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Ferramentas Pessoais

Chefe do Poder Executivo


Atualizado em 02.02.2023.

 

 

Itens:

- Contas anuais ou de gestão

- Convênios em geral

- Convênios estaduais

- Convênios federais

 

– Contas anuais ou de gestão

 

 

“[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Segundas contas. Aprovação posterior. Órgão competente [...] 3.   O caso trata de duas contas públicas relativas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandato anterior. 4.  Conforme tese de repercussão geral da Suprema Corte sobre o art. 31 da CF/88, ‘o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’ 5.  É incontroverso que as contas do exercício de 2012 foram examinadas apenas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, sem julgamento pela Câmara Municipal. 6.   Em relação às contas envolvendo convênio estadual, extrai–se do acórdão que o Tribunal de Contas do Estado do Pará acolheu pedido de rescisão para ‘julgar as contas de responsabilidade do Sr. Elias Guimarães Santiago [recorrido] regulares (art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PA c/c art. 158, inciso I, do RITCE/PA)’. 7.   O art. 56, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará dispõe de modo expresso que as contas serão julgadas ‘regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável’. 8.   Não mais subsiste um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, qual seja, ‘contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas’. 9.   Ao contrário do que alega o segundo recorrente, não cabe a esta Justiça exercer juízo de valor no sentido do acerto ou do desacerto da decisão judicial, sob pena de invadir a competência de outros órgãos jurisdicionais [...].”

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060017056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g e l , da LC nº 64/90. [...] Rejeição de contas por decreto legislativo municipal. Ato de gestão. Fundo municipal de saúde. Suspensão dos efeitos do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas Estadual. Condição de procedibilidade. Art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Inelegibilidade afastada [...] 14. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Tuparetama, sob a responsabilidade do ora recorrente, referentes ao exercício 2008, foram desaprovadas pela Câmara Municipal mediante o Decreto Legislativo nº 017/2017, editado em 14.8.2017, na linha do parecer prévio do TCE/PE, cujos efeitos encontravam–se suspensos por decisão judicial. 15. Nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826/CE e nº 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, sob regime de repercussão geral, o exame das contas de gestão e de governo de chefe do Poder Executivo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que a atribuição da Corte de Contas cinge–se à emissão de parecer prévio. 16. Em que pese o seu caráter opinativo, a higidez do parecer prévio afigura–se indispensável para o controle político das contas ante a sua condição de procedibilidade para o julgamento das contas pela Câmara Municipal, em consonância com o art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. 17. A despeito de a eficácia do parecer do TCE encontrar–se suspensa por decisão judicial proferida pela Justiça Comum, a Câmara Municipal apreciou as contas para julgá–las desaprovadas, em completa inobservância da condição de procedibilidade estatuída na Constituição Federal, situação que caracteriza o Decreto Legislativo nº 017/2017 da lavra da Câmara dos Vereadores de Tuparetama/PE inidôneo para fins eleitorais, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018853, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. [...] 3. Este Tribunal já decidiu que "a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. [...]"

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

“[...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘[...] a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição [...] 4. Apesar dos argumentos dos recorrentes no sentido de que há distinção, no caso, por se tratar de processo de tomada de contas especial, e não de aferição ordinária das contas do então prefeito, esta Corte Superior, em conformidade com o que decidido pelo STF sobre tal matéria, excepcionou a regra de competência apenas nos casos que envolvem repasse de verbas estaduais ou da União aos municípios – hipótese não verificada na espécie. Precedente. [...]”

