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Parentesco

    • Generalidades

      Atualizado em 2.10.2021.

      “Consultas. Inelegibilidade reflexa. Parentesco com candidato que não tomou posse. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] 4. A indagação formulada pelo consulente deve ser conhecida e respondida da seguinte forma: Pergunta: "Suponhamos que o candidato Fulano, tendo sido candidato a prefeito do Município "X", em uma eleição municipal qualquer, fora vencedor do pleito e, apesar de diplomado e apto à assunção ao cargo, não toma posse perante a Câmara Municipal, com isso não assume o mandato e exercício das funções, renunciando ao seu direito. Todavia, o seu companheiro de chapa, vice–prefeito eleito e também diplomado, assume a chefia do Executivo municipal tomando posse e entrando em exercício pelos quatro anos integrais. Posteriormente, em novas eleições municipais quatro anos depois, o candidato Sicrano, irmão do outrora candidato Fulano, lança–se na disputa ao cargo de prefeito do mesmo Município "X" e, sendo vencedor, toma posse e entra em exercício do cargo eletivo. Indaga–se: a) há impedimento para que Sicrano possa ser candidato à reeleição para mais um mandato, nos termos do § 5°do art. 14 da Constituição Federal? b) configuraria terceiro mandato em grupo familiar a candidatura de Sicrano, mesmo Fulano não tenha assumido o mandato por nenhum período?" Resposta: Não, porquanto não há impedimento à reeleição do candidato ao cargo, uma vez que, embora seu irmão tenha sido eleito no pleito imediatamente anterior, este não tomou posse para o cargo de prefeito do município, não se configurando terceiro mandato do grupo familiar, nos termos do §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060046320, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Inelegibilidade por parentesco. [...] 2. A ocupação interina da chefia do Poder Executivo Municipal não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República de 1988. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 115, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] O vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal [...].”

      (Ac. de 15.2.2011 no REspe nº 5410103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. O § 7 o do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. 2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do Poder Executivo, se, no período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num mesmo território. [...]”

      (Res. n º 22584 na Cta nº 1433, de 4.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo Municipal. [...]”

      (Res. n º 21786 na Cta nº 990, de 1 º .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Falecimento ou renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7 o , CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. [...]”

      (Res. n º 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal (precedentes/TSE). 1. Impossibilidade de prefeita eleita para mandato subseqüente ao de seu parente, que não o tenha completado por falecimento, poder vir a se candidatar ao pleito imediatamente posterior, tendo seu marido no cargo de vice-prefeito, sob pena de se configurar perenização no poder de membros de uma mesma família (art. 14, § 5 o ). [...]”

      (Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Cargo diverso

      Atualizado em 12.01.2023.

      “[...] Inelegibilidade por parentesco. Companheira de prefeito reeleito falecido no início do segundo mandato. [...] Rompimento do núcleo familiar. Inelegibilidade. Não configuração. [...]. o cônjuge da recorrida foi eleito prefeito em 2008, reeleito em 2012 e faleceu no início do segundo mandato [...] a viúva concorreu para o cargo de vice-prefeito na Eleição de 2016 [...] o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná considerou não incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição da República [...] 5. A exemplo do precedente do STF no RE 758.461, o caso guarda peculiaridades que ensejam o afastamento da causa de inelegibilidade, quais sejam: i) morte do prefeito ainda no primeiro ano do segundo mandato para o qual foi eleito; ii) disputa ao cargo de vice-prefeito, portanto, cargo diverso do ocupado pelo parente que geraria a inelegibilidade reflexa; iii) rompimento do núcleo familiar atestado pelo acórdão regional, exemplificado no caso dos autos pelo registro da filha de seu ex-cônjuge como candidata, em oposição à chapa da recorrida. [...]”

      (Ac. de 28.3.2017 no REspe nº 12162, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Do consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o parente de prefeito não pode se candidatar ao pleito, nos termos do art. 14, § 7º, da CR. Cumpre ao juiz eleitoral conhecer de ofício sobre a questão, por se tratar de matéria constitucional [...]” NE: irmão de Prefeito intenção disputa candidatura a Vereador.

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 31854, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. O afastamento do irmão do agravado do cargo de Prefeito é fato incontroverso no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ‘ser necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição [...]’ ”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29800, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Art. 14, § 7º, CR. Presidente. Filho. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. [...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]”

      (Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

      (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Suplente. Deputado federal. Irmão. Governador. - Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado. - Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

      (Res. nº 22775 na Cta nº 1485, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] III – A renúncia do governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7 o ) para cargo diverso, na mesma circunscrição. [...]”

      (Res. n º 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] Versando a consulta sobre parentesco com prefeito, assente-se que a inelegibilidade, contaminando os votos recebidos, observado o art. 175 do Código Eleitoral, faz-se presente ao se considerar os cargos eletivos circunscritos à jurisdição do titular, ou seja, os ligados à chefia do Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores, respectiva. Não alcança, por via de conseqüência, candidatura a cargo estadual ou federal. [...]”

      (Res. n º 22076 na Cta nº 1162, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses anteriores ao pleito. [...]” NE : Consulta sobre a possibilidade de filho de prefeito, reeleito ou não, ser candidato a vereador.”

      (Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Circunscrição Diversa

      Atualizado em 2.10.2021.

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Município diverso. [...] 3. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes de prefeito restringe–se ao território da circunscrição do titular, consoante expresso no texto constitucional, não sendo possível adotar interpretação ampliativa [...] Descabe, assim, assentar o óbice à candidatura apenas por suposta influência política do grupo familiar na região. [...] 5. Sendo o recorrido candidato a prefeito em município diverso daquele onde sua irmã atualmente exerce o mesmo cargo, não se configura in casu a inelegibilidade por parentesco. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “[...] Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. Causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da constituição. Não incidência. [...] 2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012. 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. [...] 7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 [...] Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise. 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”

      (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

    • Parente de presidente de Casa Legislativa

      Atualizado em 12.01.2023.

      “[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consagüíneo. Critério objetivo. Configuração de terceiro mandato consecutivo da mesma família. [...] 1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu, o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível. 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. [...] A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. [...] Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. [...] 3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no REspEl nº 34243, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. [...]” NE : Inelegibilidade superveniente de candidato eleito prefeito, irmão da presidente da Câmara Municipal que, com a renúncia do prefeito e do vice-prefeito, assumiu a chefia do Poder Executivo a menos de dois meses das eleições; embora esse candidato a prefeito tivesse sido eleito indiretamente pela Câmara Municipal para assumir a Prefeitura e completar o mandato, não se aplicou a ressalva relativa à candidatura à reeleição pelo fato de isso ter ocorrido depois do surgimento da inelegibilidade por parentesco.

