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Suspensão dos direitos políticos

Atualizado em 30.11.2022.

  • “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Filiação partidária. Condenação criminal. Extinção da punibilidade. Data anterior ao vínculo partidário. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90. Restrição apenas à capacidade eleitoral passiva. [...] 3. A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo. Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, ‘[a] suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos’. 4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC 64/90, por sua vez, inicia-se com a extinção da punibilidade e perdura pelo prazo de oito anos, mas restringe apenas a capacidade eleitoral passiva - possibilidade de se candidatar e ser votado - do cidadão. 5. Uma vez extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta do art. 1º da Res.-TSE 23.596/2019 que ‘somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n° 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível’. 6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012. Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspE nº 060043273, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 4. É autoaplicável o art. 15, III, da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos aos condenados em ação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. [...] 7. A suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. [...].”

    (Ac. de 21.2.2019 no AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Apreciação de suspensão dos direitos políticos diretamente pelo TSE. Possibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição federal, art. 15, inciso III. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e , 10, da LC nº 64/1990. [...] 2. O TSE pode conhecer diretamente de suspensão de direitos políticos em desfavor de candidato, em razão de sua eficácia imediata e da desnecessidade de quaisquer procedimentos para sua aplicação.[...]”.

    (Ac. de 23.09.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 2. O registro inserido na base de perda e suspensão de direitos políticos somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. 3. Nos termos do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade, hipótese que abrange somente os condenados pelos crimes previstos no mencionado dispositivo, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena imposta, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. [...]”

    (Ac. de 23.4.2015 no PA nº 93631, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Execução da multa. Caráter penal. [...] 2. A pena de multa imposta na sentença penal condenatória é suficiente para a aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Precedentes: [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-RO nº 1000638, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2002 no REspe n° 19633, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 2.6.2011 no HC nº 51058, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...]. 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min Henrique Neves da Silva e o Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 409850, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Suspensão dos direitos políticos - artigo 15, inciso III, da Constituição Federal - alcance. Os direitos políticos são suspensos com o trânsito em julgado do título judicial condenatório.”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 20056, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante. 3. Atribuir à transação penal e à sentença que a homologa efeitos condenatórios e a possibilidade de transitar em julgado materialmente violaria o princípio da presunção de inocência, segundo o qual exige-se, para a incidência de efeitos penais, o perfazimento ou conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e a realização de juízo certo sobre a ocorrência e autoria do ilícito imputado ao acusado. 4. Assim, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer com a condenação que, além de transitada em julgado materialmente, decorra do devido processo legal e apure a culpabilidade do cidadão, o que não ocorre na transação penal. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 12602, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Uma vez configurada a suspensão dos direitos políticos, não é possível, cumprida a pena, pretender o retorno ao exercício do mandato, tendo em vista haver sido fulminado.”

    (Ac. de 15.12.2011 no HC nº 28574, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve o indeferimento do registro de candidato, sob o fundamento de que não ficou comprovada a plenitude do exercício dos seus direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, havendo, portanto, óbice ao deferimento do pedido de registro do agravante. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 33764, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. A alegação de que cumpriu a pena pecuniária antes do pedido de registro, o que afastaria a suspensão dos direitos políticos, não pode ser avaliada, quanto a seus efeitos em relação à execução penal, por esta Justiça Eleitoral. 2. Cabe à Justiça Comum dizer se a pena foi, ou não, cumprida. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 31750, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. O suposto pagamento antecipado das parcelas pecuniárias referentes a condenação criminal transitada em julgado, após o pedido de registro de candidatura e em grau de recurso, não tem o condão de afastar a suspensão dos direitos políticos. 2. Cabe à Justiça Comum dizer se a pena foi, ou não, cumprida. [...]”

    (Ac. de 27.10.2008 no REspe nº 31117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Estando suspensos os direitos políticos ao tempo do pedido de registro de candidatura, este deve ser indeferido. [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32849, rel. Min. Eliana Calmon.)

    “[...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]”

    (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30218, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Se o candidato estava com os direitos políticos suspensos um ano antes da eleição, não poderia ele atender ao requisito de filiação partidária, de modo a concorrer ao pleito vindouro. [...]”

    (Ac. de 29.9.2008 no REspe nº 30391, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] A suspensão dos direitos políticos, ante condenação criminal, pressupõe a formação de culpa incontroversa na via da recorribilidade”.

