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Condenação criminal

  • Crime de menor potencial ofensivo

    A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo. Atualizado em 5.5.2022.

    “[...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ADI 6.630 [...] Assim, subsiste a compreensão firmada nas ADCs 29 e 30, bem como no enunciado 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inadmissibilidade da detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea e da LC 64/1990. 3. As regras introduzidas e alteradas pela Lei Complementar 135/2010 são aplicáveis a situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. 4. O crime previsto no art. 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79, com pena máxima prevista em 5 anos de reclusão, não se qualifica como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. 5. A realização do comportamento descrito no tipo implica evidente transgressão aos interesses do Distrito Federal, Estados ou Municípios, tendo em vista o loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos em desconformidade com as normas de regência. É certo, assim, que o crime se qualifica como delito contra a Administração Pública, revelando–se apto a atrair a causa de inelegibilidade em discussão. 6. Estão preenchidos os requisitos para a restrição da capacidade eleitoral passiva do Recorrente, visto que: i) o delito é tipificado como crime contra a Administração Pública; ii) o cumprimento da pena se deu em 25/03/2014; e iii) não há notícia de que a decisão condenatória esteja suspensa. Incidência da Súmula 61 do TSE. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060010053, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, "e", item 4, da LC 64/90. [...] 2. A incidência de causa de aumento de pena deixa de enquadrar o crime imputado na definição de menor potencial ofensivo, passando a atrair, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/1990. [...]”. NE: candidato condenado por crime eleitoral do art. 324 do CE, que isoladamente é um crime de menor potencial ofensivo, mas a incidência da causa de aumento afasta a exceção do art. 1º, § 4º, da LC 64/90.

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060021451, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Falsidade ideológica. Prazo de 8 anos de inelegibilidade. Contagem a partir do cumprimento da pena. [...] o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade ocorreu em 15.2.2018. [...] 3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena venha a ser convertida em restritiva de direitos. 4. Nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula do TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 5. O crime do art. 299 do Código Penal não se configura como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao referido crime é de 5 anos de reclusão, não sendo aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEL nº 060008367, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] Prática da conduta descrita no art. 290 do CE. Crime de menor potencial ofensivo cuja definição leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, e não o somatório aplicado em decorrência da prática de crime na forma de concurso material, formal ou continuidade delitiva. Impossibilidade de interpretação extensiva às causas de inelegibilidade. Incidência da exceção à inelegibilidade prevista no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”. NE: A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo.

    (Ac. de 7.11.2017 no REspe nº 10554, rel. Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] 1. De acordo com os artigos 44, § 4º, do Código Penal e 181, § 1º, ‘b’, da Lei de Execuções Penais, é cabível a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade quando o condenado descumprir, injustificadamente, a imposição de prestação de serviço. 2. Não obstante, essa regra deve ser interpretada à luz do princípio da ultima ratio, devendo sempre o julgador evitar efetuar tal conversão toda vez que isso se mostre possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina. 3. No caso concreto, após apresentação de justificativa para o descumprimento original da pena e comparecimento em nova audiência admonitória, o condenado, que já cumprira integralmente a pena de prestação pecuniária, voltou a cumprir continuamente a pena de prestação de serviços. Ignorar esse contexto fático e, ainda assim, determinar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida claramente desarrazoada. [...]”

    (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 56737, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    "Inelegibilidade - condenação criminal por colegiado [...] Cumpre perquirir a existência de crime de menor ofensividade a partir da pena cominada e das balizas do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Prevista para o tipo do artigo 350 do Código Eleitoral a pena de reclusão de um a cinco anos, presente o artigo 284 do mesmo Código, descabe cogitar de situação concreta a ensejar a incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. NE: No caso o candidato teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que por si só não afasta a inelegibilidade.Trecho do voto do relator: [...] a Lei dos Juizados Especiais estabelece como infração de menor ofensividade aquela na qual a pena máxima não seja superior a dois anos.”

    (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 50924, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 36440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 3. A prática do crime de injúria (art. 326 do CE), cuja pena máxima é de seis meses de detenção e pagamento de multa, configura hipótese de crime de menor potencial ofensivo e atrai a aplicação do disposto no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 10262, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 1. O art. 1º, § 4º, da LC 64/90 exclui a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, da referida Lei Complementar em relação aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como aos crimes de ação penal privada. 2. Considerando que o crime pelo qual o agravado foi condenado é de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 9209, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 1. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 49408, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. Para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 135/2010, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 10045, rel. Min. Laurita Vaz.)

  • Falta de decoro parlamentar

    “[...] 3. Estando suspensa, por medida liminar judicial, a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro e tendo o ato de cassação sido afastado, posteriormente, pelo próprio legislativo local, não há falar na incidência da inelegibilidade do art. 1°, I, b , da LC n° 64/90, ainda que o candidato não seja parte na ação ajuizada por seu partido, que obteve a liminar, ou não tenha desistido da ação individual por ele proposta [...]”

    (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 44711, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento. [...]"

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 460379, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”

    (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato.2. Não se aplica à discussão atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90 o que decidido na ADPF nº 144/DF do Supremo Tribunal Federal. [...]” NE: Parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar. Inaplicabilidade da ADPF, pois ela se refere a inelegibilidade do art. 14, § 9º da CF/88 e não à inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea b, da LC 64/90.

    (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança visando anular o ato do órgão legislativo [...] 2. Cabia ao candidato provar que estaria amparado por uma liminar suspendendo os efeitos da decisão da Câmara Municipal que cassou seu mandato, o que não ocorreu, incidindo, assim, a inelegibilidade do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, conforme decidido pela Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 29002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Generalidades

    Atualizado em 5.5.2022.

    “[...] Condenação criminal. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea e , item 7, da LC 64/90. Período de oito anos após o cumprimento da pena. Extinção da pena em 7.5.2013. Inelegibilidade configurada. [...] o prazo de oito anos de inelegibilidade descrito na alínea e (item 7) do inciso I do art. 1º da LC 64/90 ainda estava em curso em 2020, o que implicou o indeferimento do registro da candidatura do ora agravante. 6. Tendo sido assentado pela Corte de origem que a extinção da punibilidade ocorreu em 7.5.2013, nos termos das certidões constantes dos autos, não haveria como entender de forma diversa com base nas alegações recursais de que teria havido a extinção da pena em data anterior, porquanto tal providência implicaria, necessariamente, nova incursão nas provas dos autos, em claro descompasso com o disposto no verbete sumular 24 do TSE. 7. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ‘não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum’ (verbete sumular 58 do TSE). [...] 10. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060021728, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

    “[...] 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a condenação pela prática de crime contra a vida acarreta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90, sendo a extinção da punibilidade o marco inicial da contagem do prazo da citada restrição à capacidade eleitoral passiva. 9. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita na alínea e do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90 não consubstancia sanção penal, mas apenas situação objetiva que o legislador erigiu como apta a gerar inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 5217, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. [...] 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. 3. Não é possível equiparar os efeitos da extinção da punibilidade advindos da prescrição da pretensão executória, ou mesmo do indulto, com os gerados pelo pagamento integral do débito tributário em razão da distinção fática existente entre os institutos e a concepção segundo à qual " a nova lei tornou escancaradamente clara que a repressão penal nos 'crimes contra a ordem tributária é apenas uma forma reforçada de execução fiscal " [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...]”

    (Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que não incide a inelegibilidade do art. 1°, I, e , da LC n° 64/90, se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada a sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva plena. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060030149, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ou seja, crime contra o patrimônio privado. 2. Certidão de objeto e pé na qual consta a informação de que a extinção da punibilidade ocorreu em 26.4.2013. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , item 2, da LC nº 64/90 para o pleito de 2020. Precedentes. Súmula nº 61/TSE. [...]”

