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Cônjuge ou companheiro de vice


Atualizado em 2.9.2021.

“[...] Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. Não configuração. [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado – exercício da capacidade eleitoral passiva –, devem ser interpretadas de forma estrita, ou seja, in casu , nos exatos limites estabelecidos no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 4. Não estando descrito no acórdão regional que os supostos parentes do recorrido assumiram, seja por meio de sucessão, seja por meio de substituição, o cargo de prefeito nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, a elegibilidade se impõe. 5. Ainda que fosse possível reconhecer o impedimento dos parentes do vice, da mera leitura do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, verifica–se que tal inelegibilidade tem como referência o titular do cargo. 6. Tendo em vista que ‘ o parentesco por afinidade limita–se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro " (art. 1.595, § 1º, do Código Civil) – o recorrido nem sequer é parente do atual vice–prefeito do Município [...] fulminada está a pretensão de ver reconhecida a inelegibilidade reflexa por parentesco. [...]” NE: Alegação existência de união estável entre o vice-prefeito (recorrido) e a sobrinha do atual vice-prefeito.

(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060014856, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Vice-prefeito. Inelegibilidade constitucional. Art. 14, §§ 5º e 7º, da constituição federal. Parentesco. Cônjuge. Incidência. [...] 1. O cerne da controvérsia refere-se a eventual configuração da causa de inelegibilidade relativa a um terceiro mandato sucessivo por mesmo núcleo familiar aos ocupantes do cargo de vice-prefeito, decorrente do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. 2. Ante a interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos. Tais postulados, a toda evidência, alcançam os candidatos aos cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito, porque o preceito constitucional visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um núcleo familiar em determinada circunscrição, a fim de dar efetividade aos postulados básicos do regime democrático. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, ‘o art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi , destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos’ [...] 4. Na espécie [...] ora agravante, exerceu mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012. Em 2012, sua esposa [...] sagrou-se vencedora nas urnas para exercer o mandato de vice-prefeita (2012-2016). Em 2016, [...] foi novamente eleito para o cargo de vice-prefeito. Assim, evidente a inelegibilidade reflexa entre o agravante e sua esposa ante o exercício de três mandatos consecutivos do cargo de vice-prefeito pelo grupo familiar.5. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o agravante e sua esposa, enquanto vice-prefeitos, não sucederem o prefeito no curso do mandato. [...]”

(Ac. de 7.11.2018 no AgR-REspe nº 128, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Inelegibilidade. Parentesco. Cônjuge. Vice-prefeito. 1. Os parágrafos 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal devem ser interpretados de forma sistemática, não sendo possível a alternância de cônjuges no exercício do mesmo cargo por três mandatos consecutivos. 2. A candidata que exerceu o cargo de vice-prefeito por um mandato, sendo sucedida no período seguinte pelo seu marido, é inelegível para disputa do terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo. [...]”

(Ac. de 31.3.2016 na Cta nº 8351, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 2. Ausente a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, quando não demonstrado que o vice-governador tenha substituído o titular. [...]”. NE : Alegação de que a vice-governadora, cônjuge do candidato recorrido, teria substituído o governador por um dia dentro dos seis meses anteriores à eleição.

(Ac. de 29.8.2006 no RO n º 923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. A restrição constitucional, disposta no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. [...] 3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.”

(Res. n º 22245 na Cta nº 1266, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

“Cônjuge ou parente, até o segundo grau, de vice-prefeito ou vice-governador. Inelegibilidade para o mesmo cargo se houve substituição do prefeito ou governador, pelo vice-prefeito ou vice-governador, respectivamente, nos seis meses anteriores ao pleito, ou sucessão, em qualquer tempo (art. 1 o , § 3 o , da LC n o 64/90. Res. n o 17.476/91 do TSE).”

(Res. n º 19527 na Cta nº 136, de 23.4.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

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