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Atualizado em 2.9.2021.

“[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Município diverso. [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes de prefeito restringe–se ao território da circunscrição do titular, consoante expresso no texto constitucional, não sendo possível adotar interpretação ampliativa [...] Descabe, assim, assentar o óbice à candidatura apenas por suposta influência política do grupo familiar na região. [...] 5. Sendo o recorrido candidato a prefeito em município diverso daquele onde sua irmã atualmente exerce o mesmo cargo, não se configura in casu a inelegibilidade por parentesco. [...]”

(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] 7. Após o entendimento adotado pelo STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...]”

(Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060023625, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. [...] 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

(Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395236, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ (RE nº 637.485, Informativo-STF nº 673). 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 15381, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Laurita Vaz.)

“[...] A transferência de domicílio eleitoral efetivada com base em prévia decisão da Justiça Eleitoral não evidencia fraude à incidência do art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...]” NE: Em 1996 o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de um município sendo reeleito em 2000 por esse mesmo município. No ano de 2003 prevalecia no TSE o entendimento jurisprudencial de que era possível transferir o domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso sem qualquer impedimento. Assim, em 2004 o candidato lançou sua candidatura a prefeito em circunscrição diversa sendo eleito e posteriormente reeleito em 2008.

(Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 35906, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso. 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica. [...]”

(Ac. de 28.4.2011 no AgR-REspe nº 35880, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. [...] 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. [...]”

(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Mudança de domicílio eleitoral. ‘prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do ‘prefeito profissional’. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. [...]”

(Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...]. Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”

(Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Transferência de domicílio para outro município. [...] 1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. [...].” NE: Trecho da manifestação do Ministério Público: “[...] a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia do Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende-se a iguais cargos em outras unidades federativas.”

(Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32507, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] Prefeito de um município, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observada a exigência de desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

(Ac. de 7.10.2004 no REspe n º 24367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município”.

(Ac. de 9.9.2004 no REspe n º 22485, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] 1. Chefe Executivo Municipal reeleito. Elegibilidade para prefeito ou cargo diverso em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. 2. Exigência de desincompatibilização seis meses anteriores ao pleito. [...]”

(Res. n º 21485 na Cta nº 935, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6 o , da Constituição Federal”.

(Res. n º 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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