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Generalidades


Atualizado em 09.01.2023.

“[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 [...] 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar [...]”.

(Ac. de 1.07.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. Prova robusta. Reexame. Configuração [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’ [...]”.

(Ac. de 11.02.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. União estável. Prova robusta. Configuração. [...] 1. Na decisão monocrática, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO em que se indeferiu o registro de candidata eleita ( sub judice ) ao cargo de vereador de Vila Boa/GO nas Eleições 2020, em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88) [...] 3. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988" [...] 5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município de Vila Boa/GO. Extrai–se do aresto a quo que ‘a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família [...] Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão -Obrigada Senhor pela família que me deste’ [...]”.

(Ac. de 11.02.2021 no AgR-REspEl nº 060071941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Inelegibilidade reflexa. Não incidência do art. 1º, I, c, da LC 64/90 ao cônjuge. [...] 2. No caso, a Corte Regional se manifestou pela inocorrência da inelegibilidade reflexa, pois o marido, eleito à chefia do Executivo local em 2016, foi afastado ‘há mais de dois anos, ainda em 2018, quando teve seu primeiro mandato cassado (art. 1º, I, c, da LC 64/90). 3. Não incide a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF ao cônjuge do Prefeito afastado em primeiro mandato, sendo possível que sua esposa concorra à sua sucessão. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060031564, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF. Hipótese em que a candidata que objetivava a reeleição para prefeita em 2016, elegeu-se em 2012, para a legislatura 2013-2016, após a renúncia dentro dos 6 meses anteriores ao pleito do ex-prefeito, seu marido, que foi eleito prefeito para a legislatura 2009-2012, conforme dispõe o art. 14, § 7º, da CF. Configuração de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar [...] 2. O § 5º do art. 14 da CF veda o exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar [...]”

(Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 24294, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2016 no REspe nº 11130, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Eleição suplementar. Inelegibilidade por parentesco. Afastamento ou diminuição do prazo decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade. - O prazo de desincompatibilização decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal se aplica à eleição realizada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e não pode ser afastado ou mitigado. [...]”

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 5676, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Pleito suplementar. [...] 3. O prazo de desincompatibilização previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação. Precedente. [...]”. NE : Inelegibilidade de candidata a prefeita, cujo marido, chefe do Poder Executivo Municipal, não observou o prazo de desincompatibilização de seis meses antes da eleição, estabelecido no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.”

(Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 3191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Candidatura de cônjuges para os cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Possibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A e B são cônjuges e nenhum deles exerce o cargo de Prefeito de determinado município. Pergunta-se: A pode ser candidato a prefeito e B candidata a vice-prefeita? [...] Pelo art. 14, § 7º da Constituição, o cônjuge não pode se candidatar se o outro já detiver cargo de chefia do Poder Executivo, ou seja, um não pode chegar ao poder no plano da chefia do poder Executivo, imediatamente após o outro, mas os dois podem chegar ao mesmo tempo, numa mesma eleição. [...]”

( Res. nº 23087 na Cta nº 1589, de 23.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

“[...] Parentesco. Inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] Cônjuge de prefeito que exerceu mandato entre 2001 e 2004, eleita prefeita em eleição suplementar, em 2007, não poderá ser reeleita, sob pena de se caracterizar o terceiro mandato no mesmo grupo familiar. O mandato, nos termos do art. 29, I,da Constituição Federal, é o período de 4 (quatro) anos entre uma e outra eleição regulares, sendo a eleição suplementar, ocorrida no seu curso, mera complementação desse período total. A renovação do pleito, por incidência do art. 224 do Código Eleitoral, não inaugura novo mandato, conforme inteligência do art. 81, § 2º, da Constituição Federal.”

(Ac. de 12.2.2009 no AgR-REspe nº 31765, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Prefeito candidato à reeleição. Participação cônjuge. Vice-prefeito. Possibilidade. 1. Pode participar da chapa majoritária municipal cônjuge do prefeito candidato à reeleição, desde que se afaste da chefia do Poder Executivo Municipal seis meses antes das eleições. [...]”

(Res. nº 22847 na Cta nº 1464, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] Reeleição. Cônjuge. Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato. [...] em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7 o , da Constituição Federal; [...]”

(Res. n º 21779 na Cta nº 1067, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Falecimento ou renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7 o , CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. [...]”

(Res. n º 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes termos: 1. Se os cônjuges – A e B – forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente, independentemente de desincompatibilização. 2. Se os cônjuges – A e B – concorrerem e forem reeleitos prefeito e vice-prefeito, B é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não sucedido a A no curso do mandato. 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. 4. Se B, cônjuge de A, assumir a Prefeitura Municipal, A – prefeito em primeiro período – poderá concorrer à reeleição. No plano das possibilidades, B somente poderá assumir o cargo se dele A estiver afastado. 5. Na hipótese de B substituir A – seu cônjuge e prefeito – por qualquer tempo, B poderá concorrer à reeleição a vice-prefeito, conforme Res.-TSE n º 20.148/98 [...] No caso de sucessão, B resulta inelegível para o cargo de vice-prefeito. 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito, sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. 7. Pode B, vice-prefeito eleito para um primeiro período, concorrer ao cargo de prefeito, para o qual também poderia A, prefeito eleito para um primeiro período, desde que A renuncie seis meses antes do pleito”.

(Res. n º 21493 na Cta nº 928, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] 5. A esposa do prefeito poderá se candidatar a cargo no Executivo Municipal se ele puder ser reeleito e tiver se afastado do cargo seis meses antes da eleição [...]”

(Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Art. 14, § 7 o , da Constituição. O cônjuge e os parentes de governador são elegíveis para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito para o primeiro mandato e renunciado até seis meses antes do pleito.”

(Res. n º 21099 na Cta nº 788, de 16.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Art. 14, § 7 o , da Constituição. O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este seja reelegível e tenha renunciado até seis meses antes do pleito. [...]”

(Ac. de 21.8.2001 no REspe n º 19442, rel. Min. Ellen Gracie.)

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