    (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060012707, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 2. Nos termos da Súmula 61/TSE, ‘[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 3. No caso, conforme o aresto a quo , é inequívoco o óbice ao ius honorum , pois o agravante fora condenado pela prática de crime de tortura mediante decisum com trânsito em julgado, tendo sido extinta a punibilidade apenas em 21/5/2013. 4. Descabe à Justiça Eleitoral analisar suposto equívoco do juízo da execução penal quanto ao somatório de outra reprimenda fixada posteriormente pela prática do delito de disparo de arma de fogo. Incidência da Súmula 41/TSE. [...]”

    (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060035895, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] condenação em 1ª instância sofrida pelo ora agravado, que, em tese, atrairia a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, assentou o Tribunal Regional que o presidente do TJ de Sergipe, antes do juízo primeiro de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, havia concedido efeito suspensivo a eles, sustando os efeitos da condenação. Nos termos da jurisprudência deste tribunal superior, enquanto o recurso estiver pendente de juízo de admissibilidade, como ocorreu na espécie, o poder geral de cautela é exercido pelo presidente do tribunal ad quem. Precedente [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 8. A condenação do recorrente em decisão transitada em julgado por crime de resistência qualificada, tipificado no artigo 329, § 1º, do Código Penal - cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo seu integral cumprimento, em 12.11.2010 -, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010. 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. 10. Firmado, para o pleito de 2016, o entendimento de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/1990 [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. Não exaurimento do prazo de oito anos após extinção da punibilidade [...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 3. No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho - art. 334 do Código Penal - e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010. 4. A incidência da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a condenações criminais transitadas em julgado antes de sua vigência não ofende o princípio da segurança jurídica, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADC 29 [...] 6. A repercussão geral reconhecida no RE/STF 929.670/DF ainda pende de análise. Assim, prevalece o que decidido na ADC 29/DF acerca da incidência da LC 135/2010 a fatos anteriores à sua entrada em vigor [...]”.

    (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 2. À Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral não compete, em sede administrativa, no exercício da função de fiscalização do cadastro eleitoral, declarar a inelegibilidade de eleitor ou restabelecer sua elegibilidade, apenas velar pela correção dos registros de ocorrências a esse título consignados, presente a comprovação da respectiva causa. 3. O poder-dever de autotutela administrativa autoriza a revisão dos atos irregulares, inclusive daqueles de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados. Precedente do TSE. 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de ‘ocorrência de inelegibilidade’. [...]”

    (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. 4. In casu , o decisum vergastado consignou: ‘[...] O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 458, declarou a constitucionalidade, dentre tantos outros preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010, das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Frise-se, ainda, que, consoante o que consta da sentença de fls. 49-53, o Recorrente, condenado em 25.9.2009, ainda cumpria sua sanção de inelegibilidade por 3 anos, quando adveio a promulgação da LC nº 135/2010’. 5. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo nessas ações, como é sabido em jurisdição constitucional, são dotadas de eficácia erga omnes e revestem-se de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da Constituição da República, razão pela qual deve este Tribunal Superior Eleitoral observá-las, sob pena de autorizar o manejo da reclamação perante o Pretório Excelso. [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 3. A condenação do agravante em decisão transitada em julgado, por crime tipificado no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, cujo cumprimento da pena findou-se em 6.11.2012, atrai a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, e , 9, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010 [...]”.

    (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 374046, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. Provimento liminar que suspende os efeitos da condenação criminal afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, conforme disposto no art. 26-C da LC 64/90. 2. O voto do relator, por si só, não constitui decisão judicial, pois é mera parte integrante do acórdão. Na espécie, a liminar que afasta a inelegibilidade do candidato permanece eficaz, pois não houve pronunciamento colegiado do STJ no sentido de revogar a medida de urgência. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 37538, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 3. Comprovada a autenticidade da certidão negativa de antecedentes criminais, é de se afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 3. A demissão do serviço público, em sede de processo administrativo disciplinar, gera a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90, ainda que tenha havido a absolvição na esfera criminal por falta de provas, em relação aos mesmos fatos. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 27994, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 35391, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a previsão contida na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é integralmente constitucional. 2. A condenação criminal confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de delito previsto no rol da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade em comento.”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 2994, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Extinção da pena. Direitos políticos restabelecidos. Inelegibilidade em estado de latência que passa a operar. [...] 1. Cessados efeitos da condenação penal, recobram-se os direitos políticos. 2. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Acertada a abordagem do agravante quanto ao restabelecimento de seus direitos políticos tão logo extinta a pena. Entretanto, o referido argumento em nada lhe socorre, haja vista que o óbice verificado para o registro de sua candidatura decorre da incidência de causa de inelegibilidade. Deve-se enfatizar, ademais, que a inelegibilidade em questão opera-se após o cumprimento da pena. Assim, não se há falar que a inelegibilidade fora afastada em virtude do cumprimento da pena, tampouco que o restabelecimento dos direitos políticos é causa suficiente para elidi-la.”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 15459, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida lei a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. 2. Nos termos da decisão do C. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. 3. Conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]”

    (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 23046, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal. [...]”

    (Ac. de 23.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29246, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Sentença criminal com trânsito em julgado comprovado. Suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença. Ausência de uma das condições de elegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Auto-aplicabilidade. Precedentes. O art. 15, III, da Constituição Federal não carece de mediação legislativa infraconstitucional. 2. Pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. Incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não violados. [...] A pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29939, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Condenação criminal sem trânsito em julgado não é apta a ensejar inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no RO n º 623, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2000 no REspe n º 18047, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] A inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90 requer a existência de sentença criminal transitada em julgado.”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe n º 20038, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Irrelevância da pendência de queixa-crime (delitos contra a honra pela imprensa). Documentação regular. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a pendência de queixa-crime por delitos de imprensa contra a honra não gera inelegibilidade.”

    (Res. n º 21169 no RCPr nº 103, de 6.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Inelegibilidade – condenação criminal – a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90 pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória penal. [...]”

    (Ac. de 6.8.94 no REspe n º 12024, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Habeas corpus

    “[...] Suspensão de causa de inelegibilidade por decisão proferida em habeas corpus . Possibilidade. [...]”

    (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 51190, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Concessão de liminar pela justiça comum em Habeas Corpus após o registro. Suspensão da execução do acórdão condenatório. Irrelevância. [...] 2. Os efeitos de decisões judiciais alheias à Justiça Eleitoral e supervenientes ao prazo de registro de candidatura ressalvadas as emanadas do STF em casos específicos, são irrelevantes para fins de registro e não modificam o que foi decidido na instância eleitoral ordinária, não sendo aplicável o art. 462 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para afastar a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, tampouco meio idôneo para restabelecer a condição de elegibilidade, disposta no inciso II do § 3 º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 12.12.2006 no HC n º 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] A sanção de inelegibilidade de que cuida a alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90 ocorre após o cumprimento da pena, e não pela sentença transitada em julgado. A existência de sentença condenatória com trânsito em julgado atrai a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da sentença. Suspensa a condenação criminal, por força de medida liminar, até o julgamento final do habeas corpus , o fator impeditivo foi afastado. [...]”

    (Ac. de 14.10.2004 no REspe n º 23222, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal. Habeas corpus pendente de julgamento não afasta a inelegibilidade do art. 15, III, da CF. [...]”

    (Ac. de 3.9.2004 no RO n º 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Habeas corpus . Tramitação. Ausência de decisão. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe n º 19993, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Candidato que teve seus direitos políticos suspensos, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, não satisfaz uma das condições de elegibilidade”. NE : Prefeito condenado pelo crime previsto no Decreto-Lei n º 201/67, art. 1 º , I, com decisão transitada em julgado. Habeas corpus pendente de apreciação pelo STJ, tendo sido indeferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19945, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] 1. A concessão de habeas corpus para anular em parte o decreto condenatório, a fim de que a pena seja fixada dentro dos critérios adequados, implica no afastamento de seu trânsito em julgado e na impossibilidade de suspensão dos direitos políticos ou de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, letra e , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]”

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe n º 17252, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Indulto

    “[...] Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. [...] 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022. 3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura [...]”

