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Titular ou vice em primeiro mandato


Atualizado em 2.9.2021.

“[...] Inelegibilidade funcional. Arts. 14, § 5º, da CF e 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 2. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição ’ [...] esta Corte Superior [...] ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente.

(Ac. de 18.12.2020 no RespEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 1. A substituição eventual do chefe do Executivo Municipal pelo vice-prefeito não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF, desde que não ocorra nos seis meses que antecedem o novo pleito. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 16357, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ [...] 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 15381, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Laurita Vaz.)

“[...]. Prefeito. Candidato à reeleição. Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da lei nº 8.112/90). [...]”

(Res. nº 23053 na Cta nº 1581, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. [...] Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três dias depois. Caráter temporário. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravado candidatou-se ao cargo de prefeito nas eleições de 2000, ficando em segundo lugar, e, nas de 2004, alcançou a primeira colocação, exercendo o mandato atualmente (2005-2008). Porém, chegou a assumir o cargo no exercício anterior (2001-2004), precisamente por três dias do mês de maio de 2004. [...] Observe-se que o referido exercício se deu em caráter provisório. O juiz, ao proferir decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou o mandato do então prefeito e convocou o segundo colocado no pleito de 2000 para assumir o cargo - na ocasião, o ora agravado. [...] Portanto, [...] ascendeu ao cargo por força de decisão judicial que cassara o diploma do prefeito eleito em 2000. Como ficara em segunda colocação no pleito, foi convocado para assumir a chefia do Executivo. [...] Concluiu este Tribunal que, quando o mandato é exercido em caráter temporário, não incide o impedimento previsto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...] No caso dos autos, assim como no precedente acima transcrito, está caracterizado o instituto da substituição, de caráter eminentemente temporário, incapaz de atrair inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 31043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Substituição. Prefeito. Curto período. Decisão judicial. Recondução do titular.” NE: É reelegível o prefeito que na eleição anterior, na qualidade de segundo colocado, assumiu a titularidade por alguns dias, não caracterizando terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “[...] houve apenas substituição em caráter temporário e não sucessão em caráter definitivo, com incidência, neste último caso, da vedação constante do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 32831, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29792, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Não há impedimento a que o candidato eleito para complementação de mandato possa se candidatar à reeleição.” NE : Candidato eleito para complementar o mandato de candidato reeleito que teve o segundo mandato cassado. Trecho do voto do relator: “[...] diante do fato de ser a primeira eleição do candidato, não há impedimento para que ele (que cumpriu mandato-tampão relativo ao período de 2001-2004) possa se candidatar à reeleição no pleito subseqüente”.

(Res. n º 22218 na Cta nº 1234, de 1 º .6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Não há impedimento para que sucessor de prefeito, eleito indiretamente, concorra à reeleição, desde que o mandato não seja fruto de reeleição. [...]”

(Res. n º 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...] O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. [...]”

(Res. n º 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Possibilidade de irmãos, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município, candidatarem-se a estes cargos no pleito subseqüente, a teor do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de reeleição. [...]”.

(Res. n º 21499 na Cta nº 929, de 16.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] 1. É possível ao governador que tenha ocupado o cargo de vice-governador no mandato anterior concorrer à reeleição, exceto nos casos em que substituiu o titular nos seis meses antes daquela eleição”.

(Res. n º 21456 na Cta nº 914, de 14.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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