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Parentesco por afinidade


Atualizado em 2.4.2024.

- Generalidades

“Consulta. [...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parente por afinidade. Segundo grau. Separação de fato ocorrida antes do segundo mandato. Matéria já apreciada pelo TSE. Não conhecimento. [...] 4. O TSE já enfrentou, em outras consultas, indagação semelhante à presente, fixando, atualmente, entendimento no sentido de não configurar a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal a hipótese de separação de fato, ocorrida antes do início do segundo mandato, desde que sem indicativo de fraude [...]”.

(Ac. de 2.4.2024 na Cta-El nº 060066470, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] 1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. Questão de mérito 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas [...] 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ (REspe 172–10, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte Superior que ‘o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma [...] 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário’. [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa [...]”.

(Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 4. A partir das premissas fáticas do caso e na linha da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o casamento ocorrido em 2018 entre a filha do agravado e o prefeito anterior, no curso do primeiro mandato daquele, não é capaz de atrair a inelegibilidade reflexa em face do agravado, mas somente em relação aos seus familiares por eventual candidatura posterior. Entender de modo contrário seria o mesmo que considerar que os efeitos do casamento se projetaram para o passado, além de configurar uma interpretação extensiva dos efeitos da inelegibilidade. 5. Acolher a pretensão dos agravantes quanto à existência do vínculo de parentesco entre o agravado e seu atual genro, durante o período dos mandatos exercidos por este (2009–2012 e 2013–2016), a fim de atrair a inelegibilidade reflexa do agravado, implicaria reconhecer circunstância fática expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem, por meio do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pelo verbete sumular 24 do TSE. 6. Não houve permanência de um mesmo núcleo familiar na chefia do executivo por quatro mandatos seguidos, tendo em vista que o vínculo de parentesco entre o agravado e o prefeito anterior somente surgiu em 2018, e o termo inicial para atrair a causa de inelegibilidade reflexa do agravado seria o ano de 2016, data do início do primeiro mandato por ele exercido.”

(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008295, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...]Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/88. Critério objetivo. 2. Na decisão agravada, manteve–se aresto unânime do TRE/AL no sentido de que a agravante – Vereadora de São Luís do Quitunde/AL eleita em 2016 – incorreu na referida causa de inelegibilidade, porquanto incontroverso que seu cunhado esteve no exercício da prefeitura de maio a dezembro de 2016, ou seja, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade reflexa em comento tem natureza objetiva, não cabendo discussão sobre o exercício interino da chefia do Poder Executivo, ainda que esse circunstância tenha decorrido de decisum judicial. Precedentes. 4. O antagonismo político também não é apto a afastar a inelegibilidade por parentesco [...]”

(Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 060057183. Rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Vereador. Inelegibilidade. Parentesco por afinidade. Enteado. Prefeito reeleito. [...] 4. No caso, é inconteste a relação de parentesco por afinidade do recorrente com o prefeito reeleito na mesma municipalidade, a teor do disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil vigente. [...]”

(Ac. de 26.8.2014 no AgR-REspe nº 178, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Relação de parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Ausência de negativa quanto à existência de relação conjugal entre a irmã do vereador eleito e o prefeito, candidato à reeleição que não se desincompatibilizou no prazo legal. [...]”

(Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35663, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Parentesco. Afinidade. Critério objetivo. Afetividade. Irrelevância. [...]O agravante, candidato a vereador no Município de Vargem Grande, é parente por afinidade em linha reta, em primeiro grau, da atual Prefeita de Vargem Grande, razão pela qual incide em causa de inelegibilidade disposta no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 3. A alegação de que não há relacionamento afetivo entre o recorrente e a atual prefeita não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo, leva em consideração apenas a existência de parentesco por consangüinidade ou afinidade, não importando, assim, existência ou não de afetividade com o parente[...]”

(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29611, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.”

(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] 1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si [...] 2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo.[...]”

