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Provimento judicial cautelar ou antecipatório


Atualizado em 7.7.2023.

“[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, I, G e Q , da LC 64/90. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Suspensão. Efeitos. Não configuração. 15. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário [...]’. 16. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas, em tomada de contas especial do Tribunal de Contas da União, na condição de coordenador da Operação Lava Jato, por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público que atuaram na referida força–tarefa, o que teria gerado dano ao erário de R$ 2.831.808,53. 17. É indene de dúvida, porém, que os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida na data de 18/9/2022 em demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba. Incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 e da Súmula 41/TSE [...]”.

(Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea g , da LC nº 64/1990. Suspensão dos efeitos dos acórdãos condenatórios por liminar da corte de contas. Sucessivas decisões liminares, administrativas e judiciais, supervenientes ao registro de candidatura. Data da diplomação. Excepcionalidade. Validade dos efeitos do julgamento das contas. Retorno dos autos à origem para nova análise da causa de inelegibilidade.[...] 1. O TRE/MA, por unanimidade, negou provimento aos recursos eleitorais e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos nas AIRCs apresentadas pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes e pelo MPE e deferiu o pedido de registro de candidatura de Raimundo Silva Rodrigues da Silveira para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Parnarama/MA, nas eleições de 2020. 2. Pedido de registro de candidatura do candidato impugnado ao fundamento de que pendiam em seu desfavor inúmeras decisões da Corte de Contas do estado transitadas em julgado, as quais, em tese, atraíam a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. 2.1. O TRE/MA, ao verificar que, em 17.12.2020 – um dia antes da data limite fixada para a diplomação –, o candidato obteve decisão do Tribunal de Contas do Estado que teria o condão de afastar os efeitos das decisões do TCE mencionadas na impugnação. 2.2. Ficou consignado no acórdão regional que a decisão exarada no processo nº 6.932/2020 do TCE/MA suspendeu os efeitos dos dez acórdãos de desaprovação de contas e, por conseguinte, a inserção do nome do recorrido da lista de gestores com contas julgadas irregulares. 3. Conquanto não se desconheça o entendimento do TSE acerca da data da diplomação como marco final para a consideração de fatos supervenientes ao registro de candidatura que repercutam na elegibilidade de candidato, existem julgados desta Corte Superior – inclusive relativos ao presente pleito de 2020 –, nos quais, diante das peculiaridades de cada caso concreto, se adotou compreensão diversa quanto à consideração de fatos ocorridos tanto após o pleito quanto depois da diplomação. 4. O calendário eleitoral do pleito de 2020 estabeleceu o período de 31.8.2020 a 26.9.2020 para a apresentação dos pedidos de registro de candidatura. 4.1. O trânsito em julgado dos dez acórdãos do TCE/MA objeto da presente controvérsia ocorreu nas seguintes datas: 30.4.2014, 24.10.2014, 29.4.2015, 28.5.2015, 5.2.2020 e 17.6.2020. 4.2. A ação anulatória apresentada pelo ora candidato durante o plantão do Juízo da Comarca de São Luís – que desencadeou a guerra de liminares observada neste feito – somente foi ajuizada no prazo final para a apresentação do presente pedido de registro de candidatura, visto que a decisão liminar do juiz plantonista foi prolatada em 26.9.2020. 5. Este Tribunal Superior, ao analisar o AgR–REspe nº 29.201/RS, redator para o acórdão o Ministro Fernando Gonçalves (julgado e publicado na sessão de 2.10.2008), desconsiderou decisão liminar que afastava os efeitos da rejeição de contas que pendia em desfavor do candidato, tendo em vista a constatação de que a ‘[...] ação declaratória de nulidade do ato administrativo com pedido de antecipação de tutela contra a decisão do Tribunal de Contas [...] foi proposta somente três anos depois da rejeição de suas contas e após o pedido de registro do recorrente [...]’. Entendeu–se que deveria ser "[...] aplicado o [...] raciocínio [...] referendado por este Tribunal no julgamento do RO nº 963/SP, rel.. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.9.2006, de que '[...] O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores’. Assim, se, no momento do pedido de registro de candidatura, ‘[...] o pré–candidato [...] já tinha conhecimento de que era necessário o provimento liminar para afastar a sua inelegibilidade [...]’ e que ‘[...] se não obteve a suspensão da decisão antes de formular o pedido, não há que se afastar os efeitos da decisão do TCE’. 5.1. Na hipótese, tendo em vista que os registros do trânsito em julgado das decisões do TCE/MA datam de 2014, 2015 e 2020, bem como que a concessão da primeira liminar que beneficiou o candidato ocorreu em 26.9.2020 – cerca de 5 e 6 anos após o surgimento da coisa julgada –, é inegável o alargado lapso temporal entre a ocorrência da coisa julgada administrativa e o ajuizamento da demanda judicial anulatória pelo candidato. 5.2. É indene de dúvida que o candidato já tinha pleno conhecimento de que sua candidatura apenas seria viabilizada mediante a obtenção de medida liminar capaz de sustar os efeitos das decisões do TCE/MA que rejeitaram suas contas. Do contrário, o agravado não teria pleiteado a medida urgente – como o fez – no plantão do Juízo da Comarca de São Luís apenas na data final para a apresentação do registro de candidatura, mormente por se tratar de decisões respaldadas pela coisa julgada. 6. Os efeitos da liminar concedida em 26.9.2020 foram cassados por decisão do TJAM exarada em 22.10.2020, em recurso de agravo manejado pelo candidato contra a decisão que determinou a emenda da inicial da ação anulatória em que obtida a sobredita liminar. Após, o candidato apresentou pedido de desistência, o qual foi homologado em 22.10.2020, tendo sido consignada a insubsistência dos efeitos da decisão que havia cassado os efeitos da liminar primeva. 6.1. Em 23.10.2020 o Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Parnarama/MA julgou improcedentes as impugnações e deferiu o RRC de Raimundo do candidato, tendo TRE/MA confirmado a sentença em acórdão exarado em 25.10.2020, no qual foi ressaltado que "[...] houve a concessão de decisão judicial acerca da rejeição das contas do recorrido, circunstância que tem o condão de afastar o caráter irrecorrível do julgado e, via de consequência, a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por força da norma inserta no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97" (ID 142863388). 6.2. Em 14.12.2020, foi concedida tutela de urgência pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva, do TJMA, para anular a decisão liminar que sustentou a conclusão do aresto regional. 6.3. Em 17.12.2020 o presidente do TCE/MA, ao analisar ‘petição avulsa’ apresentada por Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, proferiu decisão, ad referendum do Plenário, na qual determinou, ‘[...] exclusivamente, a suspensão dos efeitos de 10 (dez) acórdãos daquele Tribunal, com a retirada do nome [...] da lista de gestores com contas julgadas irregulares e a abstenção de cobranças referentes aos respectivos acórdãos’ (ID 142864788). 6.4. Em 25.12.2020, o presidente do TJMA cassou os efeitos da decisão liminar do presidente do TCE/MA de 17.12.2020. 6.5. Em 27.1.2021, o próprio presidente do TCE/MA revogou a liminar por ele concedida em 17.12.2020. 7. O cenário fático–jurídico exposto revela, nas palavras do eminente Ministro Alexandre de Moraes proferidas no julgamento do AgR–REspEl nº 0600261–70/SP (acórdão de 16.9.2021, DJe de 20.10.2021), a ‘[...] flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro’, sendo certo que ‘[...] essa incessante judicialização dos decretos condenatórios que amparam a restrição à capacidade eleitoral dos candidatos deve ser examinada pelos tribunais eleitorais, especialmente diante da finalidade clara de não só alcançar a liminar pretendida, mas de ultrapassar os marcos impostos pela legislação eleitoral. Trata–se de evidente hipótese de abuso de direito, na qual admitir o registro do candidato nesta condição apenas incentiva atitudes do mesmo jaez por parte de outros concorrentes’. 7.1. No caso, o candidato – após a superveniência de decisão judicial, que anulou por completo, em 14.12.2021, os efeitos da liminar de 26.9.2020 que lhe beneficiava – logrou obter na seara administrativa, em 17.12.2020, decisão da lavra do presidente da Corte de Contas na qual foram suspensos os efeitos de dez acórdãos daquele TCE transitados em julgado. 7.2. Além da liminar administrativa do presidente do TCE/AM não ter sido proferido no meio impugnativo próprio para desconstituir julgados no âmbito do órgão de contas – já que exarada em mera petição avulsa –, seu conteúdo é diametralmente contrário à liminar concedida pelo TJMA em 14.12.2020, que restabeleceu os efeitos de dez acórdãos do TCE/MA aqui debatidos. 8. Na hipótese de inelegibilidade preexistente, a sustação dos efeitos da liminar que amparou o deferimento de RRC tem o condão de restaurar a causa de inelegibilidade que incidia sobre o candidato, não cabendo sequer cogitar de surpresa do eleitorado, mormente quando a liminar cassada perdura por exíguo tempo e é revogada antes da data final para a diplomação. Precedentes.9. Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao TRE/MA a fim de que este proceda a novo julgamento do recurso eleitoral, devendo ser considerado que, na data da diplomação, vigoravam todos os efeitos dos acórdãos do TCE/MA”.