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n º 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Não há necessidade de desincompatibilização por parte do presidente da Câmara de Vereadores para que seus parentes possam concorrer a qualquer cargo eletivo na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houver substituído, ou em qualquer época sucedido o titular do Poder Executivo Municipal”.

      (Res. n º 20579 na Cta nº 590, de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Parente de titular em primeiro mandato

      Atualizado em 12.01.2023.

      “[...] Prefeito reeleito. Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, §§ 5º e 7º, da constituição federal. [...]o agravado, prefeito eleito nas Eleições de 2016 e reeleito em 2020, é filho do prefeito imediatamente anterior, eleito no pleito de 2012, falecido no curso do exercício do primeiro ano do seu mandato, em 1º.7.2013, tendo sido sucedido pelo vice–prefeito na ocasião, que permaneceu naquele mandato até o fim. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 758461, rel. Min. Teori Zavascki, DJE 30.10.2014, firmado em sede de repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, assentou que a morte de titular do poder executivo extingue o parentesco para fins de incidência da causa de inelegibilidade reflexa, descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, afastando, nesse caso, o entendimento da Súmula Vinculante 18 do STF. 9. A compreensão da Suprema Corte – no sentido de que deve ser considerado os efeitos decorrentes do falecimento do anterior ocupante da chefia municipal para fins de afastar a inelegibilidade reflexa do cônjuge supérstite que pretende disputar a sua sucessão – alberga os demais familiares indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, uma vez que a assunção do vice no cargo de chefia municipal pelo tempo restante do mandato independe do tipo de parentesco. 10. O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1028577, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE em 1º.4.2019, no sentido de que a causa de inelegibilidade reflexa deve ser aferida de maneira objetiva e independentemente do falecimento do titular eleito no curso do mandato, apesar de sinalizar uma mudança de entendimento, não deve prevalecer em detrimento da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral e de observância obrigatória, nos autos do Recurso Extraordinário 1028577. 11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal não incide no caso, pois houve ruptura do vínculo familiar decorrente da morte do pai do agravado – ocorrida no primeiro semestre do mandato para o qual foi eleito (2013–2014) –, evidenciada pelas demais peculiaridades, tendo em vista que a morte ocorreu aproximadamente três anos e meio antes do pleito seguinte e houve ruptura política entre o agravado e o vice–prefeito que assumiu a chefia do executivo local no lugar do seu pai pelo tempo restante do mandato, de modo que não se verificou a perpetuação política do mesmo grupo familiar no poder, nem a utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura do agravado na ocasião. [...]”

      (Ac. de 30.11.2021 no AgR-REspEl nº 060040351, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Candidato suplente de vereador e irmão de prefeito candidato à reeleição. Suplente não titular de mandato eletivo. Inaplicabilidade da exceção prevista no dispositivo constitucional. Inelegibilidade incidente. [...] 1. A ratio essendi do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos. 2. A inelegibilidade inserta no art. 14, § 7º, da Constituição da República não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular  de mandato eletivo e candidato à reeleição. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 21594, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Inelegibilidade - Parente - Segundo grau. O parente em segundo grau é inelegível para cargo visando a completar mandato, pouco importando a renúncia, quer em se tratando da Presidência da República, de governança de Estado ou de chefia do Executivo municipal. Inelegibilidade - Período subsequente ao da renúncia - Parentesco em segundo grau com o autor da renúncia. Em se tratando de período subsequente ao relativo ao mandato alvo da renúncia, tem-se a elegibilidade do parente.”

      (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 181980, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Inelegibilidade. CF. Art. 14 § 7º. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição.[...]”

      (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29786, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Inelegibilidade. CF, art. 14, §§ 5º e 7º. Cunhada. Prefeito. Mulher. Ex-prefeito. Perpetuação. Família. Chefia. Poder executivo. [...] 1. Conquanto o prefeito eleito para o quadriênio 2005/2008, cunhado da recorrida, estivesse exercendo seu primeiro mandato e tenha se desincompatibilizado do cargo seis meses antes do pleito, a recorrida é inelegível, pois, anteriormente, seu marido ocupou o cargo de prefeito, por dois mandatos consecutivos, no período de 1997 a 2004. [...]”

      (Ac. de 17.9.2008 no REspe nº 29267, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes. [...]”

      (Res. nº 22844 na Cta nº 1592, de 12.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. [...]”

      (Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] II – A renúncia do governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Prefeito. Renúncia. Eleição indireta. Parente. Reeleição. Possibilidade. [...] Na jurisdição do titular, a elegibilidade de parente de prefeito para o mesmo cargo depende de renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e que o mandato atual não seja fruto de reeleição”.

      (Res. n º 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Elegibilidade de parente de prefeito eleito para o primeiro mandato. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito”.

      (Res. n º 21406 na Cta nº 877, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Parente de titular reeleito

      Atualizado em12.01.2023.

      “[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Segundo mandato. Parente. Segundo grau. [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que ‘O cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível’ [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 na Cta nº 9939, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar. 1. Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e da jurisprudência firmada sobre a matéria, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. [...]”

      (Ac. de 5.6.2012 no Cta nº 181106, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 31979, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

      (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente.”

      (Res. nº 22668 na Cta nº 1438, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de vice-prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Consulta em três itens, assim formulados: a) ‘Pode o eleitor votar em candidato a cargo do Executivo. Candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar. Cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6 o , do art. 14, da CF de 1988?’; b) ‘[...] detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do Executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7 o , do art. 14, da CF de 1988?’; [...] Resposta negativa aos três itens”.

      (Res. n º 22170 na Cta nº 1201, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] ‘Vice-prefeito, que assume a Prefeitura, na vaga deixada pelo titular, seu parente em segundo grau, que renunciou ao cargo, no curso do segundo mandato, seis meses antes das futuras eleições municipais, pode pleitear a reeleição para um único período subseqüente?’ A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família. CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o . Consulta respondida negativamente.”

      (Res. n º 21762 na Cta nº 1042, de 18.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Parente de vice

      Atualizado em 12.01.2023.

      – Vice que não substituiu ou sucedeu o titular

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] 1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade.  2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição.[...] 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas. 5. O art. 14, § 7º, da CF dispõe que ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ (REspe 172–10, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte Superior que ‘o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma [...] (REspEl 19257/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.’ (RO 0600086–33/TO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto). Conclusão 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

      (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. [...] Inexistência de parentesco entre o recorrido e o atual vice–prefeito. [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado – exercício da capacidade eleitoral passiva –, devem ser interpretadas de forma estrita, ou seja, in casu , nos exatos limites estabelecidos no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 4. Não estando descrito no acórdão regional que os supostos parentes do recorrido assumiram, seja por meio de sucessão, seja por meio de substituição, o cargo de prefeito nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, a elegibilidade se impõe. 5. Ainda que fosse possível reconhecer o impedimento dos parentes do vice, da mera leitura do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, verifica–se que tal inelegibilidade tem como referência o titular do cargo. 6. Tendo em vista que ‘ o parentesco por afinidade limita–se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro ’ (art. 1.595, § 1º, do Código Civil) – o recorrido nem sequer é parente do atual vice–prefeito do Município de Taipu/RN –, fulminada está a pretensão de ver reconhecida a inelegibilidade reflexa por parentesco. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060014856, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. A inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF não alcança parente de vice-prefeito que não tenha substituído o titular nos últimos seis meses do curso do mandato. [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 3161, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A restrição constitucional, disposta no § 7 º do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. [...] 3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.”