    (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Condenação. Crime de incêndio. Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar 64/90. [...] 12. A extinção da punibilidade do agente ocorreu em decorrência de indulto, em 18.7.2016, data a partir da qual passou a incidir a inelegibilidade de oito anos, a teor da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, segundo a qual o óbice à capacidade eleitoral passiva permanece até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. 13. É inegável a ausência de decurso do prazo de oito anos, contados da data do indulto – em 18.7.2016 –, a teor do que decidiu a Corte de origem, o que impõe o reconhecimento da inelegibilidade do candidato ora recorrente para as Eleições de 2020, nas quais foi eleito. 14. O entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete 61, é no sentido de que ‘o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 15. O Supremo Tribunal Federal, no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, firmou o entendimento de que o prazo de oito anos da causa de inelegibilidade flui integralmente em dois momentos autônomos: (i) desde a publicação do acórdão condenatório e (ii) após o cumprimento ou a extinção da pena. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2022 no REspEl nº 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. A extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.”

    (Ac. de 16.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Condenação criminal. Concussão (art. 316 do Código Penal). Indulto condicional. Sentença que atesta o cumprimento das condições. Natureza declaratória. Período de prova. Aperfeiçoamento após 24 (vinte e quatro) meses. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Incidência a partir da data de aperfeiçoamento do indulto.”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Indulto. Cessação da suspensão dos direitos políticos. Súmula-TSE nº 9. Sentença declaratória. Ausência trânsito em julgado. [...] 2. Hipótese de suspensão dos direitos políticos em face da ausência do trânsito em julgado da sentença declaratória do benefício de indulto. [...]” NE : Candidato a vereador, condenado criminalmente, beneficiado por decreto de indulto coletivo e de sentença declaratória da extinção da punibilidade. Trecho do voto-vista, adotado pelo relator: “O trânsito em julgado da sentença era indispensável, no caso, para que [...] readquirisse seus direitos políticos antes da data da eleição”.

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclAgRgAgRgREspe n º 24796, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Condenação criminal. Indulto. [...] Os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto”. NE : Trecho do voto do relator: “A sentença que declara esta extinção da pena, em decorrência do indulto, gera efeitos a partir da publicação do decreto. Isso leva à conclusão de que, a partir desse instante, o recorrente recuperou os seus direitos políticos”.

    (Ac. de 30.9.2004 no REspe n º 23644, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] 3. O indulto não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade resultante de condenação criminal decorrente do art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90. [...]”

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22148, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 23963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Inelegibilidade por crimes específicos

    Atualizado em 24.7.2023.

    “[...] Inelegibilidade. Condenação criminal transitada em julgado. Posse de munição de uso restrito. Alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no texto legal do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). Natureza hedionda caracterizada. Indeferimento do registro de candidatura. [...] 1. O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido". 3. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que a alteração legislativa visou precipuamente aumentar a pena do crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, que passou a ser previsto no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/2003, sem contudo retirar os crimes relacionadas ao porte de armas e munições de uso restrito do rol de crimes hediondos. 4. Na hipótese, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 - posse de munição de uso restrito -, classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de 8 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 4/6 /2021, a atrair, portanto, o reconhecimento da sua inelegibilidade, com base no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/1990, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 23.3.2023 no AgR-RO-El nº 060051116, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Crime de concussão. Art. 305 do código penal militar. Inelegibilidade configurada. Art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90.  [...] extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 27.11.2019. [...] 2. Descabe à Justiça Eleitoral promover cominação diversa à atribuída pela Justiça Comum ao fato criminoso. Inteligência do enunciado nº 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Não há falar em revogação tácita do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) diante da inexistência de dispositivo legal superveniente incompatível ou outro tipo penal cominando nova pena ao injusto na Lei nº 13.869/2019. 4. O tipo do art. 305 do Código Penal Militar integra o rol dos delitos contra a administração militar, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060158871, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Incidência. Desvio de recursos públicos. Art. 1º, I, do Decreto–lei nº 201/67. [...] 1. A condenação por crime contra a Administração Pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060101943, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Condenação criminal. Crime contra o patrimônio privado. Violação de direito autoral. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea " e ", item 2, da LC 64/90. Inelegibilidade. [...] 2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, em face do entendimento de que o bem tutelado pelo art. 1º, I, " e ", 2, da Lei Complementar 64/90 é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais [...] 3. Não se pode entender como extensiva a interpretação da causa de inelegibilidade que busca apenas o enquadramento legal da conduta que afronta gravemente os bens jurídicos tutelados na mencionada alínea " e " do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto tal exegese é compatível com o intuito constitucional de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. 4. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada no sentido de que o exame da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90 deve ser feito a partir do bem jurídico tutelado, e não da posição, capítulo ou título em que esteja inserido o tipo penal. 5. ‘Este Tribunal já decidiu que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto' (REspe 0600034–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 5.8.2020). Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva’ (REspEl 0600136–96, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30.8.2022). 6. Os crimes arrolados no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90 são definidos por gênero, não espécies, cumprindo ao aplicador do direito fazer a exegese, a partir do bem jurídico tutelado, e assentar se o delito cometido atrai ou não a restrição à capacidade eleitoral passiva. 7. Embora tenha havido uma leve oscilação da jurisprudência a respeito da compreensão de que o crime de violação de direito autoral constar do Título III do Código Penal atrai a incidência de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90, esta Corte Superior já decidiu que ‘extrai–se do REspe 76–79 que o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no Código Penal ou em diploma diverso na legislação esparsa'. No REspe 353–66, tem–se que os valores especificamente protegidos pelo Direito Penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (Título II do CPB) encontram–se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168–A)’ (REspe 145–94, red. para o acórdão, Min. Herman Benjamin, DJE de 2.8.2018). 8. O patrimônio do autor é integrado tanto pelo valor imaterial da sua criação como pela relevância econômica dela. Desse modo, os bens considerados imateriais e os direitos autorais, que podem ser avaliados economicamente, são incorporados ao patrimônio do indivíduo. 9. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes’ (REspEl 0600505–79, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 20.11.2020). 10. O regramento contido no art. 1º, I, " e ", 2 da Lei Complementar 64/90, que se refere aos crimes contra o patrimônio privado, abrange também os ilícitos penais contra a propriedade intelectual, máxime de sua dimensão econômica. Isso porque o bem tutelado pela norma eleitoral é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no AgR-RO-El nº 060065183, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Crime contra a administração pública militar. Desobediência a superior. [...] 1. Para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e , da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pelo tipo de desacato a superior é a Administração Pública Militar, sobretudo no tocante ao desempenho e prestígio da função exercida em nome do Estado. 3. O sujeito passivo principal dos delitos de desacato cível e militar é a Administração Pública, sendo que a ‘ tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo–se o prestígio do exercício da função pública ’ 4. O crime de desacato a superior, tipificado no art. 298 do Código Penal Militar (CPM), no qual o bem jurídico recai sobre a administração pública militar, subsume–se à hipótese descrita no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. 5. In casu , o candidato foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração militar, descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior, situação a caracterizar a causa inelegibilidade do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 20.11.2020 no REspEl nº 060050579, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prática de delito contra as relações de consumo. Espécie de crime contra a economia popular. [...] 3. Na espécie, é incontroverso que o candidato ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática de crime contra a relação de consumo devido à venda de mercadorias em condições impróprias para uso (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 5. Os delitos da Lei 8.137/90 foram construídos a partir dos dispositivos da Lei 1.521/51 e seu objeto jurídico define–se por um critério de especialidade em relação aos últimos. Desse modo, são aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. Precedentes. 6. Não há falar em interpretação extensiva de causa de inelegibilidade (prática vedada pela jurisprudência desta Corte), mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva. [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no AgR-REspe nº 060003493, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, decorrente de sua condenação, por decisão colegiada, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93. 2. A liminar obtida em 14.8.2018, em sede de Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório, foi expressamente revogada pelo relator da reclamação, no Supremo Tribunal Federal, em 6.9.2018, anteriormente às eleições. Trata-se, pois, de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. A conclusão da Corte de origem, no sentido de indeferir o registro do candidato em razão da revogação da liminar que suspendia os efeitos da condenação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa’ [...] Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte no recente julgamento dos Recursos Ordinários 0600814-21 e 0600972-44, ocorrido em 5.12.2018. [...]. A decisão liminar proferida em 22.12.2018, pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 487.025/SC, não é hábil para afastar a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e na espécie, pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade. Precedentes [...]”

    Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 38375, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pela prática de crime contra a administração pública, consistente no delito de concussão previsto no art. 316 do Código Penal, feito esse de competência originária daquela Corte em razão do foro por prerrogativa de função de deputado estadual. 2. A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, não havendo falar em ofensa à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, pois não há confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição. 3. ‘A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 135/2010’ [...] 4. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou o desacerto das condenações proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário que possam dar ensejo ao reconhecimento a causa de inelegibilidade. [...]”

    Ac. de 5.2.2013 no AgR–REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 3. O candidato requerente foi condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/1998). Incide, portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘ e ’, itens 1 e 6, da LC nº 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão criminal condenatória está correta ou equivocada. Incidência da Súmula nº 41/TSE, que dispõe que ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’. 5. Uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, é caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Precedentes. [...] a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente. 8. Verificada a incidência de causa de inelegibilidade, deve-se reconhecer a inaptidão do candidato para participar das eleições de 2018 visando ao cargo de Presidente da República. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea " e ", da LC nº 64/1990, seria necessário, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990, que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TRF da 4ª Região suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 6. O art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, ‘os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes [...] Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência’. 7. Por sua vez, o art. 184, § 2º, do CP, inserido no título III (‘dos crimes contra a propriedade imaterial’), estabelece multa e reclusão de dois a quatro anos a ‘quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente’. Jurisprudência 8. Esta corte, nas eleições 2012, adotou entendimento de que, embora o delito de violação a direito autoral (art. 184 do CP) esteja inserido no título III do Código Penal, trata-se de ofensa ao interesse particular, incluída entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e , da LC 64/90 (REspe nº 202-36, rel. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 27.9.2012). 9. Para as eleições 2014, decidiu-se em sentido oposto (RO nº 981-50, rel. Min. João Otávio de Noronha, sessão de 30.9.2014). [...]13. A leitura do art. 1º, I, e , 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 14. O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime - art. 1º, I, e , da LC 64/90 - deve levar em conta o bem jurídico protegido, sendo irrelevante a topografia ( locus ) do tipo no Código Penal ou em legislação esparsa. 15. A circunstância de o art. 184 do CP inserir-se em título próprio, por si só, não desnatura o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio imaterial. 16. Embora os bens imateriais sejam incorpóreos, evidencia-se seu expressivo valor econômico, cultural e artístico, a consubstanciar patrimônio privado de seu titular. 17. Se o direito de autor manifesta-se, patrimonialmente, em relação à atividade intelectual exteriorizada, inexiste dúvida de que se trata de propriedade de quem o detenha, a revelar ideia de patrimônio privado. 18. Como decorrência da liberdade de expressão ‘intelectual, artística, científica e de comunicação’ (art. 5º, IX, da CF/88), tem-se que ‘aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar’ (inciso XXVII do mesmo artigo), o que atrai sanções criminais e cíveis a quem desrespeite esse patrimônio. 19. O entendimento proposto não ofende o princípio da taxatividade e respalda-se em julgados desta corte [...] 20. Extrai-se do REspe nº 76-79 que ‘o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no código penal ou em diploma diverso na legislação esparsa’. No REspe nº 353-66, tem-se que ‘os valores especificamente protegidos pelo direito penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (título II do CPB) encontram-se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-a)’. 21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no código penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura ‘crimes contra o patrimônio privado’. 22. Assim, crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90. Hipótese dos autos 23. É incontroverso que o recorrido foi condenado por posse, em estabelecimento de comércio, de 49 cds falsos, o que configurou crime de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. 24. Ademais, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que a sentença condenatória transitou em julgado em 15.10.2012, com quitação de multa em 27.1.2014 e pena restritiva de direitos (em substituição à reclusão de nove meses) finda em 26.7.2016. 25. Dessa forma, o recorrido encontra-se inelegível, porquanto praticou crime contra o patrimônio privado. [...]”

    (Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Condenação pela prática de crime contra a ordem tributária. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. Configuração. Precedentes. [...] 1. A causa restritiva ao ius honorum , insculpida no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto , a prática de ilícito penal atentatório à ordem tributária, a qual incide desde a condenação até o decurso de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena. [...] 3. In casu , a controvérsia ventilada pelo recorrente cinge-se em saber se os crimes contra a ordem tributária, qualificados como crimes contra a administração pública, consubstanciam hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, e , da lei de inelegibilidades. Verifico, nesse diapasão, que é incontroverso o fato de pesar, sobre o recorrente, condenação por prática de crime tipificado na lei nº 8.137/1990 [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 40650, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Existência de condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio privado. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea, e , item 2 da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 3912, rel. Min. Napoleão Nunes Filho.)

    “[...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 3. No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho - art. 334 do Código Penal - e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010 [...]”

    (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 1. A condenação por crime de violação de direito autoral (art. 184, § 1º, do Código Penal) não gera a inelegibilidade do art. 1º, I, e , 2, da LC de 64/90, pois esse crime não se enquadra na classificação legal de crime contra o patrimônio privado. 2. As causas geradoras de inelegibilidade não admitem interpretação extensiva [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 98150, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e , 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: [...].”

    (Ac. de 11.11.2014 no RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 15804, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. 2. In casu , o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem. 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 80880, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e , 7, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 27434, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Inelegibilidade - Crime contra a administração pública - Atividade clandestina de telecomunicação. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação configura crime contra a Administração Pública, presente o bem protegido, a teor do disposto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.”

    (Ac. de 15.10.2013 no REspe nº 7679, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. A condenação, mediante decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelo crime de uso de documento falso, inserido no rol de crimes contra a fé pública, gera a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 3517, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. 1. Incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e , nº 9, da LC nº 64/90, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/10. [...]”

