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Ação anulatória de débito


Atualizado em 12.01.2023.

“[...] Deferimento do registro de candidatura. Vice–prefeita eleita. Rejeição de contas. Suspensão. Acórdão do tribunal de contas do estado. Liminar deferida. Justiça comum. Incidência do art. 11, § 10, da lei 9.504/97. Afastamento da inelegibilidade. Síntese do caso [...] 2. A Corte de origem afastou a inelegibilidade da candidata em decorrência de decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária 0837473–33.2020.8.10.0001, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão PL–TCE 665/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão proferido nos autos do Processo 662/2011, no qual foram rejeitadas as contas da candidata referentes a convênio realizado no exercício financeiro de 2008 entre a Prefeitura de Fortuna e a Secretaria de Estado de Educação. 3. O Tribunal Regional Eleitoral maranhense também afastou a ocorrência de litispendência e considerou ausentes os requisitos ensejadores da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC 64/90, diante da ausência da prática de ato doloso de improbidade administrativa [...] 7. O entendimento da Corte de origem está alinhado à orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que a liminar proferida pela Justiça Comum que suspender os efeitos da decisão da Corte de Contas consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, não cabendo ‘à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’, a teor do verbete sumular 41 do TSE. [...] 10. A Corte de origem, além de considerar a suspensão da inelegibilidade diante do deferimento da liminar pela Justiça Comum, afastou a ocorrência de litispendência, assinalando que, ‘ além de falecer a esta Justiça Especializada a análise do enquadramento da decisão proferida pela Justiça Comum em litispendência, este instituto processual não se concretizou, na espécie [...] 11. O Tribunal a quo também afastou a inelegibilidade por entender que o inteiro teor da decisão de rejeição de contas não revela conduta a ensejar o seu enquadramento como ato doloso de improbidade administrativa, entendimento insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE [...]”

(Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl nº 060010993, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de contas estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. [...] Mérito da decisão proferida pela justiça comum. Revisão. Justiça eleitoral. Incompetência. [...] 1. Na sessão virtual de julgamento realizada entre 16 a 18 de dezembro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura de Maria Simone Fernandes Tavares para o cargo de prefeito do Município de Caridade/CE nas eleições de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/90. 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 6. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe [...]”.

(Ac. de 9.3.2021 no ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio de Carvalho Neto.)

“[...] Se estiverem anulados ou suspensos os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, não incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 9974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Logrando o interessado pronunciamento judicial afastando a eficácia da glosa do Tribunal de Contas até decisão final de ação declaratória de nulidade, não há como concluir pela incidência do disposto na Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] I − Havendo decisão judicial, anterior ao pedido de registro, reconhecendo a não-obrigação de restituir valores de subsídios pagos a maior, porque, conforme orientação do próprio órgão de Contas, não incide a inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 6.11.2008 nos ED-REspe nº 29750, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Rejeição de contas. Tribunal de Contas do Município. Não-incidência do Enunciado n º 1 da súmula do TSE. Não-ajuizamento de ação desconstitutiva. Inscrição na dívida ativa. Ação contra o município. Aplicação do art. 1 o , I, g , da
LC n º 64/90. [...]” NE : Ação judicial proposta contra o município, e não contra o Tribunal de Contas, atacando a constituição e a inscrição do débito decorrente da rejeição de contas na dívida ativa.

(Ac. de 19.10.2004 no REspe n º 22704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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