(Res. nº 22764 na Cta nº 1561, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

– Concunhado(a)

 

“[...] Concunhado não é parente para fins de inelegibilidade reflexa. Interpretação restritiva da norma do art. 14, § 7º, da CF/1988. [...] 2. No caso, o direito à elegibilidade, como direito fundamental, deve ser restringido nas situações expressamente previstas na norma. Nesse contexto, a jurisprudência do TSE se firmou no sentido de que ‘é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo ’ [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060017422, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

 

“[...] Prefeito. Concunhado. Concorrência à prefeitura. Inelegibilidade. Não ocorrência. CF, art. 14, § 7 o . 1. Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição.”

(Res. n o 20651 na Cta nº 627, de 6.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

– Cunhado(a)

 

 

“[...] Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988. [...] a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. [...] 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ [...] 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

(Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do poder executivo. Circunscrição. Configuração [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/RN, que, em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), decretou a perda do diploma do agravante – Vereador de São José do Campestre/RN eleito em 2020 – em virtude da inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, porquanto casado com a irmã do Prefeito reeleito (cunhado). [...] 5. Nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis no território de jurisdição do titular – Presidente da República, Governador ou Prefeito – os seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, salvo se estes já foram titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição. 6. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto regional, os elementos de prova evidenciam, de um lado, a continuidade do matrimônio do agravante com Maria de Fátima Borges da Costa (irmã do Prefeito), e, de outro, a extrema fragilidade da tese de que teria constituído união estável com Magna Borges da Silva. 7. Os seguintes aspectos denotam a constituição e a continuidade do matrimônio com a irmã do chefe do Executivo: (a) certidão de casamento de 16/12/2005; (b) averbação, em dezembro de 2020, para incluir os CPFs dos cônjuges; (c) procuração ad judicia acostada aos autos e documentos do registro de candidatura em que são idênticos os endereços de residência. A essas circunstâncias, por si sós clarividentes, somam–se as fotografias extraídas de redes sociais do agravante, de 2018 a 2020, em que ambos estão com os rostos colados, uma delas com a legenda ‘com meu amor’. 8. Quanto à suposta união estável com terceira pessoa, não se juntou qualquer prova material – tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias ou publicações em redes sociais – e, segundo o TRE/RN, os depoimentos, ‘diante das contradições anteriormente apontadas, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado’ [...]”.

(Ac. de 28.04.2022 no AgR-REspEl nº 060000189, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Art. 14, § 5º, da CF/88. Grupo familiar. Assunção do cargo por liminar. Terceiro mandato. Súmula 30 do TSE. [...] 1. Hélio Willamy Miranda da Fonseca foi eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal de Guamaré, sucedendo o seu cunhado, Auricélio dos Santos Teixeira, que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016, Hélio Willamy foi novamente eleito para a Prefeitura de Guamaré e – a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do ‘terceiro mandato’ –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária em Guamaré, para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017–2020). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal de Guamaré nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local. 3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017–2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes. 4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática [...]”.

(Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060028671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

 

 

“[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do poder executivo. Circunscrição. Configuração. [...] 6. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto regional, os elementos de prova evidenciam, de um lado, a continuidade do matrimônio do agravante com Maria de Fátima Borges da Costa (irmã do Prefeito), e, de outro, a extrema fragilidade da tese de que teria constituído união estável com Magna Borges da Silva. 7. Os seguintes aspectos denotam a constituição e a continuidade do matrimônio com a irmã do chefe do Executivo: (a) certidão de casamento de 16/12/2005; (b) averbação, em dezembro de 2020, para incluir os CPFs dos cônjuges; (c) procuração ad judicia acostada aos autos e documentos do registro de candidatura em que são idênticos os endereços de residência. A essas circunstâncias, por si sós clarividentes, somam–se as fotografias extraídas de redes sociais do agravante, de 2018 a 2020, em que ambos estão com os rostos colados, uma delas com a legenda "com meu amor". 8. Quanto à suposta união estável com terceira pessoa, não se juntou qualquer prova material – tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias ou publicações em redes sociais – e, segundo o TRE/RN, os depoimentos, ‘diante das contradições anteriormente apontadas, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado’ [...]”

(Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspEl nº 060040577, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

“[...] Inelegibilidade reflexa. Vereador. Suplente. Parentesco com prefeito. Incidência da ressalva constante do art. 14, § 7º, da CF. Excepcionalidade. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é ‘impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares’ 2. Com o compromisso e posse no cargo parlamentar, – ainda que temporariamente –, os suplentes passarão a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamentares, em virtude de estarem substituindo o titular do cargo, inclusive estarão sujeitos a norma excepcional e permissiva do §7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do exercente de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo , dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo, ressalvada situação fática a apontar mecanismo fraudulento, com desvio de finalidade na assunção do suplente. [...] 4. Tem–se no caso específico dos autos um claro distinguishing em relação às hipóteses analisadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à inaplicabilidade da ressalva contida na referida norma constitucional aos suplentes, pois a candidata, embora eleita nessa condição, quando do pedido de registro de candidatura já ocupava o cargo de vereadora [...] há 3 anos e 2 meses. 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7º, da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional. [...]”

(Ac. de 10.8.2021 no AgR-AgR-REspEl nº 060044191, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

 

“[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado. [...] 8. Embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de ser irrelevante que a separação de fato tenha ocorrido no primeiro mandato, este Tribunal Superior reconheceu, no bojo da Consulta 964, julgada em 27.5.2004, a possibilidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, para considerar os termos da decisão judicial que tenha reconhecido a separação de fato ocorrida anteriormente ao início do mandato do parente. 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. [...] 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida [...] ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 [...] após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata [...]”

(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060018468, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

 

“[...] Inelegibilidade reflexa. Configuração. Parentesco por afinidade em segundo grau com prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]2. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que foi demonstrada a existência de vínculo de união estável entre a irmã do agravante, o qual não postulava a reeleição, e o prefeito da municipalidade, que pretendia se reeleger. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 14, § 7º, da CF/1988 ‘ resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito –, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’”

(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060002347, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/88. Critério objetivo. [...] a agravante – Vereadora [...] eleita em 2016 – incorreu na referida causa de inelegibilidade, porquanto incontroverso que seu cunhado esteve no exercício da prefeitura de maio a dezembro de 2016, ou seja, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade reflexa em comento tem natureza objetiva, não cabendo discussão sobre o exercício interino da chefia do Poder Executivo, ainda que esse circunstância tenha decorrido de decisum judicial. Precedentes. 4. O antagonismo político também não é apto a afastar a inelegibilidade por parentesco. Precedentes. [...]”

(Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 060057183, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. Inocorrência de afastamento do cargo seis meses antes do pleito [...] 3. Mérito. Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. Precedentes [...]”.

(Ac. de 7.05.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] Parentesco por afinidade. Candidata esposa de irmão do atual prefeito. Paternidade socioafetiva. Inelegibilidade constitucional preexistente. Art. 14, § 7º, da CF/1988. [...] 1. Registrada no aresto regional a relação de paternidade socioafetiva entre os pais biológicos do atual (2016) prefeito e o cônjuge da agravante, tratados publicamente como irmãos, configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A eventual circunstância subjetiva de adversariedade política entre a candidata e o então prefeito não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade por parentesco. [...]”

(Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 13866, rel. Min. Rosa Weber.)

 

 

“[...] Conforme jurisprudência do TSE, os parentes dos chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. Precedentes. 2. Na espécie, não há óbice à candidatura, pois o cunhado do candidato estaria apto à reeleição e renunciou ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 17435, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. 1. O cunhado de prefeito reelegível, mas que não se renunciou ou afastou definitivamente do cargo seis meses antes das eleições, é inelegível nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a referida inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito [...]”

(Res. nº 22852 na Cta nº 1608, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] 1. A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2. Precedentes.”

(Res. n º 22682 na Cta nº 1487, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

 

“[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à chefia do Executivo Municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser candidato a prefeito na eleição subseqüente.”

