Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Município desmembrado


Atualizado em 2.9.2021.

“[...] Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. -Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.”

(Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] 1- É necessária a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo, em outro município, em período subseqüente. 2- Em se tratando de prefeito reeleito, é vedada a candidatura ao mesmo cargo, em período subseqüente, em município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. [...]”

(Res. nº 21706 na Cta nº 1016, de 1º.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes”

(Res. n º 21660, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. A candidatura a cargo de prefeito de outro município caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a desincompatibilização seis meses antes do pleito, domicílio eleitoral na circunscrição e transferência do título eleitoral pelo menos um ano antes da eleição.”

(Res. nº 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6 o , da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito”.

(Res. n º 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito. 4. Nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes” NE : Trecho do voto do relator: “A Corte, partindo da premissa de que os eleitores inscritos no município desmembrado são os mesmos que participaram da eleição anterior, entende que tal candidatura ensejaria o comprometimento da lisura do processo eleitoral, que poderia ser maculado pela influência do titular do cargo nas eleições. Tal influência somente deixaria de existir, na verdade, depois da instalação do município desmembrado, com a posse dos eleitos, quando o município passaria a ter autonomia administrativa, portanto, após um mandato”.

(Res. n º 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] 1. Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. [...]”

(Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.