    (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A partir da edição da Lei Complementar nº 135/2010, não se exige mais a presença da preclusão máxima para a configuração da hipótese de inelegibilidade, bastando para tanto que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado. 2. Tendo sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática do crime de corrupção passiva, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 14823, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática de crime contra o patrimônio privado e contra a ordem tributária, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 9677, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 6. A condenação do Candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 135/2010.[...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 3. É inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e , item 2, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 13577, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Tendo em vista a existência de condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e , item 1, da Lei Complementar nº 64/90, a qual perdura desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que, no caso, alcança o pleito de 2012. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 18534, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. São inelegíveis, nos termos do art. 1º, 1, e , 1, da LC 64/90, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de adulteração de combustível, tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, pois configura crime contra a economia popular. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 22879, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. A sanção penal não se confunde com a sanção de inelegibilidade, sendo esta uma restrição temporária à candidatura e ao exercício de mandatos eletivos. [...] 3. Na espécie, ainda que transitada em julgado a condenação penal no ano de 2009 e cumprida a pena, não transcorreu o prazo de oito anos, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Inelegibilidade. Condenação colegiada. [...]. 1. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e , item 7, da Lei Complementar nº 64/90, torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, desde a condenação, o candidato condenado por órgão colegiado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] para que o candidato seja considerado inelegível, basta a existência de condenação criminal proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado da decisão”

    (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 12242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, sem o trânsito em julgado de condenação criminal, não viola o princípio da presunção de inocência. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o recorrente foi condenado por órgão judicial colegiado pela prática de crime contra a administração e o patrimônio públicos. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 17358, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 2.  Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “a expressão 'crimes contra a administração pública e o patrimônio público' contido no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, à toda evidência, não se limita aos crimes tipificados no Título XI do Código Penal. [...] A expressão apresenta significado mais amplo, a englobar todos os tipos penais que tenham ínsitos a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio públicos, estejam eles tipificados no código penal ou em leis esparsas.”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 12922, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e , 2, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...].”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 20942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral. 1. Nos termos do art. 1º, I, e , 2, da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio privado. 2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e , 2, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no REspe nº 20236, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Inelegibilidade. Condenação criminal. [...] 4. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e, 4, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime eleitoral, para o qual a lei comina pena privativa de liberdade, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena.”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 14952, rel. Min. Arnaldo Versini.)

    “[...] 2. O prazo de inelegibilidade em hipóteses de crime contra o patrimônio público começa a fluir após a prescrição da pretensão executória. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 56641, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e , nº 9, da Lei Complementar nº 64/90, com alteração da Lei Complementar nº 135/2010. Condenação pela prática de crime contra a vida. Tribunal do júri: órgão colegiado. Soberania dos veredictos. Elemento de certeza sobre a decisão. Art. 5º, inc. XXXVIII, c , da Constituição da República. Restrição mínima ao princípio da presunção de não culpabilidade. [...]”

    (Ac. de 2.12.2010 no RO nº 169795, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime capitulado no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crime contra a Administração Pública. Condenação criminal transitada em julgado. Causa de inelegibilidade. Incidência imediata. - A inelegibilidade do art. 1°, inc. I, e , n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010, aplica-se nas eleições de 2010. - O Candidato estaria inelegível mesmo sob a vigência da norma anterior, conforme o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral. – [...].”

    (Ac. de 14.10.2010 no RO nº 428394, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública e formação de quadrilha, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 1 e 10, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 18684, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime previsto no art. 89, caput , da Lei das Licitações - inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei -, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 1, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 146124, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o patrimônio privado, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 2, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 30.9.2010 no AgR-RO nº 60998, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Ausência da plenitude do exercício dos direitos políticos, devido à condenação, com trânsito em julgado, pela prática do ilícito descrito no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Condenação do recorrido pela prática de crime contra o patrimônio público. Persistência da inelegibilidade pelo prazo de três anos, após cumprimento das penas aplicadas. Incidência do art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 6. A prática do delito tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, consistente na obtenção e na comercialização dolosas de ouro extraído irregularmente do subsolo, constitui crime contra o patrimônio da União. 7. Caracterizada a prática de crime contra o patrimônio público e, no caso, estabelecida a data de 23.3.2007 como termo inicial para contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, o pré-candidato a prefeito está inelegível até março de 2010. [...]"

    (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de três anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio público. 2. Embora o delito de incêndio esteja inserido no Título VIII - dos Crimes Contra a Incolumidade Pública - do Código Penal, a circunstância de ter sido cometido no fórum da cidade, isto é, em edifício público, o inclui entre os crimes contra o patrimônio público a que faz referência o art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 30252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crime de desacato. Não-aplicação da inelegibilidade prevista na alínea e do art. 1º, I,da LC nº 64/90. [...] 1. A decisão agravada destacou precedente desta e. Corte, assim ementado: ‘Crime de desacato. Palavras de baixo calão dirigidas a policiais militares. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9º, da Constituição da República, e não tem nenhuma relação com o direito eleitoral [...]’ 2. In casu , não sendo a pena por desacato, contra policial militar, hipótese de crime que atraia a aplicação do comando posto no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, prevalece a elegibilidade do ora agravado. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-RO nº 1958, rel. Min. Eliana Calmon.)

    “[...] A condenação pelo crime de desobediência comum, por si só, não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, pois, teleologicamente, aquele crime contra a Administração em geral afasta-se dos valores que a norma contida no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, objetiva proteger.”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 30551, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Condenação. Crime tributário. [...] Para efeito da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, considera-se crime contra a administração pública aquele cometido em infração ao art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90”.

    (Ac. de 23.11.2006 no RO nº 1284, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] entendo não prosperar a alegação do agravante no sentido de que a condenação criminal, transitada em julgado, por crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) não atrai inelegibilidade. A moralidade administrativa, que se visa a assegurar, é incompatível com o uso de documento falso por aquele que pretende estar à frente da gestão da coisa pública ou no exercício do poder de legislar. No que se refere à alegação de que, com a extinção da punibilidade, seus direitos políticos estariam restabelecidos, também não merece acolhida. É que foi indeferido o registro por força da incidência da alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90, e não do inciso III do art. 15 da CF. Logo, após o cumprimento da pena, caso se trate dos crimes elencados no art. 1 º , I, e , da Lei Complementar n º 64/90, persiste tão-somente a suspensão do direito político passivo do condenado, ‘pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento a pena’, como é o caso dos autos”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 23939, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    NE : Trecho do voto do relator: “Na espécie, está no acórdão que a pena imposta ao recorrente, pela prática de crime de responsabilidade (art. 1 º , I, § 2 º , do Decreto-Lei n º 201/67, c.c. o art. 71 do CP), foi cumprida em 20.10.2003. Com isso, inafastável a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90, o que basta para o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura”.

    (Ac. de 9.9.2004 no REspe n º 22159, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 1. O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9 º , da Constituição Federal. 2. Considera-se inelegível, por três anos, contados da data em que declarada a extinção da pena, o candidato condenado por sentença criminal transitada em julgado. [...]” NE : Condenação por crime eleitoral.

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22148, rel. Min. Carlos Velloso.)

    NE : Condenação por crime ambiental; o candidato requereu ao juiz criminal a declaração da extinção da punibilidade antes do fim do prazo para registro de candidatura, vindo a pena ser julgada extinta. Trecho do voto do relator: “Descabe a aplicação do previsto na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, pois não se trata de crime contra o patrimônio público, uma vez que o crime ambiental não foi perpetrado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias, ou empresas públicas”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22073, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE : Candidato condenado criminalmente com trânsito em julgado por apropriação indébita de contribuição previdenciária, cuja pena ainda não foi cumprida. Trecho do voto do relator: “No caso, trata-se de crime que, após o cumprimento da pena, atrairá, ainda, a inelegibilidade do art. 1 º , I, e , da Lei Complementar n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 3.9.2004 no RO n º 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90). [...] O crime de injúria tem repercussão especial nas campanhas eleitorais. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, tal hipótese se enquadra na previsão do art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90 e independe da declaração de inelegibilidade constar da sentença”.

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Crime de desacato. [...] 1. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9 o , da Constituição Federal e não tem nenhuma relação com o Direito Eleitoral. Inelegibilidade não configurada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cumprida a pena, não há que se falar em suspensão de direitos políticos, restando verificar se o crime pelo qual o recorrente foi condenado se inclui entre aqueles referidos no art. 1 o , I, e , da Lei Complementar n º 64/90 ou se ofende o princípio estabelecido no art. 14, § 9 º , da Constituição da República”.