      (Res. n º 22245 na Cta nº 1266, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      NE : Trata-se de candidatura de filho do vice-prefeito ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] não tendo o vice substituído ou sucedido o titular em nenhum momento do mandato, seu filho não está inelegível para o cargo de prefeito (art. 14, § 7 o , da CF)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n º 23906, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Parentesco. Art. 14, § 7 o da Constituição Federal. Filho de vice-governadora que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e que disputa a reeleição. Candidatura a deputado estadual. Possibilidade. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no REspe n º 15394, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      – Vice que substituiu ou sucedeu o titular

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da CF/88. Filha (vice–prefeita). Exercício. Titularidade. Período de seis meses. Fraude. Finalidade. Óbice. Disputa. Eleição. Adversários políticos. Pai e filho (eleitos). Caso excepcional. [...] 5. O caso guarda contornos absolutamente excepcionais, em que a máquina pública foi usada não para favorecer a candidatura de determinado familiar ou de algum modo burlar a inelegibilidade, mas para alijar parente da disputa mediante fraude. 6. Extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/AL que a então vice–prefeita (filha e irmã) e o chefe do Executivo à época (pré–candidato à reeleição), em conluio, simularam a existência de doença do titular para que ela assumisse interinamente a Prefeitura por dez dias, faltando menos de seis meses para o pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários políticos – o impedimento de ordem constitucional. [...] 8. Também constam trechos de áudios de conversas de WhatsApp entre vereadores aliados do então prefeito, revelando que a substituição pela vice–prefeita vinha sendo planejada desde o início de 2020 visando prejudicar os recorridos em prol da reeleição do mandatário que integrava o grupo político da filha. [...]”

      (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060018759, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      NE: Inelegibilidade do parente de vice-governador que substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, mesmo por um dia. Trecho do voto do relator: “d) na hipótese, contudo, o causador indireto da inelegibilidade (vice-governador) não é reelegível. Ele próprio estava na contingência de se desincompatibilizar”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.9.2004 nos EDclREspe n° 21883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Elegibilidade. Substituição. Vice-governador. Candidato. Prefeito. Art. 14, § 7°, CF. Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7°, CF, o fato de o parente do candidato haver substituído o titular por apenas um dia”. NE: Irmã de vice-governador, candidata a prefeita.

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe n° 21883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, § 7 o ). 2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período.” NE : Refere-se à assunção do governo do estado pelo genitor.

      (Res. n º 21789 na Cta nº 1040, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] I – É inelegível, no território da jurisdição do titular, filho de prefeito que não é detentor de mandato eletivo. [...]”. NE : Candidato a vereador cuja mãe, vice-prefeita, sucedeu o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.

      (Ac. de 16.3.2004 no Ag n º 4525, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Se o vice-prefeito assumir a Prefeitura nos seis meses anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível. [...]”

      (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Cônjuge ou parente, até o segundo grau, de vice-prefeito ou vice-governador. Inelegibilidade para o mesmo cargo se houve substituição do prefeito ou governador, pelo vice-prefeito ou vice-governador, respectivamente, nos seis meses anteriores ao pleito, ou sucessão, em qualquer tempo (art. 1 o , § 3 o , da LC n o 64/90. Resolução n o 17.476/91 do TSE).”

      (Res. n º 19527 na Cta nº 136, de 23.4.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Parentesco por afinidade

      Atualizado em 13.01.2023.

      - Generalidades

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] 1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. Questão de mérito 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas [...] 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ (REspe 172–10, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte Superior que ‘o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma [...] 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário’. [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa [...]”.

      (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 4. A partir das premissas fáticas do caso e na linha da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o casamento ocorrido em 2018 entre a filha do agravado e o prefeito anterior, no curso do primeiro mandato daquele, não é capaz de atrair a inelegibilidade reflexa em face do agravado, mas somente em relação aos seus familiares por eventual candidatura posterior. Entender de modo contrário seria o mesmo que considerar que os efeitos do casamento se projetaram para o passado, além de configurar uma interpretação extensiva dos efeitos da inelegibilidade. 5. Acolher a pretensão dos agravantes quanto à existência do vínculo de parentesco entre o agravado e seu atual genro, durante o período dos mandatos exercidos por este (2009–2012 e 2013–2016), a fim de atrair a inelegibilidade reflexa do agravado, implicaria reconhecer circunstância fática expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem, por meio do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pelo verbete sumular 24 do TSE. 6. Não houve permanência de um mesmo núcleo familiar na chefia do executivo por quatro mandatos seguidos, tendo em vista que o vínculo de parentesco entre o agravado e o prefeito anterior somente surgiu em 2018, e o termo inicial para atrair a causa de inelegibilidade reflexa do agravado seria o ano de 2016, data do início do primeiro mandato por ele exercido.”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008295, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...]Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/88. Critério objetivo. 2. Na decisão agravada, manteve–se aresto unânime do TRE/AL no sentido de que a agravante – Vereadora de São Luís do Quitunde/AL eleita em 2016 – incorreu na referida causa de inelegibilidade, porquanto incontroverso que seu cunhado esteve no exercício da prefeitura de maio a dezembro de 2016, ou seja, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade reflexa em comento tem natureza objetiva, não cabendo discussão sobre o exercício interino da chefia do Poder Executivo, ainda que esse circunstância tenha decorrido de decisum judicial. Precedentes. 4. O antagonismo político também não é apto a afastar a inelegibilidade por parentesco [...]”

      (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 060057183. Rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Vereador. Inelegibilidade. Parentesco por afinidade. Enteado. Prefeito reeleito. [...] 4. No caso, é inconteste a relação de parentesco por afinidade do recorrente com o prefeito reeleito na mesma municipalidade, a teor do disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil vigente. [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no AgR-REspe nº 178, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Inelegibilidade. Relação de parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Ausência de negativa quanto à existência de relação conjugal entre a irmã do vereador eleito e o prefeito, candidato à reeleição que não se desincompatibilizou no prazo legal. [...]”

