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Decurso de prazo

Atualizado em 13.2.2023

  • “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Duas primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Terceiras contas. Suspensão. Decisão judicial. Quartas contas. Moldura fática. Acórdão. Irregularidades formais. [...] 4. Conforme tese de repercussão geral da Suprema Corte sobre o art. 31 da CF/88, ‘o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’ (RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 22/8/2017) [...]”.

    (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060005714, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Contas - prefeito - rejeição - decurso do prazo. Descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso do prazo para a Câmara municipal exercer o crivo tendo em vista parecer do Tribunal de Contas.”

    (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 182098, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil [...] 2. O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 17773, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A extinção do prazo de oito anos previsto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 constitui fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 8235, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, não mais incide a respectiva causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 20.10.2011 no REspe nº 1108395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, por meio do Acórdão nº 529/2001, cujo trânsito em julgado se deu no dia 21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à câmara municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas do estado. [...] 2. A existência de prazo para julgamento das contas anuais de prefeito, estabelecida em lei orgânica, não enseja a confirmação do parecer prévio do TCE, considerando a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do poder legislativo quanto às referidas contas. [...]"

    (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 12775, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Lei - aplicação no tempo. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal. NE : Negativa de provimento de recurso ordinário em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE n° 633.703, em que se decidiu não ser aplicável às eleições de 2010 a Lei Complementar n° 135/2010. No caso, sem a incidência da nova redação da alínea g , já decorreu o respectivo prazo de inelegibilidade de 5 (cinco) anos, então previsto na redação original.”

    (Ac. de 19.5.2011 no RO nº 111642, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Rejeição de contas. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com redação da LC nº 135/2010. Decurso do prazo da inelegibilidade. Circunstância superveniente que afasta a inelegibilidade. Possibilidade de conhecimento de ofício. [...] 3. Tendo em vista que em 1º.8.2010 e em 4.9.2010 ocorreu o decurso do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é de ser deferido o pedido de registro de candidatura da  agravada. [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 no AgR-RO nº 437609, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Na linha dos precedentes desta Corte, descabe endossar rejeição de contas, considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo acerca de parecer do Tribunal de Contas. [...]”

    ( Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 678, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

    NE : Pareceres prévios do tribunal de contas do Estado pela rejeição das contas do agravante relativas aos exercícios de 1999 e 2000 aprovados por meio de decreto legislativo da Câmara Municipal com fundamento em decurso de prazo. Edição de novos decretos legislativos revogando os primeiros e aprovando as contas. "Se a Câmara não se manifestou - e a jurisprudência do Tribunal é tranqüila no sentido de que não cabe reprovação ou aprovação de contas por decurso de prazo, pois deve haver a efetiva análise dessas contas pela Câmara de Vereadores - concluo que, no caso concreto, não se cuida de revogação de decisão tomada, mas de apreciação pela primeira vez" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Não se pode considerar, para fins de inelegibilidade, a rejeição tácita das contas, em virtude de omissão da Câmara Municipal na apreciação do parecer da Corte de Contas, sendo necessário que haja manifestação expressa do órgão competente. [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 no REspe nº 34444, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33280, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento. [...]”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33747, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Contas. Prefeito. Rejeição. Decurso de prazo. Consoante dispõe o art. 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas.”

    (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 1.247, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 33275, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

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