    (Ac. de 24.9.2002 no RO n º 540, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9 º , também, da Constituição Federal. [...]” NE : “Com o cumprimento da pena, o recorrente viu cessar a suspensão dos seus direitos políticos, conforme estabelece a Súmula n º 9, dessa colenda Corte Superior Eleitoral, mas, não a inelegibilidade que incide sobre os que foram condenados criminalmente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração pública, projetando-se nos três anos seguintes ao cumprimento da pena”.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16742, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Livramento condicional

    “[...] 1. Conforme decidido pelas instâncias ordinárias, não há como se deferir pedido de registro quando o candidato se encontra com os direitos políticos suspensos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 2. Na espécie, não se trata, como alega o recorrente, de inelegibilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, nem mesmo do art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, como, aliás, já assentou a Corte de origem. [...]”. NE: O fato de o candidato ter sido beneficiado pelo livramento condicional não afasta a suspensão dos seus direitos políticos, pois o sursis é uma das etapas do cumprimento da pena. Incidência do art. 15, inciso III, da CF/88.

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29171, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Medida de segurança

    “Medida de segurança. Suspensão de direitos políticos. Natureza condenatória. Possibilidade. Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.”

    (Res. n º 22193 no PA nº 19297, de 11.4.2006, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Pena objeto de recurso

    “[...] 2. Questões pertinentes à execução da pena em nada altera o trânsito em julgado da condenação criminal geradora da inelegibilidade. 3. O candidato encontra-se inelegível por força do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 7.10.2004 no AgRgRO n º 817, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Candidato condenado criminalmente, que teve suspensão dos direitos políticos, com recurso pendente em que se discute apenas a dosimetria da pena privativa de liberdade. Subsistência da causa de inelegibilidade. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe n º 22350, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 1. A concessão de habeas corpus para anular em parte o decreto condenatório, a fim de que a pena seja fixada dentro dos critérios adequados, implica no afastamento de seu trânsito em julgado e na impossibilidade de suspensão dos direitos políticos ou de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, letra e , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]”

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe n º 17252, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Prescrição

    Atualizado em 30.9.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento pelo tribunal a quo . Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/1990. Condenação criminal. Crime contra a fé pública. Condenação transitada em julgado. Ocorrência da prescrição da pretensão executória. Inelegibilidade. Reconhecimento. Aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Cessa a condição sub judice com o julgamento pelo TSE. [...] 2. Da leitura da sentença do juízo da execução, juntada pelo próprio candidato aos presentes autos, verifica–se que houve a extinção da punibilidade, em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Nos termos do Enunciado nº 59 da Súmula do TSE, ‘o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação’. 4. Por sua vez, dispõe o Enunciado Sumular nº 60 do TSE que ‘o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial’. 5. Considerando que o recorrente está inelegível até 15.8.2028, de rigor a manutenção do indeferimento do seu registro de candidatura. 6. Impõe–se vedar a prática de atos de campanha pelo recorrente, o qual não mais ostenta, a partir do julgamento deste recurso ordinário, a condição de candidato com registro sub judice . [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060096247, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] 2. Hipótese em que o então candidato concorreu ao cargo de Prefeito com o registro indeferido pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, tendo em vista a existência de condenação, proferida por órgão judicial colegiado, pela prática da conduta descrita no art. 10 da Lei 7.347/85. Após a data do pleito e antes da diplomação, sobreveio decisão do STJ, no bojo de HC, reconhecendo a extinção da punibilidade da conduta cuja condenação serviu de fundamento para a incidência da causa de inelegibilidade em comento [...]”

    (Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 51342, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 1. A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, inclusive de natureza extrapenal, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração [...]”

    (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 33673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Suposta futura prescrição intercorrente, a incidir no dia 22.11.2014, na condenação criminal que atraiu a inelegibilidade, não é alteração jurídica atual apta a despertar a discussão sobre sua incidência no processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 14545, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 nos ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não compete à Justiça Eleitoral, ao analisar os processos de registro de candidatura, declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum. 3. A alegação de prescrição virtual ou antecipada, além de não encontrar respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, não se amolda ao conceito de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 94078, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Não compete à Justiça Eleitoral declarar prescrição da pretensão executória de crime não eleitoral em processo de registro de candidatura. Precedente. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 27920, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Afastados, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 135/2010.”

    (Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 28680, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2013 no AgR-REspe nº 25609, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Deferida liminar em habeas corpus, afastando-se, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/ 1990, com a redação decorrente da Lei Complementar n° 135/2010.”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 29975, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. 2. A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é acessória à pena privativa de liberdade, e não autônoma, pois a sua existência fica condicionada à condenação definitiva. 4. Não pode esta Justiça Especializada consignar o eventual acerto ou desacerto da decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal, adentrando o mérito do que decidido pela Justiça Comum. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: [...] “forçoso reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime de responsabilidade imputado ao candidato fulminou a pena de inabilitação, restando inaplicável, por conseguinte, a inelegibilidade do art. 1º, I, e , da LC n 64/90”

    (Ac. de 16.4.2013 no REspe nº 20069, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 3. A ocasional desclassificação de delito, que poderá implicar na alteração do seu prazo prescricional, deverá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório, não cabendo a esta Colenda Corte examinar, per saltum , erro na capitulação jurídica da conduta, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade e abuso de poder, que não é a hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 12.3.2013 no HC nº 49266, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. No processo de registro de candidatura - cujo escopo é aferir a existência ou não das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade -, é incabível a discussão acerca da prescrição de pretensão punitiva do estado ou executória de pena imposta pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 48231, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Condenação Criminal. - Reconhecida a extinção da pretensão punitiva, mesmo que de forma retroativa, não há a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6317, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prescrição da pretensão punitiva. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o Tribunal Superior Eleitoral manteve o entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, elide a própria condenação do Agravado, afastando, assim, a incidência daquela hipótese de inelegibilidade, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010. 8. A decisão agravada não declarou a prescrição da pretensão punitiva ou usurpou competência da Justiça criminal comum na apreciação do crime imputado ao Agravado. Sequer houve incursão nesse mérito. Ela apenas reconheceu a ausência da suscitada causa de inelegibilidade com base no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...] 9. É incontroverso que, no processo de registro de candidatura, não compete à Justiça Eleitoral decidir a prescrição da pretensão punitiva, seus efeitos no processo penal ante a pendência de recurso da acusação, nem aferir o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Comum Criminal que a declarou. [...] 10. Também o fato de a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou a prescrição, ainda não ter transitado em julgado para a acusação em nada afasta a disposição legal do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504197, o qual estabelece que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 11. Ressalto que o próprio Ministério Público Eleitoral, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a declaração da prescrição da pretensão punitiva, admitiu, no parecer [...] que ‘ao ser reconhecida a perda do direito do Estado de impor sanção ao recorrido, pela prática de fato típico, é inexorável a conclusão de que os efeitos da condenação não podem subsistir - inclusive para verificação de causas de inelegibilidade em sede de registro de candidatura’. [...] 16. Desse modo, como no momento da formalização do pedido de registro de candidatura havia sido declarada a prescrição da pretensão punitiva em favor do candidato, e não havendo decisão judicial transitada em julgado em seu desfavor, impõe-se o deferimento do registro. [...]”

    (Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crimes de responsabilidade e concussão. [...] Pretensão punitiva. Prescrição. Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. Sanção autônoma. Condenação definitiva. Ausência. [...]” NE: A prescrição que fulmina a pretensão punitiva é a que ocorre antes do trânsito em julgado. Após a extinção da punibilidade não pode o Estado pleitear qualquer punição ao autor do fato em relação ao qual se operou a prescrição. A execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva, que é a condenação com trânsito em julgado.