      (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35663, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Afinidade. Critério objetivo. Afetividade. Irrelevância. [...]O agravante, candidato a vereador no Município de Vargem Grande, é parente por afinidade em linha reta, em primeiro grau, da atual Prefeita de Vargem Grande, razão pela qual incide em causa de inelegibilidade disposta no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 3. A alegação de que não há relacionamento afetivo entre o recorrente e a atual prefeita não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo, leva em consideração apenas a existência de parentesco por consangüinidade ou afinidade, não importando, assim, existência ou não de afetividade com o parente[...]”

      (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29611, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.”

      (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si [...] 2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo.[...]”

      (Res. nº 22764 na Cta nº 1561, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

      – Concunhado(a)

      “[...] Concunhado não é parente para fins de inelegibilidade reflexa. Interpretação restritiva da norma do art. 14, § 7º, da CF/1988. [...] 2. No caso, o direito à elegibilidade, como direito fundamental, deve ser restringido nas situações expressamente previstas na norma. Nesse contexto, a jurisprudência do TSE se firmou no sentido de que ‘é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo ’ [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060017422, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prefeito. Concunhado. Concorrência à prefeitura. Inelegibilidade. Não ocorrência. CF, art. 14, § 7 o . 1. Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição.”

      (Res. n o 20651 na Cta nº 627, de 6.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

      – Cunhado(a)

      “[...] Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988. [...] a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. [...] 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ [...] 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

      (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do poder executivo. Circunscrição. Configuração [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/RN, que, em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), decretou a perda do diploma do agravante – Vereador de São José do Campestre/RN eleito em 2020 – em virtude da inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, porquanto casado com a irmã do Prefeito reeleito (cunhado). [...] 5. Nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis no território de jurisdição do titular – Presidente da República, Governador ou Prefeito – os seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, salvo se estes já foram titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição. 6. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto regional, os elementos de prova evidenciam, de um lado, a continuidade do matrimônio do agravante com Maria de Fátima Borges da Costa (irmã do Prefeito), e, de outro, a extrema fragilidade da tese de que teria constituído união estável com Magna Borges da Silva. 7. Os seguintes aspectos denotam a constituição e a continuidade do matrimônio com a irmã do chefe do Executivo: (a) certidão de casamento de 16/12/2005; (b) averbação, em dezembro de 2020, para incluir os CPFs dos cônjuges; (c) procuração ad judicia acostada aos autos e documentos do registro de candidatura em que são idênticos os endereços de residência. A essas circunstâncias, por si sós clarividentes, somam–se as fotografias extraídas de redes sociais do agravante, de 2018 a 2020, em que ambos estão com os rostos colados, uma delas com a legenda ‘com meu amor’. 8. Quanto à suposta união estável com terceira pessoa, não se juntou qualquer prova material – tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias ou publicações em redes sociais – e, segundo o TRE/RN, os depoimentos, ‘diante das contradições anteriormente apontadas, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado’ [...]”.

      (Ac. de 28.04.2022 no AgR-REspEl nº 060000189, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Art. 14, § 5º, da CF/88. Grupo familiar. Assunção do cargo por liminar. Terceiro mandato. Súmula 30 do TSE. [...] 1. Hélio Willamy Miranda da Fonseca foi eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal de Guamaré, sucedendo o seu cunhado, Auricélio dos Santos Teixeira, que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016, Hélio Willamy foi novamente eleito para a Prefeitura de Guamaré e – a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do ‘terceiro mandato’ –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária em Guamaré, para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017–2020). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal de Guamaré nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local. 3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017–2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes. 4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática [...]”.

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060028671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do poder executivo. Circunscrição. Configuração. [...] 6. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto regional, os elementos de prova evidenciam, de um lado, a continuidade do matrimônio do agravante com Maria de Fátima Borges da Costa (irmã do Prefeito), e, de outro, a extrema fragilidade da tese de que teria constituído união estável com Magna Borges da Silva. 7. Os seguintes aspectos denotam a constituição e a continuidade do matrimônio com a irmã do chefe do Executivo: (a) certidão de casamento de 16/12/2005; (b) averbação, em dezembro de 2020, para incluir os CPFs dos cônjuges; (c) procuração ad judicia acostada aos autos e documentos do registro de candidatura em que são idênticos os endereços de residência. A essas circunstâncias, por si sós clarividentes, somam–se as fotografias extraídas de redes sociais do agravante, de 2018 a 2020, em que ambos estão com os rostos colados, uma delas com a legenda "com meu amor". 8. Quanto à suposta união estável com terceira pessoa, não se juntou qualquer prova material – tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias ou publicações em redes sociais – e, segundo o TRE/RN, os depoimentos, ‘diante das contradições anteriormente apontadas, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado’ [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspEl nº 060040577, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Vereador. Suplente. Parentesco com prefeito. Incidência da ressalva constante do art. 14, § 7º, da CF. Excepcionalidade. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é ‘impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares’ 2. Com o compromisso e posse no cargo parlamentar, – ainda que temporariamente –, os suplentes passarão a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamentares, em virtude de estarem substituindo o titular do cargo, inclusive estarão sujeitos a norma excepcional e permissiva do §7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do exercente de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo , dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo, ressalvada situação fática a apontar mecanismo fraudulento, com desvio de finalidade na assunção do suplente. [...] 4. Tem–se no caso específico dos autos um claro distinguishing em relação às hipóteses analisadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à inaplicabilidade da ressalva contida na referida norma constitucional aos suplentes, pois a candidata, embora eleita nessa condição, quando do pedido de registro de candidatura já ocupava o cargo de vereadora [...] há 3 anos e 2 meses. 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7º, da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional. [...]”

      (Ac. de 10.8.2021 no AgR-AgR-REspEl nº 060044191, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado. [...] 8. Embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de ser irrelevante que a separação de fato tenha ocorrido no primeiro mandato, este Tribunal Superior reconheceu, no bojo da Consulta 964, julgada em 27.5.2004, a possibilidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, para considerar os termos da decisão judicial que tenha reconhecido a separação de fato ocorrida anteriormente ao início do mandato do parente. 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. [...] 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida [...] ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 [...] após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060018468, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Configuração. Parentesco por afinidade em segundo grau com prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]2. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que foi demonstrada a existência de vínculo de união estável entre a irmã do agravante, o qual não postulava a reeleição, e o prefeito da municipalidade, que pretendia se reeleger. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 14, § 7º, da CF/1988 ‘ resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito –, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060002347, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/88. Critério objetivo. [...] a agravante – Vereadora [...] eleita em 2016 – incorreu na referida causa de inelegibilidade, porquanto incontroverso que seu cunhado esteve no exercício da prefeitura de maio a dezembro de 2016, ou seja, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade reflexa em comento tem natureza objetiva, não cabendo discussão sobre o exercício interino da chefia do Poder Executivo, ainda que esse circunstância tenha decorrido de decisum judicial. Precedentes. 4. O antagonismo político também não é apto a afastar a inelegibilidade por parentesco. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 060057183, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. Inocorrência de afastamento do cargo seis meses antes do pleito [...] 3. Mérito. Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 7.05.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Parentesco por afinidade. Candidata esposa de irmão do atual prefeito. Paternidade socioafetiva. Inelegibilidade constitucional preexistente. Art. 14, § 7º, da CF/1988. [...] 1. Registrada no aresto regional a relação de paternidade socioafetiva entre os pais biológicos do atual (2016) prefeito e o cônjuge da agravante, tratados publicamente como irmãos, configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A eventual circunstância subjetiva de adversariedade política entre a candidata e o então prefeito não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade por parentesco. [...]”

