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Crime de menor potencial ofensivo

A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo. Atualizado em 5.5.2022.

  • “[...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ADI 6.630 [...] Assim, subsiste a compreensão firmada nas ADCs 29 e 30, bem como no enunciado 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inadmissibilidade da detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea e da LC 64/1990. 3. As regras introduzidas e alteradas pela Lei Complementar 135/2010 são aplicáveis a situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. 4. O crime previsto no art. 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79, com pena máxima prevista em 5 anos de reclusão, não se qualifica como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. 5. A realização do comportamento descrito no tipo implica evidente transgressão aos interesses do Distrito Federal, Estados ou Municípios, tendo em vista o loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos em desconformidade com as normas de regência. É certo, assim, que o crime se qualifica como delito contra a Administração Pública, revelando–se apto a atrair a causa de inelegibilidade em discussão. 6. Estão preenchidos os requisitos para a restrição da capacidade eleitoral passiva do Recorrente, visto que: i) o delito é tipificado como crime contra a Administração Pública; ii) o cumprimento da pena se deu em 25/03/2014; e iii) não há notícia de que a decisão condenatória esteja suspensa. Incidência da Súmula 61 do TSE. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060010053, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, "e", item 4, da LC 64/90. [...] 2. A incidência de causa de aumento de pena deixa de enquadrar o crime imputado na definição de menor potencial ofensivo, passando a atrair, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/1990. [...]”. NE: candidato condenado por crime eleitoral do art. 324 do CE, que isoladamente é um crime de menor potencial ofensivo, mas a incidência da causa de aumento afasta a exceção do art. 1º, § 4º, da LC 64/90.

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060021451, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Falsidade ideológica. Prazo de 8 anos de inelegibilidade. Contagem a partir do cumprimento da pena. [...] o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade ocorreu em 15.2.2018. [...] 3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena venha a ser convertida em restritiva de direitos. 4. Nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula do TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 5. O crime do art. 299 do Código Penal não se configura como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao referido crime é de 5 anos de reclusão, não sendo aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEL nº 060008367, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] Prática da conduta descrita no art. 290 do CE. Crime de menor potencial ofensivo cuja definição leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, e não o somatório aplicado em decorrência da prática de crime na forma de concurso material, formal ou continuidade delitiva. Impossibilidade de interpretação extensiva às causas de inelegibilidade. Incidência da exceção à inelegibilidade prevista no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”. NE: A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo.

    (Ac. de 7.11.2017 no REspe nº 10554, rel. Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] 1. De acordo com os artigos 44, § 4º, do Código Penal e 181, § 1º, ‘b’, da Lei de Execuções Penais, é cabível a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade quando o condenado descumprir, injustificadamente, a imposição de prestação de serviço. 2. Não obstante, essa regra deve ser interpretada à luz do princípio da ultima ratio, devendo sempre o julgador evitar efetuar tal conversão toda vez que isso se mostre possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina. 3. No caso concreto, após apresentação de justificativa para o descumprimento original da pena e comparecimento em nova audiência admonitória, o condenado, que já cumprira integralmente a pena de prestação pecuniária, voltou a cumprir continuamente a pena de prestação de serviços. Ignorar esse contexto fático e, ainda assim, determinar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida claramente desarrazoada. [...]”

    (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 56737, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    "Inelegibilidade - condenação criminal por colegiado [...] Cumpre perquirir a existência de crime de menor ofensividade a partir da pena cominada e das balizas do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Prevista para o tipo do artigo 350 do Código Eleitoral a pena de reclusão de um a cinco anos, presente o artigo 284 do mesmo Código, descabe cogitar de situação concreta a ensejar a incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. NE: No caso o candidato teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que por si só não afasta a inelegibilidade.Trecho do voto do relator: [...] a Lei dos Juizados Especiais estabelece como infração de menor ofensividade aquela na qual a pena máxima não seja superior a dois anos.”

    (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 50924, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 36440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 3. A prática do crime de injúria (art. 326 do CE), cuja pena máxima é de seis meses de detenção e pagamento de multa, configura hipótese de crime de menor potencial ofensivo e atrai a aplicação do disposto no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 10262, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 1. O art. 1º, § 4º, da LC 64/90 exclui a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, da referida Lei Complementar em relação aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como aos crimes de ação penal privada. 2. Considerando que o crime pelo qual o agravado foi condenado é de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 9209, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 1. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 49408, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. Para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 135/2010, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 10045, rel. Min. Laurita Vaz.)

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