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Atualizado em 2.10.2021.

“Consultas. Inelegibilidade reflexa. Parentesco com candidato que não tomou posse. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] 4. A indagação formulada pelo consulente deve ser conhecida e respondida da seguinte forma: Pergunta: "Suponhamos que o candidato Fulano, tendo sido candidato a prefeito do Município "X", em uma eleição municipal qualquer, fora vencedor do pleito e, apesar de diplomado e apto à assunção ao cargo, não toma posse perante a Câmara Municipal, com isso não assume o mandato e exercício das funções, renunciando ao seu direito. Todavia, o seu companheiro de chapa, vice–prefeito eleito e também diplomado, assume a chefia do Executivo municipal tomando posse e entrando em exercício pelos quatro anos integrais. Posteriormente, em novas eleições municipais quatro anos depois, o candidato Sicrano, irmão do outrora candidato Fulano, lança–se na disputa ao cargo de prefeito do mesmo Município "X" e, sendo vencedor, toma posse e entra em exercício do cargo eletivo. Indaga–se: a) há impedimento para que Sicrano possa ser candidato à reeleição para mais um mandato, nos termos do § 5°do art. 14 da Constituição Federal? b) configuraria terceiro mandato em grupo familiar a candidatura de Sicrano, mesmo Fulano não tenha assumido o mandato por nenhum período?" Resposta: Não, porquanto não há impedimento à reeleição do candidato ao cargo, uma vez que, embora seu irmão tenha sido eleito no pleito imediatamente anterior, este não tomou posse para o cargo de prefeito do município, não se configurando terceiro mandato do grupo familiar, nos termos do §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060046320, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Inelegibilidade por parentesco. [...] 2. A ocupação interina da chefia do Poder Executivo Municipal não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República de 1988. Precedentes. [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 115, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] O vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal [...].”

(Ac. de 15.2.2011 no REspe nº 5410103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. O § 7 o do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. 2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do Poder Executivo, se, no período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num mesmo território. [...]”

(Res. n º 22584 na Cta nº 1433, de 4.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

“[...] É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo Municipal. [...]”

(Res. n º 21786 na Cta nº 990, de 1 º .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Falecimento ou renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7 o , CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. [...]”

(Res. n º 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal (precedentes/TSE). 1. Impossibilidade de prefeita eleita para mandato subseqüente ao de seu parente, que não o tenha completado por falecimento, poder vir a se candidatar ao pleito imediatamente posterior, tendo seu marido no cargo de vice-prefeito, sob pena de se configurar perenização no poder de membros de uma mesma família (art. 14, § 5 o ). [...]”

(Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

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