(Ac. de 24.02.2022 no AgR-REspEl nº 060002737, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Contas de governo desaprovadas pela câmara municipal. Julgamento político suspenso por força de liminar. Revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovaçao das contas públicas. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inciso i, alínea ‘g’, Lei Complementar 64/90. Restabelecimento da inelegibilidade em data posterior à data da eleição e à efetiva data da diplomação dos eleitos na circunscrição [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por apertada maioria, deu provimento ao recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral e cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito do Município de Itaiçaba/CE, eleitos no pleito de 2020, por entender que, na espécie, a inelegibilidade superveniente –resultante da revogação de liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas públicas – poderia ser objeto de recurso contra expedição de diploma, ainda que a restauração da inelegibilidade tenha ocorrido após a data da eleição e da própria diplomação sucedida na circunscrição eleitoral, sob o fundamento de que a adoção da baliza temporal prevista no verbete da Súmula 47 do TSE negaria ‘efetividade à jurisdição eleitoral em situação de inelegibilidade notória, perpetuando-se no curso de quatro anos do mandato eletivo os efeitos de medida judicial revogada pela Justiça Comum’. Análise do recurso especial 2. A decisão de desaprovação das contas de governo de Frank Gomes Freitas – proferida em 10.11.2015 pela Câmara Municipal de Itaiçaba/CE – teve seus efeitos suspensos em razão da tutela liminar obtida em 9.8.2016. Assim, a questão referente à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 foi examinada no processo de registro de candidatura dos recorrentes, mas não foi reconhecida justamente em razão da vigência da referida liminar. 3. Como a revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas ocorreu somente em 18.12.2020 (dois dias após a diplomação dos recorrentes – ocorrida em 16.12.2020), a inelegibilidade superveniente dela resultante não pode ser considerada no julgamento do presente recurso contra a expedição de diploma, haja vista que, nos momentos culminantes do processo eleitoral, não existia o suporte fático da alegada inelegibilidade, de modo que tanto a manifestação soberana do eleitor (data da eleição) quanto o ato administrativo que atesta a regularidade de todo o processo eleitoral em relação a certo candidato e o legitima à assunção do cargo (diplomação) foram informados pela inexistência de óbices à candidatura. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: ‘a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito.’[...]”