(Ac. de. 14.12.2020 no REspEl nº 060007278, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

 

 

“[...] Contas do chefe do poder executivo local. Competência das câmaras municipais. [...] 1. O recorrido, na condição de chefe do Poder Executivo do Município, ostenta contra si decisão irrecorrível do Tribunal de Contas Municipal, sem, contudo, constar julgamento pelo órgão competente, qual seja, a Câmara Municipal. 2. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado em regime de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários no 848.826/CE e 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, o exame das contas de gestão e de governo de prefeito é da alçada exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que o Tribunal de Contas, ao analisar tais contas, exerce tão somente função auxiliar. 3. Nas hipóteses de contas de governo ou contas de gestão de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, como na espécie vertente, somente a reprovação destas pela Câmara Municipal faz incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC no 64/1990. [...]”

(Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015003, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Prefeito eleito. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Contas de convênio. Ausência de demonstração de repasses de verbas oriundas dos cofres estaduais ou federais. Competência da câmara de vereadores. [...] 1. Ao julgar o RE nº 848.826/DF e o RE nº 729.744/DF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de prefeito – tanto as contas anuais quanto as de gestão [...]”.

(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060014610, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da LC 64/90. Rejeição de contas. Fundos municipais. Competência. Tribunal de contas do estado [...] 2. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – cuja competência no caso decorre do repasse de verbas estaduais para o Município – julgou irregulares contas relativas a fundos municipais dos exercícios financeiros de 2009 (FMAS, FUNDEB e FMS) e 2011 (FMS), figurando a candidata, ex–Prefeita de São João do Soter/MA, como ordenadora de despesas. 3. As teses firmadas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 848.826/DF e 729.744/DF – quanto a ser competente a Câmara para julgar contas anuais e de gestão de prefeito – aplicam–se apenas às hipóteses envolvendo recursos oriundos da própria municipalidade. Precedentes. 4. A competência constitucional para fiscalização do patrimônio público adota como critério a origem dos recursos (municipal, estadual e federal) e não o instrumento do repasse (lei, convênio, termo de ajuste, contrato, termo de parceira etc.). Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condutas que gerem dano ao erário atraem a inelegibilidade da alínea g, dentre as quais: gastos sem licitação, ausência de prova de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas e, ainda, fragmentação indevida de despesas com aquisição de medicamentos, com imputação de débito de R$ 14.510,45 e de seis multas no valor total de R$ 21.451,04 [...]”.

(Ac. de 20.11.2018 no AgR-RO nº 060083961,  rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Rejeição de contas. Prefeita. Competência. Câmara Municipal. [...] 1. A competência constitucional para julgar as contas dos Prefeitos, sejam elas de governo ou de gestão, é das Câmaras Municipais, e não dos Tribunais de Contas. [...] 2. In casu , a rejeição das contas da Agravada decorreu de parecer emitido pela Corte de Contas, e não pela Câmara de Vereadores, cuja competência é exclusiva, consoante orientação fixada pelo STF, em sede de repercussão geral. [...]”

(Ac. de 13.9.2016 no AgR-RO nº 35745, rel. Min. Luiz Fux.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. Prefeito. Câmara municipal competência. Decisão do STF. Repercussão geral. [...] 1. Conforme decidido pelo STF em 17.8.2016, no RE nº 848.826, sob a sistemática da repercussão geral, ‘Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’ (Tema 835). 2. No caso em exame, a Prefeitura de Itabaiana/SE, em período no qual o recorrente exercia o mandato de prefeito, foi submetida à Inspeção Ordinária realizada pelo TCE/SE, razão pela qual, segundo a tese fixada pelo STF, a ausência de julgamento das contas pelo Poder Legislativo Municipal elide a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”

(Ac. de 6.9.2016 nos ED-RO nº 44880, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Rejeição de contas de gestão. Prefeito. TCE. Competência. [...]”

(Ac. de 26.5.2015 no RO nº 50406, rel. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 6. Inelegibilidade relativa à rejeição de contas (LC nº 64/90, art. 1º, I, g) afastada pelo tribunal regional eleitoral sob o entendimento de que o órgão competente para examinar as contas do prefeito é apenas a câmara de vereadores. 7. Consoante pacificado para as eleições de 2014, a partir do julgamento do RO nº 401-37/CE: ‘a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso i do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’. [...]”

(Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 2. Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2014, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, quando atuante na qualidade de ordenador de despesas (contas de gestão), é dos tribunais de contas, a teor do art. 71, II, da CF/88. [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 41351, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

 

“[...] 2. Nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas. 3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do ‘disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’. 4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de Vereadores. [...]”

(Ac. de 26.8.2014 no RO nº 40137, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito é da respectiva Câmara Municipal, ainda que ele atue na qualidade de ordenador de despesas, considerando-se a expressa disposição do art. 31 da CF/88. [...]”

(Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 152, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

 

"Contas - Chefe do poder executivo municipal. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]"

(Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 182098, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

 

“[...] Contas - chefe do poder executivo. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores.”

(Ac. de 20.8.2013 no AgR-REspe nº 50622, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

 

“[...] 1. A Corte de origem deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, ao fundamento de que, embora o Tribunal de Contas tenha julgado irregulares as despesas efetuadas por ele na qualidade de prefeito e de ordenador de despesas, decorrentes de inspeção ordinária, as suas contas públicas dos exercícios de 2003 e 2004 foram aprovadas pela Câmara Municipal; 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive enquanto ordenador de despesas [...]”

(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 27106, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/10, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...]”

(Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 4474, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a parte final do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

(Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 64/90, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, tendo sido as contas do então prefeito municipal aprovadas pela Câmara de Vereadores, não cabe a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a Corte de Contas tenha rejeitado as contas de gestão e de ordenação de despesas, deliberando pela imputação de débito, ou emitido parecer pela desaprovação das contas anuais. [...]"

(Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 15085, rel. Min. Dias Toffol; no mesmo sentido o Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 420467, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 caso não haja decisão do Órgão Legislativo Municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. [...]”

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 14645, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe. nº 5184, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64190, alterada pela LC n° 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC n° 64/90 caso o Órgão Legislativo Municipal tenha aprovado as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação.[...]”

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 8309, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 6874, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 17443, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. Após o advento da LC n° 135/2010, já decidiu este Tribunal que ‘a ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 11 da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica 'o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição' -, não alcança os chefes do Poder Executivo’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que este tenha atuado como ordenador de despesa cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 27544, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. Prefeito. Decretos legislativos da Câmara Municipal. [...] 3. No tocante à existência de decisões do TCE/MA proferidas sobre contas de gestão, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ‘a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que este tenha atuado como ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio´[...]”

(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe. nº 38380, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 1. O órgão competente para julgar as contas de prefeito, sejam contas anuais ou como ordenador de despesas, é a Câmara Municipal, conforme art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. Na espécie, as contas anuais do recorrido, relativas ao cargo de prefeito nos exercícios 2002 e 2005, foram aprovadas pela Câmara de Vereadores, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, introduzida pela LC nº 135/2010 - de que se aplica ‘o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’ -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 13464, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 2. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a atos de ordenação de despesas. [...].”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 53426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 323286, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica 'o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição' -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos transferidos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 10030, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 64/90, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 caso não haja decisão do órgão legislativo municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da câmara municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica ‘o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’ -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5180, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Rejeição de contas de prefeito. Ordenador de despesas. Competência para julgamento. Câmara municipal. [...] 1. A mera existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas do Estado não atrai, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, in casu , por se tratar de prefeito atuando na condição de ordenador de despesas, a competência para o julgamento das contas é da Câmara Municipal. Precedentes. [...]"

(Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20089, rel. Min. Luciana Lóssio; no  mesmo sentido o Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 68247, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

 

“[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. A ressalva da parte final do art. 1º, I, g , da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este seja ordenador de despesas, tendo em vista a expressa disposição do art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte Regional manteve o deferimento do registro de candidatura do agravado ao concluir que as contas apresentadas, referentes ao exercício do cargo de prefeito, não foram apreciadas pela Câmara Municipal, órgão responsável por esse exame, de acordo com o art. 31 da CF/88. [...]"

