LC nº 135/2010, absolutamente ofensivo à boa dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 5. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 14, § 9º, que expressamente exige lei complementar para disciplinar as causas de inelegibilidades, e o art. 16, que submete a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, ambos da CF/1988, constituem verdadeira garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos, pois, além de estabelecerem barreiras ao legislador contra abusos e desvios da maioria, formam núcleo interpretativo para os operadores do direito, a coibir a inconstitucional criação de uma nova regra de contagem do prazo de inelegibilidades, mediante interpretação que mescla o regime anterior da LC nº 64/1990 e o atual, da LC nº 135/2010 [...] 6. A interpretação razoável leva ao entendimento de que a inelegibilidade referida na alínea g não se aplica ao caso concreto. Se se conclui pela aplicação do modelo anterior da LC nº 64/1990, ou a inelegibilidade está suspensa com o ajuizamento da ação anulatória em 1994, ou o prazo de inelegibilidade de cinco anos exauriu em 2011, contados a partir da mudança de jurisprudência do TSE firmada em 2006. Se se conclui pela aplicação do modelo atual da LC nº 64/1990, que exige decisão judicial que suspende ou anula a rejeição de contas, a inelegibilidade de oito anos exauriu há mais de uma década, pois o prazo é contado a partir de 1993, considerada a ausência de qualquer período suspensivo. 7. A decisão regional, ao mesclar regimes de inelegibilidades e a jurisprudência do TSE firmada em cada período, descumpriu o que decidido pelo STF na ADC nº 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, visto que o Supremo assentou a retroatividade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua publicação, não sendo possível mesclar regimes jurídicos de inelegibilidades, mas aplicar integralmente o atual, que fixa prazo de oito anos de inelegibilidade contados da decisão de rejeição de contas e cria como causa de suspensão do prazo a obtenção de decisão judicial, razão pela qual o período de inelegibilidade já exauriu, observado o ano de publicação da rejeição de contas, 1993. [...]”

      (Ac. de 19.3.2015 no REspe nº 531807, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 3. O Tribunal a quo assentou que já se teria escoado o prazo de oito anos previsto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, sem desconsiderar o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 1 deste Tribunal, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples propositura de ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência, que, em 24.8.2006, passou a entender ser necessária a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 9.5.2013 nos ED-REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. Na dicção da ilustre maioria, na contagem do prazo de oito anos previsto na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010, deve ser desconsiderado o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 1 deste Tribunal, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples propositura de ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência, que em 24.8.2006, passou a entender ser necessária a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. Para fins de contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade, previsto no art. 1º, inciso I, letra g , da Lei Complementar nº 64/90, deve-se considerá-lo suspenso na hipótese de ter sido ajuizada, antes de 24.08.2006, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, sendo desnecessária a citação válida de litisconsorte passivo ou de qualquer outra parte envolvida no processo para efeito de suspensão. A partir da referida data, a inelegibilidade não está mais suspensa pela simples propositura de ação anulatória, passando a correr o prazo pelo tempo que faltava, salvo se houver provimento liminar oportuno, o qual, por conseqüência, volta a suspender a contagem do prazo qüinqüenal [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. A inovação jurisprudencial ocorrida no pleito de 2006, que passou a exigir pronunciamento judicial para afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, tem aplicação linear, alcançando todas as ações desconstitutivas anteriormente ajuizadas, e implica a retomada da contagem do prazo de cinco anos nos casos em que não houver provimento judicial. 2. A Justiça Eleitoral não é competente para aferir a ocorrência de prescrição administrativa qüinqüenal em processo de tomadas de contas especial, quando objeto de ação desconstitutiva. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ex-prefeito que teve suas contas relativas aos exercícios de 1991 e 1992 rejeitadas pela Câmara Municipal em 1994 e 1995. Ajuizamento, em 1996, de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Ação em trâmite na primeira instância há mais de 12 anos, sem que o autor tenha pleiteado antecipação dos efeitos da tutela. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. Possibilidade de aplicação da novel jurisprudência neste caso. Ausência de violação à segurança jurídica. Prazo da sanção de inelegibilidade recomeçou a correr em agosto de 2006. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades. Ônus do impugnante. Ausência da decisão que rejeitou as contas. Retorno dos autos ao TRE. Procedimento inútil. Aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada. [...] 3. No caso, embora o prazo de cinco anos de inelegibilidade tenha recomeçado a contar do tempo que faltava, a partir de agosto de 2006, os agravantes não se desincumbiram do ônus - que era deles (art. 333 do CPC) - de comprovar que os vícios constatados nas contas do agravado relativas aos anos de 1991 e 1992, quando exerceu o cargo de prefeito de Mendes Pimentel/MG, são insanáveis. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da ação desconstitutiva, o que importa constatar é que, com a modificação da jurisprudência em 2006, a parte recorrida deveria ter pleiteado a antecipação dos efeitos da tutela naquela ação. Só assim inibiria a volta da contagem do prazo de cinco anos. Ao permanecer inerte, o ex-prefeito permitiu o recomeço da contagem pelo tempo que faltava, o que, sob este aspecto, tornaria inviável sua participação nas eleições de 2008 [...]”