(Ac. de 17.02.2022 no REspEl nº 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...]  Inelegibilidade do art. 1º, i, ‘g’, da LC 64/1990. Preexistente [...] 4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional. 5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral. 4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice , permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16–A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade [...]”

(Ac de 16.09.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de Contas Estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. Precedentes. Mérito da decisão proferida pela Justiça Comum [...] 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 6. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe (...)”.

(Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

“[...] A existência de decisão suspendendo a inelegibilidade na data-limite para a diplomação 19.12.2016, no caso é suficiente para o deferimento do registro do candidato [...] mesmo que se tenha posterior cassação ou revogação. Acórdão regional em desacordo com tal entendimento, ensejando o provimento do recurso especial do candidato, bem como a procedência da cautelar que lhe permitiu a posse no cargo de prefeito. [...]”

(Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 14492, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Carlos Horbach.)

“[...] Após a interposição do recurso e antes da eleição, o recorrente juntou aos autos acórdão proferido pelo TCM/GO, no qual foram acolhidos embargos de declaração para aprovar as contas com ressalvas, circunstância que afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 5. Conforme assentado por este Tribunal, no julgamento do REspe nº 50-81/CE, a concessão de medida liminar pela própria Corte de Contas, em sede de recurso de revisão, possui eficácia suspensiva sobre a inelegibilidade decorrente da decisão que rejeita as contas. Com muito mais razão, o provimento desse recurso, ainda que em sede de embargos de declaração, tem o condão de afastar a inelegibilidade, sob pena de indevida supressão do poder inerente às Cortes de Contas de julgar a matéria em todas as instâncias previstas na legislação de regência. [...]”

(Ac. de 23.11.2016 no RO nº 9671, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. 2. In casu , a liminar concedida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública para suspender os efeitos do acórdão do TCE/MA constitui circunstância superveniente capaz de afastar a incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. [...]”

(Ac. de 13.8.2015 nos ED-AgR-RO nº 95558, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Contas desaprovadas pela câmara municipal. Decreto legislativo suspenso entre o registro de candidatura e a sentença de 1º grau. Revogação posterior da liminar. Irrelevância. Art. 11, § 10, da lei nº 9.504/1997. [...] 2. Como decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade, restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Por conseguinte, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade - revogação da liminar - não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes outros requisitos específicos. 3. Conclusão jurídica que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum (ajuizamento de ações e recursos para suspender a rejeição de contas), e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (art. 5º, inciso LXXVIII). 4. As regras de hermenêutica levam à conclusão de que não compete à Justiça Eleitoral presumir a má-fé no ajuizamento de ação anulatória às vésperas da eleição, analisar suposta litispendência ou coisa julgada entre ações que tramitam na Justiça Comum ou verificar a qualidade da decisão que suspendeu o decreto legislativo de rejeição de contas do chefe do Executivo municipal. 5. Compete à Justiça Eleitoral verificar, na decisão de rejeição de contas, a presença dos requisitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, para, consequentemente, indeferir o registro de candidatura, ‘salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’. [...]”

(Ac. de 17.12.2014 no REspe nº 12460, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 5. Contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas da União: a liminar deferida na Justiça Federal suspendendo os efeitos dos acórdãos que rejeitou a prestação de contas do candidato é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990. [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 1. A concessão de liminar no âmbito da Justiça Comum, suspendendo os efeitos do decreto legislativo de rejeição de contas, afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, descabe à Justiça Eleitoral examinar o mérito dessa decisão, além de ser irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada às vésperas do pedido de registro. [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 70812, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 1. Não compete à Justiça Eleitoral examinar a correção da decisão da Justiça Comum que ensejou a suspensão da causa de inelegibilidade imputada ao candidato. 2. Havendo decisão judicial suspendendo os efeitos do acórdão que rejeitou as contas do recorrido, não há como atrair-se a inelegibilidade de que cuida o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 15143, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 2. A concessão de liminar pela própria Corte de Contas não possui eficácia para suspender a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Rejeição de contas. Julgamento. Tribunal de contas dos municípios. Acórdãos com efeitos suspensos pela justiça comum. Inelegibilidade afastada. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a obtenção de liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 42971, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. A existência de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda concedendo tutela antecipada para afastar os efeitos de decisões de rejeição de contas, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, é suficiente para afastar a inelegibilidade, a teor da ressalva contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] 3. A obtenção de provimento liminar superveniente ao registro constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral apta a afastar a inelegibilidade, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a despeito do ajuizamento da ação anulatória após a impugnação. Precedentes.  4. Circunstâncias posteriores ao pedido de registro só podem ser consideradas para afastar a incidência da causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes. [...]”

(Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 16447, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 3. Na jurisprudência desta Corte, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. Precedentes. 4. A ressalva prevista no referido § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 - alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro de candidatura - só se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes. [...]”

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 14645, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Parecer do Tribunal de Contas pela rejeição das contas. Deliberação da Câmara Municipal pela aprovação. [...] Se o candidato, no momento do pedido de registro, estava amparado por provimento judicial liminar que suspendia os efeitos da decisão da Corte de Contas, a inelegibilidade resta afastada, a teor do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5184, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 2. A obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/10. [...]”

