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Descumprimento da Lei de Licitações e outras irregularidades


Atualizado em 14.02.2023

“[...]Inelegibilidade. Art. 1º, i, l , da LC nº 64/1990. [...] Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Dano ao erário. Enriquecimento ilícito de terceiro. Ofensa aos princípios da Administração Pública. Má gestão de recursos públicos. Processo licitatório fraudulento. Dolo específico. Preenchidos os requisitos legais da aludida hipótese de inelegibilidade. Negado provimento [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito. 3. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado [...] 4. O TRE/SP indeferiu o registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada hipótese de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSP, nos autos de ação de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado, que a condenação do pretenso candidato decorreu de conduta caracterizada pela má–fé objetiva a indicar a existência do dolo, importando em enriquecimento ilícito e implicando prejuízo ao erário, o que culminou com a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos. 5. Consoante se verifica da moldura fática delineada no acórdão proferido pela Justiça Comum, o pretenso candidato, na condição de secretário de saúde de município, por meio de confessados atos de má gestão dos recursos públicos, em conduta própria ou omissiva dolosa, teve a intenção deliberada de burlar e fraudar processo licitatório destinado à aquisição de material gráfico no âmbito da secretaria, em clara violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, o que importou em prejuízo ao erário e implicou enriquecimento ilícito de terceiro. 6. É inquestionável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se a demonstração do elemento volitivo doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos [...]”.

(Ac. de 22.11.2022 no RO-El nº 060055652, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

“[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas. TCU. Tomada de contas especial. Convênio entre Município e União. Aquisição de unidade móvel de saúde. Irregularidades apuradas na operação sanguessuga. Direcionamento de licitação. Superfaturamento. Vícios insanáveis [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]”.

(Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativas ao cargo de secretário de Esporte e Juventude do Município de Aracati/CE, no exercício financeiro de 2009, devido ao desrespeito à Lei de Licitações – dispensa do certame no contrato de aluguel de imóveis sem o laudo de avaliação exigido pelo art. 24, X –, dentre outras falhas que foram consideradas de natureza meramente formal. 5. Todavia, é incontroverso que a única pena imposta ao agravado se limitou ao pagamento de multa de R$ 1.915,38, inexistindo ordem para restituição de valores, mesmo porque não se apontou dano ao erário. Com base nesse contexto, descabe extrair irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade administrativa. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público. 7. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada. [...]”

(Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060035210, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Rejeição de contas. Violação à lei de licitações. Ausência de repasses decorrentes de contribuições previdenciárias. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...] 1. O repasse a menor das consignações de IRRF, INSS Segurados e ISS e a ausência de envio do processo licitatório completo do Pregão nº 056/2013 e de instrumentos contratuais acerca de alguns empenhos configuraram falhas insanáveis consubstanciadas em atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. 2. A conduta do gestor responsável pelo controle de gastos realizados com dinheiro público, ao se abster de enviar a documentação completa referente a procedimento licitatório, para a necessária fiscalização pelo órgão técnico responsável, deságua em conduta omissiva consciente. [...]”

(Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 060029076, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Presidente da Câmara Municipal. Contas desaprovadas pelo TCE/RS. Contratação de pessoal sem realização de concurso público. Vício apontado em exercícios anteriores. [...] as contas da Câmara Municipal – na ocasião em que atuou como presidente daquela Casa – foram desaprovadas pelo TCE/RS, em razão de o quadro de pessoal do referido órgão não ser composto por servidores concursados, mas somente por servidores que preenchiam cargos em comissão e por servidores cedidos pelo Poder Executivo municipal. [...] 2. A ausência de promoção de concurso público para o preenchimento do quadro de pessoal da Câmara Legislativa deve ser tida como vício insanável, mormente quando consideradas as inúmeras notificações da Corte de Contas sobre a situação irregular. Precedentes. 3. O fato de o agravante não ter exercido a presidência da Casa Legislativa nos exercícios anteriores, em que recomendada, pelo TCE, a regularização do vício, não elide o dolo em se omitir de sanar a irregularidade durante a sua gestão. [...]”

(Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060025555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Presidente de comissão de licitação. Gestor. Ordenador de despesas. Inexistência de cargo ou função responsável por recursos públicos. [...] 3. A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, "enquanto Presidente de Comissão Permanente de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas". [...]”