(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 8759, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] Contas de Prefeito. Competência Para Julgamento. Câmara Municipal. [...] 1. Consoante o entendimento do TSE, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito é, via de regra, da Câmara Municipal, cabendo aos órgãos de contas apenas a emissão de parecer prévio, em observância ao art. 31, §§ 1º e 2º, da CF/88. 2. O julgamento, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do Município de Ibema/PR não é apto a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que no caso seria a respectiva Câmara Municipal. [...]”

(Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 21845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] Chefe do Poder Executivo Municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]”

(Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 489884, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

 

“Chefe do poder executivo municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]”

(Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 396041, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

 

“Chefe do Poder Executivo municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria [...].”

(Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 406178, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio, o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 256508, rel. Min. Marco Aurélio, e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/90, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. [...]”

(Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 417602, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3964781, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Rejeição de contas públicas. Prefeito. Ordenador de despesas. Competência. Câmara Municipal. [...] 4. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas, à exceção da hipótese prevista no art. 71, VI, da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Rejeição de contas públicas. TCM. Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. [...] 1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1, I, g , da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. [...]. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. [...]”

(Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 249184, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3964781, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Rejeição de contas públicas. Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. [...]1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. [...]. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. [...]”

(Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 420467, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Ainda que lei complementar estadual - Lei Orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios - estabeleça prazo para apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade, considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive, apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual. 3. Existentes decretos legislativos aprovando as contas do candidato, como Chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 277155, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. [...] 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. [...]”

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 68247, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

 

“[...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 1. O fato de as contas de prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

( Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

 

 

“[...] Rejeição de contas. [...] 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33280, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Conforme entendimento do TSE, o julgamento proferido pela Câmara Municipal prevalece, mesmo que novo parecer pela aprovação das contas do prefeito tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. [...]”

(Ac. de 25.11.2008 no REspe nº 32595, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas no município. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. Compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito ordenador de despesas no município. [...] 3. In casu , o agravado, como prefeito municipal, ordenou despesas e suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Todavia, o parecer prévio não foi apreciado pela Câmara Municipal, não havendo falar na hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32827, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004, no RO nº 837, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Competência. - A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que o prefeito tenha atuado como ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. [...]”

(Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33259, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33845, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33747, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29117, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Competência da Câmara Municipal para apreciar contas do chefe do Executivo local. [...] 5. O fato de o Tribunal de Contas ter emitido novo parecer prévio, desta vez recomendando a aprovação das contas, não subtrai do Legislativo Municipal a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo. [...]”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] Incompetência do TCE para julgar contas referentes a ato de gestão de prefeito. Inelegibilidade não configurada. [...] 3. Para que seja declarada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 é mister que exista decisão do órgão competente rejeitando as contas, no caso, da Câmara Municipal, por se tratar de contas de prefeito.”

(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31967, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas no município. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. Compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito ordenador de despesas no município. [...] 2. O Tribunal de Contas emite parecer prévio que, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição da República, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 3. In casu , o agravado, como prefeito municipal, ordenou despesas e suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Todavia, o parecer prévio não foi apreciado pela Câmara Municipal, não havendo falar na hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29629, rel. Min. Eliana Calmon.)

 

 

“[...] Prefeito. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar no 64/90. Rejeição de contas pelo TCE. Parecer prévio não aprovado pela Câmara Municipal, por cinco votos a quatro. Número mínimo de votos necessários para refutar a decisão do TCE não atingido. Aplicação do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Predominância do parecer pela rejeição de contas. Ofensa aos arts. 42 e 72 da Lei Complementar no 101/2000. [...] 1. Não atingido o número mínimo de votos exigido no § 2º do art. 31 da Constituição Federal, prevalece o parecer prévio da Corte de Contas pela rejeição das finanças. Tal constatação não implica alteração do órgão competente para julgar as contas de gestão ou anuais de prefeito, mas apenas confirmação da desaprovação pela Câmara Municipal. [...]”