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe. nº 30102, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 2. Obtida liminar suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos pelos tribunais de contas após o pedido de registro e quando o processo ainda se encontra em curso no TRE, esse deve ser deferido, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 17443, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2. Na espécie, as contas de gestão prestadas pelo recorrido relativas aos exercícios de 2004 e 2005 foram rejeitadas pela Câmara Municipal, o que, em tese, ensejaria o indeferimento do registro de candidatura. Todavia, os efeitos desses pronunciamentos foram suspensos por decisão de antecipação de tutela concedida em sede de ação anulatória proposta na Justiça Estadual, o que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. Deve ser deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de registro de candidatura. 2. Na espécie, no momento da formalização do pedido de candidatura, o agravado estava amparado por decisão judicial que suspendia os efeitos dos acórdãos do TCM/CE em que suas contas foram desaprovadas. Assim, o registro de candidatura deve ser deferido, não obstante a liminar judicial tenha perdido eficácia posteriormente. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 7661, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, é incontroverso que as contas prestadas pelo agravado relativas ao exercício de 2008 foram rejeitadas pelo TCE/PI. Todavia, os efeitos desse pronunciamento foram suspensos em 27.8.2012 por decisão de antecipação de tutela concedida em sede de ação anulatória proposta na Justiça Estadual, o que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, afasta a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 12133, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui fato superveniente capaz de afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.  2. A data do ajuizamento da ação anulatória não se mostra relevante para o deslinde da questão, haja vista que os efeitos dos decretos que rejeitavam as contas foram suspensos por decisão da Justiça Comum, viabilizando o deferimento do registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 38380, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 2. Se o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, é forçoso reconhecer que não mais subsiste eventual inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 2.5.2012 no AgR-RO nº 407311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos. [...]”

(Ac. de 17.2.2011 no AgR-RO nº 427302, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. [...]”

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2 - A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. 3 - O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 449045, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010. Efeitos da rejeição de contas suspensos por força de medida liminar. Inelegibilidade afastada. Inaplicabilidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. [...]”

(Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 230039, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 1. Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. [...]”

(Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 431806, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar n. 64/90. Rejeição de contas do Presidente da Câmara Municipal [...] pelo Tribunal de Contas do Estado [...]. Suspensão dos efeitos por decisão judicial proferida antes do julgamento do registro. Alteração jurídica superveniente. Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...].

(Ac. de 16.12.2010 no RO nº 62966, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas de convênio. [...]”

(Ac. de 2.12.2010 no AgR-REspe nº 90166, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior relativa às eleições de 2008, é no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada obtida após o pedido de registro não suspende os efeitos da inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Em face de decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do agravante alusivas a convênio, evidencia-se configurada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 777493, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009). [...]”

(Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 433457, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Uma vez recebida a apelação contra sentença que implicou a improcedência do pedido anulatório do pronunciamento do Tribunal de Contas no duplo efeito - devolutivo e suspensivo -, restabelece-se, ante o afastamento da eficácia da sentença, a tutela suspensiva lograda mediante agravo, não incidindo a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.”

(Ac. de 9.11.2010 no RO nº 418981, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Alteração superveniente. Liminar. Suspensão. Efeito. Decisão. TCU. 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade produzem efeitos no processo de registro de candidatura, ainda que supervenientes ao pedido. 2. A obtenção de provimento liminar constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral, a despeito de a ação anulatória ter sido ajuizada após a impugnação. [...]”

(Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 265464, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. [...].”

(Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 396478, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 1. O provimento judicial liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição das contas, no caso, obtido antes do término do prazo para o registro de candidatura, afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. [...]”

(Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 231945, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. O recurso de apelação interposto pelo candidato, em ação anulatória, ainda que tenha efeito suspensivo, não restabelece tutela antecipada anteriormente concedida e que se tornou insubsistente em face da improcedência da demanda decidida na sentença. [...]”

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 211953, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] II - Prevalece a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 se o candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] II - A ausência de intimação da decisão do TCE que rejeitou as contas do candidato configura cerceamento de defesa e justifica a propositura de pedido de reconsideração e obtenção de provimento liminar após o pedido de registro de candidatura. III - Comprovada a ausência de desídia do candidato, é de se afastar a causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. [...]”

( Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

“[...] A antecipação da tutela conseguida após o encerramento do prazo para registro de candidatura não afasta a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32816, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34793, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. 4. A orientação deste Tribunal, a teor de diversos precedentes, firmou-se no sentido da exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas, inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudencial no âmbito desta Corte. 5. A atual orientação do Tribunal quanto à inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 não consubstancia invasão da função legiferante, nem implica violação a direitos ou garantias assegurados na Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Rejeição de contas. A antecipação da tutela conseguida após o encerramento do prazo para registro de candidatura não afasta a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 17.2.2009 no AgR-REspe nº 34352, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...]. 1. A jurisprudência do e. TSE exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, para suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU e afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] In casu , o autor, às vésperas do pedido de registro (9.6.2006), manejou ação visando desconstituir acórdão do TCU de 20.6.2001, no qual se concluiu pelo ‘[...] evidente desvio de finalidade na aplicação’ [...] de recursos advindos dos convênios [...] a revelar a insanabilidade dos vícios. Ocorre que, à época em que proferida a decisão rescindenda, o autor não obteve provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. A inicial nada noticia em sentido diverso. [...]”