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31267, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Suspensão de direitos políticos e inelegibilidade. Crime eleitoral. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Prescrição executória. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Decurso a partir do reconhecimento dessa prescrição. Precedente. - Conforme amplamente debatido pelo Tribunal [...] a inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da LC nº 64/90, incide após a prescrição da pretensão executória. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É induvidoso que o período de inelegibilidade tem início com o cumprimento da pena. Enquanto a condenação surte efeitos, não se podem contar os três anos. Ora, sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória e consignando o dia em que ocorrido o fenômeno faz surgir o curso do triênio. Vale dizer, esses anos serão calculados tendo como termo inicial a data em que finda a pretensão executória. A partir daí, não há mais a eficácia da condenação sob o ângulo de cumprimento da pena, contando-se os três anos referentes à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 3.4.2008 no AgRgREspe nº 28390, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Condenação transitada em julgado. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Extinção da pena. Inelegibilidade por três anos. LC n º 64/90, art. 1 º , I, e . CPC, art. 462. [...] 3. Hipótese em que incide a inelegibilidade, por três anos, após a prescrição da pretensão executória. [...]” NE : Condenação pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

    (Ac. de 17.3.2005 no REspe n º 23851, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Carlos Velloso.)

    “[...] II – Condenação criminal. Alegação de prescrição da pretensão executória. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta apenas a execução das penas corporal ou pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a inelegibilidade. Ausência de comprovação da declaração da prescrição pela Justiça competente. Impossibilidade de reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, de prescrição da pretensão punitiva ou executória de decisão condenatória prolatada pela Justiça Comum Estadual. Precedentes da Corte.”

    (Ac. de 4.10.2002 no AgRgRO n º 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Prescrita a execução da pena antes do início de seu cumprimento, não há falar na inelegibilidade a que se refere a letra e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decretação da prescrição tem efeitos imediatos e repercute no processo de registro de candidatura em curso. [...]” NE : Condenação com base nos arts. 304 e 297 do Código Penal, por porte de carteira de habilitação falsa.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Declarada a prescrição retroativa pela decisão penal condenatória, não há cogitar de inelegibilidade. [...]” NE : Prefeito condenado a cinco meses de detenção pela prática de crime previsto no Decreto-Lei n º 201/67. Trecho do voto do relator: “[...] mas a decisão que o condenou reconheceu a prescrição retroativa, não sendo possível considerá-lo inelegível, porque não chegou a cumprir a pena”.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16633, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Revisão criminal

    Atualizado em 19.8.2021.

    “[...] Revisão criminal. Liminar indeferida. Julgamento favorável até a diplomação. Inocorrência [...] as alterações previstas no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 têm limite temporal para serem conhecidas – está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior segundo a qual, consideradas a observância ao princípio da segurança jurídica e as especificidades do processo eleitoral, a data de diplomação constitui termo final para que sejam conhecidas as modificações supervenientes ao registro aptas a fulminar os efeitos decorrentes da inelegibilidade. [...] não consta dos autos notícia sobre obtenção de liminar ou julgamento favorável ao agravante da revisão criminal a que se referiu, nem até a data da diplomação nem até o presente momento, de maneira que permanece hígida a inelegibilidade, ante a incidência da causa prevista no art. 1º, I, e , da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060022788, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. A competência desta Corte para julgar as revisões criminais de seus julgados, na hipótese em que a condenação tiver sido imposta ou mantida em sede de recurso especial, pressupõe que o fundamento do pedido revisional coincida com a questão federal apreciada no julgamento do recurso (art. 263, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 94 do Regimento Interno do TSE). [...]”

    (Ac. de 26.11.2020 no RvCr nº 060003508, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 4. Embora o agravante tenha ajuizado revisão criminal perante o Supremo Tribunal Federal (RVC 5474) – buscando a reforma da decisão condenatória transitada em julgado – e o julgamento desta ainda não tenha sido concluído, a maioria daquela Corte já proferiu voto no sentido de não conhecer da ação, refutando a corrente vencida, que concedia a medida cautelar. De qualquer sorte, reafirmo que não seria possível a sustação do trâmite do processo de registro de candidatura, a fim de aguardar o julgamento final da revisão criminal manejada em face do acórdão criminal condenatório ou a apreciação do pedido de tutela provisória incidental, pois tal providência é incompatível com a legislação e com a celeridade dos feitos eleitorais. [...]”

    Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 38375, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 5- não se conhece da alegada afronta aos artigos 14, § 9º, da Constituição federal e 1º, I, e , da LC nº 64/90, no que diz respeito à aplicação da inelegibilidade prevista na referida alínea, porque, mantida a condenação, tal matéria por si só não encontra respaldo nas hipóteses de revisão criminal do artigo 621 do CPP. [...]”

    (Ac. de 25.4.2013 no REspe nº 826415034, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado. [...]”

    (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31330, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. A inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado é afastada pela absolvição do condenado em processo de revisão criminal. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 no REspe nº 33685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A revisão criminal não suspende a inelegibilidade do art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90. [...]”

    (Ac. de 27.10.2004 no REspe n º 22154, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 nos EDclREspe n º 22154, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90). Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] A propositura de revisão criminal não suspende a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 1 º .10.2002 no AgRgREspe n º 19986, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 2. As revisões criminais não suspendem a inelegibilidade.”

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16742, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidade. Irrelevância de haver, em curso, pedido de revisão criminal. [...]”

    (Ac. de 1 o .9.98 no RO n º 150, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Condenação criminal. Acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos. Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal.”

    (Ac. de 1 º .10.96 no REspe n º 13924, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Suspensão condicional da pena (sursis)

    “[...] Condenação criminal - Suspensão dos direitos políticos - Mandato. Verificada a suspensão dos direitos políticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este último, não cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 28137, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I," e " , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente de condenação criminal, começa a fluir após o período de prova do sursis , cumpridas as condições impostas. [...].”

    (Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 30872, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no RMS n º 466, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. [...] Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”

    (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe n º 21735, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE n º 9. [...]” NE : Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. A súmula dispõe que a suspensão de direitos políticos cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16700, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Concessão de sursis . Suspensão dos direitos políticos. Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.8.2000 no REspe n º 16432, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. [...] 2. Deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, mesmo que esteja em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. [...]” NE : Condenação por crime contra a honra; irrelevância da espécie de crime ou pena.

    (Ac. de 29.9.98 no RO n º 311, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Suspensão condicional do processo (sursis processual)

    “[...] 4. Conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o término do período de prova, desde que o respectivo motivo ensejador tenha ocorrido durante o período de vigência do benefício [...]”.

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 298350, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Afastada a violação ao art. 1 o , I, e , LC n º 64/90, tendo em vista que o indeferimento do pedido de registro se deu por incidência do art. 15, III, Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O recorrente foi condenado por delito de trânsito, com sentença transitada em julgado. É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei n º 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”.

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei n º 9.099/95. Inelegibilidade. Não-ocorrência. Precedentes. [...] I – A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n º 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei n o 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90. IV – O art. 14, § 9 o , da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei n º 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II – A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n º 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19958, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei n º 9.099/95, se não foi declarada pela justiça competente em procedimento próprio. [...]”

    (Ac. de 12.11.96 no REspe n º 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)

  • Suspensão dos direitos políticos

    Atualizado em 30.11.2022.

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Filiação partidária. Condenação criminal. Extinção da punibilidade. Data anterior ao vínculo partidário. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90. Restrição apenas à capacidade eleitoral passiva. [...] 3. A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo. Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, ‘[a] suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos’. 4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC 64/90, por sua vez, inicia-se com a extinção da punibilidade e perdura pelo prazo de oito anos, mas restringe apenas a capacidade eleitoral passiva - possibilidade de se candidatar e ser votado - do cidadão. 5. Uma vez extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta do art. 1º da Res.-TSE 23.596/2019 que ‘somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n° 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível’. 6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012. Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspE nº 060043273, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 4. É autoaplicável o art. 15, III, da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos aos condenados em ação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. [...] 7. A suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. [...].”

