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Cargo diverso


Atualizado em 12.01.2023.

“[...] Inelegibilidade por parentesco. Companheira de prefeito reeleito falecido no início do segundo mandato. [...] Rompimento do núcleo familiar. Inelegibilidade. Não configuração. [...]. o cônjuge da recorrida foi eleito prefeito em 2008, reeleito em 2012 e faleceu no início do segundo mandato [...] a viúva concorreu para o cargo de vice-prefeito na Eleição de 2016 [...] o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná considerou não incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição da República [...] 5. A exemplo do precedente do STF no RE 758.461, o caso guarda peculiaridades que ensejam o afastamento da causa de inelegibilidade, quais sejam: i) morte do prefeito ainda no primeiro ano do segundo mandato para o qual foi eleito; ii) disputa ao cargo de vice-prefeito, portanto, cargo diverso do ocupado pelo parente que geraria a inelegibilidade reflexa; iii) rompimento do núcleo familiar atestado pelo acórdão regional, exemplificado no caso dos autos pelo registro da filha de seu ex-cônjuge como candidata, em oposição à chapa da recorrida. [...]”

(Ac. de 28.3.2017 no REspe nº 12162, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Do consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o parente de prefeito não pode se candidatar ao pleito, nos termos do art. 14, § 7º, da CR. Cumpre ao juiz eleitoral conhecer de ofício sobre a questão, por se tratar de matéria constitucional [...]” NE: irmão de Prefeito intenção disputa candidatura a Vereador.

(Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 31854, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 1. O afastamento do irmão do agravado do cargo de Prefeito é fato incontroverso no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ‘ser necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição [...]’ ”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29800, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] Art. 14, § 7º, CR. Presidente. Filho. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. [...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]”

(Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

(Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Inelegibilidade. Parentesco. Suplente. Deputado federal. Irmão. Governador. - Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado. - Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

(Res. nº 22775 na Cta nº 1485, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] III – A renúncia do governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7 o ) para cargo diverso, na mesma circunscrição. [...]”

(Res. n º 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] Versando a consulta sobre parentesco com prefeito, assente-se que a inelegibilidade, contaminando os votos recebidos, observado o art. 175 do Código Eleitoral, faz-se presente ao se considerar os cargos eletivos circunscritos à jurisdição do titular, ou seja, os ligados à chefia do Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores, respectiva. Não alcança, por via de conseqüência, candidatura a cargo estadual ou federal. [...]”

(Res. n º 22076 na Cta nº 1162, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses anteriores ao pleito. [...]” NE : Consulta sobre a possibilidade de filho de prefeito, reeleito ou não, ser candidato a vereador.”

(Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

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