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Ressalva

Atualizado em 19.01.2023.

  • “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] 1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. Questão de mérito  4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas. 5. O art. 14, § 7º, da CF dispõe que ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’.  6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ (REspe 172–10, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte Superior que ‘o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma [...] (REspEl 19257/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.’ (RO 0600086–33/TO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).

    (Ac. de 07.06.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Inelegibilidade reflexa. Vereador. Suplente. Parentesco com prefeito. Incidência da ressalva constante do art. 14, § 7º, da CF. Excepcionalidade. Provimento. 1. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é ‘impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares’ 2. Com o compromisso e posse no cargo parlamentar, – ainda que temporariamente –, os suplentes passarão a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamentares, em virtude de estarem substituindo o titular do cargo, inclusive estarão sujeitos a norma excepcional e permissiva do §7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do exercente de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo , dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo, ressalvada situação fática a apontar mecanismo fraudulento, com desvio de finalidade na assunção do suplente. 3. A Corte Regional afastou a inelegibilidade reflexa porque entendeu que a candidata - cunhada da Prefeita de Nazaré/BA, inicialmente suplente, mas no pleno exercício do mandato de vereadora quase desde o início da legislatura e no momento de registro de sua candidatura, inclusive - enquadrava–se na norma excepcional e permissiva prevista na parte final do § 7º do art. 14 da CF. 4. Tem–se no caso específico dos autos um claro distinguishing em relação às hipóteses analisadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à inaplicabilidade da ressalva contida na referida norma constitucional aos suplentes, pois a candidata, embora eleita nessa condição, quando do pedido de registro de candidatura já ocupava o cargo de vereadora do município de Nazaré/BA há 3 anos e 2 meses. 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7º, da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional [...]”.

    (Ac. de 10.08.2021 no REspEl nº 060044191, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Inelegibilidade reflexa. Ressalva. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Suplente. Titular de mandato eletivo. Distinção. [...]. 2. No que se refere ao agravo regimental interposto pela Coligação A Volta do Progresso, registro que os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal [...]. 3. In casu , o suplente ora agravado assumiu o cargo apenas temporariamente, razão pela qual a ressalva final do § 7º do art. 14 da Carta Magna não lhe é aplicável, estando ele, pois, inelegível para o pleito de 2008. [...].”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35154, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19422, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado. – Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

    (Res. n º 22775 na Cta nº 1485, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. [...]” NE : Inelegibilidade superveniente de candidato eleito prefeito, irmão da presidente da Câmara Municipal que, com a renúncia do prefeito e do vice-prefeito, assumiu a chefia do Poder Executivo a menos de dois meses das eleições; embora esse candidato a prefeito tivesse sido eleito indiretamente pela Câmara Municipal para assumir a Prefeitura e completar o mandato, o TRE não aplicou a ressalva relativa à candidatura à reeleição pelo fato de isso ter ocorrido depois do surgimento da inelegibilidade por parentesco.

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n º 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5 º e 7 º e sua ressalva final. [...] 3. A ressalva constante do § 7 º do art. 14 da CF ‘salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’, considerada a data em que foi posta na Constituição, 5 de outubro de 1988, só pode se referir à reeleição de senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, dado que naquela data não havia reeleição para cargos do Poder Executivo, instituída que foi esta em 4 de junho de 1997, pela EC nº 16. [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no REspe n º 25336, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Vereador. Reeleição. Irmã. Prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...]” NE : Incidência da ressalva à inelegibilidade por parentesco de irmã de prefeito reeleito que não se afastou do cargo seis meses antes da eleição, por ser vereadora candidata à reeleição”.

    (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 23767, rel. Min. Carlos Velloso.)

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