    (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25345, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] A condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena.” NE : Condenação pelo crime de desacato, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito e multa. Trechos do voto do relator: “Ora, se não houve cumprimento da pena, certo é que não incidirá a cláusula de inelegibilidade constante da Lei Complementar n º 64/90, que o pressupõe. [...] aqui não se perquire a natureza do crime, basta o trânsito em julgado da condenação”.

    (Ac. de 29.8.2006 no RO n º 913, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE : A suspensão dos direitos políticos subsiste ainda que ocorra a substituição da pena. Trecho do voto do relator: “A substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito e prestação de serviços à comunidade, por igual período, não afasta a inelegibilidade, estando o candidato ainda sob os efeitos da condenação”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 23685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] É auto-aplicável o art. 15, III, CF. Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. [...]” NE : Independentemente da natureza do crime.

    (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe n º 22467, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Direitos políticos. Suspensão. Não-ocorrência. [...] Sentença que declarou ser a pena aplicada compatível com o exercício de direitos relacionados à cidadania. Transitado em julgado este dispositivo, não se pode retirar de tal decisão qualquer impedimento para o exercício dos direitos políticos”. NE : Condenação por homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito.

    (Ac. de 13.9.2004 no REspe n º 22295, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] II – Somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Também não prospera a alegação do agravante de que terá seus direitos políticos suspensos com a execução da sentença criminal, dado que, nos termos do art. 15, III, CF, somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado. [...]”

    (Ac. de 1 º .6.2004 no AgRgMC n º 1345, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

    (Ac. de 27.5.2004 no REspe n º 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. O ato de juiz eleitoral que determina a comunicação da suspensão de direitos políticos de vereador ao Poder Legislativo Municipal constitui mero despacho, sem reflexos diretos sobre o mandato desse parlamentar. [...]”

    (Ac. de 4.11.2003 no REspe n º 21328, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] A condenação criminal, por sentença com trânsito em julgado, ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos e independente da natureza do crime. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. (Precedentes do TSE.). [...]” NE : Condenação por crime culposo de trânsito; substituição da pena privativa de liberdade por prestação de cesta básica.

    (Ac. de 1 º .4.2003 no RMS n º 252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação. Causa de inelegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Efeitos automáticos (art. 15, III, da CF/88). [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no Ag n º 3547, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Hipótese em que o candidato a deputado estadual foi condenado por sentença com trânsito em julgado. Patente a sua inelegibilidade em face da auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Carta Magna, sendo irrelevante a ausência de decisão constitutiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, prevista no art. 55 da Constituição Federal. [...]” NE : Candidato condenado por crime militar (CPM, art. 226, §§ 1 º e 2 º – violação de domicílio qualificada). A regra especial contida no art. 55 da Constituição Federal aplica-se apenas aos detentores de mandatos de deputado e senador. Tal artigo trata das causas de perda de mandato parlamentar, entre a perda ou suspensão dos direitos políticos e a condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe n º 20012, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    “[...] II – A suspensão dos direitos políticos e a conseqüente inelegibilidade somente ocorrem com o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Candidato que estava, à época do registro, com os direitos políticos suspensos. Condenação por desacato. Pena de multa. Sentença criminal com trânsito em julgado. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 6.6.2002 no REspe n º 19633, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença criminal condenatória. Auto-aplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição da República (precedentes do TSE). [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a suspensão dos direitos políticos constitui um dos efeitos da condenação, não precisando de declaração expressa na sentença.”

    (Ac. de 1 º .3.2001 no Ag n º 2536, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Pretenso candidato cumprindo pena. Crime não incluído entre os enumerados na alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” NE : Candidato condenado pelo crime de estelionato (CP, art. 171) Trecho do voto do relator: “Sobre a aplicação do disposto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que o dispositivo é auto-aplicável, surtindo efeitos pelo tempo em que durar a pena, qualquer que tenha sido o crime praticado, inclusive aqueles contra o patrimônio privado”.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16863, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE n º 9. [...]” NE : Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. A auto-aplicabilidade do art. 15 da Constituição Federal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos, que perdura durante o curso de suspensão condicional da pena.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16700, rel. Min. Costa Porto.)

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