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Atualizado em 14.02.2023

 

“[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente [...] 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

(Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90 [...] Consoante o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]12. Da mesma forma, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade a reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município. Em 2018, identificou–se não terem sido recolhidas as contribuições patronais no valor total de R$ 14.191.299,08 e a ausência de aporte para cobertura do déficit atuarial no montante de R$ 12.888.310,51. Já em 2019, a irregularidade atingiu o elevado importe de R$ 65.019.530,29 [...]”.

(Ac. de 13.12.2022 no RO-El nº 060259789, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Omissão inicial. Prestação de contas. Provas. Execução. Serviços. Irregularidade insanável [...] 2. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’. 3. Para fins de análise do requisito ‘irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. [...]”

(Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] 3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021263, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

 

 

“[...] 9. De acordo com múltiplos julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão no dever de prestar contas, a fraude em licitação, a inexecução total ou parcial do objeto do convênio, o desvio e a má gestão de recursos públicos, bem como a falta de repasse de valores relativos a Imposto Sobre os Serviços (ISS), falhas verificadas na espécie, são insanáveis e aptas a atrair a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. [...]”

(Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

 

“[...] 2. A redação antiga da citada causa de inelegibilidade não exigia o ato doloso de improbidade administrativa, mas a jurisprudência do TSE assentava que, ‘para que incida a inelegibilidade da questionada letra g , firmou-se na jurisprudência do Tribunal ser necessário que a rejeição das contas tenha por motivos vícios insanáveis e característicos de improbidade administrativa do responsável’ [...] 3. A nova redação da causa de inelegibilidade da alínea g, introduzida pela LC nº 135/2010, não se revela quando a conduta configure, apenas em tese, o ato de improbidade administrativa, imperioso demonstrar que a conduta revele minimamente o dolo, a má-fé em dilapidar a coisa pública ou a ilegalidade qualificada em descumprir as normas de gestão. [...]”

(Ac. de 29.6.2017 no REspe nº 29860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional [...] 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. [...]”

(Ac. de 1º.6.2017 no REspe nº 44196, rel. Min. Luiz Fux.)

 

 

“[...] Inelegibilidade da alínea g , inciso I, art. 1º. Da LC 64/90 afastada. Contradições no aresto do Tribunal de Contas. Conduta não apontada como dolosa. Dúvida a respeito do enquadramento da prática como vício insanável que configura ato de improbidade administrativa. Prevalecimento do direito à elegibilidade [...] 1. No caso, o TRE Pernambucano, soberano na análise de fatos e provas, ao analisar a decisão que rejeitou as contas da gestão do ora agravado como Presidente da Câmara Municipal, assentou ter dúvidas em classificar a conduta que motivou a desaprovação - pagamento de diárias aos Vereadores - como insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois: a) nos termos da jurisprudência da Corte de Contas, o pagamento de diárias em excesso só se configura quando ultrapassa 50% dos subsídios, o que não ocorreu; b) os eventos que justificaram o pagamento das diárias aconteceram; c) afirmar que estes eventos não tinham relevância para o serviço público exigiria análise de elementos indisponíveis nos autos; d) a corte de Contas tratou a conduta como indicativa de pagamento indevido de diárias, não determinou a imputação de débito ou adoção de medidas relacionadas às diárias concedidas em excesso e tampouco classificou a conduta como dolosa. 2. Este Tribunal já assentou que, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade [...]”

(Ac. de 14.3.2017 no AgR-REspe nº 3472, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

 

“[...] 7. Não se requer dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, isto é, quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos [...] 8. Exigir-se dolo específico implica criar requisito não previsto na alínea g e constitui afronta ao art. 14, § 9º, da CF/88, dispositivo segundo o qual as hipóteses de inelegibilidade, estatuídas mediante lei complementar, visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de cargo eletivo, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 21. No ponto, o dolo - genérico ou eventual, não se exigindo o específico (conforme tópico 7 desta ementa) - configurou-se na medida em que o recorrente, ao abrir créditos suplementares sem autorização legal, sem recursos disponíveis e em montante superior ao orçamento da área de assistência social de Ervália/MG, deixou de atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos [...]”.

( Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 11733, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

 

“[...] 3. A Justiça Eleitoral é competente para verificar se a falha ou a irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade. 4. O dolo exigido pela alínea g é o genérico, caracterizado pela simples vontade de praticar a conduta que ensejou a irregularidade insanável. 5. A devolução integral ou parcial do valor recebido indevidamente não tem o condão de afastar a incidência da citada inelegibilidade. [...]”

(Ac. 3.11.2016 no REspe nº 10403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...].2. Se o Tribunal de origem, a partir da análise dos acórdãos que rejeitaram as contas, assentou a existência de dolo, a revisão desse entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento de subsídios a vereadores, em desconformidade com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, é irregularidade insanável que pode acarretar a caracterização da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90 [...]”

(Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 4926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado por ser inviável extrair das irregularidades apontadas postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário. O acórdão do TCE entendeu existirem irregularidades que em sua maioria consistem em descumprimento de normas legais e regulamentares que disciplinam a gestão de fundo de previdência. Todavia, isso não autoriza concluir pela má-fé do gestor ou pelo desvio de recursos públicos em benefício pessoal ou de terceiro, sobretudo se considerado que a desaprovação das contas se deu em decorrência de revelia e que se lhe aplicou multa em quantia pouco significativa, R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) ante os valores do orçamento do fundo de previdência receita prevista de R$ 5.085.000,00 (cinco milhões e oitenta e cinco mil reais), despesa fixada de R$ 6.692.000.00 (seis milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais) e déficit de R$ 1.607.000,00 (um milhão, seiscentos e sete mil reais). 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990”.

(Ac. de 15.12.2015 no AgR-RO nº 108596, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. [...]”

(Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

 

 

“[...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 27937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...] As impropriedades, em seu conjunto, demonstraram a ineficiência do gestor e sua irresponsabilidade no trato da coisa pública, especialmente por infringir os princípios constitucionais reitores da administração pública, conduzindo à constatação de que os vícios contêm nota de improbidade. [...]” NE: Irregularidade na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, inobservância do termo de parceria para contratação de pessoa natural e dispensa de licitação.Trecho do voto do relator: “[...] os vícios acima elencados guardam gravidade suficiente para caracterizarem ato doloso de improbidade administrativa, com patente violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade [...]”

(Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

 

 

“[...] Lei de licitações. Ausência ou dispensa indevida de licitação. Dolo. Irregularidade insanável. Ato de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...] 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 20.11.2014 no AgR-REspe nº 92555, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

 

“[...] Cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, dentre outros, isto é, circunstâncias que revelem a lesão dolosa ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública. 2. No caso dos autos, a despeito de a irregularidade consistir na ausência de concurso público para o preenchimento do quadro de servidores do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, verifica-se que os serviços foram efetivamente prestados pelos funcionários contratados e que, ademais, havia controvérsia acerca da natureza jurídica do consórcio público. [...]”

(Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 121676, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

 

“[...] 1. A incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 exige que a rejeição das contas públicas constitua, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, o que não ocorreu. 2. Ademais, o TSE já decidiu que, ‘em caso de dúvida sobre o exigido dolo na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade capacidade eleitoral passiva’ [...]”

(Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 60895, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares pode revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes [...]”

(Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 2. Assim como o pagamento da multa aplicada pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC n. 64/90, na linha da jurisprudência desta Corte, o posterior reconhecimento da prescrição quinquenal pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, em sede de ação cautelar, também não retira do mundo jurídico a decisão que rejeitou as contas do candidato, apenas torna inexequíveis as sanções pecuniárias que lhe foram impostas. [...]”

