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Prescrição

Atualizado em 30.9.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento pelo tribunal a quo . Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/1990. Condenação criminal. Crime contra a fé pública. Condenação transitada em julgado. Ocorrência da prescrição da pretensão executória. Inelegibilidade. Reconhecimento. Aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Cessa a condição sub judice com o julgamento pelo TSE. [...] 2. Da leitura da sentença do juízo da execução, juntada pelo próprio candidato aos presentes autos, verifica–se que houve a extinção da punibilidade, em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Nos termos do Enunciado nº 59 da Súmula do TSE, ‘o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação’. 4. Por sua vez, dispõe o Enunciado Sumular nº 60 do TSE que ‘o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial’. 5. Considerando que o recorrente está inelegível até 15.8.2028, de rigor a manutenção do indeferimento do seu registro de candidatura. 6. Impõe–se vedar a prática de atos de campanha pelo recorrente, o qual não mais ostenta, a partir do julgamento deste recurso ordinário, a condição de candidato com registro sub judice . [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060096247, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] 2. Hipótese em que o então candidato concorreu ao cargo de Prefeito com o registro indeferido pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, tendo em vista a existência de condenação, proferida por órgão judicial colegiado, pela prática da conduta descrita no art. 10 da Lei 7.347/85. Após a data do pleito e antes da diplomação, sobreveio decisão do STJ, no bojo de HC, reconhecendo a extinção da punibilidade da conduta cuja condenação serviu de fundamento para a incidência da causa de inelegibilidade em comento [...]”

    (Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 51342, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 1. A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, inclusive de natureza extrapenal, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração [...]”

    (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 33673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Suposta futura prescrição intercorrente, a incidir no dia 22.11.2014, na condenação criminal que atraiu a inelegibilidade, não é alteração jurídica atual apta a despertar a discussão sobre sua incidência no processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 14545, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 nos ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não compete à Justiça Eleitoral, ao analisar os processos de registro de candidatura, declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum. 3. A alegação de prescrição virtual ou antecipada, além de não encontrar respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, não se amolda ao conceito de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 94078, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Não compete à Justiça Eleitoral declarar prescrição da pretensão executória de crime não eleitoral em processo de registro de candidatura. Precedente. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 27920, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Afastados, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 135/2010.”

    (Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 28680, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2013 no AgR-REspe nº 25609, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Deferida liminar em habeas corpus, afastando-se, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/ 1990, com a redação decorrente da Lei Complementar n° 135/2010.”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 29975, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. 2. A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é acessória à pena privativa de liberdade, e não autônoma, pois a sua existência fica condicionada à condenação definitiva. 4. Não pode esta Justiça Especializada consignar o eventual acerto ou desacerto da decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal, adentrando o mérito do que decidido pela Justiça Comum. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: [...] “forçoso reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime de responsabilidade imputado ao candidato fulminou a pena de inabilitação, restando inaplicável, por conseguinte, a inelegibilidade do art. 1º, I, e , da LC n 64/90”