(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30020, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, mesmo na qualidade de ordenador de despesas. [...]”

(Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 32290, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. Titular. Poder executivo. Competência. Câmara municipal. [...] 1. A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal. [...]”

(Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 30855, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 32934, rel. Min. Eros Grau.)

 

 

“[...] Contas de prefeito. Competência. Câmara municipal. Rejeição. Tribunal de contas do estado. Inelegibilidade (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90). Ausência. 1. Compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesas. [...] 3. A desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.”

(Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, exceto quando se tratar de convênio, que não é a hipótese dos autos. [...]”

(Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 28944, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal. 2. A desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato. [...]”

(Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29535, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 2. A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O fato de o Tribunal de Contas haver alterado um dos pareceres prévios e arquivado o outro em nada influencia, portanto, a conclusão da decisão recorrida, a qual teve como fundamento o que foi decidido pela Câmara Municipal”.

(Ac. de 23.11.2006 no AgRgRO n º 1164, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

 

“[...] 1. A competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, consistindo o parecer do Tribunal de Contas em peça meramente opinativa. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1132, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Parecer prévio de Tribunal de Contas dos municípios não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. A Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas anuais de prefeito. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

 

“[...] A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente. Precedentes. O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. Verificado não versar a decisão do Tribunal de Contas sobre convênio, constitui-se, o pronunciamento sobre as contas do prefeito, mero parecer prévio. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ressalvados apenas os casos de contas de convênio, quando então a competência da Corte de Contas será de julgamento”.

(Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

 

“[...] Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio. 1. No art. 1 º , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90, consta a expressão ‘órgão competente’ porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público. 2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF. [...]”

(Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. [...] Competência. Tribunal de Contas do Estado. Rejeição. Contas. Prefeito. Competência. Câmara Municipal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Enfatizo que não restou violado o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência para o julgamento das contas de prefeito é do Poder Legislativo, tendo a Corte de Contas função opinativa, atuando como órgão auxiliar, prevalecendo a regra do inciso I do art. 71 da Carta Magna”.

(Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. [...] 1. A discussão recursal prevalecente, referente à possível inelegibilidade do candidato, em face do parecer do TCM, restou descartada à vista da inexistência de decreto legislativo, por ser a Câmara Municipal o órgão competente para decretar a rejeição das contas do chefe do Poder Executivo naquele âmbito. [...]”

(Ac. de 28.10.2004 no AgRgREspe n º 23903, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Ausência. Inelegibilidade. Inexistência. Rejeição. Contas anuais. Câmara Municipal. Art. 1 º , I, g , LC n º 64/90. [...]” NE : Decisão do Tribunal de Contas do Estado relativa a inspeção referente a determinado período. Trecho do voto do relator: “[...] não havendo decisão irrecorrível da Câmara Municipal pela rejeição das contas anuais do prefeito, não há falar em inelegibilidade da alínea g , I, art. 1 º , da LC n º 64/90. [...]”

(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24750, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] 1. O órgão competente para julgar as contas de chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara Municipal, exercendo o Tribunal de Contas uma função meramente auxiliar, uma vez que o parecer que emite é passível de manutenção ou rejeição pelo órgão do Poder Legislativo Municipal. [...]”

(Ac. de 18.9.2004 no REspe n º 23235, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

– Convênios em geral

 

“[...] Rejeição de contas públicas. Convênio. Ordenador de despesas. Prefeito à época. Art. 1º, i, g , da LC n. 64/90. Incidência [...] 3. A rejeição do ajuste contábil em tomada de contas especial, diante da omissão do dever de prestar contas, com a imputação de débito e multa, porquanto não comprovada a execução do objeto de convênio, notadamente por descumprimento do núcleo da avença, e não meramente das obrigações marginais, revela conduta consciente e direcionada do gestor e preenche os requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC n. 64/90, inclusive no que tange à sua conformação com a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

(Ac. de 22.11.2022 no RO-El nº 060076575, rel. MIn. Carlos Horbach.)