(Res. n º 22573 na Cta nº 1427, de 21.8.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Cunhada. Governador. Necessidade. Afastamento. Titular do cargo. Precedentes. É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Estadual para que a sua cunhada se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. [...]” NE : Candidatura a vereadora.

(Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe n º 21878, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Cunhado. Prefeito reeleito. ‘Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito’ [...]”

(Res. n º 21661 na Cta nº 997, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] O cunhado do prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se também, desde que o prefeito se desincompatibilize seis meses antes do pleito. [...]”

(Res. n º 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

 

“[...] 1. Vereador, cunhado de governador de estado, não pode candidatar-se a prefeito em município localizado dentro da mesma área de jurisdição, salvo se o titular afastar-se de suas funções seis meses antes do pleito. 2. Em casos de parentesco, a inelegibilidade ocorre no território de jurisdição do titular do cargo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em se tratando de governador, a jurisdição abrange todos os municípios do estado”.

(Res. n º 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“Consulta [...]: ‘1. O cidadão A é casado com a irmã do cidadão B e ambos residem no mesmo município. Em 2000, os cidadãos A e B disputaram a eleição para prefeito de seu município, eleição essa que foi vencida pelo cidadão A. 2. Em 2004, à luz da atual legislação, é possível que o cidadão A seja candidato à reeleição. 3. Poderá o cidadão B também apresentar sua candidatura a prefeito, muito embora seja cunhado do cidadão A, de vez que já disputou com ele a eleição anterior?’ Respondida afirmativamente desde que o prefeito esteja apto à reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do certame eleitoral mencionado”.

(Res. n º 21354 na Cta nº 852, de 27.2.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Vereador. Cunhado do prefeito reeleito. Parentesco por afinidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 3. Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior [...] não é possível conferir interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, a que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco. [...]”

(Ac. de 17.12.2002 no Ag n º 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

 

– Decorrente de união estável

 

“[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. União estável. [...] 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988’ [...] 5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município [...] Extrai–se do aresto a quo que ‘a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família [...] Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão Obrigada Senhor pela família que me deste'".[...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060071941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

 

“[...] Inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CR/88. União estável. Comprovação. [...] 1. Ao contrário do alegado, o impugnante logrou comprovar a existência de união estável entre o agravante e a filha da atual prefeita e candidata à reeleição. Configuração, in casu , da inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da CR/88. [...]”

(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 32050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

 

“Inelegibilidade. Cargo prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã. É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

(Res. n º 22837 na Cta nº 1504, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 1. Os §§ 5 o , 6 o e 7 o do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta – quando o aspirante for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os chefes do Poder Executivo. 2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade [...] 3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato [...] 4. Como o referido óbito ocorreu há mais de dez anos, está afastada a incidência do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. 5. Eleitor poderá candidatar-se ao cargo de prefeito atualmente ocupado por seu ex-cunhado, quer ele esteja no primeiro ou no segundo mandato, quando o desfazimento do vínculo de parentesco se der antes do exercício do mandato, considerando-se in casu o óbito ter ocorrido há mais de uma década, período superior ao exercício de dois mandatos - oito anos. [...]”

(Res. n º 22784 na Cta nº 1573, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] Esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição. Candidatura. Possibilidade. 1. A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2. Precedentes.”

(Res. n º 22682 na Cta nº 1487, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

 

“[...] 1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que ‘a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal’ [...] com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese [...] 2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002. 3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade. [...]”

(Ac. de 27.3.2007 no RO n º 1101, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

“[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 2. É inelegível candidato que mantém relacionamento caracterizado como união estável com a irmã do atual prefeito. [...]”

(Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 23487, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

NE : Manteve-se o indeferimento, por inelegibilidade em razão de parentesco por afinidade em segundo grau, do registro de pré-candidato a prefeito que mantinha união estável com a irmã de prefeito reeleito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe n º 23211, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Elegibilidade. Parentesco por afinidade (novo Código Civil). Filho de companheira do chefe do Executivo Municipal. I – O filho da companheira do chefe do Executivo Municipal poderá candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo território de jurisdição do titular, desde que este se desincompatibilize seis meses antes do pleito. II – Em havendo renúncia, nos seis meses antes do pleito, do titular do Executivo Municipal que esteja no exercício do segundo mandato, o filho da companheira poderá concorrer ao cargo de vereador”.

