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Vice


Atualizado em 1º.7.2021.

– Substituição ou sucessão do titular

“[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da constituição federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. [...] 4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que ‘[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte’ [...] 6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. [...]”

(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 4. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição ’ [...] 6. Não obstante compreenda que a análise dos casos envolvendo o art. 14, § 5º, da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90 mereça verificação setorizada e aliada à técnica do ônus probatório, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ocorrido em 15.12.2020 – e no qual fiquei vencido –, ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente. [...]”

(Ac. de 11.3.2021 nos ED-REspEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

“[...] Art. 14, § 5º, da CF/88. [...] 2. Conforme o referido dispositivo, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 3. Ao interpretar a regra constitucional de forma sistemática e teleológica, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. [...] 5. Nesse contexto, em que as assunções temporárias em 2016 não se deram no período vedado, é plenamente possível ao recorrido postular a sua reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal em 2020, não havendo falar em terceiro mandado consecutivo. [...]”

(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060008352, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Vice-prefeito. Substituição antes dos seis meses que precedem o pleito. Terceiro mandato consecutivo. Não configuração. [...] 2. Eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. Precedentes. 3. A inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88 há de ser interpretada de forma sistemática e teleológica com o § 6º, tendo como fim hermenêutico garantia de preservação do ius honorum sempre que titular de mandato eletivo venha se candidatar para outros cargos, exigindo-se apenas prévio afastamento nos seis meses que antecedem as eleições. [...] 4. Ademais, a teor do art. 1º, § 2º, da LC 64/90, ‘o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 5. No caso, é incontroverso que o agravado vice-prefeito [...] nos interstícios de 2004/2008 e 2009/2012 substituiu o titular apenas de 10.4.2007 a 10.5.2007 e de 24.11.2011 a 24.2.2012, sendo-lhe assegurado, portanto, disputar a chefia do Poder Executivo Municipal em 2012 e, a posteriori, a reeleição em 2016. [...]”

(Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 7866, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] 1. In casu , o candidato exerceu o mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012, substituindo o então prefeito durante o período de 12.1.2012 até 31.1.2012. Em 2012, sagrou-se vencedor nas urnas, estando atualmente no exercício do mandato de prefeito (2013-2016). Agora, em 2016, foi eleito com 5.752 votos, alcançando 55,90% dos votos válidos. 2. O entendimento perfilhado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘o vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro’ [...] 4. Em casos como o dos autos, ‘o vice atua sem imprimir à administração a sua 'marca', cumprindo, tão somente, as diretrizes já traçadas pelo titular, com equipe já escolhida, pelo tempo determinado’ [...] 5. Não configurada, in casu , a inelegibilidade suscitada com base no § 5º do art. 14 da Constituição Federal [...]”

(Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 17766, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republicanismo - condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição. A reeleição, como condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. Não se verificando as hipóteses de incidência desses princípios, fica proibida a reeleição. [...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. 3. O art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que o ‘Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. Sucedendo ou substituindo nos seis meses antes da eleição, poderá candidatar-se, uma única vez, para o cargo de prefeito, sendo certo que, por ficção jurídica, considera-se aquela substituição ou sucessão como se eleição fosse. 4. A evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que ‘o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período’ [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”

(Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 7°, da Constituição Federal. Vice-prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. 1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito. 2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro. 3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 4. No caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

(Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2. O vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento temporário do titular poderá candidatar-se ao cargo de prefeito por dois períodos subsequentes. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Tendo substituído o Prefeito no curso de seu mandato como Vice-Prefeito e sido eleito para o cargo de Prefeito no período subsequente, é inelegível para mais um novo período consecutivo o candidato que já exerceu dois mandatos anteriores de Prefeito. [...]"

(Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 13759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.”

(Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 6743, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente. [...]"

(Ac. de 29.3.2012 na Cta nº 169937, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. Assumindo o Vice-Prefeito a chefia do Poder Executivo municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, não poderá candidatar-se à reeleição no período subsequente. [...]”

(Ac. de 18.2.2012 no AgR-REspe nº 12907, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.”

(Res. nº 22815 na Cta nº 1604, de 3.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] 1. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. [...]”

(Res. nº 22758 na Cta nº 1547, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. [...]”

(Res. nº 22757 na Cta nº 1481, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”

(Res. nº 22749 na Cta nº 1541, de 3.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular [...] 2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato [...]”

(Res. nº 22728 na Cta nº 1511, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

“[...] O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

(Res. n º 22617 na Cta nº 1413, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] 3. Não implica perda do mandato a candidatura do vice-prefeito ao cargo de prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização. [...] NE: Trecho do parecer da Asesp adotado pelo relator: “[...] caso o vice-prefeito reeleito assuma a chefia do Poder Executivo Municipal, seja por sucessão ou substituição, nos últimos seis meses, poderá candidatar-se ao cargo do titular, considerada a eleição assim obtida como verdadeira reeleição [...]”

(Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

“[...] A teor do disposto no § 5° do art. 14 da Constituição Federal, aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato, completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo”.

(Res. n º 22177 na Cta nº 1196, de 30.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Reeleição. Vice-governador. Substituição e sucessão. a) Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador. b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito”.

(Res. n º 22151 na Cta nº 1193, de 23.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. Candidatura ao cargo de titular em novo pleito. Reeleição caracterizada. [...] 1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. [...]”

(Res. nº 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 2. O vice-prefeito que substituiu o titular seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subseqüente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]” NE: Candidato vice-prefeito que substituiu o prefeito por três dias nos seis meses antes do pleito, em virtude do afastamento do titular decorrente de liminar em ação de improbidade administrativa.

(Ac. de 21.10.2004 no AgRgAgRgREspe n º 23570, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. [...]”

(Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe n º 23344, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não se distinguem sucessão e substituição. Não há, ainda, interpretação extensiva. A decisão judicial que determinou o retorno ao cargo do titular afastado não tem conseqüência na situação posta”.

(Ac. de 14.9.2004 no REspe n º 22538, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] No caso, o vice-prefeito que substituiu o prefeito nos últimos seis meses de mandato poderá candidatar-se ao cargo do titular”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso, a substituição, ocorrida no período de 26 de abril a 6 de maio de 2004 – por apenas 11 dias –, no início do período vedado, em face de sua precariedade, e, sendo assim exercida, não se compara à sucessão”.

(Ac. de 3.9.2004 no REspe n º 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5°, da CF. [...]”

(Ac. de 17.8.2004 no REspe n º 21809, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.”

(Res. n º 21791 na Cta nº 1058, de 1 º .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] 1. É admitido que o vice-prefeito que substituiu o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo de vice-prefeito e vindo a assumir definitivamente a chefia desse Poder Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. 2. A candidatura somente lhe é vedada para o próprio cargo de vice-prefeito, por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal”.

(Res. n º 21752 na Cta nº 1047, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] I. Impossibilidade de o vice-prefeito que assumiu, definitivamente, a vaga do titular, elegendo-se no pleito seguinte, vir a se candidatar no pleito imediatamente posterior [...]”

(Res. n º 21421 na Cta nº 882, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] No caso, o ‘virtual candidato’, uma vez eleito vice-prefeito nas eleições de 1996, tendo sucedido o titular (prefeito), em razão de renúncia deste, e após, no pleito de 2000, havendo sido eleito prefeito, cargo que presentemente exerce, certo é que não poderá pleitear a sua reeleição, por não se permitir o exercício de um eventual terceiro mandato”.

(Res. n º 21396 na Cta nº 871, de 13.5.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato. [...]”

(Res. n º 21382 na Cta nº 862, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

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