    (Ac. de 21.2.2019 no AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Apreciação de suspensão dos direitos políticos diretamente pelo TSE. Possibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição federal, art. 15, inciso III. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e , 10, da LC nº 64/1990. [...] 2. O TSE pode conhecer diretamente de suspensão de direitos políticos em desfavor de candidato, em razão de sua eficácia imediata e da desnecessidade de quaisquer procedimentos para sua aplicação.[...]”.

    (Ac. de 23.09.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 2. O registro inserido na base de perda e suspensão de direitos políticos somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. 3. Nos termos do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade, hipótese que abrange somente os condenados pelos crimes previstos no mencionado dispositivo, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena imposta, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. [...]”

    (Ac. de 23.4.2015 no PA nº 93631, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Execução da multa. Caráter penal. [...] 2. A pena de multa imposta na sentença penal condenatória é suficiente para a aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Precedentes: [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-RO nº 1000638, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2002 no REspe n° 19633, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 2.6.2011 no HC nº 51058, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...]. 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min Henrique Neves da Silva e o Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 409850, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Suspensão dos direitos políticos - artigo 15, inciso III, da Constituição Federal - alcance. Os direitos políticos são suspensos com o trânsito em julgado do título judicial condenatório.”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 20056, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante. 3. Atribuir à transação penal e à sentença que a homologa efeitos condenatórios e a possibilidade de transitar em julgado materialmente violaria o princípio da presunção de inocência, segundo o qual exige-se, para a incidência de efeitos penais, o perfazimento ou conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e a realização de juízo certo sobre a ocorrência e autoria do ilícito imputado ao acusado. 4. Assim, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer com a condenação que, além de transitada em julgado materialmente, decorra do devido processo legal e apure a culpabilidade do cidadão, o que não ocorre na transação penal. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 12602, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Uma vez configurada a suspensão dos direitos políticos, não é possível, cumprida a pena, pretender o retorno ao exercício do mandato, tendo em vista haver sido fulminado.”

    (Ac. de 15.12.2011 no HC nº 28574, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve o indeferimento do registro de candidato, sob o fundamento de que não ficou comprovada a plenitude do exercício dos seus direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, havendo, portanto, óbice ao deferimento do pedido de registro do agravante. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 33764, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. A alegação de que cumpriu a pena pecuniária antes do pedido de registro, o que afastaria a suspensão dos direitos políticos, não pode ser avaliada, quanto a seus efeitos em relação à execução penal, por esta Justiça Eleitoral. 2. Cabe à Justiça Comum dizer se a pena foi, ou não, cumprida. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 31750, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. O suposto pagamento antecipado das parcelas pecuniárias referentes a condenação criminal transitada em julgado, após o pedido de registro de candidatura e em grau de recurso, não tem o condão de afastar a suspensão dos direitos políticos. 2. Cabe à Justiça Comum dizer se a pena foi, ou não, cumprida. [...]”

    (Ac. de 27.10.2008 no REspe nº 31117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Estando suspensos os direitos políticos ao tempo do pedido de registro de candidatura, este deve ser indeferido. [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32849, rel. Min. Eliana Calmon.)

    “[...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]”

    (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30218, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Se o candidato estava com os direitos políticos suspensos um ano antes da eleição, não poderia ele atender ao requisito de filiação partidária, de modo a concorrer ao pleito vindouro. [...]”

    (Ac. de 29.9.2008 no REspe nº 30391, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] A suspensão dos direitos políticos, ante condenação criminal, pressupõe a formação de culpa incontroversa na via da recorribilidade”.

    (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25345, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] A condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena.” NE : Condenação pelo crime de desacato, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito e multa. Trechos do voto do relator: “Ora, se não houve cumprimento da pena, certo é que não incidirá a cláusula de inelegibilidade constante da Lei Complementar n º 64/90, que o pressupõe. [...] aqui não se perquire a natureza do crime, basta o trânsito em julgado da condenação”.

    (Ac. de 29.8.2006 no RO n º 913, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE : A suspensão dos direitos políticos subsiste ainda que ocorra a substituição da pena. Trecho do voto do relator: “A substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito e prestação de serviços à comunidade, por igual período, não afasta a inelegibilidade, estando o candidato ainda sob os efeitos da condenação”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 23685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] É auto-aplicável o art. 15, III, CF. Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. [...]” NE : Independentemente da natureza do crime.

    (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe n º 22467, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Direitos políticos. Suspensão. Não-ocorrência. [...] Sentença que declarou ser a pena aplicada compatível com o exercício de direitos relacionados à cidadania. Transitado em julgado este dispositivo, não se pode retirar de tal decisão qualquer impedimento para o exercício dos direitos políticos”. NE : Condenação por homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito.

    (Ac. de 13.9.2004 no REspe n º 22295, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] II – Somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Também não prospera a alegação do agravante de que terá seus direitos políticos suspensos com a execução da sentença criminal, dado que, nos termos do art. 15, III, CF, somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado. [...]”

    (Ac. de 1 º .6.2004 no AgRgMC n º 1345, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

    (Ac. de 27.5.2004 no REspe n º 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. O ato de juiz eleitoral que determina a comunicação da suspensão de direitos políticos de vereador ao Poder Legislativo Municipal constitui mero despacho, sem reflexos diretos sobre o mandato desse parlamentar. [...]”

    (Ac. de 4.11.2003 no REspe n º 21328, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] A condenação criminal, por sentença com trânsito em julgado, ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos e independente da natureza do crime. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. (Precedentes do TSE.). [...]” NE : Condenação por crime culposo de trânsito; substituição da pena privativa de liberdade por prestação de cesta básica.

    (Ac. de 1 º .4.2003 no RMS n º 252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação. Causa de inelegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Efeitos automáticos (art. 15, III, da CF/88). [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no Ag n º 3547, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Hipótese em que o candidato a deputado estadual foi condenado por sentença com trânsito em julgado. Patente a sua inelegibilidade em face da auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Carta Magna, sendo irrelevante a ausência de decisão constitutiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, prevista no art. 55 da Constituição Federal. [...]” NE : Candidato condenado por crime militar (CPM, art. 226, §§ 1 º e 2 º – violação de domicílio qualificada). A regra especial contida no art. 55 da Constituição Federal aplica-se apenas aos detentores de mandatos de deputado e senador. Tal artigo trata das causas de perda de mandato parlamentar, entre a perda ou suspensão dos direitos políticos e a condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe n º 20012, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    “[...] II – A suspensão dos direitos políticos e a conseqüente inelegibilidade somente ocorrem com o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Candidato que estava, à época do registro, com os direitos políticos suspensos. Condenação por desacato. Pena de multa. Sentença criminal com trânsito em julgado. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 6.6.2002 no REspe n º 19633, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença criminal condenatória. Auto-aplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição da República (precedentes do TSE). [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a suspensão dos direitos políticos constitui um dos efeitos da condenação, não precisando de declaração expressa na sentença.”

    (Ac. de 1 º .3.2001 no Ag n º 2536, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Pretenso candidato cumprindo pena. Crime não incluído entre os enumerados na alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” NE : Candidato condenado pelo crime de estelionato (CP, art. 171) Trecho do voto do relator: “Sobre a aplicação do disposto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que o dispositivo é auto-aplicável, surtindo efeitos pelo tempo em que durar a pena, qualquer que tenha sido o crime praticado, inclusive aqueles contra o patrimônio privado”.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16863, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE n º 9. [...]” NE : Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. A auto-aplicabilidade do art. 15 da Constituição Federal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos, que perdura durante o curso de suspensão condicional da pena.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16700, rel. Min. Costa Porto.)

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