(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015883, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 15056, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] 1. A rejeição das contas por descumprimento da Lei de Licitações não atrai, por si só, a inelegibilidade fundada no art. 1º, I, "g" da LC 64/1990, competindo à Justiça Eleitoral a verificação do ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060008831, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] as contas do recorrente, na condição de Presidente da Câmara Municipal [...] foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas do Estado, em razão da desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o grave descumprimento da Lei de Licitações, no caso, utilização indevida da modalidade convite, repasse de recurso público para entidade privada sem convênio e a contratação de serviços sem procedimento licitatório prévio, consubstanciam irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060016648, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 4. À luz da jurisprudência deste Tribunal, configura irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, g , da LC n° 64/1990, a inobservância às normas de procedimento licitatório e concreto dano ao erário. Precedentes. 5. A devolução ao Erário de valores indevidamente utilizados não tem o condão de sanar a irregularidade ora tratada. 6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos legais, que vinculam a Administração Pública [...].”

(Ac. de 12.3.2019 no RO nº 060050868, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Rejeição de contas. Tribunal de contas do estado. Procedimento licitatório. Leilão. Ausência de ampla publicidade do edital. Afronta à lei nº 8.666/93. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Caracterização. [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior relativa à multicitada alínea g , a “ ausência indevida, dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra-se em referida causa de inelegibilidade’ [...]”

(Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060136730, rel. Min. Admar Gonzaga, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Contratação de escritório contábil. Valor do serviço contratado superior ao limite legal para autorizar a dispensa da licitação. Ausência do devido processo administrativo formal. Ato doloso de improbidade administrativa caracterizado. [...] 3. O acórdão regional descreve pontualmente a existência do ato doloso de improbidade, tendo em vista que o recorrente não realizou procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis quando lhe era exigido, uma vez que a norma regente (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93) autoriza a dispensa da licitação para a contratação de serviços de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reias), e o contrato realizado, considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado no âmbito do processo nº 005584/2006, alcançou o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), portanto, superior ao limite legalmente estabelecido. 4. No que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. Precedentes. [...] 6. Desse modo, em coerência com a sólida jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, conclui-se que a contratação direta de serviços contábeis, desacompanhada de processo administrativo formal que justifique a dispensa da licitação, caracteriza o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

(Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Omissão do dever de prestar contas - art. 11, VI, da Lei 8.429/92 - caracteriza irregularidade gravíssima, porquanto impede que se verifique correto uso de recursos, e constitui notória e inaceitável afronta aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). [...] A Corte a quo assentou que essa falha é insanável e evidencia ato doloso de improbidade. [...]”

(Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 8856, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] Inelegibilidade. Contas. Rejeição. Lei de licitações. Art. 1º, I, g , LC nº 64/90. Incidência. 1. As diversas dispensas indevidas de licitação, aliadas a irregularidades também reiteradas quanto ao repasse de verbas públicas, acarretam a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por configurar tal prática vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. 2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. [...]”

(Ac. de 17.12.2014 no AgR-RO nº 14326, rel. Min. Luciana Lóssio.)

NE: Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “Com efeito, o preenchimento dos cargos para o exercício de serviços ordinários, habituais, cujas atividades são inerentes à funcionalidade do ente público, pressupõe o prévio concurso público, não servindo de justificativa pra sua dispensa a mera alegação de que a contratação de pessoal teria sido feita com amparo em lei municipal. Por não serem de natureza excepcional e específica, somente ocupantes de cargos públicos podem prestar serviços permanentes, mediante ingresso por concurso, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Não se encontra justificativa, ademais, para a falha aferida na prestação de contas do administrador, referente à contratação direta de pessoas físicas com dispensa do procedimento licitatório, ato que não se pode reputar de índole formal, por contrariar as regras inseridas na Lei Federal n. 8.666/1993, em clara ofensa ao princípio da moralidade, contemplado no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.492/1992, a teor do que já decidiu a Corte Superior Eleitoral [...] Além disso, o fato de promover licitação para contratar mão de obra para a realização de obras e serviços que já teriam sido objeto do termo de parceria firmado com interposta empresa, omitir-se na adoção de providências necessária para a cobrança de créditos e a necessidade de levantar empréstimos bancários para a quitação de compromissos ordinários, com o dispêndio indevido de recursos públicos, como demonstrado no acórdão do Tribunal de Contas, são condutas que ferem o princípio da economicidade, também previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

