Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Inelegibilidades e condições de elegibilidade / Parte I: Inelegibilidades e condições de elegibilidade / Rejeição de contas / Irregularidade insanável / Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de limites de gastos previstos na Constituição

Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de limites de gastos previstos na Constituição


Atualizado em 10.4.2023.

 

“[...] Descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Não recolhimento de contribuições patronais. Ausência de repasse das contribuições descontadas dos segurados. Falta de quitação de parcelamento de débitos. Emissão de alertas. Inércia do gestor. Presença de dolo específico. Irregularidade insanável. Configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/1990. [...] 6. Na linha do que foi decidido por esta Corte, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. 7. A inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidencia o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, consubstanciando ato doloso específico. 8. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ocorrência de déficit de execução financeira e orçamentária é irregularidade insanável apto a configurar ato de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 10.4.2023 no AgR-RO-El nº 060032968, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

 

“[...] Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas’ [...] Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’[...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’ [...]”

(Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

“[...] Rejeição de contas. Violação do art. 42 da Lei de responsabilidade fiscal. Dano ao erário. Inobservância da regra do concurso público. Gastos ilícitos. Reincidência. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico. 4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. 5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico. [...]”

(Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“[...] 3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda que ocorrido em mandato posterior. 4. Déficit orçamentário no último exercício financeiro do mandato, à razão de 3,85%, que decorreu de substancial corte de receitas, com reequilíbrio das contas e superávit de 6,98% já no ano seguinte. Inexistência de malversação de recursos públicos, descaracterizando a hipótese de ato doloso de improbidade administrativa e, consequentemente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990. [...]”

(Ac. de 11.5.2021 no REspEl nº 060014571, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

 

“[...] contas referentes aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 rejeitadas pela Câmara Municipal [...] seguindo os pareceres desfavoráveis do TCE/SP, quando esteve na chefia do Poder Executivo desse município. 4. Segundo os pareceres do TCE/SP, nos dois anos apurados, verificou–se a ocorrência de déficit financeiro, tendo–se agravado a situação no segundo ano, com incremento do valor negativo em 342,31%, fatos que não podem ser relevados, pois ocasionaram desequilíbrio orçamentário das finanças do município em razão de sucessivas aberturas de créditos adicionais sem lastro e em valor superior ao previsto pela LOA. 5. Em acréscimo, consta que, desde 2013, o TCE/SP emitiu alertas quanto à situação deficitária do município, o que evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 6. Apuraram–se, também, o não pagamento de precatórios no exercício financeiro de 2015 e o seu pagamento apenas parcial no exercício de 2016, revelando o descumprimento de obrigação constitucional (art. 100). Não se trata, portanto, de mera impropriedade contábil, mas de irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 7. No que tange às obrigações previstas para o último ano de mandato, verificou–se que o recorrente, quando prefeito [...] realizara despesas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa, indicando a existência de irregularidade insanável em suas contas, o que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 8. Revela–se, assim, o descumprimento pelo recorrente dos arts. 100 da CF/1988 e 1º, § 1º, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que constituem irregularidades insanáveis configuradoras de ato de improbidade administrativa, que, com os demais requisitos identificados, atraem a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060014951, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“[...] Rejeição de contas pela câmara de vereadores. Descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Ausência de repasse de contribuições previdenciárias de servidores. Insanabilidade. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...] ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, patronal e dos segurados, inclusive de parte da contribuição retida na fonte; descumprimento reiterado do teto de gastos com pessoal e empenho de despesas no ano de 2012 sem deixar dinheiro em caixa para que seu sucessor honrasse tais despesas. [...] 3. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo genérico restou devidamente demonstrado pela Corte de origem, caracterizado pelo fato de que o agravante, além de não ter observado a legislação previdenciária pertinente e de ter empenhado despesas em 2012 sem ter deixado em caixa recursos suficientes para que o seu sucessor pudesse pagar as despesas correspondentes, promoveu, de forma reiterada, gastos com pessoal acima dos limites permitidos, a evidenciar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O acórdão regional, ao considerar que as referidas irregularidades são aptas a atrair a inelegibilidade em questão, encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizam vícios insanáveis configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060022406, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“[...] Crédito suplementar. Abertura sem autorização legal e execução sem disponibilidade orçamentária. Vícios insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. [...] 4. Constatada atuação temerária da gestora municipal, mediante abertura de créditos suplementares sem a necessária disponibilidade orçamentária (2005 e 2006) e, o que é mais grave, sem a devida autorização legal (2012) [...] 6. Descabe, na espécie, afastar o dolo, consubstanciado no reiterado desvio de normas e postulados que regem as finanças públicas, por três exercícios financeiros (2005, 2006 e 2012), ao argumento de que apenas com a primeira análise feita pelo TCE/MG a então prefeita tomou conhecimento das irregularidades que ensejaram a rejeição de suas contas pela Câmara Municipal, porquanto as Cortes de Contas, tanto em sua função judicante quanto auxiliar, exercem controle externo a posteriori , cabendo ao gestor público pautar sua atuação pelos princípios e normas que regem a administração pública. [...]”

(Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060013096, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“[...] as contas referentes aos atos de gestão da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul/SC (exercícios de 2006, 2007 e 2008) foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas, em razão de pagamento a maior de subsídio aos vereadores, com infringência ao art. 29, VI c/c o 39, § 4º, da Constituição da República. 3. Todavia, a despeito de o ora candidato ocupar uma das cadeiras da Câmara Legislativa nas legislaturas em questão, é incontroverso que não detinha a condição de ordenador de despesas, mas de mero beneficiário do pagamento autorizado pelos presidentes da Casa Legislativa à época, situação a tornar inviável sua responsabilização – no que tange a imputação da causa prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 – pelos atos de gestão praticados. 4. A cláusula de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 diz respeito tão somente às hipóteses em que o agente, na qualidade de ordenador de despesas, tem suas contas rejeitadas e, por ser norma restritiva de direitos, não pode ser interpretada extensivamente para abranger aquele que não exercia cargo ou função pública cujas contas estejam passíveis de análise e julgamento pelos órgãos de controle, como na espécie vertente. [...]”

(Ac. de 12.11.2020 no REspEl nº 060028509, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“[...] 3- A inércia do gestor público em reduzir o déficit público, apesar de emitido alerta pelo Tribunal de Contas, evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhes eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 4- A existência de contratos assinados e despesas decorrentes de empenhos emitidos nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor público, sem suficiente disponibilidade de caixa, indica a existência de irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 5- O descumprimento dos arts. 1º, § 1º e 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, que, juntamente com os demais requisitos identificados, atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“[...] 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, em inúmeras oportunidades, afirmou que o pagamento de subsídio a membros do Poder Legislativo municipal em desrespeito ao art. 29 da Constituição configura irregularidade insanável que acarreta dano ao erário e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Desaprovação de contas. Não aplicação do mínimo constitucional na educação. [...]”

(Ac. de 29.6.2017 no REspe nº 29860, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. Despesas em valor superior ao limite fixado no art. 29-A, I, da CRFB/88. Excesso de 0,84%. Dolo presumido. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da lei complementar nº 64/90. [...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional [...] 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. [...]”

(Ac. de 1º.6.2017 no AgR-REspe nº 44196, rel. Min. Luiz Fux.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. Pagamento de verbas indevidas. Descumprimento do art. 39, § 4º, da Constituição da República. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] 2. A aludida inelegibilidade se aperfeiçoa não apenas com o dolo específico, mas também com o dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos constitucionais e legais, que vinculam a Administração Pública [...]”

(Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 46890, rel. Min. Luiz Fux.)

 

 

