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Irregularidade sanável

  • “Contas - Rejeição - Remuneração - Câmara - Presidente. A glosa de remuneração prevista em lei, ante o teto constitucional, não implica inelegibilidade, mormente quando devolvidos, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, os valores recebidos a mais. Considerações.”

    (Ac. de 20.10.2011 no RO nº 450726, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Contas públicas de convênio. Natureza insanável. Não configuração. [...] 1. A inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, somente tem incidência sobre aquelas contas cujas irregularidades sejam de natureza insanável. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 307155, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Em sede de recurso de revisão, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu estar sanada a falha quanto ao déficit orçamentário da entidade, bem como a ausência de ato doloso do candidato pelo não pagamento de precatórios, alteração jurídica superveniente apta a ilidir a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com base no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 358145, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...] Convênio - Tribunal de Contas da União - glosa no cumprimento - imposição da multa. Decorrendo do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União a existência de simples irregularidades formais, descabe ter como enquadrável a situação do Chefe do Poder Executivo no que previsto na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990."

    (Ac. de 3.11.2010 no REspe nº 265431, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...]. Rejeição de contas. Lei de licitações. Irregularidade sanável. [...] 5. Nem toda afronta à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável. Da análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o erário e não constituem ato de improbidade administrativa. [...]. 6. No caso, não há falar em inelegibilidade do agravante [...] que, embora deixando de aplicar saldo não utilizado de convênio em caderneta de poupança, no importe de R$ 2.655,19, contrariando o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/93, o fez por menos de seis meses, sem efetivamente comprometer o erário. Assim, não se pode ter a irregularidade como insanável. [...].”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35936, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] 1. A falta de aplicação do percentual mínimo em educação não gera inelegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.4.2009 no AgR-AgR-REspe nº 30169, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] 4. A não-aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde não configura vício insanável, considerando, por analogia, os precedentes do Tribunal no que tange à área de ensino e as circunstâncias averiguadas no caso concreto. [...]”

    (Ac. de 23. 4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Hipótese em que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias, conforme acordo de parcelamento entre o INSS e o município devido à insuficiência das receitas arrecadadas pelo município e/ou transferidas pelo Fundo de Participação dos Municípios, o que evidencia a natureza sanável das contas. [...]”

    (Ac. de 2.12.2008 no REspe nº 33837, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] A configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 somente ocorre na hipótese de irregularidade insanável, o que não ocorre quando as contas - ainda que desaprovadas pela Câmara Municipal - tiveram parecer da Corte de Contas pela aprovação com ressalvas. [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33364, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de simples procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência do Tribunal já assentou que a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais oriundos de convênio não enseja, por si só, a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução do objeto do convênio. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Déficit de execução orçamentária superado no exercício seguinte, com superávit. Ausência de irregularidade insanável. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] O acórdão recorrido consigna que as contas foram rejeitadas ante a existência de déficit da execução orçamentária em 2003 na ordem de 9,19%, mas que tal déficit foi corrigido no exercício seguinte (2004), tendo sido apurado um superávit de 3,02%. Registra, também, que não consta nota de improbidade na decisão do Tribunal de Contas, mas apenas recomendação ao Executivo no sentido de equilibrar as suas contas, o que foi feito no exercício seguinte. [...]”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g. Atraso. Prestação de contas. Convênio. Irregularidade sanável. 1. A conduta que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 é a omissão no dever de prestar contas e não a simples intempestividade em sua apresentação. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Irregularidade formal. Não constitui vício insanável, a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, em razão da apresentação dos documentos em cópia. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no RO nº 1142, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Rejeição de contas. Prefeita. Convênio federal. Tribunal de Contas da União. Recurso de reconsideração. Admitido e atribuído efeito suspensivo. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] como esta Corte tem admitido a averiguação da sanabilidade ou não dos atos apontados por Corte de Contas, o que verifico no presente caso é que, por não ter juntado certo documento (extrato bancário), a recorrente teve sua prestação de contas, quanto ao convênio, julgada irregular. A meu ver, trata-se de defeito sanável. O próprio TCU, ao admitir o recurso de reconsideração, e dar-lhe efeito suspensivo, reforça esse entendimento”.

    (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90). Caso em que a Corte de Contas não incluiu o nome do responsável na lista de inelegíveis (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97). Irregularidades sanáveis. [...]”. NE: O Tribunal de Contas determinara a baixa de responsabilidade do agente público, tendo em vista o pagamento da multa imposta. O TSE examinou a natureza das irregularidades, considerando-as sanáveis: quanto às despesas com pessoal (contratação de autônomos), o quadro de funcionários era deficitário, não consta que os contratados tenham passado a integrar o quadro e a terceirização tem sido prática no serviço público e nas empresas privadas; quanto à contratação de serviços sem licitação, o candidato não era mais o diretor-presidente da empresa na data da contratação; quanto ao descumprimento de obrigações tributárias, o pagamento foi parcelado e não ficou esclarecido se o inadimplemento ocorreu ao longo do ano, compreendendo, por igual, os três primeiros meses em que o candidato exerceu o cargo.

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE: Recebimento por prefeito e vice de remuneração a maior em desconformidade com resolução de Câmara Municipal e pagamento de diárias em excesso para a categoria de motoristas. Trecho do voto do relator: “Esta Corte já firmou entendimento de que o fato de perceber remuneração a maior não é considerada irregularidade insanável. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23539, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Irregularidade insanável. Dolo. Caracterização necessária. Para se considerar insanável a irregularidade reprovada pelo Tribunal de Contas, é necessário que o candidato tenha agido com dolo (LC nº 64/90, art. 1o, I, c). Se na época em que foram elevados os subsídios dos vereadores estava em vigor a EC nº 19, sem o complemento da EC nº 25, não se pode considerar dolosa a conduta de quem praticou o aumento”. NE: Rejeição das contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 22942, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Rejeição de contas. Irregularidades. Insanabilidade. Não-caracterização. [...] I – Para a declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, exige-se que a rejeição de contas decorra de irregularidade insanável. II – É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. [...]”. NE: Candidato a vereador que, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, teve contas rejeitadas. Trecho do voto do relator: “Como se verifica, as contas foram desaprovadas em face de irregularidades na contabilidade do almoxarifado – não-nomeação de servidor para ser responsável pelo controle interno da Câmara Municipal – e descumprimento do prazo de entrega das relações de remessa, enviadas ao TCE. À evidência, essas irregularidades, que levaram à rejeição de contas, não podem ser consideradas insanáveis para o fim disposto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21896, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

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