(Ac. de 16.10.2014 nos ED-RO nº 56273, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares podem revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte da candidata, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 167663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. O pagamento indevido de horas extras, por terem a mesma natureza excepcional das diárias, também consiste irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 389027, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

 

 

“[...] 1. A ausência de juntada de cópia do decreto legislativo atinente ao exercício de 2006 pela Câmara Municipal constitui óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Em relação ao exercício de 2005, embora o respectivo decreto legislativo tenha sido juntado aos autos, a impugnante não trouxe ao conhecimento desta Justiça Especializada cópia do parecer do TCM que o integra, conforme disposição do próprio decreto. Ausentes elementos nos autos que permitam concluir pela configuração das irregularidades insanáveis, que consubstanciem ato doloso de improbidade administrativa, não há como reconhecer a inelegibilidade da alínea g . [...]”

(Ac. de 7.10.2014 no AgR-RO nº 97538, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 4. Desaprovadas as contas, compete à Justiça Eleitoral analisar se o fato configura ato doloso de improbidade administrativa, conclusão que não decorre da decisão que rejeitou as contas. Esse enquadramento não implica a rediscussão do mérito do decidido pela Corte de Contas, muito menos o afastamento da responsabilidade assentada pelo TCE. 5. Não se verifica dolo (genérico ou eventual) na conduta daquele que, ocupante do cargo de vice-presidente da Câmara Municipal, substituiu o titular por diminutos períodos, não autorizou o pagamento da verba considerada irregular e, assim que provocado a se manifestar sobre o assunto, questionou sua legalidade e determinou procedimentos que afastaram sua continuidade. [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 95174, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado, consistente na utilização indevida de verbas de gabinete em alimentação, por ser inviável extrair postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário, sobretudo se considerada a insignificância do valor irregular. 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 59883, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 3. Verificam-se dos autos elementos mínimos que revelam ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, porquanto o Tribunal de Contas, acerca do uso indevido de verbas de gabinete, ao consignar que a irregularidade de nota fiscal não constituiu fato isolado, havendo forte indício de montagem nas prestações de contas, demonstrou a existência de má-fé do gestor público, importando em dano ao erário. [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 55027, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”

(Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 242313, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 3. Exercício financeiro de 1998: a sucessão no cargo por outro agente público, sem que se possa extrair com segurança quais irregularidades foram praticadas em cada uma das duas gestões, impõe a não consideração dessa rejeição de contas pela Justiça Eleitoral, por não ser possível aferir o elemento dolo no ato ímprobo. [...]”

(Ac. de 1º. 10.2014 no RO nº 56273, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Recebimento de valores reconhecidos judicialmente em momento anterior aos demais servidores na mesma situação. A conduta não se qualifica como ato doloso de improbidade administrativa, mas mera ilegalidade, decorrente da ausência de critérios objetivos da gestora na definição da ordem de pagamento dos valores devidos. Para o Ministro Luiz Fux, ainda no STJ, ‘a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador’ [...] Ausência de elementos que revelem prejuízo ao erário, má-fé da gestora ou recebimento indevido de valores, mormente quando o próprio Tribunal de Contas, com base nas justificativas apresentadas pela gestora, assenta que o vício não é grave a autorizar a aplicação de outras sanções. [...]”

(Ac. de 30.9.2014 no RO nº 106711, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] Morosidade administrativa que acarretou a necessidade de dispensa de licitação e, consequentemente, ensejou a desaprovação de contas. Conduta que se qualifica como culposa, decorrente de negligência do gestor, mormente quando se verifica que a única sanção aplicada, a multa, foi em valor muito abaixo do limite máximo. 4. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública. [...]”

(Ac. de 30.9.2014 no RO nº 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 49155, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

 

 