      (Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 13866, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Conforme jurisprudência do TSE, os parentes dos chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. Precedentes. 2. Na espécie, não há óbice à candidatura, pois o cunhado do candidato estaria apto à reeleição e renunciou ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 17435, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. 1. O cunhado de prefeito reelegível, mas que não se renunciou ou afastou definitivamente do cargo seis meses antes das eleições, é inelegível nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a referida inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito [...]”

      (Res. nº 22852 na Cta nº 1608, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2. Precedentes.”

      (Res. n º 22682 na Cta nº 1487, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à chefia do Executivo Municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser candidato a prefeito na eleição subseqüente.”

      (Res. n º 22573 na Cta nº 1427, de 21.8.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Inelegibilidade. Cunhada. Governador. Necessidade. Afastamento. Titular do cargo. Precedentes. É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Estadual para que a sua cunhada se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. [...]” NE : Candidatura a vereadora.

      (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe n º 21878, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Inelegibilidade. Cunhado. Prefeito reeleito. ‘Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito’ [...]”

      (Res. n º 21661 na Cta nº 997, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] O cunhado do prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se também, desde que o prefeito se desincompatibilize seis meses antes do pleito. [...]”

      (Res. n º 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] 1. Vereador, cunhado de governador de estado, não pode candidatar-se a prefeito em município localizado dentro da mesma área de jurisdição, salvo se o titular afastar-se de suas funções seis meses antes do pleito. 2. Em casos de parentesco, a inelegibilidade ocorre no território de jurisdição do titular do cargo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em se tratando de governador, a jurisdição abrange todos os municípios do estado”.

      (Res. n º 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Consulta [...]: ‘1. O cidadão A é casado com a irmã do cidadão B e ambos residem no mesmo município. Em 2000, os cidadãos A e B disputaram a eleição para prefeito de seu município, eleição essa que foi vencida pelo cidadão A. 2. Em 2004, à luz da atual legislação, é possível que o cidadão A seja candidato à reeleição. 3. Poderá o cidadão B também apresentar sua candidatura a prefeito, muito embora seja cunhado do cidadão A, de vez que já disputou com ele a eleição anterior?’ Respondida afirmativamente desde que o prefeito esteja apto à reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do certame eleitoral mencionado”.

      (Res. n º 21354 na Cta nº 852, de 27.2.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Vereador. Cunhado do prefeito reeleito. Parentesco por afinidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 3. Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior [...] não é possível conferir interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, a que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco. [...]”

      (Ac. de 17.12.2002 no Ag n º 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

      – Decorrente de união estável

      “[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. União estável. [...] 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988’ [...] 5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município [...] Extrai–se do aresto a quo que ‘a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família [...] Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão Obrigada Senhor pela família que me deste'".[...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060071941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CR/88. União estável. Comprovação. [...] 1. Ao contrário do alegado, o impugnante logrou comprovar a existência de união estável entre o agravante e a filha da atual prefeita e candidata à reeleição. Configuração, in casu , da inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da CR/88. [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 32050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Inelegibilidade. Cargo prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã. É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 22837 na Cta nº 1504, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Os §§ 5 o , 6 o e 7 o do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta – quando o aspirante for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os chefes do Poder Executivo. 2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade [...] 3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato [...] 4. Como o referido óbito ocorreu há mais de dez anos, está afastada a incidência do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. 5. Eleitor poderá candidatar-se ao cargo de prefeito atualmente ocupado por seu ex-cunhado, quer ele esteja no primeiro ou no segundo mandato, quando o desfazimento do vínculo de parentesco se der antes do exercício do mandato, considerando-se in casu o óbito ter ocorrido há mais de uma década, período superior ao exercício de dois mandatos - oito anos. [...]”

      (Res. n º 22784 na Cta nº 1573, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição. Candidatura. Possibilidade. 1. A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2. Precedentes.”

      (Res. n º 22682 na Cta nº 1487, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que ‘a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal’ [...] com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese [...] 2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002. 3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade. [...]”

      (Ac. de 27.3.2007 no RO n º 1101, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 2. É inelegível candidato que mantém relacionamento caracterizado como união estável com a irmã do atual prefeito. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 23487, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Manteve-se o indeferimento, por inelegibilidade em razão de parentesco por afinidade em segundo grau, do registro de pré-candidato a prefeito que mantinha união estável com a irmã de prefeito reeleito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe n º 23211, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Elegibilidade. Parentesco por afinidade (novo Código Civil). Filho de companheira do chefe do Executivo Municipal. I – O filho da companheira do chefe do Executivo Municipal poderá candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo território de jurisdição do titular, desde que este se desincompatibilize seis meses antes do pleito. II – Em havendo renúncia, nos seis meses antes do pleito, do titular do Executivo Municipal que esteja no exercício do segundo mandato, o filho da companheira poderá concorrer ao cargo de vereador”.

      (Res. n º 21808 na Cta nº 1070, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Elegibilidade. Parente. Companheiro. Titular. Não é inelegível filho(a) de companheiro(a) de prefeito(a) municipal, na circunscrição correspondente ao município, desde que candidato a cargo diverso e o titular se desincompatibilize seis meses antes do pleito; podendo concorrer também ao mesmo cargo do titular, desde que este não tenha sido reeleito e se desincompatibilize do cargo de prefeito seis meses antes do pleito”.

      (Res. n º 21547 na Cta nº 961, de 28.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] I – Impossibilidade de o vice-prefeito que vive “maritalmente” com irmã de prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo deste, por configurar hipótese vedada pelo art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal (precedentes/TSE). II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família [...]”

      (Res. n º 21512 na Cta nº 949, de 30.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] 2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita”.

