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Parente de titular em primeiro mandato


Atualizado em 12.01.2023.

“[...] Prefeito reeleito. Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, §§ 5º e 7º, da constituição federal. [...]o agravado, prefeito eleito nas Eleições de 2016 e reeleito em 2020, é filho do prefeito imediatamente anterior, eleito no pleito de 2012, falecido no curso do exercício do primeiro ano do seu mandato, em 1º.7.2013, tendo sido sucedido pelo vice–prefeito na ocasião, que permaneceu naquele mandato até o fim. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 758461, rel. Min. Teori Zavascki, DJE 30.10.2014, firmado em sede de repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, assentou que a morte de titular do poder executivo extingue o parentesco para fins de incidência da causa de inelegibilidade reflexa, descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, afastando, nesse caso, o entendimento da Súmula Vinculante 18 do STF. 9. A compreensão da Suprema Corte – no sentido de que deve ser considerado os efeitos decorrentes do falecimento do anterior ocupante da chefia municipal para fins de afastar a inelegibilidade reflexa do cônjuge supérstite que pretende disputar a sua sucessão – alberga os demais familiares indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, uma vez que a assunção do vice no cargo de chefia municipal pelo tempo restante do mandato independe do tipo de parentesco. 10. O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1028577, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE em 1º.4.2019, no sentido de que a causa de inelegibilidade reflexa deve ser aferida de maneira objetiva e independentemente do falecimento do titular eleito no curso do mandato, apesar de sinalizar uma mudança de entendimento, não deve prevalecer em detrimento da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral e de observância obrigatória, nos autos do Recurso Extraordinário 1028577. 11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal não incide no caso, pois houve ruptura do vínculo familiar decorrente da morte do pai do agravado – ocorrida no primeiro semestre do mandato para o qual foi eleito (2013–2014) –, evidenciada pelas demais peculiaridades, tendo em vista que a morte ocorreu aproximadamente três anos e meio antes do pleito seguinte e houve ruptura política entre o agravado e o vice–prefeito que assumiu a chefia do executivo local no lugar do seu pai pelo tempo restante do mandato, de modo que não se verificou a perpetuação política do mesmo grupo familiar no poder, nem a utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura do agravado na ocasião. [...]”

(Ac. de 30.11.2021 no AgR-REspEl nº 060040351, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. Precedentes. [...]”

(Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Inelegibilidade reflexa. Candidato suplente de vereador e irmão de prefeito candidato à reeleição. Suplente não titular de mandato eletivo. Inaplicabilidade da exceção prevista no dispositivo constitucional. Inelegibilidade incidente. [...] 1. A ratio essendi do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos. 2. A inelegibilidade inserta no art. 14, § 7º, da Constituição da República não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular  de mandato eletivo e candidato à reeleição. [...]”

(Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 21594, rel. Min. Luiz Fux.)

“Inelegibilidade - Parente - Segundo grau. O parente em segundo grau é inelegível para cargo visando a completar mandato, pouco importando a renúncia, quer em se tratando da Presidência da República, de governança de Estado ou de chefia do Executivo municipal. Inelegibilidade - Período subsequente ao da renúncia - Parentesco em segundo grau com o autor da renúncia. Em se tratando de período subsequente ao relativo ao mandato alvo da renúncia, tem-se a elegibilidade do parente.”

(Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 181980, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Inelegibilidade. CF. Art. 14 § 7º. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição.[...]”

(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29786, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Inelegibilidade. CF, art. 14, §§ 5º e 7º. Cunhada. Prefeito. Mulher. Ex-prefeito. Perpetuação. Família. Chefia. Poder executivo. [...] 1. Conquanto o prefeito eleito para o quadriênio 2005/2008, cunhado da recorrida, estivesse exercendo seu primeiro mandato e tenha se desincompatibilizado do cargo seis meses antes do pleito, a recorrida é inelegível, pois, anteriormente, seu marido ocupou o cargo de prefeito, por dois mandatos consecutivos, no período de 1997 a 2004. [...]”

(Ac. de 17.9.2008 no REspe nº 29267, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes. [...]”

(Res. nº 22844 na Cta nº 1592, de 12.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] 2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. [...]”

(Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

“[...] II – A renúncia do governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

(Res. n º 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Prefeito. Renúncia. Eleição indireta. Parente. Reeleição. Possibilidade. [...] Na jurisdição do titular, a elegibilidade de parente de prefeito para o mesmo cargo depende de renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e que o mandato atual não seja fruto de reeleição”.

(Res. n º 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Elegibilidade de parente de prefeito eleito para o primeiro mandato. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito”.

(Res. n º 21406 na Cta nº 877, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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