NE: Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “Com efeito, o preenchimento dos cargos para o exercício de serviços ordinários, habituais, cujas atividades são inerentes à funcionalidade do ente público, pressupõe o prévio concurso público, não servindo de justificativa pra sua dispensa a mera alegação de que a contratação de pessoal teria sido feita com amparo em lei municipal. Por não serem de natureza excepcional e específica, somente ocupantes de cargos públicos podem prestar serviços permanentes, mediante ingresso por concurso, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Não se encontra justificativa, ademais, para a falha aferida na prestação de contas do administrador, referente à contratação direta de pessoas físicas com dispensa do procedimento licitatório, ato que não se pode reputar de índole formal, por contrariar as regras inseridas na Lei Federal n. 8.666/1993, em clara ofensa ao princípio da moralidade, contemplado no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.492/1992, a teor do que já decidiu a Corte Superior Eleitoral [...] Além disso, o fato de promover licitação para contratar mão de obra para a realização de obras e serviços que já teriam sido objeto do termo de parceria firmado com interposta empresa, omitir-se na adoção de providências necessária para a cobrança de créditos e a necessidade de levantar empréstimos bancários para a quitação de compromissos ordinários, com o dispêndio indevido de recursos públicos, como demonstrado no acórdão do Tribunal de Contas, são condutas que ferem o princípio da economicidade, também previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. No caso, tem-se que a Segunda Câmara do TCE/BA desaprovou as contas referentes ao Convênio nº 08/2008, por considerar irregular a contratação da empresa Arquitetônica Construções Ltda. pelo então gestor, devido à não observância dos ditames da legislação que rege a matéria, tendo havido a desconsideração de empresas e valores cotados para a realização da obra e a contratação de empresa por preço superior ao cotado no mercado, sem apresentar justificativas para tanto. [...]”

(Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 79571, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

“[...] 1. O descumprimento da Lei de Licitações e a contratação de pessoal sem a realização de concurso público constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 75944, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 2. O descumprimento da lei de licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 40563, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’ [...]” NE: Ocorrência de fracionamento de licitação e dispensa de licitação para obras de engenharia.

(Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 59835, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 6. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem aquela conduta, conforme tem assentado a jurisprudência deste Tribunal, mormente com a nova redação do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 16.9.2014 no RO nº 106738, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...]. 1. O afastamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios de nota de improbidade administrativa originariamente imputada não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, mormente quando se tratar do descumprimento da lei de licitação - irregularidade insanável. [...]”

(Ac. de 25.3.2014 no REspe nº 14930, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz, no mesmo sentido o Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 10597, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 31.10.2006 no RO nº 1233, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 23.05.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. A rejeição de contas por descumprimento da Lei nº 8.666/93, em razão da ausência de licitação para serviços de publicidade e frete, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, configura, em tese, irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 3877, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...]. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que as irregularidades decorrentes da extrapolação do limite máximo previsto no art. 29-A da CF, a ausência de repasse de contribuições previdenciárias e a ausência de licitação, são insanáveis e constituem ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...].” NE : No caso houve ausência de licitação para despesas com serviços de assessoria jurídica e contábil.

(Ac. de 4.4.2013 no AgR-REspe nº 24178, rel. Min. Luciana Lóssio no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] A contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 25454, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 3. O pagamento irregular de remuneração a vereadores configura irregularidade insanável e constitui, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, para o fim de atrair a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 17053, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara Municipal em decorrência de pagamento a maior aos vereadores e de realização de despesa com publicidade,desacompanhada da matéria veiculada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator:[...] despesa com publicidade,desacompanhada da matéria veiculada, o que revela a realização de gastos sem o respectivo objeto, irregularidade que também possui caráter insanável e caracteriza má gerência dos recursos públicos.”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16042, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Ofensa à Lei nº 8.666/93. Vício de natureza insanável. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 12790, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Rejeição de contas. Pagamento de subsídios a vereadores. Violação ao art. 29, VI, f , da Constituição Federal. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão do pagamento de subsídios a vereadores em percentual superior ao estabelecido na Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. O cumprimento de lei orçamentária, aprovada pela própria Câmara, mas conflitante com a Constituição Federal, não basta para afastar o dolo, o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa.[...]”

