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Vínculo conjugal ou de união estável extinto


Atualizado em 11.01.2023.

Generalidades

“[...] Vice–prefeita. Inelegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Óbito. Companheiro. União estável. Seis meses anteriores ao pleito. Incidência. Súmula vinculante 18/STF. Ausência. Circunstâncias excepcionais [...]2. Consoante o art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. ‘A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’ (Súmula Vinculante 18/STF). [...] a recorrida (a) era presidente da Câmara Municipal, porquanto eleita vereadora para o quadriênio 2016–2020; (b) assumiu em 28/9/2020 – faltando menos de dois meses para o pleito – a chefia do Executivo diante de dupla vacância, pois o vice–prefeito faleceu em 2017 e o prefeito já em 2020; (c) mantinha união estável com o então titular do Executivo. 5. Inaplicabilidade da conclusão firmada no RE 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 30/10/2014, em que se excepcionou a Súmula Vinculante 18/STF. Naquele caso, quatro aspectos permitiram afastar o enunciado: ‘(a) o falecimento ocorreu mais de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex–Prefeito; (b) a cônjuge supérstite concorreu contra o grupo político do ex–marido [...]; (c) a recorrente se casou novamente durante seu primeiro mandato, constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar; e (d) o TSE havia respondido à consulta, assentando a elegibilidade de candidatos que, em tese, estejam em situação idêntica à dos autos’. 6. Nenhuma dessas circunstâncias faz–se presente na hipótese. Além de o companheiro ter falecido já dentro do prazo de seis meses para a eleição, o liame de natureza familiar remanesceu, sendo fato incontroverso que a agravante concorreu, na urna eletrônica, com o nome ‘Rita de Dr. Celso’, alusivo ao então prefeito [...] 7. Descabe, assim, afastar ‘a perpetuação política de grupos familiares’ e ‘a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder’, premissas assentadas no RE 758.461/PB. O companheiro exerceu o mandato de prefeito por quase todo o período, quando veio a falecer, e, em paralelo, a recorrida – que assumiu a titularidade do Executivo em 28/9/2020 por ser presidente da Câmara Municipal – lançou sua candidatura ao cargo de vice–prefeito nas Eleições 2020, as quais ocorreram logo após o óbito. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060020435, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação - com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado - por desfazer ou simular desconstituir vínculo conjugal ou união estável para evitar incidência do referido impedimento, a teor do art. 1º, I, n, da LC 64/90. 3. Mera negativa de fato (inexistência de união estável), em defesa apresentada em processo eleitoral, não implica presumir-se ilícito - simular desfazer vínculo afetivo - para fim de inelegibilidade [...]”.

(Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 4503, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 21.8.2014 no Respe nº 39723, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Candidata ao cargo de vereador. [...] 2. A causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990 sanciona ‘os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude’. Pressupõe ação judicial que condene a parte por fraude, ao desfazer ou simular desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para fins de inelegibilidade. 3. A negativa de um fato (de união estável em 2004), em recurso contra expedição de diploma, não pode conduzir à conclusão de que a candidata praticou um ato ilícito (desfez ou simulou o desfazimento da união estável para fins de inelegibilidade). Trata-se de mera presunção, que não pode atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990. [...]” NE: Suposta união estável da candidata com o filho do prefeito.

(Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 39723, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Ex-cônjuge de chefe do Poder Executivo reeleito. Cargo diverso. Desincompatibilização. Se em algum momento do mandato houve a relação de parentesco (art. 14, § 7°, CF), haverá necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito, para que a ex-esposa, deputada federal, possa candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo município”.

(Res. nº 21704 na Cta nº 924, de 1°.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Inelegibilidade. Cônjuge do atual prefeito. Separação judicial simulada. Matéria de prova. Se a instância regional, após exame das provas e circunstâncias, chega à conclusão de que a separação foi simulada, persiste a inelegibilidade de que cuida o art. 14, § 7°, da Constituição da República”. NE: Cônjuge de prefeito candidato ao mesmo cargo na mesma circunscrição.

(Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 17672, rel. Min. Fernando Neves.)

Extinção no primeiro mandato – Generalidades

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 [...] 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar [...]”.

