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Titular ou vice reeleitos


Atualizado em 2.9.2021.

“[...] Grupo familiar. Assunção do cargo por liminar. Terceiro mandato. [...] eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal [...] sucedendo o seu cunhado [...] que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016 [...] foi novamente eleito para a Prefeitura [...] a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do ‘terceiro mandato’ –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária [...] para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017–2020). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal [...] nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local. 3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017–2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes. 4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática. [...]”

(Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060028671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] 1. Consoante a hodierna jurisprudência deste Tribunal Superior, o entendimento que melhor se coaduna com os princípios tutelados no art. 14, § 5º, da CRFB/1988 é de que a ocupação do cargo de chefia do Poder Executivo de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores ao pleito não atrai a incidência de inelegibilidade pelo exercício de terceiro mandato consecutivo. 2. Na espécie [...] o agravado, segundo colocado no pleito, exerceu o cargo de prefeito de forma precária/provisória e breve, somente nos primeiros meses do primeiro ano do quadriênio, descaracterizando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CRFB/1988. [...]”. NE: prefeito reeleito.

(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060006794, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 2. A compreensão jurisprudencial estabelecida no TSE é, como regra, no sentido de que: (i) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) substitui o titular antes dos 6 (seis) meses que antecedem a eleição, ele pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, poderá ser candidato à reeleição no pleito futuro; ou (ii) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) assume o mandato de titular por sucessão a qualquer tempo ou por substituição dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ele poderá se candidatar, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 3. Caso concreto em que houve a assunção do cargo de prefeito pelo recorrente, então segundo colocado no pleito, de forma absolutamente efêmera e por força de embate judicial, em dois lapsos temporais que, somados, computaram 18 (dezoito) dias, todos fora do período crítico referente aos 6 (seis) meses que antecederam o pleito de 2016, o que permite a reeleição do recorrente nas eleições de 2020, sem que se configure terceiro mandato vedado pelo art. 14, § 5º, da CRFB. [...]”

(Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060007827, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Alegação. Terceiro mandato sucessivo. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Não caracterização [...] o candidato a prefeito atuou como mero gestor temporário no início do exercício de segundo mandato, em razão das seguintes circunstâncias incontroversas: i. o agravado foi eleito no pleito de 2008 e exerceu o cargo de Prefeito de Água Preta, de forma integral, no quadriênio 2009-2012; ii. no segundo mandato, ficou em segundo lugar no pleito majoritário; todavia, assumiu o cargo provisoriamente, logo ao início do mandato - de 1.1.2013 até 31.8.2013 (aproximados oito meses) -, por força de decisão liminar, em razão da pendência da decisão sobre o pedido de registro do candidato eleito e da anulação das Eleições 2012, com eventual realização de eleição suplementar na localidade, o que de fato se concretizou; iii. o candidato, então eleito no pleito suplementar em razão da anulação da eleição ordinária de 2012, exerceu o mandato 2013-2016 pelos quase três anos e meio restantes; iv. o agravado foi, então, eleito no pleito de 2016, para o quadriênio de 2017-2020. 3. A partir das peculiaridades do caso (assunção do cargo de forma precária e por curto interregno, no início do segundo mandato e com sucessão do cargo por pessoa diversa, eleita no pleito suplementar, pelo período expressivo remanescente) é possível concluir que: i. não houve continuidade administrativa por parte do atual Prefeito, cuja assunção provisória ocorreu essencialmente no primeiro semestre de 2013; ii. não houve ofensa ao princípio republicano, que preconiza a alternância de poder. 4. Nas Eleições de 2016, a jurisprudência deste Tribunal Superior avançou no sentido de não autorizar a aplicação das severas consequências de uma interpretação excessivamente formal, literal e apriorística da norma constitucional do § 5º do art. 14 da Constituição Federal. 5. Nessa linha, esta Corte Superior tem assinalado que a ratio legis visa evitar um terceiro mandato em termos normais e objetivos e, assim, interpretado, com a devida cautela, os casos concretos com circunstâncias diversas, mas que envolvem eventual incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, considerando peculiaridades que justifiquem o reconhecimento de exceções à candidatura, desde que preservados os fins tutelados pela norma. [...]”