 

“[...]. Prefeito. Indeferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Verbas ente estadual. Competência da corte de contas. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 8.Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes.

(Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel Min. Sergio Siveira Banhos.)

 

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90 [...]”.

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

“[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Contas de convênio. Ausência de demonstração de repasses de verbas oriundas dos cofres estaduais ou federais. Competência da câmara de vereadores. [...] 1. Ao julgar o RE nº 848.826/DF e o RE nº 729.744/DF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de prefeito – tanto as contas anuais quanto as de gestão. No entanto, tal orientação não abrangeu as contas de convênios interfederativos, sobre os quais se assentou na jurisprudência do TSE que ‘[...] a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores " [...] 2. Na hipótese, não foram demonstradas transferências de verbas oriundas de cofres federais ou estaduais, a justificar a fixação da competência da Corte de Contas para julgamento das contas. Ao revés, verifica–se que, em seu parecer, o TCM/BA apontou a irregular aplicação, pelo recorrido, na gestão executiva do exercício de 2015, de recursos públicos municipais na entidade privada, circunstância que, a toda evidência, indica a competência da Câmara Municipal para apuração das contas, por denotar ato típico de gestão do chefe do Executivo local, prevalecendo, assim, o entendimento do STF exarado no RE nº 848.826/DF e no RE nº 729.744/DF [...].”

(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060014610, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90 [...] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ [...] 5. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, relativas a convênio federal entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e a Prefeitura de São João do Rio do Peixe/PB (da qual era Prefeito), no período de 7/10/2014 a 23/9/2017, por ausência de provas do emprego dos recursos para construir adutora naquela localidade, com omissão do dever de prestá–las [...] 6. Quanto à decisão proferida pelo órgão competente, é certo que não se assentou a existência de má–fé, desvio de recursos ou concreto dano ao erário quanto à gestão dos recursos do convênio, mas sim a impossibilidade, naquele momento, de identificar seu correto emprego à míngua de documentação. 7. Colacionou–se na espécie – e também em recurso de revisão perante o órgão de contas e cujo mérito ainda não foi apreciado – farta documentação comprobatória de que o objeto do convênio foi integralmente atendido, com destaque para documentos emitidos por órgãos públicos de esferas distintas da municipal. [...] Em nenhum momento o órgão de contas assentou haver desvio de recursos, falta de entrega da obra ou condutas similares – o que vincularia esta Justiça Especializada –, mas apenas a impossibilidade momentânea de aferir a execução dos serviços, os quais, por sua vez, foram devidamente comprovados a posteriori [...]”.

(Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Gestor municipal. Desaprovação. Competência. Tribunal de contas estadual. [...]”

(Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“[...] 4. Nos consórcios públicos, assim como nos convênios, os recursos são oriundos de diferentes fontes, não sendo cabível, portanto, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia dos entes consorciados, que a fiscalização contábil e financeira seja exercida pelo Poder Legislativo de apenas um deles. 5. Os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar [...]"

(Ac. de 9.3.2017 no REspe nº 17751, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 1. Atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 a rejeição das contas do agravante pelo TCE, na condição de prefeito, relativas a repasses de recursos da Prefeitura para ente privado, sem fins lucrativos, mediante convênio em que foram constatadas irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade. [...]” NE: Trecho da decisão impugnada: “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é do Poder Legislativo, considerado o que dispõe o art. 31 da Carta Magna, sejam elas relativas a exercício financeiro ou às funções de ordenador de despesas ou de gestor. Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar, conforme preceitua o art. 71, VI, da CF.”

(Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 43594, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

 

“[...] Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio. 1. No art. 1 º , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público. [...] 3. A competência das Cortes de Contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa. [...]”

(Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

– Convênios estaduais

 

“[...] Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da lei complementar 64/90. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais, a fim de manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, que logrou êxito em concorrer ao segundo turno para o cargo de prefeito do município de Hortolândia/SP. 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos por Hortolândia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito do Município de Hortolândia, teve sua prestação de contas, relativa a convênios, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caracterizando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90.[...] 4. É da competência do Tribunal de Contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes. 5. Extrai–se das premissas do acórdão regional que houve aposição de irregularidade nas seguintes contas do recorrido:[...] 7. A decisão referente ao processo TC–2802/026/08, que envolve recursos oriundos de consórcio intermunicipal – e, por conseguinte, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas estadual –, foi anulada em 7.4.2015, em ação de revisão nos autos da TC–0206278/026/14, pela própria Corte de Contas, não havendo, portanto, suporte fático de inelegibilidade, alusivo à decisão irrecorrível de órgão competente [...]”.

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

“[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Segundas contas. Aprovação posterior. Órgão competente [...] 3.  O caso trata de duas contas públicas relativas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandato anterior [...] 6.   Em relação às contas envolvendo convênio estadual, extrai–se do acórdão que o Tribunal de Contas do Estado do Pará acolheu pedido de rescisão para’’julgar as contas de responsabilidade do Sr. Elias Guimarães Santiago [recorrido] regulares (art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PA c/c art. 158, inciso I, do RITCE/PA)’. 7.   O art. 56, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará dispõe de modo expresso que as contas serão julgadas ‘regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável’ [...]”.

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060017056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] 5. Consoante decidido por este Tribunal Superior [...] a competência para julgamento das contas de convênio envolvendo recursos exclusivamente municipais é da Câmara de Vereadores, uma vez que, nessas hipóteses, não há repasse de recursos oriundos de outros entes da federação, a caracterizar ato de gestão. 6. A alegação de que a própria Câmara Municipal de Hortolândia teria se eximido de apreciar os atos do Executivo local, por si só, não afasta a compreensão externada por este Tribunal Superior, ao qual compete, em última análise, aferir os requisitos necessários à incidência do disposto no art. 1º, I, g da LC nº 64/1990, no que se inclui a competência da Câmara Legislativa para julgamento de atos típicos de gestão dos prefeitos, como na hipótese. [...]”

(Ac. de 3.4.2018 no REspe nº 16980, rel. Min. Rosa Weber.)

 

 

“[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte: Diante da aplicação irregular de receitas repassadas ao município por meio de convênio sem a participação da União, a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas Estadual, e não do Tribunal de Contas da União ou da Câmara de Vereadores [...]”

(Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 31310 , rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] 1. À exceção dos convênios, a competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado apenas a emissão de parecer prévio, consoante preceitua o art. 31 da CF/88. Precedentes. [...]” NE: Convênios são da competência do Tribunal de Contas do Estado.

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 10262, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] 1. O Tribunal já assentou que os exames das prestações de contas relativos aos recursos provenientes do FUNDEF são da competência dos Tribunais de Contas. Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 10182, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio. FUNDEF instituído no âmbito do Estado de Sergipe sem complementação da União. Competência do Tribunal de Contas Estadual. [...]”

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre estado e município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a municípios, compete, respectivamente, aos tribunais de contas do estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos tribunais de contas implica a inelegibilidade em apreço. [...]”

(Res. n º 22773 na Cta nº 1534, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] Rejeição de contas. O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para julgar as contas relativas a convênios estaduais. [...]”

(Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe n º 24180, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] 1. A teor da sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o órgão competente, originariamente, para julgar a regularidade da aplicação de verbas provenientes de convênios celebrados entre o município e o estado é o Tribunal de Contas do Estado. [...]”

