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Município desmembrado


Atualizado em 09.1.2023.

“[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Município desmembrado. [...] 1. O cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 2. Na espécie, não há óbice à candidatura da agravada, pois é incontroverso que o Município de Porto Seguro/BA, pelo qual concorre, foi desmembrado do Município de Eunápolis/BA há mais de vinte anos, o que evidencia sua autonomia administrativa [...]”

(Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 83291, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Parente de prefeito de município-mãe. Elegibilidade. Candidatura para cargo idêntico no município desmembrado. Possibilidade. É elegível, para a chefia do Executivo Municipal, no município desmembrado, irmão de prefeito reeleito no município de origem, desde que não concorra ao pleito imediatamente subseqüente ao desmembramento. Consulta respondida positivamente”.

(Res. nº 21777 na Cta nº 1054, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Elegibilidade. Parentesco. Município desmembrado. Passados dois pleitos após o desmembramento”. NE : Trecho do voto do relator: “Na consulta, o desmembramento do município A ocorreu em 1995; logo, já se passaram duas eleições municipais (1996 e 2000), sendo que o pretenso candidato ao pleito de 2004 no município A é filho daquele que foi eleito prefeito no município B na eleição de 1996. Assim, para a hipótese descrita, é elegível para o município A o filho do prefeito eleito em 1996 para o município B”.

(Res. n º 21751 na Cta nº 1032, de 11.5.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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