(Ac. de 1º.07.2021 no REspEl nº 060012772, Rel. Min. Edson Fachi, rel. designado Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Separação judicial do ex-cunhado ocorrida durante o primeiro mandato do prefeito. Causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Não ocorrência [...] 2. Ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado ainda durante o primeiro mandato do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]"

(Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 19076, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes. Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico cargo do ex-esposo.”

(Res. nº 22729 na Cta nº 1465, de 11.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

“A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato do prefeito, e este não se desincompatibilizar do cargo seis meses antes do pleito, o ex-cônjuge fica inelegível ao cargo de vereador, pelo mesmo município, na eleição subseqüente. Precedentes [...]” NE: Separação judicial no primeiro mandato. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A agravante, eleita vereadora no pleito de 2004, era casada com o então prefeito do Município de Inconfidentes, eleito nas eleições de 2000, para o exercício do mandato até 2004. A separação judicial se deu no ano de 2001, no decorrer do mandato eletivo do ex-cônjuge.”

(Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n º 7194, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Inelegibilidade. Parentesco. Cônjuge. Separação. União estável. Curso. Primeiro mandato. [...] 1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito”.

(Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)

Extinção no primeiro mandato – Separação de fato anterior ao primeiro mandato

“[...] Candidatura ao cargo de prefeito. Ex-cônjuge de prefeita reeleita. Vínculo extinto por sentença judicial proferida no curso do primeiro mandato daquela. Elegibilidade. Art. 14, § 7°, da CF. [...] No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal”. NE: Sentença de divórcio proferida durante o primeiro mandato, registrando que a separação de fato ocorrera em ano anterior ao início deste.

(Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22785, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

Extinção no segundo mandato – Generalidades

“[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da constituição federal. Separação de fato. Homologação. Sentença de divórcio [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado [...] 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. 10. O entendimento perfilhado pela Corte de origem no sentido da não incidência da inelegibilidade descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal foi precedido da análise probatória inerente à jurisdição ordinária, mediante o exame de todos os elementos abordados no contexto fático–probatório e das peculiaridades envolvidas, razão pela qual não seria possível a reforma do julgado sem nova incursão nas provas dos autos. 11. Não houve ofensa ao verbete da Súmula Vinculante do STF, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", tampouco assiste razão aos recorrentes, uma vez que a Corte de origem considerou que a separação de fato do casal se deu em 24 de agosto de 2014, antes do período alusivo ao primeiro mandato do parente da candidata ora recorrida, que ocorreu em 2015, o que afasta o óbice contido no verbete sumular [...] 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida – que assumiu o cargo de prefeito de São Miguel da Baixa/PI em razão da cassação do então prefeito por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio – ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 (ID 97119738), após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata, o que afasta o entendimento do aresto do STF proferido nos autos do AgR–AC 3.311, cotado como paradigma. 14. Para entender de forma diversa da Corte de origem, acolhendo as razões recursais a fim de concluir que não houve dilação probatória na sentença de divórcio e que a homologação do acordo teria sido somente em relação a determinadas cláusulas, e não àquela acerca da data da separação de fato, seria necessário examinar os termos da sentença que homologou o divórcio e as demais nuances envolvidas, o que ensejaria a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE [...]”

(Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl - Agravo Regimental 060018468, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Candidata cônjuge de prefeito reeleito falecido no curso do segundo mandato. Dissolução do vínculo conjugal por morte afasta incidência da inelegibilidade reflexa sobre o cônjuge supérstite. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. [...] 1. O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7°, da Constituição da República [...] Justamente porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...]”

(Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 17720, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Ex-cônjuge eleito e reeleito prefeito no mesmo município. Dissolução da sociedade conjugal no curso do segundo mandato. [...] 1. O TSE, interpretando sistematicamente o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, consignou que o cônjuge e os parentes dos Chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito. [...] 2. No caso dos autos, considerando que o ex-cônjuge da recorrida não é reelegível para o cargo de prefeito do Município [...] nas Eleições 2012 - por ter sido eleito e exercido o mandato nas duas eleições imediatamente anteriores - a suposta ausência de fraude à lei quanto à dissolução da sociedade conjugal é irrelevante. [...]"

(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 22077, rel. Min. Marco Aurélio; rel. designado Min. Nancy Andrighi .)

“[...] 2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. [...]” NE: Ocorrência do divórcio no curso do segundo mandato.

(Ac. de 12.11.2008 no REspe nº 32528, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. [...] A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. [...]”

