Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Gestores públicos diversos


Atualizado em 7.2.2023.

– Generalidades

“[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da lc 64/90. Presidente de comissão de licitação. Gestor. Ordenador de despesas. Inexistência de cargo ou função responsável por recursos públicos [...] 3. A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, ‘enquanto Presidente de Comissão Permanente de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas’ [...]”

(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90 [...]”.

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Rejeição de contas. TC/DF. [...]” NE : Alegação de incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar as contas de administrador regional do Gama, sendo competente para a apreciação a Câmara Distrital. Trecho do voto do relator: “A competência das casas legislativas diz com o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo. Quanto aos demais administradores públicos, o julgamento compete às Cortes de Contas”.

(Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe n º 26729, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Gestor de fundo municipal. Função pública. Alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o embargante afirma que a alínea g do inciso I do art. 1 º da LC 64/90 somente se refere a cargo público, razão pela qual não o atingiria, já que ele não foi prefeito, mas simples gestor de fundo municipal de saúde. Entretanto, o dispositivo legal se refere não somente a cargo, mas a função pública. Assim, não procede a alegada contradição.”

(Ac. de 12.9.2002 nos EDclRO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Inelegibilidade. Denúncia apurada pelo Tribunal de Contas dos municípios contra gestor de Fundo Municipal de Saúde. Atos irregulares. Nota de improbidade administrativa. 1. Desnecessária a manifestação do Poder Legislativo sobre contas de gestor de recursos municipais quando esse não é o chefe do Poder Executivo. [...]”

(Ac. de 10.9.2002 no RO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

– Presidente de Câmara Municipal

“[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.[...] NE : presidente da Camara Municipal e ordenador de despesas teve suas contas rejeitadas, por decisão definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado.

(Ac. de 15.12.2022 no RO-EL nº 060205129, rel. MIn. Carlos Horbach.)

“[...] Inelegibilidade. Alínea g. Inelegibilidade por rejeição de contas. [...] 1. Na espécie, a recorrente, enquanto presidente da Câmara Municipal, determinou a publicação de encarte publicitário em jornais locais para a promoção pessoal de sua pessoa e dos demais edis, em manifesto desvio de finalidade do ato. 2. Analisando os fundamentos do acórdão condenatório do TCE, que rejeitou as contas da recorrente, o TRE/SC consignou a presença dos requisitos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

(Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060069388, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

“[...] rejeição das contas. art. 1º, i, g, da lei complementar nº 64/90 [...] 2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do candidato, referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Mucambo/CE (exercício de 2013), foram rejeitadas em decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, tendo em vista, dentre outras máculas, a não realização de procedimento licitatório, que constitui, por si só, irregularidade insanável caracterizadora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa apta à restrição do jus honorum pelo art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”.

(Ac. de 21.10.2021 no AgR- REspEl 060011384, rel. Min. Carlos Horbach.)

NE: Trecho do voto do relator: “Nos termos do art. 71, inciso II, c.c o art. 75 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 27.11.2014 no RO nº 43081, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 4. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, inciso II, da CF/1988, norma de reprodução obrigatória para os Estados da Federação (art. 75 da CF/1988). Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 96558, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Rejeição de contas. Competência do TCM para julgar contas anuais do chefe do Legislativo local. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33799, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 1. Tendo sido aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado as contas de gestão do candidato como Presidente da Câmara Municipal, não há se falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33317, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Rejeição de contas. Mesa Diretora. Presidente. Câmara Municipal. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas das Casas Legislativas. 2. Eventual disposição em Lei Orgânica Municipal não desloca essa competência para a Câmara Municipal [...]”

(Ac. de 12.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30449, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Rejeição de contas. Presidente de câmara. Julgamento. TCE. [...] 1. ‘Os Tribunais de Contas detêm competência constitucional para julgar as contas das Casas Legislativas’ [...].”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30511, rel. Min. Felix Fischer , no mesmo sentido o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30449, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Ex-presidente de Câmara Municipal. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. [...] 3. Os Tribunais de Contas detêm competência constitucional para julgar as contas das casas legislativas. [...]” NE : Alegação de que a Câmara Municipal seria a competente para julgar as contas prestadas pelo presidente de Câmara Municipal. Trecho do voto do relator: “[...] compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas pelo presidente de Câmara Legislativa Municipal, pois, no caso, o Tribunal atua no exercício de jurisdição própria, e não como órgão auxiliar do Poder Legislativo [...] Em outras palavras, apenas em relação às contas do chefe do Executivo é que o Tribunal de Contas atua como órgão opinativo [...]”.

(Ac. de 25.9.2006 no RO n º 1130, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Rejeição de Contas (art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90). Ex-presidente da Câmara Legislativa. Competência. Tribunal de Contas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Deve-se ressaltar que é o Tribunal de Contas o competente para apreciar as contas de presidente e ex-presidente da Câmara de Vereadores [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.