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Atualizado em 20.01.2023.

“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

(Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel.  Min. Carlos Horbach.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90.[...] Matéria afeta ao julgamento da corte de contas [...] Descumprimento da lei de licitações. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...]1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do candidato, referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Mucambo/CE (exercício de 2013), foram rejeitadas em decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, tendo em vista, dentre outras máculas, a não realização de procedimento licitatório, que constitui, por si só, irregularidade insanável caracterizadora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa apta à restrição do jus honorum pelo art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. No agravo regimental, reportando–se aos pressupostos de incidência da inelegibilidade descrita na alínea l do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90, o agravante, além de aludir ao tema referente à independência das esferas de responsabilização, limitou–se a asseverar a ausência do requisito atinente à existência de irregularidade insanável para fins de aplicação da alínea g do mesmo dispositivo legal [...]”.

(Ac. de 21.10.2021 no AgR-REspEl nº 060011384, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas. Violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dano ao erário. Inobservância da regra do concurso público. Gastos ilícitos. Reincidência. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. O art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas. 2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico. 4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. 5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico [...]”.

(Ac. de 23.09.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

"[...] Rejeição das contas referentes ao exercício de 1997 pelo TCE do Rio de Janeiro. Recebimento de verbas de representação. Valor ínfimo. Ocorrência de devolução ao erário. Ausência de comprovação de dolo ou má-fé do agente público. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público [...] 3. No caso, além de se tratar de contas antigas, referentes ao exercício de 1997, o pequeno montante das verbas recebidas, que caracterizaram o dano [...] e a devolução desses valores devem ser considerados na aplicação da sanção. No caso concreto, em uma ponderação de valores, deve prevalecer o jus honorum diante de uma infração de menor potencial ofensivo.[...]”

(Ac. de 8.2.2018 no REspe nº 13527, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] Causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. [...] Rejeição das contas. Ausência de recolhimentos previdenciários. Falhas contábeis formais. Recebimento de subsídio acima dos limites constitucionais. Existência de lei municipal autorizativa. Inconstitucionalidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. [...] 4. In casu : a) extrai-se do aresto regional que as contas de gestão do Agravado relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal em 2007 e 2008 foram rejeitadas pelo TCE/RO em virtude de algumas irregularidades, dentre elas o pagamento do seu subsídio em valor acima do limite estabelecido pela Constituição da República; b) consta, ainda, que o pagamento de parcela remuneratória em desacordo com a norma prevista no art. 39, § 4º, da CF, incluída pela EC nº 19, de 1998, foi realizado com suporte em Lei Municipal; c) verifica-se que os pagamentos realizados e percebidos pelo ora Agravado, de natureza indenizatória, revelam-se manifestamente inconstitucionais, afrontando diretamente a norma insculpida nos arts. 39, § 4º e 29, VI, b, da Lei Maior. Tal irregularidade consubstancia ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90 sobre o Agravado. [...]”.

(Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. [...]”

(Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] 8. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas. 9. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE. [...]”

(Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] A inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 3. A rejeição de contas superveniente ao dia da eleição não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar nos oito anos seguintes à decisão, e não àquelas anteriormente realizadas. [...]”

(Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 37934, Rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 90340, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Documento novo. Decisão. TCE/PE. Obtenção. Após eleições. [...]1. Este Tribunal Superior Eleitoral já definiu que, considerando o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a data das eleições é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que se refiram ao registro de candidatura [...] 2. Na espécie, a obtenção de decisão favorável apenas em 24.10.2012, ou seja, após a realização do pleito, não é suficiente para afastar a inelegibilidade do agravante. [...]”

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 87692, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 1. A decisão judicial proferida no âmbito da Justiça Comum que declara a nulidade de decreto legislativo de rejeição de contas afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, ainda que o referido provimento seja posterior à interposição do recurso especial eleitoral (mas anterior ao pleito), pois o suporte fático que deu origem ao indeferimento do registro de candidatura não mais subsiste no mundo jurídico. [...]”