      (Res. n º 21376 na Cta nº 845, de 1 o .4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      – Decorrente de vínculo conjugal extinto

      “[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Separação de fato. Homologação. Sentença de divórcio. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deu provimento, por maioria, ao recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral daquele Estado e deferir o registro da candidata a prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nas Eleições de 2020 – eleita com o total de 969 votos, que representaram 46,34% dos votos válidos –, por entender não configurada a inelegibilidade reflexa descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, diante da separação de fato ocorrida entre a candidata e o irmão do então prefeito reeleito antes do período vedado, embora o divórcio tenha se dado na constância do segundo mandato do parente determinante da vedação constitucional [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado. 6. A Corte de origem adotou como parâmetro o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 446.999, em 28.6.2005, que concluiu pelo afastamento da inelegibilidade no caso examinado, por ter sido reconhecida na sentença que decretou o divórcio a separação de fato ocorrida em 1999, antes do primeiro mandato do ex–sogro do recorrente, seu parente por afinidade em primeiro grau, o qual foi prefeito para o período de 2001 a 2004. 7. Nos autos do RE 446.999, não obstante tenha sido indicada a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘ mera separação de fato não afasta a inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, CF, que requer, para tal mister, decisão judicial com trânsito em julgado a então relatora, Ministra Ellen Gracie, entendeu que havia peculiaridades no caso em questão, haja vista a ocorrência de separação de fato há mais de quatro anos reconhecida na sentença de divórcio, situação que seria semelhante ao contexto fático descrito na Consulta 964 do TSE. 8. Embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de ser irrelevante que a separação de fato tenha ocorrido no primeiro mandato, este Tribunal Superior reconheceu, no bojo da Consulta 964, julgada em 27.5.2004, a possibilidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, para considerar os termos da decisão judicial que tenha reconhecido a separação de fato ocorrida anteriormente ao início do mandato do parente. 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. 10. O entendimento perfilhado pela Corte de origem no sentido da não incidência da inelegibilidade descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal foi precedido da análise probatória inerente à jurisdição ordinária, mediante o exame de todos os elementos abordados no contexto fático–probatório e das peculiaridades envolvidas, razão pela qual não seria possível a reforma do julgado sem nova incursão nas provas dos autos. 11. Não houve ofensa ao verbete da Súmula Vinculante do STF, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", tampouco assiste razão aos recorrentes, uma vez que a Corte de origem considerou que a separação de fato do casal se deu em 24 de agosto de 2014, antes do período alusivo ao primeiro mandato do parente da candidata ora recorrida, que ocorreu em 2015, o que afasta o óbice contido no verbete sumular [...]. 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida – que assumiu o cargo de prefeito de São Miguel da Baixa/PI em razão da cassação do então prefeito por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio – ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 (ID 97119738), após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata, o que afasta o entendimento do aresto do STF proferido nos autos do AgR–AC 3.311, cotado como paradigma [...]”.

      (Ac. de 22.4.2021no AgR-REspEl nº 060018468, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. [...] 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Separação judicial do ex-cunhado ocorrida durante o primeiro mandato do prefeito. Causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Não ocorrência. [...] 2. Ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado ainda durante o primeiro mandato do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 19076, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Inexistência. Cunhado. Ex-prefeito. Separação. Divórcio. Curso. Mandato anterior. [...]” NE : Trecho da ratificação de voto do relator: "[...] Com efeito, se é certo que a eleição suplementar não encerra novo mandato, sendo apenas a complementação daquele interrompido por força de cassação do eleito, é também certo que a nova eleição reabre o processo eleitoral, possibilitando a candidatura daquele que estava, por algum motivo, impedido de participar do certame anterior, desde que se mostre apto, de acordo com as normas vigentes e com os novos prazos fixados, e não tenha causado a anulação do pleito. Dessa forma, o candidato que era inelegível para a eleição anulada pode ser elegível para o pleito suplementar e vice-versa. Isso não em razão de se configurar novo mandato, mas por constituir novo pleito, com as normas específicas relacionadas a esse certame. Observa-se, portanto, que, se por ocasião do registro da candidatura do ora recorrente à eleição suplementar, o prefeito, seu ex-cunhado, já estava afastado do cargo há mais de seis meses, não há falar em inelegibilidade."

      (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 245472, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Parentesco. Divórcio. Ex-cônjuge. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a separação conjugal durante o mandato, permanece a inelegibilidade até o fim do mandato do ex-cônjuge. Na hipótese de ocorrer a sucessão antes de seis meses do pleito, o ex-cônjuge é elegível para o cargo de vereador”. NE : Consulta sobre elegibilidade de ex-cunhada de prefeito, divorciada do irmão deste, para candidatura aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

      (Res. n º 21814 na Cta nº 1089, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Elegibilidade. Parentesco. Divórcio seis meses antes do pleito. Inelegibilidade. Precedentes. I – O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. II – Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois ‘[...] em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal’. III – Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2 o do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade”. NE : Ex-marido de filha de prefeito (genro).

      (Res. n º 21798 na Cta nº 1051, de 3.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Reeleito o chefe do Poder Executivo, é vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se essa vedação a seus parentes”. NE : Consulta sobre inelegibilidade de cônjuge supérstite (viúva) de filho de prefeito reeleito, tendo o falecimento ocorrido antes do primeiro mandato.

      (Res. n º 21785 na Cta nº 966, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato. Elegibilidade. Ex-cunhado. Prefeito. Consulta respondida nos seguintes termos: [...] b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 – uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o parentesco por afinidade, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato”.

      (Res. n º 21779 na Cta nº 1067, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o ). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito.”

      (Res. n º 21738 na Cta nº 1035, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato. [...]”

      (Res. n º 21595 na Cta nº 963, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ex-genro divorciado da filha de prefeito em exercício do primeiro mandato. Candidatura ao mesmo cargo na eleição subseqüente. Possibilidade. Exigência de afastamento definitivo do titular até seis meses antes do pleito. Precedentes [...] Dissolução matrimonial. Sentença transitada em julgado no decorrer do mandato do chefe do Poder Executivo. Manutenção do parentesco por afinidade. Incidência do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal”. NE : A consulta formulada refere-se a separação de fato há mais de quatro anos.

      (Res. n º 21582 na Cta nº 981, de 4.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Elegibilidade. Vereador. Cargo prefeito. Município. Ex-cunhado. Atual prefeito reeleito. 1. Impossibilidade de candidatura de vereador ao cargo de prefeito, na eleição imediatamente subseqüente, no mesmo município em que seu ex-cunhado é prefeito, já reeleito, se a separação ou divórcio ocorreu no exercício do atual mandato. [...]”

      (Res. n º 21536 na Cta nº 959, de 14.10.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Parentesco por consanguinidade

      Atualizado em 16.01.2023.

      – Generalidades

       

      “Consulta. [...] o Prefeito "A" desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau, Prefeito "C", assumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013-2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República 6. Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito "C" é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016.”

