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Parente de presidente de Casa Legislativa


Atualizado em 12.01.2023.

“[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consagüíneo. Critério objetivo. Configuração de terceiro mandato consecutivo da mesma família. [...] 1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu, o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível. 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. [...] A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. [...] Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. [...] 3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria [...]”

(Ac. de 19.11.2008 no REspEl nº 34243, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. [...]” NE : Inelegibilidade superveniente de candidato eleito prefeito, irmão da presidente da Câmara Municipal que, com a renúncia do prefeito e do vice-prefeito, assumiu a chefia do Poder Executivo a menos de dois meses das eleições; embora esse candidato a prefeito tivesse sido eleito indiretamente pela Câmara Municipal para assumir a Prefeitura e completar o mandato, não se aplicou a ressalva relativa à candidatura à reeleição pelo fato de isso ter ocorrido depois do surgimento da inelegibilidade por parentesco.

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n º 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. Não há necessidade de desincompatibilização por parte do presidente da Câmara de Vereadores para que seus parentes possam concorrer a qualquer cargo eletivo na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houver substituído, ou em qualquer época sucedido o titular do Poder Executivo Municipal”.

(Res. n º 20579 na Cta nº 590, de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

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