(Ac. de 6.5.2014 no REspe nº 15705, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Inelegibilidade - Ato de tribunal de contas - Afastamento. Uma vez afastada, pelo próprio Tribunal de Contas que rejeitara a contabilidade do candidato, a eficácia da glosa, descabe cogitar de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 101996, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90). [...].”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32303, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1016, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 14.8.2008 nos EDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. Conforme entendimento do TSE, ‘[...] A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90’ [...]. Não havendo manifestação da Corte de origem acerca da sanabilidade das irregularidades nas contas do prefeito, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que haja pronunciamento com base nos elementos deles constantes, sob pena de supressão de instância. [...].”

(Ac. de 11.12.2008 no REspe nº 34559, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 2. Não existe omissão quando esta Corte entende ser a Justiça Comum (estadual ou federal) a competente para apreciar ação desconstitutiva ou anulatória de decisão de Corte de Contas. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO n º 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. Prefeito. Rejeição de contas. [...]” NE : Alegação da existência de fatos novos consistentes na propositura de ação anulatória e do recolhimento ao Erário dos valores determinados no julgamento pelo Tribunal de Contas. Trecho do voto do relator: “Como bem posto no parecer ministerial, esses fatos nada influem no caso em exame. O recolhimento ao Erário não afasta a inelegibilidade. [...] O mesmo se dá com a ação desconstitutiva, e, quanto a esta, não é necessário sequer examiná-la à luz dos recentes julgados deste Tribunal, quanto à aplicação do Enunciado n º 1 de sua súmula, pois somente foi proposta após a impugnação ao pedido de registro”.

(Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 2. Cidadão que pretende ver o seu nome registrado para concorrer às eleições ao cargo de deputado estadual, tendo contra si a rejeição de suas contas referentes ao cargo de prefeito, exercícios de 2000 e 2001, por decisão da Câmara Municipal. 3. Aplicação, de modo absoluto, do princípio da moralidade pública. 4. Inteligência do art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. 5. [...] Indeferimento do pedido de registro que se mantém”. NE : Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: “[...] não há nenhuma ação em desfavor da Câmara Municipal ajuizada pelo requerente sobre a desaprovação das contas em apreço [...]. Logo, não há questão sub judice que poderia afastar a incidência do art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90”.

(Ac. de 14.9.2006 no REspe n º 26659, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Lei Complementar n º 64/90. [...] 2. ‘Um candidato com oito condenações por contas rejeitadas no Tribunal de Contas não pode se apresentar perante o eleitorado. Se a intenção é moralizar as eleições, um candidato desses não pode concorrer’ (trecho do acórdão recorrido). 3. Ausência de ação judicial questionando as condenações impostas pelo Tribunal de Contas. 4. Homenagem ao postulado de moralidade pública. Interpretação absoluta de seus objetivos. 5. Os princípios explícitos e implícitos consagrados na CF/88 sobrepõem-se às mensagens literais de texto legislado. [...]”

(Ac. de 14.9.2006 no REspe n º 26549, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Contas de responsabilidade do ex-prefeito rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal. Ausência de ação anulatória. [...] 2. Inexiste nos autos prova de que o recorrente ajuizou ação anulatória que visa a desconstituir os decretos-legislativos que rejeitaram as contas de responsabilidade do ex-prefeito, o que acarreta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

(Ac. de 14.9.2006 no AgRgREspe n º 26316, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 6. A ação popular não é pressuposto da inelegibilidade descrita no art. 1 o , inciso I, alínea g , da LC n º 64/90. [...]” NE : Alegação de que a condenação em ação popular por malversação de verbas públicas seria suficiente para atrair a incidência da inelegibilidade prevista na LC n º 64/90, art. 1 º , I, g .

(Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] Órgão competente. Câmara Municipal. Julgamento. Prestação de contas. Súmula-TSE n º 1. Não-abrangência. [...] 2. A ação judicial desconstitutiva da rejeição de contas, quando proposta contra o parecer do Tribunal de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, alínea g , da LC n º 64/90. [...]”

(Ac. de 18.9.2004 no REspe n º 23235, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada. [...]”. NE : Propositura de “ação de cessação de suspensão de inelegibilidade c.c. pedido de afastamento e extinção de mandato eletivo” contra prefeito, sob alegação de que este estaria inelegível por terem sido julgadas improcedentes as ações que objetivavam desconstituir acórdãos do TCU que rejeitaram suas contas, por decisões transitadas em julgado.

(Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n º 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

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