      (Ac. de 1º.7.2016 na Cta nº 11726, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      – Filho(a)

      “[...] Inelegibilidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição. [...] 3. A leitura do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal é no sentido de que a norma visa evitar a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental. 4. O fato é que o genitor do prefeito reeleito no pleito de 2020 exerceu a titularidade da chefia do Executivo municipal na primeira metade do mandato atinente às eleições de 2012. Ainda que o TSE tenha indeferido seu registro de candidatura em 2015, o que ensejou à época a assunção do segundo colocado, não há como afastar a realidade, que foi a de efetivo exercício da titularidade da prefeitura. 5. A assunção da chefia do Executivo pelo candidato eleito, sejam quais forem a circunstância e o lapso temporal transcorrido, é considerada efetivo exercício de mandato, de forma a impedir a reeleição, bem como a perpetuação de grupos familiares no poder. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.10.2021 no AgR-REspEl nº 060029631, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade reflexa, art. 14, § 7º, da CF [...] 3. É incontroverso o parentesco por afinidade, comprovada a paternidade afetiva, muito embora o recorrente também possua vínculos afetivos com o seu pai biológico. Para concluir em sentido diverso, haveria a necessidade de revolvimento do quadro probatório, providência vedada pela Súmula nº 24/TSE. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, ‘o vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal’ [...]"

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060042361, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Pai candidato à reeleição ao cargo de prefeito. Filho suplente de vereador na data do pedido de registro de candidatura e candidato ao cargo de vereador. Inelegibilidade reflexa. Posterior assunção definitiva do filho ao cargo de vereador em razão de renúncia do titular. Irrelevância. [...] 2. Já o art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito’, resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances - enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito -, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". 3. A parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente. No caso concreto, na data do pedido de registro de candidatura para as eleições de 2012, o recorrido, filho, era suplente de vereador, não titular, e candidato ao cargo de vereador, enquanto o pai era candidato à reeleição ao cargo de prefeito, o que atrai a referida causa de inelegibilidade, considerados os princípios constitucionais republicano e da igualdade de chances. Precedentes do TSE e do STF. 4. A assunção definitiva do candidato ao cargo de vereador, após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2012, não se qualifica como alteração fática e jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, pois a referida norma constitucional visa proteger princípios constitucionais - republicano e igualdade de chances - que não podem ser afastados em razão de uma regra infraconstitucional (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997), direcionada, sobretudo, às inelegibilidades infraconstitucionais que buscam resguardar ‘a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato’ (art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988). Argumento que se reforça com a circunstância verificada no caso concreto, visto que a assunção definitiva do recorrido ao cargo de vereador, em 17.8.2012, ocorreu três dias após o TRE/MA manter o indeferimento do registro na sessão de 14.8.2012, o que sugere indevido casuísmo. [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 no REspe nº 17210, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Governador. Filha. Candidata. Vereador. [...] Se o município estiver em área de jurisdição do governador, incide a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 63220, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade por parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, § 7º. Impossibilidade. Precedentes. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] mesmo em se tratando de eleição suplementar, incide, a meu ver, sem mitigação, a regra do art. 14, § 7°, da Constituição sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa.”

      (Ac. de 11.11.2010 no REspe nº 303157, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “[...] Prefeito. Inelegibilidade. [...] Reeleição. O pai do candidato não foi eleito em 2004. Em razão de decisões judiciais, assumiu a Prefeitura, por poucos dias e de forma precária no início de 2008. O filho foi eleito em 2008 e requereu o registro de candidatura para disputar a reeleição em 2012. Os fatos definidos no acórdão regional não permitem concluir pela efetividade e definitividade no exercício do cargo de Prefeito pelo pai do candidato. [...]”

      (Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 8350, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...]. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Governador. Filha. Candidata. Vereador. [...] Se o município estiver em área de jurisdição do governador, incide a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 63220, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar. 1. Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e da jurisprudência firmada sobre a matéria, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consanguíneo. Critério objetivo. [...] 1. A alegação de existência de rivalidade entre o recorrente, candidato a prefeito, e o atual Chefe do Executivo da localidade, aspirante à reeleição e genitor do pretenso candidato, não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 20.9.2012 no REspe nº 14071, rel. Min. Marco Aurélio,red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 1. A interinidade na chefia do Poder Executivo não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República de 1988. [...].”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 958277772, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.”

      (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29184, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]”

      (Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] 1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato. 2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito. 3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar. 4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, tendo como vice seu filho.”

      (Res. n º 22799 na Cta nº 1530, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se para cargo majoritário do mesmo município na eleição subseqüente.”

      (Res. n º 22794 na Cta nº 1535, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. Impossibilidade. 1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O questionamento resume-se em saber se o atual prefeito de determinado município, cujo mandato sucedeu ao de seu pai, o qual assumira o referido cargo por força de decisão judicial e não exercera todo o mandato, poderá ser candidato à reeleição.”

      (Res. n º 22768 na Cta nº 1565, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] 2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente.”

      (Res. n º 22668 na Cta nº 1438, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “[...] Elegibilidade. Filho de prefeito. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 25.10.2004 no REspe n º 23152, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Caracterização. Inexistência afastamento dentro do prazo de seis meses antes da eleição. [...]” NE : Candidato a vice-prefeito que é filho de prefeito, candidato à reeleição, que não se afastou nos seis meses antes da eleição.

      (Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe n º 21892, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Prefeito reeleito que renuncia um ano antes do final do seu mandato e muda de domicílio eleitoral. Candidatura do filho ao cargo de prefeito. Impossibilidade. [...]”

      (Res. n º 21694 na Cta nº 984, de 30.3.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Filho de prefeito. Candidato a vereador. Inelegível sem a desincompatibilização do pai seis meses antes do pleito”.

      (Res. n º 21533 na Cta nº 944, de 14.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5 º e 7 º , da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7 º , da Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses anteriores ao pleito. [...]” NE : Consulta sobre a possibilidade de filho de prefeito, reeleito ou não, ser candidato a vereador.

      (Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Filho de prefeito reeleito não pode candidatar-se ao cargo de prefeito na jurisdição do pai, ainda que este haja renunciado tempestivamente. Precedentes”.

      (Res. n º 21479 na Cta nº 891, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] CF, art. 14, § 7 o . 1. É elegível filho do titular do Poder Executivo reeleito a cargo diverso na mesma jurisdição, desde que este se afaste até seis meses anteriores às eleições. [...]” NE : Candidatura ao cargo de vereador.

      (Res. n º 21471 na Cta nº 918, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar o filho como candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 21445 na Cta nº 917, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar a filha, presentemente no exercício do mandato de deputada estadual, como candidata ao cargo de prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 21443 na Cta nº 911, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] 1. Filho de ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente. [...]”