    (Ac. de 16.4.2013 no REspe nº 20069, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 3. A ocasional desclassificação de delito, que poderá implicar na alteração do seu prazo prescricional, deverá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório, não cabendo a esta Colenda Corte examinar, per saltum , erro na capitulação jurídica da conduta, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade e abuso de poder, que não é a hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 12.3.2013 no HC nº 49266, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. No processo de registro de candidatura - cujo escopo é aferir a existência ou não das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade -, é incabível a discussão acerca da prescrição de pretensão punitiva do estado ou executória de pena imposta pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 48231, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Condenação Criminal. - Reconhecida a extinção da pretensão punitiva, mesmo que de forma retroativa, não há a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6317, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prescrição da pretensão punitiva. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o Tribunal Superior Eleitoral manteve o entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, elide a própria condenação do Agravado, afastando, assim, a incidência daquela hipótese de inelegibilidade, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010. 8. A decisão agravada não declarou a prescrição da pretensão punitiva ou usurpou competência da Justiça criminal comum na apreciação do crime imputado ao Agravado. Sequer houve incursão nesse mérito. Ela apenas reconheceu a ausência da suscitada causa de inelegibilidade com base no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...] 9. É incontroverso que, no processo de registro de candidatura, não compete à Justiça Eleitoral decidir a prescrição da pretensão punitiva, seus efeitos no processo penal ante a pendência de recurso da acusação, nem aferir o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Comum Criminal que a declarou. [...] 10. Também o fato de a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou a prescrição, ainda não ter transitado em julgado para a acusação em nada afasta a disposição legal do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504197, o qual estabelece que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 11. Ressalto que o próprio Ministério Público Eleitoral, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a declaração da prescrição da pretensão punitiva, admitiu, no parecer [...] que ‘ao ser reconhecida a perda do direito do Estado de impor sanção ao recorrido, pela prática de fato típico, é inexorável a conclusão de que os efeitos da condenação não podem subsistir - inclusive para verificação de causas de inelegibilidade em sede de registro de candidatura’. [...] 16. Desse modo, como no momento da formalização do pedido de registro de candidatura havia sido declarada a prescrição da pretensão punitiva em favor do candidato, e não havendo decisão judicial transitada em julgado em seu desfavor, impõe-se o deferimento do registro. [...]”

    (Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crimes de responsabilidade e concussão. [...] Pretensão punitiva. Prescrição. Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. Sanção autônoma. Condenação definitiva. Ausência. [...]” NE: A prescrição que fulmina a pretensão punitiva é a que ocorre antes do trânsito em julgado. Após a extinção da punibilidade não pode o Estado pleitear qualquer punição ao autor do fato em relação ao qual se operou a prescrição. A execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva, que é a condenação com trânsito em julgado.

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31267, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Suspensão de direitos políticos e inelegibilidade. Crime eleitoral. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Prescrição executória. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Decurso a partir do reconhecimento dessa prescrição. Precedente. - Conforme amplamente debatido pelo Tribunal [...] a inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da LC nº 64/90, incide após a prescrição da pretensão executória. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É induvidoso que o período de inelegibilidade tem início com o cumprimento da pena. Enquanto a condenação surte efeitos, não se podem contar os três anos. Ora, sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória e consignando o dia em que ocorrido o fenômeno faz surgir o curso do triênio. Vale dizer, esses anos serão calculados tendo como termo inicial a data em que finda a pretensão executória. A partir daí, não há mais a eficácia da condenação sob o ângulo de cumprimento da pena, contando-se os três anos referentes à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 3.4.2008 no AgRgREspe nº 28390, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Condenação transitada em julgado. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Extinção da pena. Inelegibilidade por três anos. LC n º 64/90, art. 1 º , I, e . CPC, art. 462. [...] 3. Hipótese em que incide a inelegibilidade, por três anos, após a prescrição da pretensão executória. [...]” NE : Condenação pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

    (Ac. de 17.3.2005 no REspe n º 23851, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Carlos Velloso.)

    “[...] II – Condenação criminal. Alegação de prescrição da pretensão executória. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta apenas a execução das penas corporal ou pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a inelegibilidade. Ausência de comprovação da declaração da prescrição pela Justiça competente. Impossibilidade de reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, de prescrição da pretensão punitiva ou executória de decisão condenatória prolatada pela Justiça Comum Estadual. Precedentes da Corte.”

    (Ac. de 4.10.2002 no AgRgRO n º 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Prescrita a execução da pena antes do início de seu cumprimento, não há falar na inelegibilidade a que se refere a letra e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decretação da prescrição tem efeitos imediatos e repercute no processo de registro de candidatura em curso. [...]” NE : Condenação com base nos arts. 304 e 297 do Código Penal, por porte de carteira de habilitação falsa.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Declarada a prescrição retroativa pela decisão penal condenatória, não há cogitar de inelegibilidade. [...]” NE : Prefeito condenado a cinco meses de detenção pela prática de crime previsto no Decreto-Lei n º 201/67. Trecho do voto do relator: “[...] mas a decisão que o condenou reconheceu a prescrição retroativa, não sendo possível considerá-lo inelegível, porque não chegou a cumprir a pena”.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16633, rel. Min. Garcia Vieira.)

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