(Ac. de 17.2.2009 na AR nº 251, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. 1. O ajuizamento da ação desconstitutiva e a concessão de liminar após o pedido de registro de candidatura não têm o condão de suspender a inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Não obstante a decisão liminar tenha admitido possível cerceamento de defesa no julgamento da Câmara Municipal, não ficou comprovado nos autos que a propositura da ação desconstitutiva quase dois anos depois tenha se dado por motivos alheios à vontade do ora agravante. [...].”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 2- Apenas o provimento judicial, ainda que provisório, obtido antes do pedido de registro de candidatura, é apto a suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão da Câmara Municipal, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. [...] 4. A obtenção de liminar ou de tutela antecipada após o pedido de registro da candidatura não suspende a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90). [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32303, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] 2. A exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas - inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudencial no âmbito desta Corte - não acarreta ofensa à coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32158, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Ação anulatória. Ajuizamento após o período de registro. Inviabilidade de suspensão da inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Parecer do TCE pela rejeição de contas acolhido pela Câmara de Vereadores. Suspensão da decisão transitada em julgado na via administrativa. Impossibilidade. Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...] Contas rejeitadas devido à utilização de recursos inexistentes para abertura de créditos suplementares e à existência de déficit orçamentário. Irregularidades insanáveis. Ausência de decisão suspensiva dos efeitos do decreto legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Provimento judicial concedido antes do registro para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-AgR-REspe nº 31475, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Rejeição de contas pelo TCE. Liminar ou tutela antecipada após o registro de candidatura. [...]” NE: Não cabe à Justiça Eleitoral questionar acerca do pedido de antecipação de tutela. Até porque a decisão que rejeitou as contas do pré-candidato foi publicada em 28.11.2007 e a ação desconstitutiva com pedido de antecipação de tutela, impetrada em 12.6.2008, um lapso temporal de quase sete meses.

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33048, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...]. 4. Não há a criação de nova hipótese de inelegibilidade, diversa da prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com a nova interpretação dada pelo TSE à sua Súmula nº 1, já que, não há, com isso, violação ao princípio da legalidade ou da segurança jurídica. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. 2. Na espécie, incide o disposto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois o Tribunal de Contas rejeitou contas de convênio por vício insanável e não há decisão liminar ou definitiva que suspenda os efeitos da decisão da Corte de Contas. [...]”

(Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33818, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1. Rejeitadas as contas pelo Tribunal de Contas Estadual e consideradas insanáveis as irregularidades pelo TRE, correta se apresenta a declaração de inelegibilidade do candidato, que só se suspende por força de provimento administrativo ou judicial até o momento do pedido de registro, o que não ocorre no caso em tela, onde a decisão liminar foi exarada somente em 06.08.2008. [...]”

(Ac. de 04.12.2008 no AgR-REspe nº 33964, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34304, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...]. 2. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada, obtidas apenas após o pedido de registro, não suspende os efeitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, porquanto esta é aferida no momento da formalização da candidatura. 3. A eventual questão atinente à ausência de publicação dos respectivos decretos legislativos que rejeitaram as contas do candidato é matéria a ser discutida na respectiva ação desconstitutiva perante a Justiça Comum, de modo a, inclusive, sustentar eventual argumentação para obtenção de liminar ou tutela antes do pedido de registro. [...]”

(Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34612, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. 1. Se o candidato, no instante do pedido de registro, não estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não incide a ressalva do art. 1º, I, g , da LC nº 64.90. [...]

(Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32843, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ajuizamento. Ação anulatória. Alteração. Jurisprudência. Necessidade. Liminar. Tutela antecipada. Fluência. Prazo prescricional. 1. Tendo sido ajuizadas ações anulatórias das decisões que rejeitaram as contas em 2004, a suspensão da inelegibilidade teve seu curso até agosto de 2006, quando foi julgado o RO nº 912. 2. Passando este Tribunal a exigir provimento liminar ou antecipatório para suspender a inelegibilidade, o prazo da sanção recomeçou a fluir a partir da data do referido julgamento. [...]”

(Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 30306, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33807, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32650, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1304, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 2. Se o candidato concorreu nas eleições de 2004, sob o amparo da mera propositura de ação desconstitutiva, mas alterado esse entendimento no pleito superveniente, cumpre-lhe proceder do modo atual, ou seja, obter a tutela ou liminar, pouco importando o estágio em que a sua anterior ação se encontre, sob pena de ser reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 3. Em face da não-obtenção de provimento judicial, não está suspensa a inelegibilidade em questão, incumbindo ao Tribunal Regional Eleitoral examinar se as irregularidades averiguadas nas contas do candidato são sanáveis ou insanáveis.[...]”

(Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 32158, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Irregularidades insanáveis e ausência de liminar ou tutela. Fato superveniente. Liminar em cautelar no STF. Efeito suspensivo a recurso extraordinário na ação em que se ataca o julgamento das contas. Desconsideração. [...] 2. Consignado no TRE serem insanáveis as irregularidades nas contas do candidato e não demonstrado estar suspenso por liminar ou tutela a decisão assim conclusiva, tomada pelo órgão competente, no caso concreto, a Câmara Municipal, o indeferimento do registro é de rigor. 3. Eventual fato superveniente, ocorrido somente há poucos dias, consubstanciado em liminar, em medida cautelar, emprestando efeito suspensivo a recurso extraordinário, manejado na demanda judicial em que se busca anular o julgamento político das contas, não tem força para alterar o indeferimento do registro.[...]”

(Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 30128, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 1. É constitucional a exigência de pronunciamento judicial definitivo ou provisório que cesse temporariamente os efeitos da decisão de rejeição de contas para considerar suspensa a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. A exigência de provimento suspensivo dos efeitos da decisão que rejeita conta prestigia não só as decisões administrativas proferidas pelos órgãos competentes, mas também impõe ao Poder Judiciário, quando a ele submetidas tais decisões, atuação conforme os princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam a prestação jurisdicional. [...]”

(Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Ocorrida inovação jurisprudencial no âmbito desta Corte, no pleito de 2006, que passou a exigir pronunciamento judicial para suspender a decisão de rejeição de contas, esta se aplica a todos os candidatos, sem distinção, independentemente de a ação desconstitutiva, eventualmente ajuizada, ser anterior a essa orientação. [...]”

(Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30340, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 3. Reiterada a jurisprudência desta Corte, de que a mera propositura de ação anulatória do julgamento da Câmara Municipal não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pelo que se exige o provimento jurisdicional, definitivo ou liminar, para suspender os efeitos da decisão de rejeição das contas. [...]”

(Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30174, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1. Reconhece-se a suspensão dos efeitos das decisões de rejeição de contas de candidato que está amparado por tutela antecipada obtida antes do pedido de registro. [...]”

(Ac. de 13.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33364, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. A mera propositura de ação desconstitutiva não afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, sendo necessária a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas. [...]”

(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 34542, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32544, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada, no sentido de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é necessário pronunciamento judicial, sustando os efeitos da decisão de rejeição de contas e que este provimento deve ser obtido até a data do registro. [...]”

(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] A obtenção de liminar ou de tutela antecipada após o pedido de registro não suspende a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32348, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 2. Rejeitadas as contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e consideradas insanáveis pelo TRE, correta se apresenta a declarada inelegibilidade do candidato que só se suspende à guisa de liminar ou tutela antecipada deferida em juízo. 3. O mero ajuizamento de ação anulatória contra a decisão do TCM não tem força bastante para fazer incidir o art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29640, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32563, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 3. A interposição de recurso de revisão, ainda que admitido pela Corte de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 4. O ajuizamento de ação desconstitutiva, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipação de tutela, não atrai a ressalva prevista no aludido preceito legal.[...]”

(Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o deferimento de tutela antecipada em sede de ação desconstitutiva ajuizada contra decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do candidato, quando do exercício do cargo de prefeito, tem o condão de suspender a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 6.11.2008 no AgRgRO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, para a não-configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, é exigido pronunciamento judicial que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas.[...]”

(Ac. de 3.11.2008 no AgR-RO nº 2080, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 4. A tutela antecipada ou a liminar suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas concedidas após o pedido de registro não suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.[...]”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34224, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. A obtenção de liminar, antes do pedido de registro de candidatura, suspendendo a decisão da Corte de Contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90 [...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral ‘rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas’ [...]”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31644, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 1. Para afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é necessário que se obtenha, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, provimento judicial que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

(Ac. de 30.10.2008 no REspe nº 31248, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 1. A cláusula de inelegibilidade constante da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, a cumulativa presença de três requisitos, dois positivos e um negativo, a saber: a) rejeição por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário (Poder Judiciário, que foi o único a ser mencionado na ressalva constante da parte final do referido dispositivo). 2. Isto revela que, havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que aponte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário pode suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade, nos exatos termos da parte final da alínea " g " do inciso I do art. 1º da LC 64/90, combinadamente com o § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Tratando-se de revisão jurisprudencial levada a efeito no curso do processo eleitoral, o novo entendimento da Corte deve ser aplicável unicamente aos processos derivados do próximo pleito eleitoral. 5. Excepcionalidade do caso concreto, a impor o indeferimento do pedido de registro: medida cautelar que foi deferida no âmbito da Corte de Contas e em sede de ação autônoma de impugnação contra expressa disposição legal e regimental. Pelo que se trata de ato patentemente contra legem , insuscetível de produção de efeitos no plano da suspensão da cláusula de inelegibilidade.”

(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido essa liminar revogada um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que tal fato se sucedeu após a formalização da candidatura. [...]"

(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31920, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. A ausência de intimação da decisão de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa apta a justificar o ajuizamento da ação anulatória às vésperas do registro e a obtenção de tutela antecipada, em data posterior à data do pedido de registro. 2. Afastada a hipótese de desídia por parte do pré-candidato, não há falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33134, rel. Min. Eliana Calmon.)

“[...] 1. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro. [...] Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 28.7.2008, enquanto desde 8.3.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposta a ação apenas em 21.7.2008. Assim, a propositura da ação anulatória após o pedido de registro e a obtenção da liminar apenas em 28.7.2008 não socorrem ao agravante, considerando as premissas firmadas na jurisprudência desta c. Corte.[...]”

(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 32318, rel. Min. Eliana Calmon.)

“[...] 3. A ação desconstitutiva ajuizada oito meses após a decisão que rejeitou as contas e às vésperas do pedido de registro bem como a tutela antecipada para afastar os seus efeitos concedida após o registro de candidatura não suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30295, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 3. Exige-se provimento judicial, definitivo ou liminar, para suspender os efeitos dos decretos legislativos nos 241/05, 269/06 e 306/07, da Câmara Municipal de Palmeira/PR. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30803, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe 30166, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 2. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro.[...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30781, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29456, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Ação anulatória ajuizada após o pedido de registro. Ausência de liminar ou de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Aplicação do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 6. Inexistente provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de então presidente da Câmara Municipal, deve ser indeferido o registro de sua candidatura. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 1. Tendo em vista que o decreto legislativo que rejeitou as contas foi publicado apenas no dia 1º de julho de 2008, o ajuizamento imediato de ação desconstitutiva e a obtenção de tutela, ainda que posterior à data do pedido de registro, suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 31843, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 29768, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. A concessão de tutela antecipada nos autos de ação rescisória, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, suspende a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30626, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] II – ‘O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores’ [...]” NE: A ação judicial havia sido proposta posteriormente ao pedido de registro de candidato, mas a tutela antecipada suspendendo os efeitos legais da rejeição das contas foi concedida antes de impugnada a candidatura. Entendeu-se, por maioria, que, mesmo assim, não se aplicava, à hipótese, a Súm.-TSE nº 1, pois as condições de elegibilidade e as inelegibilidades se aferem na data em que foi requerido o registro de candidato.

(Ac. de 2.10.2008 no AgR-REspe nº 29201, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Fernando Gonçalves.)

NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada propositura de ação anulatória, o recorrente não esclarece se a ação foi ajuizada antes ou após o pedido de registro de candidatura nem comprova a obtenção de provimento liminar ou antecipatório de tutela. [...] necessidade de provimento liminar ou antecipatório de tutela, antes do pedido de registro de candidatura, para que seja afastada a inelegibilidade em comento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29462, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 2. A concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, proposta contra decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de ex-prefeito, não tem o condão de suspender a inelegibilidade de pré-candidato. 3. A suspensão determinada pelo juiz de direito atinge, por óbvio, apenas os efeitos da própria sentença exarada na justiça comum, impedindo a execução imediata da condenação imposta à parte sucumbente daquela ação. 4. Inexistente provimento específico que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de ex-prefeito, deve ser indeferido o registro de sua candidatura. [...]”

(Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29022, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] a Corte entendeu por deferir o pedido de registro de candidatura do ora embargado, uma vez que ele obteve, na Justiça Federal do Distrito Federal, antecipação de tutela nos autos de uma ação ordinária desconstitutiva de contas, as quais estavam rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. [...] 7. Esclarecidos os fatos, entendo que o indeferimento do registro da candidatura [...] deve ser mantido, conforme acórdão do TSE [...] pelos seguintes motivos: – a ação ordinária que motivou a concessão da tutela antecipada, além de ter sido proposta em 26.9.2006, após o indeferimento do registro da candidatura [...] por esta Corte, evidencia má-fé do interessado por não ter revelado que medida cautelar já tinha sido indeferida em ação idêntica em curso no Juízo Federal de Goiás; – o efeito da litispendência, no caso, torna inexistente a ação intentada no Distrito Federal; – além do mais, a referida tutela antecipada, bem ou mal, foi revogada; – a entrega da prestação jurisdicional não deve ser feita com base em erro a que seja levado o órgão julgador por livre ação protocolada pela parte interessada, sob pena de se macular a missão do Poder Judiciário [...]"

(Ac. de 26.6.2007 nos EDclEDclEDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Registro de candidatura deferido sob entendimento da Súmula-TSE n º 1. Modificação do entendimento do TSE no julgamento do RO n º 912/RR. Mitigação da Súmula-TSE n º 1. [...] 3. O indeferimento de tutela antecipada, apesar de ser fato superveniente não tem o condão de prevalecer ante o acórdão do TRE/PI que, ainda tenha de adotar entendimento que, naquela época era o sufragado pelo TSE, não obstante hoje já superado. [...]”

(Ac. de 19.6.2007 no RCEd n º 663, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Comprovado – mesmo depois de realizadas as eleições, às quais o candidato concorreu por decisão desta Corte – que tal candidato obteve decisão liminar, dada por juiz competente, que suspendia os efeitos de seu julgamento pela Câmara de Vereadores, acolhem-se os embargos declaratórios, tão-só, para complementar o acórdão. [...]” NE : O TSE deferira o registro do candidato com base em certidão que apontava erroneamente a obtenção de liminar suspendendo os efeitos das decisões do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal; no curso dos embargos de declaração, viu-se que a liminar abrangia apenas a decisão do Tribunal de Contas, vindo o candidato a obter, após as eleições, liminar que cobria também o julgamento da Câmara Municipal.

(Ac. de 5.12.2006 nos EDclREspe n º 26640, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Rejeição de contas. Vício insanável. Antecipação de tutela obtida após o julgamento do recurso ordinário. Deferimento do registro de candidatura. [...] 1. Em homenagem ao entendimento firmado por esta Corte sobre o tema, há de se conceder os efeitos modificativos buscados, ante a suspensão dos efeitos da Corte de Contas pelo Juízo Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] a decisão da Justiça Federal é posterior ao julgamento do recurso ordinário, sendo obtida na véspera do julgamento dos primeiros embargos de declaração. Trecho do voto-vista. [...]” Admissão, tendo em vista mudança de orientação no curso do processo de registro de candidatos, da possibilidade de comprovação da tutela enquanto essa questão não houver transitado em julgado. “Ora bem, este Superior Eleitoral – em casos idênticos – tem afastado a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90 quando há, nos autos, provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas, mesmo que tal decisão seja admitida – para as eleições de 2006 – após o julgamento do pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 1. Para se aplicar a Súmula n º 1 do TSE, é mister que tenha sido concedida eficácia à ação proposta contra a decisão que rejeitou as contas, ainda que por meio de tutela antecipada [...]”

(Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1067, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] 1. Para que seja suspensa a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90, não basta a propositura de ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, antes, impõe-se a obtenção de provimento, mesmo que liminar, suspendendo os efeitos daquele decisum . [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1311, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Rejeição de contas. Inexistência de liminar ou tutela antecipada. Provimento. [...] 3. O recorrido sofreu, ainda, rejeição de suas contas por parte do TCE/MA e da Câmara Municipal de Caxias/MA, relativas ao período em que era prefeito deste município. 4. Ajuizadas ações anulatórias [...] na véspera de seu pedido de registro, não há notícia nos autos da existência de liminar ou tutela antecipada concedida ao ora recorrido. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1342, rel. Min. José Delgado.)

“[...] O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio Verbete n º 1 implementou a necessidade de se buscar na ação desconstitutiva a tutela antecipada ou medida liminar. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitido para essas eleições, a notícia da concessão depois do pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Contas rejeitadas pela Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas da União. Ex-prefeito. [...] 2. Pretensão de rediscutir a interpretação dada pelo acórdão impugnado à ressalva contida na parte final da letra g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90, bem como ao Enunciado Sumular n o 1 deste Superior Eleitoral. 3. Não há, nos autos, notícia de provimento judicial definitivo que favoreça o recorrente, ou, ao menos, de medida acautelatória que suspenda os efeitos das decisões proferidas pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas da União. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§ 3 o do art. 71 da Lei Constitucional). [...]”