      (Res. nº 21436 na Cta nº 894, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Prefeito municipal que, reeleito, se desincompatibiliza antes do término de seu mandato. Possibilidade de seu filho ser candidato a vice-prefeito em outro município. Consulta respondida positivamente”.

      (Res. n º 21429 na Cta nº 890, de 5.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7 º , da Constituição Federal. [...] II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família [...]” NE : Consulta: “3. Prefeito (pai) e vice (filho) elegem-se em 1996 e se reelegem em 2000. Pai (prefeito) renunciando um (1) ano antes do pleito, e vice (filho) assumindo o cargo de prefeito, pode este candidatar-se ao cargo de titular do Executivo Municipal em 2004? [...]”

      (Res. n º 21421 na Cta nº 882, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Prefeito municipal que, reeleito, renuncia seis meses antes do término de seu mandato. Impossibilidade de seu filho ser candidato ao mesmo cargo. [...]”

      (Res. n º 21415 na Cta nº 884, de 24.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Inadmissível à filha, deputada estadual, reeleita, concorrer ao cargo de prefeito municipal na jurisdição em que o pai é prefeito reeleito”.

      (Res. n º 21322 na Cta nº 848, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “[...] É inelegível o filho ou neto de governador de estado quando concorrer ao cargo de prefeito ou vereador em município localizado em estado sujeito à jurisdição deste. Aplicação do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      – Irmão(ã)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferido. Cargo. Vereador. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Inelegibilidade reflexa. Candidato suplente de vereador e irmão de prefeito candidato à reeleição. Suplente não titular de mandato eletivo. Inaplicabilidade da exceção prevista no dispositivo constitucional. Inelegibilidade incidente. [...] 1. A ratio essendi do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos.2. A inelegibilidade inserta no art. 14, § 7º, da Constituição da República não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 3. In casu , o fato de o Agravante ser (ao tempo da demanda) suplente de vereador e irmão do então prefeito candidato à reeleição do Município de Ibiúna/SP não subsume a hipótese à exceção preconizada na parte final do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental. 4. O ora Agravante, precisamente por não consubstanciar titularidade de mandato eletivo, insere-se na regra geral da cláusula de inelegibilidade insculpida no dispositivo constitucional, atraindo na espécie a causa restritiva do ius honorum [...]”.

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 21594, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cônjuge e parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito [...]”

      (Ac. de 8.3.2017 no AgR-REspe nº 22071, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consagüíneo. Critério objetivo. Configuração de terceiro mandato consecutivo da mesma família. [...] 1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu , o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível. 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. [...] A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. [...] Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. [...] 3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria. [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no REspe nº 34243, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] 1. É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício de segundo mandato, concorrer, no período subseqüente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu parente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF). [...]”

      (Res. n º 22527 na Cta nº 1401, de 3.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Irmão de governador reeleito não se pode candidatar ao cargo de governador na jurisdição do irmão, ante a vedação ao exercício de três mandatos consecutivos por membros da mesma família (art. 14, § 7 o , da CF). A desincompatibilização não afasta a proibição constitucional. Precedentes”.

      (Res. n º 21960 na Cta nº 1127, de 23.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Elegibilidade. Irmão de prefeito reeleito. Presidente da Câmara Municipal. Sucessor/substituto de titular do Executivo Municipal. Cargo de prefeito. Período subseqüente. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se encontra no exercício do segundo mandato, fica vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o ). [...]”

      (Res. n º 21557 na Cta nº 971, de 6.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Reeleição. Impossibilidade. Inelegibilidade. Cônjuge ou parente consangüíneo. [...] 2. Não sendo possível ao prefeito concorrer à nova eleição, em face da vedação contida no § 5 o do art. 14 da Constituição Federal, seu irmão não poderá candidatar-se a idêntico cargo, nos termos do que determina o § 7 º desse mesmo dispositivo legal. [...]”

      (Res. n º 21529 na Cta nº 951, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Possibilidade de irmãos, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município, candidatarem-se a estes cargos no pleito subseqüente, a teor do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de reeleição. Tendo A renunciado ao cargo de prefeito, sucedendo-o seu irmão B, poderá A candidatar-se à titularidade da Prefeitura, nas eleições seguintes, desde que B renuncie ao cargo até seis meses antes do pleito. [...]”

      (Res. n º 21499 na Cta nº 929, de 16.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Prefeito eleito. Renúncia um ano antes do pleito. Eleição da irmã para o mesmo cargo. Possibilidade. Domicílio do prefeito após a renúncia. Fato irrelevante”.

      (Res. n º 21462 na Cta nº 913, de 19.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] 1. O irmão do governador de um estado não pode candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito da capital daquele estado, salvo se o irmão governador se desincompatibilizar do cargo até seis meses anteriores ao pleito. [...]”

      (Res. n º 21440 na Cta nº 904, de 7.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Cônjuge e irmão de governador reeleito cujo 2 º mandato foi cassado. Possibilidade de candidatura a cargo diverso na mesma circunscrição. É possível a candidatura de cônjuge ou parente do titular de cargo executivo, a cargo diverso na mesma circunscrição, desde que este tenha sido, por qualquer razão, afastado do exercício do mandato, antes dos seis meses anteriores às eleições.” NE : Candidatura a deputado federal.

      (Res. n º 21059 na Cta nº 748, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      – Neto(a)

       

      “[...] É inelegível o filho ou neto de governador de estado quando concorrer ao cargo de prefeito ou vereador em município localizado em estado sujeito à jurisdição deste. Aplicação do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      – Pai

       

      “[...] Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5 º e 7 º e sua ressalva final. 1. Se filho e pai são eleitos e reeleitos prefeito e vice-prefeito municipal para o pleito que se seguir à reeleição, o pai estará inelegível para o cargo de prefeito, ainda que, nos meses anteriores a tal pleito, houver sucedido o filho que renunciara a seu mandato. 2. O parente em primeiro grau do titular do cargo de prefeito municipal é inelegível no território da jurisdição de tal prefeito. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no REspe n º 25336, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

       

      – Primo(a), tio(a) e sobrinho(a)

       

      “[...] Parentesco consangüíneo. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. Não há vedação legal a impedir que sobrinho ou primo de prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000 se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal em 2004 (precedentes/TSE). [...]”

      (Res. n º 21523 na Cta nº 955, de 7.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. A primeira indagação trata de tio que é parente em terceiro grau e primo em quarto grau. Não incide, portanto, a vedação imposta pelo art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 18173 na Cta nº 12690, de 21.5.92, rel. Min. José Cândido.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Parentesco consangüíneo. Não incidência de vedação imposta pelo art. 14, § 7 º da CF. Sobrinho é parente em terceiro grau”.

      (Res. n º 17784 na Cta nº 12359, de 17.12.91, rel. Min. Vilas Boas.)

       

       

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