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Mandato legislativo

Atualizado em 2.10.2021.

  • “[...] consoante o entendimento do TSE, a revogação de ato pela Administração Pública, por critérios políticos de oportunidade e conveniência, não consubstancia fato superveniente capaz de afastar causa de inelegibilidade, sobretudo diante da inexistência de evidências de nulidade no ato legislativo. Precedentes. [...]” NE: No caso a Câmara Municipal revogou resolução que condenava a perda do mandato de cargo legislativo por improbidade administrativa, mas manteve a condenação por quebra de decoro parlamentar.

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060029974, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Art. 1, I, b , da LC n° 64/90. [...] 1. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade. [...]"

    (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 19082, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] É elegível o candidato que obtém, antes do pedido de registro, liminar suspendendo a cassação de seu mandato de vereador pela Câmara Municipal. Comprovada, por documento novo, a obtenção da liminar, julga-se procedente a ação rescisória, para, em se afastando a inelegibilidade, deferir-se o pedido de registro.”

    ( Ac. de 1º.12.2009 na AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

    “Anotação. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b , da Lei Complementar nº 64/90. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”

    (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, b , da LC n º 64/90. Afastamento. Impossibilidade. Trânsito em julgado. Ausência. [...]” NE : Não-afastamento da inelegibilidade em razão da cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal, sem notícia de trânsito em julgado de sentença anulatória.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24195, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , I, b , da Lei Complementar n º 64/90. Pretensão. Aplicação. Analogia. Súmula-TSE n º 1. Impossibilidade. 1. A Súmula-TSE n º 1 só cuidou de fixar o marco temporal para propositura da ação desconstitutiva no que diz respeito à aplicação da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, não se aplicando ao caso em exame, que trata da alínea b do mesmo inciso. [...]” NE : Candidato a prefeito cujo mandato de vereador foi cassado pela Câmara Municipal.

    (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe n º 22112, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : “[...] a interposição de ação contra a decisão legislativa que cassou o mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, b , da Lei Complementar n º 64/90. À hipótese não se aplica o disposto na Súmula-TSE n º 1, como requer o agravante, pois essa encontra respaldo no texto da alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23322, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Art. 1 o , I, b , da LC n º 64/90. Cassação de mandato de parlamentar. [...] Ex-parlamentar que teve cassado o seu mandato eletivo sujeita-se à regra de inelegibilidade do art. 1 º , I, b , da LC n º 64/90, por oito anos, além do remanescente do mandato, sendo irrelevante se a cassação se deu anteriormente à vigência da LC n º 81/94, somente podendo ter o seu registro deferido se, no momento em que o postular, estiver liberado dessa causa. [...]”

    (Ac. de 1 º .10.2002 no REspe n º 20349, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Senador. [...] Cassação de mandato, art. 55, II, CF. Direitos políticos suspensos. Art. 1 º , I, b , LC n º 64/90. [...] l. A inelegibilidade prevista no art. 1 º , l, b , da LC n º 64/90 não reclama a cumulação das causas relacionadas nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe n º 20366, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Inelegibilidade. Perda de mandato parlamentar. LC n º 64/90, art. 1 º , I, b . Irrelevante, para os fins de caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, letra b , da Lei Complementar n º 64, de 1990, a propositura de ação judicial contra a decisão da Câmara que determinou a perda do mandato parlamentar”. NE : Mandado de segurança impetrado por vereador contra o decreto legislativo que cassou seu mandato. Trecho do voto do relator: “Por outro lado, não entendo ser possível à Justiça Eleitoral, principalmente em procedimento de impugnação a pedido de registro de candidatura, examinar a correção da decisão da Câmara, inclusive se o ato que a justificou efetivamente configura a violação que possibilita a imposição dessa grave punição”.

    (Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 18030, rel. Min. Fernando Neves.)

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