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Atualizado em 9.01.23.

  • “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro [...] 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF [...]”.

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 5635, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Art. 14, § 3 o , VI, da Constituição Federal. Idade mínima. [...] 4. Indefere-se pedido de registro de candidato que não possui, na data da posse, a idade mínima para o cargo que pretende disputar, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3 o , VI, da Constituição Federal. [...]” NE : Alegação pelo candidato de que estaria pendente de julgamento ação de retificação da data de seu nascimento.

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO n º 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Condição de elegibilidade. Candidato a deputado estadual com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3 o , VI, c , da Constituição Federal, porém emancipado. Impossibilidade [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 20059, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Vereador. Idade mínima. Lei n º 9.504/97, art. 11, § 2 º . 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei n º 9.504/97, art. 11, § 2 º )”.

    (Res. n º 20527 na Cta nº 554, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

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