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Suspensão condicional do processo (sursis processual)

  • “[...] 4. Conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o término do período de prova, desde que o respectivo motivo ensejador tenha ocorrido durante o período de vigência do benefício [...]”.

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 298350, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Afastada a violação ao art. 1 o , I, e , LC n º 64/90, tendo em vista que o indeferimento do pedido de registro se deu por incidência do art. 15, III, Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O recorrente foi condenado por delito de trânsito, com sentença transitada em julgado. É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei n º 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”.

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei n º 9.099/95. Inelegibilidade. Não-ocorrência. Precedentes. [...] I – A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n º 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei n o 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90. IV – O art. 14, § 9 o , da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei n º 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II – A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n º 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19958, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei n º 9.099/95, se não foi declarada pela justiça competente em procedimento próprio. [...]”

    (Ac. de 12.11.96 no REspe n º 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)

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