(Res. n º 21808 na Cta nº 1070, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Elegibilidade. Parente. Companheiro. Titular. Não é inelegível filho(a) de companheiro(a) de prefeito(a) municipal, na circunscrição correspondente ao município, desde que candidato a cargo diverso e o titular se desincompatibilize seis meses antes do pleito; podendo concorrer também ao mesmo cargo do titular, desde que este não tenha sido reeleito e se desincompatibilize do cargo de prefeito seis meses antes do pleito”.

(Res. n º 21547 na Cta nº 961, de 28.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] I – Impossibilidade de o vice-prefeito que vive “maritalmente” com irmã de prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo deste, por configurar hipótese vedada pelo art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal (precedentes/TSE). II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família [...]”

(Res. n º 21512 na Cta nº 949, de 30.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] 2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita”.

(Res. n º 21376 na Cta nº 845, de 1 o .4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

– Decorrente de vínculo conjugal extinto

 

“[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Separação de fato. Homologação. Sentença de divórcio. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deu provimento, por maioria, ao recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral daquele Estado e deferir o registro da candidata a prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nas Eleições de 2020 – eleita com o total de 969 votos, que representaram 46,34% dos votos válidos –, por entender não configurada a inelegibilidade reflexa descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, diante da separação de fato ocorrida entre a candidata e o irmão do então prefeito reeleito antes do período vedado, embora o divórcio tenha se dado na constância do segundo mandato do parente determinante da vedação constitucional [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado. 6. A Corte de origem adotou como parâmetro o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 446.999, em 28.6.2005, que concluiu pelo afastamento da inelegibilidade no caso examinado, por ter sido reconhecida na sentença que decretou o divórcio a separação de fato ocorrida em 1999, antes do primeiro mandato do ex–sogro do recorrente, seu parente por afinidade em primeiro grau, o qual foi prefeito para o período de 2001 a 2004. 7. Nos autos do RE 446.999, não obstante tenha sido indicada a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘ mera separação de fato não afasta a inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, CF, que requer, para tal mister, decisão judicial com trânsito em julgado a então relatora, Ministra Ellen Gracie, entendeu que havia peculiaridades no caso em questão, haja vista a ocorrência de separação de fato há mais de quatro anos reconhecida na sentença de divórcio, situação que seria semelhante ao contexto fático descrito na Consulta 964 do TSE. 8. Embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de ser irrelevante que a separação de fato tenha ocorrido no primeiro mandato, este Tribunal Superior reconheceu, no bojo da Consulta 964, julgada em 27.5.2004, a possibilidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, para considerar os termos da decisão judicial que tenha reconhecido a separação de fato ocorrida anteriormente ao início do mandato do parente. 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. 10. O entendimento perfilhado pela Corte de origem no sentido da não incidência da inelegibilidade descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal foi precedido da análise probatória inerente à jurisdição ordinária, mediante o exame de todos os elementos abordados no contexto fático–probatório e das peculiaridades envolvidas, razão pela qual não seria possível a reforma do julgado sem nova incursão nas provas dos autos. 11. Não houve ofensa ao verbete da Súmula Vinculante do STF, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", tampouco assiste razão aos recorrentes, uma vez que a Corte de origem considerou que a separação de fato do casal se deu em 24 de agosto de 2014, antes do período alusivo ao primeiro mandato do parente da candidata ora recorrida, que ocorreu em 2015, o que afasta o óbice contido no verbete sumular [...]. 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida – que assumiu o cargo de prefeito de São Miguel da Baixa/PI em razão da cassação do então prefeito por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio – ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 (ID 97119738), após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata, o que afasta o entendimento do aresto do STF proferido nos autos do AgR–AC 3.311, cotado como paradigma [...]”.