(Ac. de 24.9.2004 no REspe n º 23345, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Contas rejeitadas: aplicação de verbas estaduais. CF, art. 71, VI. LC 64/90, art. 1 o , I, g . I – Hipótese em que o Tribunal de Contas age no exercício de jurisdição própria, não submetendo sua decisão a aprovação do Poder Legislativo [...]”

(Ac. de 28.9.94 no REspe n º 12113, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Carlos Velloso.)

 

– Convênios federais

 

“[...] Rejeição de contas. Prefeito. Convênio. Verbas federais e estaduais. Competência TCU e TCE. LC n. 64/90, art. 1º, i, g . Não incidência. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário. Inocorrência [...] I. Competência para o julgamento das contas de prefeito alusivas a convênios – Na linha da jurisprudência do TSE, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar e julgar as prestações de contas de prefeito relativas a convênio que envolve repasses de recursos federais ao município (CF, art. 71, VI), e às cortes de contas estaduais fiscalizar e julgar as prestações de contas de convênio relativas a repasses de recursos estaduais. Precedentes. [...] – Conquanto tenha sido constatada negligência no controle e na gestão das verbas públicas, não ficou registrado pelo órgão competente o desvio de finalidade, a má–fé ou a apropriação dos recursos. Ao contrário, assentou–se que o plano de trabalho e o objeto dos convênios foram devidamente cumpridos, circunstância que afasta a incidência da inelegibilidade clausulada no art. 1º, I, g , da LC n. 64/90 [...]”.

(Ac. de 25.10.2018 no AgR-RO nº 060475207, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

 

“[...] Rejeição de contas. Convênio federal. Recursos públicos. Tomada de contas especial. TCU. Dever de prestar contas. Dolo genérico. Configuração. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a omissão na comprovação do cumprimento regular do convênio perante a Corte de Contas, com a ausência de demonstração da utilização da verba pública federal, constitui vício insanável que consubstancia ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte Regional asseverou que a omissão no dever de prestar contas impediu a comprovação regular da aplicação da verba pública confiada ao gestor, não havendo como alterar tal entendimento na via estreita do recuso especial, o que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória [...] NE : trecho da decisão agravada transcrita no relatório da relatora “[...] rejeição de tomada de contas especial pelo TCU relativo a convênio federal (Ministério do Turismo), à época em que o recorrente figurava como gestor da municipalidade”.

(Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 43153, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 3. O órgão competente para julgamento da prestação de contas relativas a convênios federais é o Tribunal de Contas da União, e não o do Estado. [...]”

(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71,VI, da Constituição Federal).[...]”

(Ac. de 8.9.2010 no RO nº 75179, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

 

 

“[...] 3. De acordo com reiterados precedentes, a competência para julgar as contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais por meio de convênios é do Tribunal de Contas da União. [...]”

(Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no RO n º 1172, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

 

“[...] 1. Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas de Prefeito Municipal referentes à aplicação de recursos do FUNDEF. [...]”

(Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 32019, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.2009 no AgR-REspe nº 32488, rel. Min. Eros Grau.)

 

 

“[...] O Tribunal de Contas da União não detém competência para processar e julgar prestação de contas do FUNDEF, quando inexiste repasse financeiro da União, para fins de complementação do valor mínimo por aluno (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007). Competência do Tribunal de Contas do Estado. [...]”

(Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 31772, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

“[...] 5. O TCU detém competência para julgar as contas de prefeito e não para, apenas, emitir juízo opinativo, quando se tratar de verbas federais repassadas ao município por meio de convênio.”

(Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre estado e município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a municípios, compete, respectivamente, aos tribunais de contas do estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos tribunais de contas implica a inelegibilidade em apreço. [...]”

(Res. n º 22773 na Cta nº 1534, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] Contas. Prefeito. [...] Convênio. Tribunal de Contas da União. [...] Competência. [...] 2. No tocante às contas relativas a convênios, o julgamento da Corte de Contas assume caráter definitivo. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1132, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Convênio. Ex-prefeito. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe n º 26413, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

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