“[...] 1. Diante do conjunto de falhas assinaladas nos dois acórdãos do TCU alusivos à rejeição de contas do candidato - constatação de sobrepreço em dois contratos decorrentes de convites; liberação antecipada de recursos sem garantia do início da execução do convênio; repasse de verbas a entidade que formalmente não representava beneficiários de assentamento e pagamento de diárias em fim de semana sem devida justificativa -, não se pode concluir pela ausência de gravidade das irregularidades. 2. Tal conclusão se reforça considerando que os atos foram enquadrados como ilegítimos e antieconômicos, indicando-se a ocorrência de dano ao erário, com imputação de multa, e determinando-se, ainda, a comunicação dos fatos ao Ministério Público. 3. O conjunto das falhas nas contas que instruíram as impugnações permite concluir pela incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 11.9.2014 no RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 2. Compete à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades constatadas pelos tribunais de contas para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. A constatação, pela Justiça Eleitoral, da prática de ato doloso de improbidade administrativa implica juízo em tese. Precedentes. 4. As irregularidades constatadas pagamento indevido de diárias durante o recesso legislativo (em contrariedade à Lei Orgânica do Município) e diferença de R$ 121.416,18 entre o valor empenhado e o efetivamente pago a vereadores e servidores constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo na espécie circunstância apta a afastar o elemento subjetivo. [...]”

(Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

 

“[...] 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento a maior de remuneração a agentes públicos (dentre eles o próprio agravante) configura ato doloso de improbidade administrativa, configurando-se o dolo genérico na medida em que o administrador deixa de observar os dispositivos constitucionais que vinculam sua atuação. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 95890, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 nos ED-AgR-REspe nº 26743, rel. Min Dias Toffoli e o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. A ausência de recibos eleitorais configura irregularidade grave e insanável, apta, portanto, a ensejar a rejeição das contas do candidato. Precedentes. [...]”

(Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 25612315, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“[...]. 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 [...], e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu , não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”. NE: Pagamento a maior a vereadores e a Presidente de Câmara Municipal.

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 20265, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. [...]”

(Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 3. O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Precedente. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ‘[...] a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e marcados pelo proveito ou benefício pessoal.’ [...] 5. Impossibilidade de afastar o caráter doloso da conduta praticada pelo Recorrido no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores e a insanabilidade das irregularidades, pois foram realizadas despesas com refeições sem a demonstração do interesse público, que deve permear a ação do administrador, e dispêndios com participação de vereadores em congresso, com infração ao princípio da economicidade. [...]”

(Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 22832, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência no sentido de que o pagamento de verba indenizatória a vereadores, pela participação em sessão extraordinária, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Precedente. [...]”

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 33810, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública[...].”

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“[...] 1. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de verbas públicas no prazo legal atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe. nº 21535, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“[...] 1. A ausência de disponibilização pública das contas da Câmara para que qualquer contribuinte possa examiná-las, sem a comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo à Administração Pública, não caracteriza irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. 2. A nova redação da alínea g trazida pela LC nº 135 passou a exigir a configuração do dolo na conduta do agente, sendo inadmissível a sua mera presunção. [...]”

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 10807, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 29.11.12 no REspe nº 2437, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

"[...] Rejeição de contas. Prefeito. Não imputada má-fé ou nota de improbidade no parecer do Tribunal de Contas. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. [...] 1.  Para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei complementar nº 64/90, é necessária a concorrência de três requisitos indispensáveis: a) contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida por órgão competente; e c) não suspensão dessa decisão pelo Poder Judiciário. 2. In casu , no parecer do Tribunal de Contas, aprovado pela Câmara de Vereadores, conquanto tenham sido rejeitadas as contas, foi afastada a existência de dolo, má-fé ou nota de improbidade administrativa e, por via de consequência, não incide a mencionada causa de inelegibilidade. [...]"

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 58440, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“[...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, a omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 3. Se o responsável não presta contas e, por isso, o órgão competente não as julga, não há como afastar a inelegibilidade da alínea g, sob o argumento de que a irregularidade não seria insanável ou de que não configuraria ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 10162, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal. 2. In casu , as irregularidades constatadas nos recibos oriundos de prestação de serviços advocatícios e a ausência de formalização de instrumento contratual foram enquadradas no do art. 11, caput, e IV, da Lei nº 8.429/92, sem indicativo de dano ao erário. [...].”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 63195, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] caso não constem, da decisão que rejeitou as contas, circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputam débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.” [...] NE: Trecho do voto do relator: “Assim, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo nem culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade.”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 53426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 10030, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 2. É insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete. [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 9180, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

"Inelegibilidade. Rejeição de contas. - O provimento de embargos de declaração pelo Tribunal de Contas do Estado a fim de julgar regulares as contas da candidata configura alteração jurídica superveniente à formalização da candidatura, que afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.[...]"

