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Natureza


Atualizado em 2.3.2022.

“[...] elegibilidade (art. 1º, i, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias. Reexame de provas [...] O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 [...]”

(Ac. de 7.12.2020 no RespEl nº 060027257, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Inelegibilidade. Contas desaprovadas. Art. 1º, i, g, da LC 64/1990. Despesas com combustível. Ausência de demonstração de finalidade pública. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 10. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade pública, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 12. Na análise da natureza insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive ‘revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa’ [...]”

(Ac. de 5.12.2017 no RESPE nº 8493, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] Inelegibilidade. Inobservância à lei de responsabilidade fiscal. Notório déficit orçamentário. Reiteração da conduta após oito alertas do TCE/SP. Majoração. Gastos. Publicidade institucional. Ano eleitoral. Vício insanável [...] 12. Nesse panorama, a natureza insanável do vício é incontroversa, pois evidencia dano ao erário, prejuízo à boa gestão da coisa pública e ofensa aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência [...]”.

(Ac. de 30.5.2017 nos ED-AgR-REspe nº 50563, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]”

(Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 3965643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Contas rejeitadas pela Câmara Municipal em decorrência de não aplicação do mínimo constitucional em educação. [...] as irregularidades apontadas pelo TCU são insanáveis, haja vista que a conduta do recorrente foi ofensiva à moralidade administrativa e importou, de um lado, em enriquecimento sem causa do contratado e, de outro, em decréscimo do patrimônio da Administração, ou seja, em prejuízo para o erário.[...]”

(Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 33639, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] I - Irregularidades que contenham indícios de improbidade administrativa e/ou danos ao Erário são insanáveis. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Rejeição de contas pelo TCE. Dano ao erário. Irregularidades insanáveis. [...]”. NE: Pagamento indevido de despesas e valores a vereadores.

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 30094, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 31838, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio [...] Irregularidades insanáveis. [...]”

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...] Contas rejeitadas devido à utilização de recursos inexistentes para abertura de créditos suplementares e à existência de déficit orçamentário. Irregularidades insanáveis. [...]”

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento assente no sentido de que irregularidades constatadas no pagamento feito a maior no subsídio de agentes políticos têm natureza insanável, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 29953, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 34034, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 1. A cominação de débito ao agente público demonstra que a irregularidade verificada pelo Tribunal de Contas acarretou prejuízo ao erário, o que revela a sua natureza insanável. [...]”

(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30921, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1.Indeferimento de registro de candidatura que não se deu apenas com base na inclusão do candidato na lista do TCU, restando evidenciados, no acórdão regional, os elementos constitutivos da inelegibilidade. 2. Vícios que consubstanciam improbidade administrativa e dano ao erário, considerados insanáveis, segundo precedentes desta Corte. [...]”

(Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. Ainda que afastada a rejeição das contas pela Câmara Municipal [...] certo é que o acórdão recorrido se manteria pelas decisões de rejeição de contas do TCU, por irregularidades insanáveis.[...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘Os Ministros do TCU julgaram irregulares as contas do ex-gestor público por decisão irrecorrível [...] a primeira por desvio na aplicação de recursos do FUNDEF [...] a segunda por inexecução parcial do convênio´ [...]”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 34241, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] III - A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a insanabilidade das contas é manifesta. Conforme fartamente demonstrado, o recorrido [...] não comprovou a execução de parte do convênio. [...] a conduta do recorrido pode configurar, inclusive, improbidade administrativa, o que, a toda evidência, revela a insanabilidade das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União [...]"

(Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 1°.10.2008 no AgR-REspe nº 30118, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] II – É assente na jurisprudência ser irregularidade insanável aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. ´[...]”

(Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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