“[...] 2. Em julgamento recente proferido por esta Corte Especial, no REspe nº 28-69 - São João/PE, sessão de 1.12.2016, de minha relatoria, restou assentado que o ato do administrador público que determina o pagamento de remuneração prevista em lei local, possivelmente reconhecida como afrontosa à Constituição Federal, não revela conduta dolosa de improbidade administrativa, especialmente quando a referida lei não foi editada pelo gestor, que se vê obrigado a obedecê-la, em atenção ao principio da legalidade. 3. In casu , o acórdão do TRE consignou que o Ministério Público ‘declarou expressamente a inexistência de ato de improbidade administrativa, sob os seguintes fundamentos: ressarcimento integral das quantias devidas, inexistência de lesões ao erário; inexistência de ofensas aos princípios constitucionais da administração, mesmo sem a ocorrência de prejuízo ao erário. Submetido o caso ao Conselho Superior do Ministério Público, a decisão de arquivamento foi homologada, não se justificando a propositura de ação civil pública’. 4. O texto da lei municipal não afrontou diretamente ao art. 29, VI, b , da CF/88, já que os subsídios dos vereadores foram fixados no limite de 30% da remuneração dos Deputados Estaduais, como exigiu o Constituinte Reformador; a remuneração que ultrapassou tal limite foi aquela paga por sessões extraordinárias e a do Presidente da Câmara que era paga em dobro se deu em obediência à lei não editada pelo gestor e que se encontrava em vigor, cabendo à ele apenas e tão somente a sua observância e cumprimento. 5. O entendimento de que os trechos da lei municipal que determinam pagamento por sessão extraordinária ou que indicam uma remuneração do Presidente da Câmara superior aos demais vereadores são inconstitucionais somente se infere a partir de um exame mais complexo de controle de constitucionalidade, próprio do poder judiciário. [...]”

(Ac. de 19.12.2016 nos ED-REspe nº 10403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 17. Ausência de pagamento de precatórios, na hipótese de disponibilidade financeira, configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes [...] 18. Segundo a moldura fática do aresto a quo , Jesus Chedid teve contas relativas ao cargo de prefeito [...] do exercício financeiro de 2005, rejeitadas pela Câmara Municipal devido à falta de pagamento de precatórios, em desobediência ao art. 100 da CF/88 [...]”

(Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 4969, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

 

“[...] Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da constituição federal. [...] 2. A antiga redação do art. 29, VI, da CF, dada pela EC nº 19/98, ao disciplinar o teto dos subsídios dos vereadores, fazia remissão expressa ao disposto no art. 57, § 7º, da CF, o qual, por sua vez, dispõe sobre as sessões extraordinárias no âmbito do Congresso Nacional. Todavia, o teor do art. 29,VI, foi alterado pela EC nº 25/2000, suprimindo-se a mencionada remissão normativa, razão pela qual não se pode concluir, a priori , que a vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória por comparecimento a sessões extraordinárias seja matéria de reprodução obrigatória no âmbito municipal. 3. Diante de tais circunstâncias, afasta-se a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico, consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais [...] 6. Em homenagem ao princípio da reserva legal proporcional, deve ser considerado o pequeno valor que ensejou a rejeição das contas - R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) -, bem como a ausência de nota de improbidade pela Corte de Contas, permanecendo íntegros os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato [...]".

(Ac. de 1.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Consta do pronunciamento hostilizado que a rejeição das contas do candidato pela Câmara dos Vereadores, alusivas aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, época em que era Prefeito [...] amparou-se no seguinte conjunto de irregularidades: (i) a não aplicação do mínimo constitucional para a área de educação, (ii) o não recolhimento das contribuições previdenciárias, (iii) reiterada falta de pagamento dos precatórios, (iv) déficit orçamentário e econômico e (v) o aumento do endividamento público municipal. f) Todo esse conjunto de irregularidades evidencia, de forma inconteste e cabal, que as conclusões constantes do aresto ora impugnado são irrespondíveis, porquanto aludidos vícios (e.g., não aplicação do mínimo constitucional para a área de educação, o não recolhimento das contribuições previdenciárias e o descumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal) não apenas ostentam gravidade de per se para macular a gestão do Recorrente à frente da edilidade, como também demonstram que assumiu os riscos dessas práticas, ante o descumprimento deliberado (e repetido) das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas. [...]”

(Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

 

 

“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que a rejeição de contas por desrespeito aos limites previstos nos arts. 29, inciso VI, alínea d , e 29-A, inciso II, da Constituição Federal é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 30344, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 27937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 5. Contas da Presidência da Câmara Municipal desaprovadas pelo TCE (exercícios 2007 e 2008). Pagamento a maior a vereadores (2007 e 2008) e recebimento de valores por comparecimento em sessões extraordinárias (2007). Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de o próprio TCE qualificar a conduta como grave, expressamente afirmou que a gestora foi comunicada da ilegalidade em data anterior ao exercício de 2008. Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 96558, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 3. As irregularidades que ensejaram a rejeição das cinco contas públicas são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. São elas: a) extrapolação do limite de 70% das despesas da Câmara Municipal com folha de pagamento (art. 29-A, § 1º, da CF/88); b) divergência de valores entre as despesas empenhadas e o valor declarado nas contas, comprometendo a veracidade do balanço orçamentário; c) omissão do dever de prestar contas quanto à gestão de três fundos municipais, impossibilitando a aferição da regularidade dos recursos financeiros aplicados. [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 41351, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

 

“[...] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 16522, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] Em se tratando de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, esta última quanto à aplicação, no ensino, de valor abaixo do piso fixado, o ato surge como de improbidade, sendo ínsito o elemento subjetivo - o dolo.”

(Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 19662, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

 

“[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui em tese ato doloso de improbidade administrativa para efeito da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que a existência de lei anterior autorizando o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite fixado pela Constituição Federal não se sobrepõe ao comando constitucional nem afasta a indigitada irregularidade. [...] 4. A restituição de valores ao erário não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, decorrente de pagamento a maior de subsídios a vereadores. [...]”

(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 45551, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configuram irregularidades insanáveis que constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 4. As irregularidades relativas ao défice orçamentário e ao pagamento de subsídios a vereadores acima do teto previsto na Constituição Federal são reconhecidas, pela maioria deste Tribunal, para efeito de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Precedentes [...]”

(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 33261, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 2. O pagamento a maior de subsídio a vereadores [...], em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, I, IX e XI, da Lei 8.429/92), atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.4.2013 no AgR-REspe nº 19317, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...]. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a irregularidade decorrente da extrapolação do limite máximo previsto no artigo 29-A, I, da Constituição Federal para as despesas do Poder Legislativo é insanável e constitui ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal já assentou ser irrelevante a indagação quanto ao percentual extrapolado para a caracterização da inelegibilidade em questão [...]”

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 39659, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui em tese ato doloso de improbidade administrativa para efeito da incidência da inelegibilidade. [...] 2. O limite estabelecido pelo art. 29-A é um dado numérico objetivo, cuja verificação é matemática. Pretender estabelecer, por critérios de proporcionalidade ou razoabilidade, que tais limites possam ser ultrapassados ou desrespeitados em pequenos percentuais significaria permitir a introdução de um critério substancialmente subjetivo, quando as regras de inelegibilidade devem ser aferidas de forma objetiva. [...]”

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 32679, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa o pagamento a vereadores que extrapole os limites previstos no art. 29 da Constituição Federal. 2. A existência de lei municipal que estabeleça subsídios em desacordo com o teto constitucional não afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 10328, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Subsídio de vereadores. Reajuste automático. Contrariedade. Constituição Federal. [...]. 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas, em razão da violação ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, enquadra-se na cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 45520, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 17652, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...]. 1. A ausência de repasse de verbas previdenciárias e a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 36561, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Descumprimento do limite previsto no art. 72 da LRF. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Incidência do art. 1°, I. g , da LC n°64/90. [...] 2. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, particularmente a inobservância dos limites do seu art. 72, é insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. 4.12.2012 no AgR-REspe nº 10695, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Pagamento a vereadores em descompasso com o art. 57, § 7º, da constituição federal. Irregularidade insanável. Precedentes. [...] 3. O indevido pagamento a vereadores a título de participação em sessões extraordinárias fere o § 7º do art. 57 da Carta da República e configura irregularidade insanável, Acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 32908, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“[...] 1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento a maior de verbas a vereadores, sem respaldo legal. [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, não há base jurídica para que os vereadores recebam em decorrência do trabalho extraordinário desenvolvido pelos deputados. [...]”

(Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 36509, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 3. Constitui irregularidade insanável a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas competente, com base no descumprimento dos limites de despesas impostos pelo art. 29-A da Constituição Federal, sendo esse vício apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 23718, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“[...] 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [...]”

(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 40704, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] 1. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

(Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20296, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 2. O ato de improbidade administrativa ressai da diversidade e gravidade dos vícios detectados, entre os quais se destacam o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e o não repasse das verbas previdenciárias arrecadadas. 3. O mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. Ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que impõe determinada conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, a modalidade dolosa da conduta. [...]”

(Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 25986, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

NE : Inelegibilidade decorrente de assunção de obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade orçamentária e aplicação indevida de recursos provenientes de royalties em despesas com pessoal e dívidas municipais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 47481, rel. Min. Nancy Andrighi no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no RO nº 399166, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. A rejeição de contas do então Presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão da violação ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 11543, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 2. Na espécie, o agravante (então Prefeito de Itapecerica da Serra/SP) teve contas (relativas aos exercícios financeiros de 2003 e 2004) rejeitadas por irregularidade insanável (desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal no importe de, pelo menos, R$ 10.973.346,60) pelo órgão competente (Câmara Municipal) e, segundo consta da moldura fática do v. acórdão regional, não estava amparado, ao tempo do registro de candidatura, por medida judicial que suspendesse os efeitos de tal rejeição [...]”

(Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36445, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] A ofensa à lei de licitações e à lei de responsabilidade fiscal são irregularidades de natureza insanável. [...]”

(Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32802, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

 

“[...] 2. O mero desrespeito aos limites de gastos previstos no artigo 29-A da Constituição Federal configura, por si só, irregularidade insanável para os fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I,g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] 3. No caso dos autos, é incontroverso que o gasto excessivo com pessoal, previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, ficou configurado por conduta do próprio agravante, sem justificativa, de modo que, nos termos da jurisprudência desta e. Corte, presente o requisito da insanabilidade dos vícios da rejeição de contas, encontra-se inelegível o candidato. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.08 no REspe nº 31012, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 29846, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 1. Constitui vício insanável, a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a extrapolação no limite de gastos com a remuneração dos agentes políticos. [...]”

(Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33034, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] O descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em tese, constitui irregularidade insanável, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral, diante das particularidades da espécie, máxime porque ocorrente o fato em 2000, no momento da entrada em vigor daquele diploma legal, se manifestar acerca da insanabilidade ou não das contas. [...]”

(Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32944, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

 

“[...] As instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de registro, assentaram que o indevido pagamento aos vereadores por participarem de sessões extraordinárias - não previsto na legislação municipal -, além da não-observância do disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, configurara irregularidade insanável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29607, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 3. O descumprimento dos arts. 42 e 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável. 4. O TRE, após analisar as provas dos autos, constatou a existência de prejuízo ao erário. [...] 5. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados.”

(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30020, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] O pagamento de subsídios aos vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, com elevação de 59% e em afronta ao art. 37, X, também da Constituição Federal, uma vez que o aumento superou em muito o reajuste concedido aos servidores (10%) e o pagamento de assistência médica aos vereadores, com violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, constituem irregularidades de natureza insanável.[...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] 3. O descumprimento do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável, ainda mais quando o TCE, como no caso, aponta ‘[...] a existência de tempo hábil para adoção de medidas visando à eventual correção da anomalia [...]’”

(Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] 2. O pagamento de subsídio a vereadores em valor superior ao fixado em lei municipal específica é vício de natureza insanável para fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. In casu , o gestor não estava amparado por lei. [...]”

(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29462, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] Constitui irregularidade insanável o não-pagamento de precatórios, quando evidenciada a disponibilidade financeira. [...]”

(Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 29563, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Contas rejeitadas. 1. Candidato que teve contas rejeitadas, quando no exercício da presidência da Câmara de Vereadores, por ter pago a vereadores sessões extraordinárias realizadas em período de recesso, com base em resolução expedida em afronta ao art. 29, VI, da CF. 2. Reconhecimento pelo Tribunal de Contas de que o referido pagamento foi ilegítimo e antieconômico. 3. Poder-dever do Poder Judiciário de, ao interpretar e aplicar a Legislação Eleitoral, zelar pelo postulado da moralidade, de significação hierárquica superior à do princípio da legalidade estrita. [...]”

(Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1048, rel. Min. José Delgado.)

 

 

NE : Presidente de Câmara Municipal e ordenador de despesas; as contas foram rejeitadas em razão do pagamento de subsídios aos vereadores no percentual de 5% da receita do município; havia resolução municipal autorizando esse pagamento e orientação do Tribunal de Contas quanto à inconstitucionalidade da vinculação dos subsídios a um percentual da receita municipal. Trecho do voto do relator: “[...] ninguém é obrigado a cumprir determinação ilegal. Logo, insubsistente a afirmação do recorrido de que apenas deu cumprimento à resolução julgada pela Câmara”. Trecho do voto-desempate: “Nessas circunstâncias, aquela presunção do desconhecimento da lei, com todas as vênias, se dilui: havia uma orientação normativa do Tribunal de Contas, de 1993”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.