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 106544, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Não atendimento a procedimentos licitatórios e descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. [...] 3. O vício em procedimento licitatório e a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, aptos a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 2. O pagamento indevido de diárias constitui vicio insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 23722, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Ausência de realização de licitação. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu na inobservância da Lei de Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa. 2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 5620, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do superfaturamento de preços e dispensa indevida de licitação são insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20281, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 4. Afasta-se a insanabilidade dos vícios que ensejaram a rejeição de contas quando não há na decisão do órgão competente, no caso, o Tribunal de Contas, a indicação de dano ao erário, desvio de valores ou da prática de atos ilegítimos ou antieconômicos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No acórdão da Corte de Contas não há referência à ausência de licitação, irregularidade que este Tribunal considera vício grave, mas sim falhas atinentes aos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93 [...] O acórdão do Tribunal de Contas registrou a ausência de documentos essenciais para a apreciação contas, tendo restado infrutíferas as diligências designadas.

(Ac. de 6.12.2012 no AgR-AgR-REspe nº 53965, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Rejeição de contas. Ausência de repasse de ISS e IRRF. [...] 1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a irregularidade, além de insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. 2. Não restou configurado o ato doloso de improbidade administrativa em razão da diligência e da boa-fé do agente público. As irregularidades não podem ser atribuídas ao gestor público quando os duodécimos fixados na Lei Orçamentária não foram repassados pelo Poder Executivo ao Legislativo, apesar de requerimento por meio de ofício e impetração de mandado de segurança. [...]”

(Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 13029, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 2. A aprovação de contas, com ressalvas, pela Câmara Municipal, acolhendo parecer da Corte de Contas, não atrai a incidência da hipótese de inelegibilidade, dada a ausência de requisito essencial para a configuração da causa de inelegibilidade, qual seja, decisão de desaprovação das contas. 3. Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou não da aprovação de contas com ressalvas emanada dos órgãos competentes. [...]”

(Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 12398, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Ausência de licitação. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. Na espécie, as irregularidades identificadas nas contas do agravado [...] são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, haja vista a ausência de realização de licitação para a a) contratação de serviço de frete, no valor de R$ 69.647,25; b) aquisição de refeições, no valor de R$ 60.379,55; c) locação de imóveis; d) aquisição de veículos. [...]"

(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 17365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 3. O descumprimento da Lei nº 8.666/94, decorrente do fracionamento ilegal de licitação, além da retenção indevida de IR e do não recolhimento de ISS configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Rejeição de contas. [...] 2. Não há como afastar o caráter doloso da conduta consistente no pagamento indevido de diárias, em que o próprio ordenador de despesas tenha sido beneficiado.[...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 5754, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui irregularidade insanável que configura, em princípio, ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 18524, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Inelegibilidade caracterizada segundo a norma originária. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”. NE: Descumprimento Lei de Licitações

(Ac. de 27.10.2011 no RO nº 111727, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 1. Ante a nova redação do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, para se verificar se o ato gera inelegibilidade, deve-se indagar sobre o dolo de sua prática. 2. Na hipótese, havia resolução da própria Câmara Municipal que previa o recebimento da verba paga. 3. Não foi o próprio candidato que se beneficiou dos pagamentos, os quais foram efetivados aos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora e ao então Presidente do órgão legislativo, com base em resolução. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a irregularidade apontada não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.[...]”

(Ac. de 14.12.2010 no AgR-RO nº 223171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº 8.429/92). [...]”

(Ac. de 16.11.2010 no AgR-RO nº 161441, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. [...]”

(Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 163385, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 127092, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Considerando que o candidato, enquanto secretário estadual de saúde e saneamento, teve participação direta nas irregularidades averiguadas pelo Tribunal de Contas da União, quais sejam superfaturamento na aquisição de medicamentos e fraude em processo licitatório, evidencia-se a prática de ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 51298, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. [...]”

(Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Falta de licitação. Improbidade. Não ocorrência. Excepcionalidade. [...] 1 - A licitação é regra que apenas comporta exceções nos casos previstos em lei, devendo a autoridade administrativa explicitar os motivos conducentes a não licitar, seja dispensando ou reputando inexigível o certame, como, por exemplo, em função do valor reduzido. 2 - Não assume a irregularidade o caráter de insanável, exteriorizando improbidade administrativa, se o próprio órgão encarregado do exame das contas, malgrado o resultado adverso, reconhece e afirma a ausência de má-fé e a falta de experiência administrativa do candidato, residindo, no ponto, a excepcionalidade apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

( Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 35371, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Fernando Gonçalves. )

“[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu serem diversas as irregularidades apontadas, dentre elas a atinente ao descumprimento da lei de licitações - consistente em ordenação de despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório - falha que esta Casa já assentou ser insanável, afigurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. É insanável a irregularidade consistente na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. [...]”

(Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] contas foram desaprovadas por diversas irregularidades, entre elas as atinentes a descumprimento de lei de licitações e dano ao erário - falhas que esta Corte Superior já assentou serem insanáveis -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34085, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] A irregularidade referente à inobservância aos ditames da Lei nº 8.666 (Lei das Licitações) constitui vício de natureza insanável. 7. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados. [...]”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Assentando o Tribunal Regional Eleitoral a existência de decreto legislativo da Câmara Municipal reprovando as contas do candidato e evidenciado o caráter insanável das irregularidades, forçoso reconhecer a configuração da indigitada inelegibilidade. [...]” NE: Trecho do voto condutor citado no voto do relator: “[...] a não observância da lei de licitações, com a compra de medicamentos sem respeitar o devido procedimento licitatório, [o que] por si só, representa irregularidade de natureza insanável a ensejar inelegibilidade.”

(Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Rejeição de contas pelo TCM. Irregularidades apontadas: falta de licitação para a aquisição de medicamentos e serviços ambulatoriais, além da prática de atos de improbidade administrativa e de crime tipificado na Lei de Licitação. Natureza insanável. [...]”

(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de licitação, por si só, já seria elemento suficiente para a caracterização da insanabilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31266, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável’ [...]”

(Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29371, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1207, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 22212, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] O descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1º da LC n º 64/90. [...]”

(Ac. de 22.11.2007 na AR n º 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 4. Rejeição de contas. Descumprimento. Lei de Licitações. Insanabilidade. [...]”

(Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe n º 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] 2. Considera-se inelegível o pré-candidato cujas contas tenham sido rejeitadas por prática de atos de improbidade administrativa, enquanto vícios insanáveis”. NE : Descumprimento da Lei de Licitações e de decisão do Tribunal de Contas do Estado que sustara atos de admissão de servidores, por considerá-los irregulares.

(Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n º 1178, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. Configuração. [...] 2. Evidencia-se o reconhecimento da insanabilidade, quando a rejeição das contas assenta-se em fraude de licitação, além de outros vícios. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1311, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. A descaracterização, pelo Tribunal de Contas do Estado, da nota de improbidade antes imposta, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n º 64/90 quando se tratar do descumprimento da Lei de Licitação, na medida em que tal vício, por si só, importa em irregularidade insanável. [...]” NE: Ausência de licitação prévia para aquisição de combustível e para contratação de serviços de frete.

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1233, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pelo TCU – dispensa indevida de licitação e superfaturamento de preços, entre outras – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 26.10.2006 no AgRgRO n º 1265, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 5. O descumprimento da Lei de Licitações, mediante uso de recursos sem observância de procedimento licitatório gera irregularidade insanável nas contas desaprovadas [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

“[...] O descumprimento da Lei das Licitações importa irregularidade insanável (art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90). [...]”

(Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe n º 22619, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 22212, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 19.10.2006 nos EDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

“[...] É considerado irregular com vício insanável o reconhecimento, na decisão do Tribunal de Contas, de graves irregularidades verificadas na realização dos procedimentos licitatórios, com envio de cópia do processo ao Ministério Público para as providências cabíveis diante de indícios de crime. [...]”

(Ac. de 16.9.2004 no AgRgREspe n º 21974, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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