(Ac. de 22.4.2021no AgR-REspEl nº 060018468, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

“[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. [...] 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

 

“[...] Separação judicial do ex-cunhado ocorrida durante o primeiro mandato do prefeito. Causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Não ocorrência. [...] 2. Ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado ainda durante o primeiro mandato do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 19076, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

“[...] Inelegibilidade reflexa. Inexistência. Cunhado. Ex-prefeito. Separação. Divórcio. Curso. Mandato anterior. [...]” NE : Trecho da ratificação de voto do relator: "[...] Com efeito, se é certo que a eleição suplementar não encerra novo mandato, sendo apenas a complementação daquele interrompido por força de cassação do eleito, é também certo que a nova eleição reabre o processo eleitoral, possibilitando a candidatura daquele que estava, por algum motivo, impedido de participar do certame anterior, desde que se mostre apto, de acordo com as normas vigentes e com os novos prazos fixados, e não tenha causado a anulação do pleito. Dessa forma, o candidato que era inelegível para a eleição anulada pode ser elegível para o pleito suplementar e vice-versa. Isso não em razão de se configurar novo mandato, mas por constituir novo pleito, com as normas específicas relacionadas a esse certame. Observa-se, portanto, que, se por ocasião do registro da candidatura do ora recorrente à eleição suplementar, o prefeito, seu ex-cunhado, já estava afastado do cargo há mais de seis meses, não há falar em inelegibilidade."

(Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 245472, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Parentesco. Divórcio. Ex-cônjuge. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a separação conjugal durante o mandato, permanece a inelegibilidade até o fim do mandato do ex-cônjuge. Na hipótese de ocorrer a sucessão antes de seis meses do pleito, o ex-cônjuge é elegível para o cargo de vereador”. NE : Consulta sobre elegibilidade de ex-cunhada de prefeito, divorciada do irmão deste, para candidatura aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

(Res. n º 21814 na Cta nº 1089, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

“[...] Elegibilidade. Parentesco. Divórcio seis meses antes do pleito. Inelegibilidade. Precedentes. I – O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. II – Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois ‘[...] em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal’. III – Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2 o do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade”. NE : Ex-marido de filha de prefeito (genro).

(Res. n º 21798 na Cta nº 1051, de 3.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Reeleito o chefe do Poder Executivo, é vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se essa vedação a seus parentes”. NE : Consulta sobre inelegibilidade de cônjuge supérstite (viúva) de filho de prefeito reeleito, tendo o falecimento ocorrido antes do primeiro mandato.

(Res. n º 21785 na Cta nº 966, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

“[...] Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato. Elegibilidade. Ex-cunhado. Prefeito. Consulta respondida nos seguintes termos: [...] b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 – uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o parentesco por afinidade, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato”.

(Res. n º 21779 na Cta nº 1067, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

 

“[...] Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o ). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito.”

(Res. n º 21738 na Cta nº 1035, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato. [...]”

(Res. n º 21595 na Cta nº 963, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“[...] Ex-genro divorciado da filha de prefeito em exercício do primeiro mandato. Candidatura ao mesmo cargo na eleição subseqüente. Possibilidade. Exigência de afastamento definitivo do titular até seis meses antes do pleito. Precedentes [...] Dissolução matrimonial. Sentença transitada em julgado no decorrer do mandato do chefe do Poder Executivo. Manutenção do parentesco por afinidade. Incidência do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal”. NE : A consulta formulada refere-se a separação de fato há mais de quatro anos.

(Res. n º 21582 na Cta nº 981, de 4.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“[...] Elegibilidade. Vereador. Cargo prefeito. Município. Ex-cunhado. Atual prefeito reeleito. 1. Impossibilidade de candidatura de vereador ao cargo de prefeito, na eleição imediatamente subseqüente, no mesmo município em que seu ex-cunhado é prefeito, já reeleito, se a separação ou divórcio ocorreu no exercício do atual mandato. [...]”

(Res. n º 21536 na Cta nº 959, de 14.10.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

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