      (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 32762, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Demais disso, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o prazo estabelecido no art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90, não é decadencial, mas prescricional, tanto que é possível que, suspenso por força da propositura de ação desconstitutiva, volta a fluir após o trânsito em julgado da referida ação”.

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1104, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. Legislação municipal. Utilização para contagem de prazo. Impossibilidade. Ação anulatória. Suspensão do prazo. Decisão. Trânsito em julgado. Reinício da contagem. O prazo de cinco anos, quando suspenso pela propositura de ação que visa desconstituir o ato que rejeitou as contas, recomeça a correr pelo tempo que falta, após o trânsito em julgado da sentença que não acolher o pedido. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgRO n o 815, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no REspe n º 24199, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Termo inicial

      Atualizado em 1.3.23

      “[...] Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade [...].”

      (Ac. de 3.11.2022 no RO-EL nº 060030488, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 3. No caso: a. o TCDF instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial [...] para apuração de irregularidades relativas ao exercício do cargo de administrador regional [...] consistentes na doação de materiais e utilização de mão de obra e equipamentos pertencentes ao patrimônio público em benefício de particulares, no exercício de 1994; b. por meio do Acórdão nº 127/2005, que transitou em julgado em 2005, as contas foram julgadas irregulares, com aplicação das respectivas sanções; c. em 2008, o TCDF julgou o Processo nº 5.436/95, relativo às contas anuais do administrador, que foram desaprovadas apenas em razão dos fatos apurados e anteriormente sancionados na tomada de contas especial. 4. Na hipótese dos autos, o prazo de oito anos da inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, deve ser contado da primeira decisão que apurou e sancionou as irregularidades, não cabendo reiniciar a sua contagem a partir da nova decisão que rejeitou as contas anuais em razão do julgamento anterior da tomada de contas especial. [...]”. NE: Ocorreram duas decisões condenatórias, sendo que a segunda decorreu da primeira.

      (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 35873, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Inelegibilidade - artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990 - período - termo inicial. O termo inicial do período de inelegibilidade - oito anos - coincide com a data da publicação da decisão mediante a qual rejeitadas as contas, não cabendo olvidar a norma.”

      (Ac. de 21.3.2013 no REspe nº 5163, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. Sobre o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a jurisprudência do TSE tem compreendido que ‘a contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente’ [...] Nesse passo, descabe sustentar que o termo inicial seria a primeira decisão de rejeição de contas. Na espécie, o v. acórdão regional noticia que, após a rejeição de contas do agravante, seguiu-se a interposição de recurso de reconsideração cujo trânsito em julgado operou-se em 29.9.2004, logo, encontra-se inelegível o agravante em relação ao pleito de 2008.[...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31210, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “[...] 2. Prestação de contas. Rejeição posterior à realização do pleito, por inércia da Câmara Municipal (art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90). Inelegibilidade. Efeito aplicável às eleições por realizar nos cinco anos seguintes, e não, à eleição já realizada, ainda que se trate de reeleição. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n º 6316, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] A contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclAgRgREspe n º 23921, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Momento. Aferição. 1. Não tendo havido a propositura de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas, o prazo de cinco anos começa a fluir a partir da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União, tornando o cidadão elegível após o transcurso de desse prazo. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22676, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Exaurimento

      Atualizado em 1.3.23

      “[...] O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição não constitui fato superveniente apto a ensejar o deferimento do registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 70/TSE [...]”.

      (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel.  Min. Carlos Horbach ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade [...].”

      (Ac. de 3.11.2022 no RO-EL nº 060030488, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição. Fato superveniente. Inocorrência. [...] 6. É assente na jurisprudência do TSE que “ [...] O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97) " [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum . [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] Prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade. Exaurimento após a data da eleição e antes da diplomação. Fato superveniente. Não caracterizado. Súmula nº 70/TSE. Precedentes. [...] 2. Na esteira do que preconizado na Súmula nº 70/TSE, o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é que constitui fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. No caso, o acórdão da Corte de Contas transitou em julgado no dia 21.01.2013, sendo inaplicável, portanto, o aludido verbete sumular. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022996, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. Incidência afastada. Exaurimento. Prazo de inelegibilidade. [...] 1. Conforme dispõe o art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, a inelegibilidade alcança as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível que rejeitou as contas. 2. Segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, advindas até a data da eleição [...] 3. No caso vertente, o fato superveniente que afasta a inelegibilidade é o esgotamento do prazo de oito anos da inelegibilidade, que se findou no dia 6.9.2014. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no RO nº 79618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g . Prescrição. Posterioridade. Pedido. Registro de candidato. 1. É irrelevante que o término do prazo prescricional tenha ocorrido antes das eleições, pois, na linha dos precedentes deste Tribunal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro.[...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] Consta do acórdão regional que a decisão que rejeitou as contas foi lavrada em 19.8.2003 e publicada em 9.9.03 (fl. 190). O prazo prescricional previsto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, portanto, findou em 19.8.2008. A questão a ser dirimida na presente insurgência consiste em saber se o término do quinquênio, após o registro de candidatura, mas antes das eleições, afasta a inelegibilidade do recorrente. Entendo que não. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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