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe. nº 9564, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. A irregularidade apta a atrair a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, além de insanável, deve configurar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa. 2. No caso concreto, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, razão pela qual não incide a cláusula de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”

(Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, o agravado teve suas contas dos exercícios de 1999, 2000 e 2001 rejeitadas por decisões irrecorríveis proferidas pelo TCE/RS com fundamento na deficiência do sistema de controle interno de contas da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, da qual era administrador. 3. Contudo, essa irregularidade não se enquadra no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, pois o agravado efetivamente prestou contas do período no qual foi administrador da referida Fundação, de modo que a eventual deficiência no sistema de controle das contas não enseja, por si só, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 41491, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] 1. Utilização de recurso público em benefício próprio e pagamentos irregulares a servidores são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 33874, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 2. Caso não constem da decisão que rejeitou as contas circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputação de débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade da alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado por esta Corte. 3. Existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade. [...]”

(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 59510, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 4. É insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete. [...]”

(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 21525, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] A irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 26780, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por mais de um ano, em descumprimento a decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao erário.[...]”

(Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 9570, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

"Inelegibilidade. Rejeição de contas [...] 2. Se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g , cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.[...]"

(Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 23383, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial. 2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

(Ac. de 24.5.2012 no AgR-RO nº 83942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97). [...] 3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. [...]”

(Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 118531, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

 

“[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000), configura vício de natureza insanável [...]. 2. Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público. 3. No caso, o prejuízo aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, § 1º, IV, a , da LC nº 101/2000, o município administrado pelo agravante ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios. 4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”

(Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 261497, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

 

“[...] não se infere dos autos, em relação à rejeição de contas do candidato, a existência de dolo quanto a erros alusivos à gestão de pessoal e à administração de folha de pagamento de servidores de universidade, na qual era reitor, cujas irregularidades, aliás, foram imputadas à diretoria de pessoal. 2. Tal conclusão se reforça diante do teor da decisão do Tribunal de Contas da União, que apenas imputou desídia ao gestor da instituição, ora candidato, em virtude de tais irregularidades, não tendo sido a ele, inclusive, imposta multa. 3. Em face das circunstâncias averiguadas no caso concreto e considerando que o reitor não teve participação direta nas irregularidades averiguadas, não se evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa em face da decisão de rejeição de contas, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 68355, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...]. 3. Comprovada a arrecadação de recursos em período anterior à abertura de conta bancária específica, impõe-se a rejeição das contas de campanha eleitoral. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE/RJ [...] rejeitou a prestação de contas do ora agravante, consignando que foi comprovada a arrecadação de recursos anteriormente à abertura de conta bancária específica, o que configura vício insanável.”

(Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 46554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios considerados insanáveis por esta Corte. [...]”

(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36679, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] I - A prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de recursos. II - A rejeição de contas pelo TCU não foi contestada pelo agravado, administrativa ou judicialmente, o que configura como requisito de inelegibilidade do candidato. [...] IV - Ainda que ajuizada ação para desconstituição do acórdão do TCU, o que não é o caso dos autos, quando proposta em prazo próximo ao período eleitoral, esse fato não afasta a aplicação do art. 1º I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] VI - A rejeição de contas pelo TCU acarreta a inelegibilidade do candidato. [...]”

( Ac. de 25.8.2009 no AgR-AgR-REspe nº 33292, rel. Min. Ricardo Lewandowski .)