(Ac. de 3.4.2018 no AgR-AI nº 6437, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

(Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] 1. O TSE já definiu que a assunção à chefia do poder executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente [...]”

Ac. de 12.5.2015 na Cta nº 21715, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 na Cta nº 1538, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que a assunção à chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente [...]

(Ac. de 19.3.2015 na Cta nº 8725, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.”

(Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 1. Consoante o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88 e o entendimento do TSE e do STF acerca da matéria, eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito. 2. Na espécie, o agravado exerceu o cargo de vice-prefeito do Município de Guanambi/BA no interstício 2004-2008 - tendo substituído o então chefe do Poder Executivo em diversas oportunidades, porém fora do período de seis meses anteriores ao pleito - e foi reeleito nas Eleições 2008, vindo a suceder o prefeito em 1º.4.2012. Assim, não há óbice à sua candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições 2012. [...]’ NE: Trecho do voto da relatora: ‘Ademais, no Recurso Extraordinário 366.488-3, o STF realizou a distinção entre substituição e sucessão, termos previstos no art. 14, § 5 1 , da CF/88 e definiu que só se constitui mandato autônomo por meio de eleição ou sucessão. A substituição não tem esse condão.’”

(Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 7055, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

(Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Prefeito eleito em 2000 e reeleito em 2004 não pode ser candidato à chefia do Executivo municipal em 2008, sob pena de ferir o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, ainda que tenha exercido o mandato no segundo quadriênio precariamente, por força de liminar concedida em sede de recurso eleitoral por ele interposto.”

(Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 34037, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes.”

(Res. n º 22792 na Cta nº 1568, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] 1. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Tal vedação persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha exercido o cargo com prefeitos de diferentes chapas. [...]”

(Res. nº 22761 na Cta nº 1557, de 15.4.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22520 na Cta nº 1399, de 20.3.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. É expressamente vedado o exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo [...] 2. A renovação do pleito não descaracteriza o terceiro mandato [...]”

(Res. n º 22722 na Cta nº 1492, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

“[...] O vice-prefeito que tenha sucedido o titular, tornando-se prefeito, e, posteriormente, tenha concorrido e vencido as eleições para o cargo de prefeito, não poderá disputar o mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do Poder Executivo.”

(Res. n º 22679 na Cta nº 1471, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”

(Res. n º 22625 na Cta nº 1469, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

(Res. n º 22617 na Cta nº 1413, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] Prefeito reeleito no pleito de 2000 não pode concorrer ao cargo de vice-prefeito, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5 o , CF).”

(Res. n º 22005 na Cta nº 1139, de 8.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, no pleito seguinte naquela circunscrição. II – A renovação de pleito não descaracteriza o terceiro mandato. O fato de o pleito ser renovado não gera a elegibilidade daquele que exerceu o mandato por dois períodos consecutivos. Eleito para os mandatos 1997/2000 e 2001/2004, é inelegível para o mandato 2005/2008”.

(Res. n º 21993 na Cta nº 1138, de 24.2.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Prefeito reeleito em 2000, ainda que se tenha desincompatibilizado para se candidatar a deputado federal em 2002, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito em 2004, pois restaria configurado um terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Precedentes”.

(Res. n º 21481 na Cta nº 909, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido a Res. nº 21480 na Cta nº 897, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição”.

(Res. n º 21454 na Cta nº 889, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n º 21483 na Cta nº 925, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n º 21455 na Cta nº 895, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Não pode o titular de cargo do Poder Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando, concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos consecutivos (§ 5 o do art. 14 da Constituição Federal)”.

(Res. n º 21431 na Cta nº 898, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes do pleito. [...]”

(Res. n º 21392 na Cta nº 865, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Possibilidade de candidatura de prefeito e vice-prefeito. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato. Já o prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de vice-prefeito, pois estaria configurado o exercício de um terceiro mandato sucessivo. Precedentes”.

(Res. n º 21382 na Cta nº 862, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

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