(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26033, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subseqüente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República”.

(Res. nº 21567 na Cta nº 975, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. [...]”

(Res. n° 21441 na Cta nº 888, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n° 21472 na Cta nº 922, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e, sobre a candidatura a vice-prefeito, a Res. n° 21475 na Cta nº 923, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

– Extinção no segundo mandato – Separação de fato anterior ao primeiro mandato

“[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]”

(Res. nº 22638 na Cta nº 1463, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Candidatura de ex-cônjuge. Separação de fato ocorrida há mais de dez anos reconhecida na sentença da separação judicial. Possibilidade. Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7°, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional”.

(Res. nº 21775 na Cta nº 964, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

– Extinção no segundo mandato – Separação de fato no primeiro mandato

“Consulta. Senador. Inelegibilidade reflexa. Separação de fato. Matéria já apreciada pelo TSE. [...] 1. Consulta formulada por Senador em que se questiona: a) é possível ao ex-cônjuge ou excompanheiro do atual ocupante de cargo de chefia do Poder Executivo concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições, no mesmo território de jurisdição de tal gestor, se a separação de fato tiver ocorrido antes do início do último quadriênio ocupado por este, inclusive já tendo sido constituída, no decorrer de tal separação, nova família? [...] 3. Na espécie, a primeira indagação é idêntica à hipótese apreciada no REspEl 0600127-72/MA, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22/9/2021, em que se assentou que, no caso de separação de fato antes do início do segundo mandato, caso não se vislumbre nenhum indício de fraude, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/88 [...]”.

(Ac. de 8.92023 na Cta-El nº 060037285, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município [...] que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. [...]4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar. [...]”

(Ac. de 1º.7.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. - A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]”

(Res. nº 22638 na Cta nº 1463, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Candidata a prefeita. Parentesco. Casamento. Separação de fato. Primeiro mandato. [...]” NE: Divórcio ocorrido durante segundo mandato do marido da candidata; controvérsia sobre se teria havido separação de fato antes do início do segundo mandato. Trecho do voto do relator: “[...] A referida decisão do STF não tem similaridade com o caso dos autos, pois naquele julgado era patente que a separação do casal ocorrera antes do curso do mandato em questão, tanto que tal circunstância fora consignada na sentença que decretou o divórcio”.

(Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg n° 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. [...]”. NE: Veja o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

(Ac. de 20.9.2004 no REspe n° 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Candidatura a prefeito. Ex-cônjuge de titular do Poder Executivo reeleito. Parentesco. Violação dos arts. 14, § 7°, da Constituição Federal e 13, § 4°, da Res.-TSE no 21.608. [...] I – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7° do art. 14 da Constituição da República. II – Irrelevante, na espécie, a separação de fato suscitada, pois ocorrida em 1999, após o início do primeiro mandato eletivo. III – [...]”. NE : Separação judicial no segundo mandato. Veja o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21727, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação de fato anterior à reeleição. Divórcio direto transitado em julgado durante o exercício do mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da CF. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é inelegível, no território de jurisdição do titular, para concorrer ao cargo de prefeito municipal, ex-cônjuge de prefeito reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal”. Veja, também, o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

(Res. nº 21646 na Cta nº 1006, de 2.3.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

– Morte no primeiro mandato

“[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] 1. Considerando que o ex-cônjuge da agravada foi eleito em 2004 - vindo a falecer no curso do mandato - e que a agravada foi eleita para o mesmo cargo em 2008, é vedada sua candidatura à reeleição nas Eleições 2012, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, nos termos da interpretação sistemática conferida por esta Corte ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 18247, rel. Min. Dias Toffoli, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

“Elegibilidade - Cônjuge varoa - Prefeito falecido. Elegível, podendo concorrer à reeleição, é o cônjuge de prefeito falecido, mormente quando este foi sucedido pelo Vice-Prefeito.”

(Ac. de 24.4.2012 na Cta nº 5440, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Viúva. Chefe do poder executivo. Falecimento há menos de seis meses das eleições. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal [...] 1. O TSE, ao interpretar sistematicamente o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, consignou que os parentes dos Chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, o que não ocorreu na espécie. [...] 2. No caso, a recorrida, vice-prefeita de São João da Paraúna/GO eleita em 2008 estava inelegível, nos termos do art. 14, § § 5º e 7º, da CF/88, pois, não obstante o seu marido estivesse em condições de concorrer à reeleição no pleito de 2008, ele faleceu apenas três meses antes do pleito, sem que tivesse renunciado ao cargo no prazo legal. [...]”

(Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 935627566, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Em caso de falecimento do titular de mandato Executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, o cônjuge supérstite, já tendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode igualmente reeleger-se, pois quando a dissolução da sociedade conjugal se dá no curso do mandato, o vínculo permanece para fins eleitorais, de forma que a eleição de cônjuge ou parente para o mandato subseqüente configuraria a perpetuação da mesma família na chefia do Poder Executivo. [...]”

(Res. nº 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

– Morte no segundo mandato

“[...] Candidata cônjuge de prefeito reeleito falecido no curso do segundo mandato. Dissolução do vínculo conjugal por morte afasta incidência da inelegibilidade reflexa sobre o cônjuge supérstite. [...] 1. O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7°, da Constituição da República (RE n° 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 29.11.2013). Justamente porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...]”

(Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 17720, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Inelegibilidade por parentesco. Companheira de prefeito reeleito falecido no início do segundo mandato. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Rompimento do núcleo familiar. Inelegibilidade. Não configuração. 1. Na hipótese dos autos: a. o cônjuge da recorrida foi eleito prefeito em 2008, reeleito em 2012 e faleceu no início do segundo mandato; b. a viúva concorreu para o cargo de vice-prefeito na Eleição de 2016; c. o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná considerou não incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição da República. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 758.461, rel. Min. Teori Zavascki, estabeleceu que o falecimento do mandatário do Poder Executivo extingue o parentesco para fins do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não sendo aplicável, em tal hipótese, o teor da Súmula Vinculante 18. 3. Segundo o acórdão regional, as provas dos autos revelam que o falecimento do prefeito reeleito se deu no início do segundo mandato, cerca de três anos antes da Eleição de 2016, o que afasta a possibilidade de ele ter exercido influência no pleito em que a viúva disputou a eleição contra a enteada, o que reforça o efetivo rompimento do núcleo familiar. 4. Reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que os efeitos decorrentes do falecimento do anterior ocupante da chefia municipal não podem ser desconsiderados para fins do afastamento da inelegibilidade de quem disputa a sua sucessão, com maior razão, igual entendimento deve ser aplicado a quem disputa o cargo de vice-prefeito, tendo em vista que as regras que impõem inelegibilidade, por serem restritivas de direito, não podem ser interpretadas de forma extensiva. 5. A exemplo do precedente do STF no RE 758.461, o caso guarda peculiaridades que ensejam o afastamento da causa de inelegibilidade, quais sejam: i) morte do prefeito ainda no primeiro ano do segundo mandato para o qual foi eleito; ii) disputa ao cargo de vice-prefeito, portanto, cargo diverso do ocupado pelo parente que geraria a inelegibilidade reflexa; iii) rompimento do núcleo familiar atestado pelo acórdão regional, exemplificado no caso dos autos pelo registro da filha de seu ex-cônjuge como candidata, em oposição à chapa da recorrida. [...]”

(Ac. de 28.3.2017 no REspe nº 12162, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Companheira de prefeito reeleito falecido no segundo mandato. Vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. [...] 1. O companheiro da recorrida foi prefeito do mesmo município no qual ela pretende concorrer de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até 4.11.2009 (data de seu óbito). 2. Nos termos do disposto no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição e da jurisprudência desta Corte, a recorrida está inelegível para o pleito deste ano, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. [...]”

(Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 20680, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] os argumentos apresentados pela agravante não elidem os fundamentos da decisão impugnada, ‘de que o falecimento do chefe do Executivo durante o mandato, faz com que o vínculo permaneça para fins eleitorais e torne o cônjuge sobrevivente inelegível, sob pena de perpetuação da mesma família no poder’”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24217, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7° do art. 14 da Constituição Federal. [...]” NE: Consulta sobre a inelegibilidade de viúvo de ex-prefeita reeleita. Trecho do voto do relator: “Basta que o candidato eleito tenha exercido a chefia do Poder Executivo por um único dia do segundo mandato para que seu parente ou cônjuge (assim como ele próprio) não possam ser candidatos ao mesmo cargo”.

(Res. nº 21495 na Cta nº 939, de 9.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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