 

 

“[...] 2. Se a única matéria discutida em segunda instância e impugnada no recurso especial diz com a parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, ou seja, com a necessidade de decisão judicial (e não meramente administrativa) para fins de suspensão da cláusula de inelegibilidade ali prevista, não pode este TSE apreciar eventual natureza das irregularidades, ante a ausência de expresso prequestionamento da matéria. 3. A cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, três cumulativos requisitos, dois positivos e um negativo, a saber: a) rejeição, por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário. Trata-se de requisitos absolutamente autônomos entre si, pelo que basta a ausência de um deles para que a cláusula de inelegibilidade deixe de incidir. Incumbe à parte interessada, querendo, impugnar a presença de todos e de cada um desses requisitos autônomos, sob pena de preclusão daquele que deixou de ser questionado. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

“[...] 1. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33173, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22296, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] 2. Não havendo nos autos o inteiro teor da decisão da Corte de Contas, não há como se concluir pela insanabilidade das irregularidades. 3. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 13.11.2008 no REspe nº 34444, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33867, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] Se o Tribunal Regional Eleitoral não examinou a questão atinente ao caráter insanável das irregularidades averiguadas nas contas do candidato, cumpre determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que se manifeste sobre essa matéria, essencial para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 2. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, devendo a Justiça Eleitoral, desde que as finanças sejam desaprovadas por decisão irrecorrível do órgão competente e não suspensa na via judicial, proceder à análise da natureza dos vícios constatados. [...]”

(Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] 1. Não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou desacerto das decisões que rejeitaram as contas. 2. No caso dos autos, a legalidade dos decretos legislativos foi submetida à apreciação da Justiça Comum, mas não foi proferida decisão liminar ou qualquer provimento que suspendesse a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Peculiaridades do caso. Vereadora ex-presidente da câmara municipal no período de 11.06 a 22.08.2005. Contas do exercício de 2005 rejeitadas pelo TCM. Individualização dos períodos de gestão e dos gestores. Circunstâncias individuais não identificadas na decisão do tribunal de contas. Irregularidades sanáveis e insanáveis. Incerteza quanto ao fato de a recorrente ter ou não praticado condutas que macularam a prestação de contas com irregularidades insanáveis. [...]”

(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30040, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] Concluiu-se, na instância ordinária, que a mera desaprovação das contas, sem indicação da natureza das irregularidades que a ensejaram, e a inclusão do nome do recorrente na lista encaminhada pelo TCU à Justiça Eleitoral seriam suficientes para considerá-lo inelegível. 2. Não se trata, in casu , de se analisar o acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, mas, tão-somente, de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, à míngua de elementos que permitam verificar a natureza dos vícios que ensejaram a rejeição das contas, se sanáveis ou insanáveis. [...]”

(Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31679, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ausente nos acórdãos proferidos [...] qualquer elemento capaz de propiciar a verificação da insanabilidade daquelas contas, impõe-se o afastamento da inelegibilidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2006 no RO nº 970, rel. Min. José Delgado.)

 

 

“[...] 4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pela Corte de Contas – dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

“[...] A irregularidade insanável não supõe necessariamente ato de improbidade ou a irreparabilidade material. A insanabilidade pressupõe a prática de ato de má-fé, por motivação subalterna, contrária ao interesse público, marcado pela ocasião ou pela vantagem, pelo proveito ou benefício pessoal, mesmo que imaterial. [...]”

(Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 23565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Se o TCU, órgão competente para julgar as contas relativas a convênio federal, concluiu pela insanabilidade das irregularidades, não há como declará-las sanáveis. [...]”

(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23019, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] Somente a rejeição das contas, com a nota de irregularidade insanável, ou, inexistindo essa nota, seja possível verificar esse vício, é que tem-se a inelegibilidade da Lei Complementar n o 64/90, art. 1 º , I, g . [...]”

(Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 24448, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] 2. As irregularidades ensejadoras de inelegibilidade são aquelas de natureza insanável, com nota de improbidade, consoante firme orientação do TSE [...]”

(Ac. de 24.9.2004 no REspe n º 23345, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] 2. A decisão que, apurando denúncias, analisa todo o período de gestão, verifica a existência de irregularidades e aplica penalidade está apta a determinar a inelegibilidade do gestor. [...]”

(Ac. de 10.9.2002 no RO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

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