(Ac. de 24.10.2006 nos EDclRO n º 1320, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido, quanto ao item 3, o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 1. O cerne da controvérsia refere-se à não-obtenção, na Justiça Comum, de pronunciamento antecipatório ou cautelar para afastar a inelegibilidade de que trata o art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n o 64/90. Tal requisito impõe-se por construção jurisprudencial deste Tribunal, conforme destaquei no voto condutor do aresto embargado. 2. A não-obtenção de provimento jurisdicional, ainda que provisório, para afastar a inelegibilidade, ocasiona o indeferimento do registro de candidatura de quem, quando no exercício de cargo público, sofreu rejeição das contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgRO n º 1310, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Contas rejeitadas pelo Legislativo Municipal. Ex-prefeito. 1. Este Superior Eleitoral tem afastado a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90 quando há, nos autos, provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão proferida pela Câmara Municipal, mesmo que tal decisão seja juntada após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2006. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1292, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 2. Liminar da Justiça Comum que se assenta, exclusivamente, em antiga interpretação dada pela Justiça Eleitoral, superada pelo TSE nessas eleições, não se mostra suficiente para suspender a causa de inelegibilidade, quando, ademais, registra expressamente a falta de verossimilhança do que articulado pelo autor na ação desconstitutiva. [...]” NE : Alínea e inciso indicados são do art.1 o .

(Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO n º 1303, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Ação judicial proposta após o pedido de registro. [...] 3. O critério objetivo estabelecido por construção da jurisprudência desta Corte merece ser preservado. O agravante também não obteve provimento jurisdicional, ainda que provisório, na ação que combate as rejeições de contas para afastar a inelegibilidade posta no art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. 4. Ato de vontade do recorrido de natureza processual não se sobrepõe aos objetivos de aplicação do princípio da moralidade pública, ínsito na legislação específica. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO n º 1109, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, revendo o Verbete n º 1 da súmula de sua jurisprudência, afirmou a necessidade de se obter, na ação desconstitutiva, medida liminar ou a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitida, para as atuais eleições, a notícia da concessão de liminar ou de tutela antecipada, depois do pedido de registro de candidatura. 2. A mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipatório, não suspende a cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da LC n º 64/90. 3. Ausência de notícia de concessão, mesmo posteriormente, de alguma medida judicial. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no RO n º 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação. Alcance. O ajuizamento de ação, impugnando o ato da Corte de Contas, na undécima hora, com obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não afasta a inelegibilidade – inteligência do art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90”.

(Ac. de 27.9.2006 no REspe n º 26957, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“[...] Rejeição de contas pela Câmara Municipal. Ação desconstitutiva ajuizada contra os decretos legislativos. Liminar concedida. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da LC n o 64/90. O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio Verbete n o 1, implementou a necessidade de se buscar na ação desconstitutiva a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitido, para essas eleições, a notícia da concessão depois do pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no REspe n º 26640, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Rejeição da prestação de contas. [...] 1. O cerne da controvérsia refere-se à não-obtenção, na Justiça Comum, de pronunciamento antecipatório ou cautelar para afastar a inelegibilidade. Tal requisito impõe-se por construção jurisprudencial deste Tribunal, conforme destaquei no voto condutor do aresto embargado. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do Enunciado Sumular n º 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. Inexiste, nos autos, notícia de provimento judicial acautelatório que suspenda os efeitos da decisão da Corte de Contas. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO n º 944, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido, quanto ao item 3, o Ac. de 25.9.2006 no RO n º 1130, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Ação proposta às vésperas do pedido de registro da candidatura, como manobra para afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, afasta a aplicação do Verbete n º 1 da súmula do TSE. A modificação no entendimento jurisprudencial não importa, por si só, em violação a dispositivos constitucionais. [...]”

(Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1066, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO n º 975, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Propositura de ação na Justiça Comum. Ausência de liminar ou antecipação de tutela. Não-aplicação da Súmula-TSE n º 1. [...] 4. Ato de vontade do recorrido de natureza processual que não se sobrepõe aos objetivos de aplicação do princípio da moralidade pública ínsito na legislação específica. 5. Não há, outrossim, pedido deferido de tutela antecipada ou liminar, que possa traduzir a plausibilidade da pretensão formulada na Justiça Comum. [...]”

(Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Ação desconstitutiva proposta após a impugnação. Concessão de liminar que suspende os efeitos do acórdão-TCE. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. [...]”

(Ac. de 21.9.2006 no AgRgRO n º 1037, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 1. O pedido de reconsideração ou revisão das contas, bem como a ação ajuizada na Justiça Comum, deve estar acompanhado de liminar ou antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. 2. Tal exigência não fere a segurança jurídica. Busca-se estabelecer critério objetivo que possibilite à Justiça Eleitoral aferir se o questionamento judicial possui plausibilidade jurídica que conduza à reversão do entendimento da Corte de Contas. 3. O recorrido não pleiteou, na Justiça Comum, pronunciamento antecipatório ou cautelar. [...]” NE : Veja o Ac. de 21.11.2006 nos EDclRO n º 1.263, rel. Min. José Delgado, com efeitos modificativos desta decisão: admissão, para as eleições de 2006, de provimento acautelatório obtido após o julgamento do pedido de registro de candidatura.

(Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 1. A ação declaratória proposta em 10.7.2006, questionando acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso publicado em 10.2.2004, busca, após mais de dois anos da rejeição de contas, cumprir requisito formal posto na Súmula n º 1 deste Tribunal, e não discutir, efetivamente, as contas rejeitadas. 2. O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na Justiça Comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade. 3. O recorrido não pleiteou, na Justiça Comum, pronunciamento antecipatório ou cautelar. [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

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