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Abuso do poder político


Atualizado em 2.2.2024.

 

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito eleitos. Abuso do poder político. Barreiras físicas e sanitárias. Entradas secundárias. Abstenção. Violação à liberdade de voto. Segurança do processo eleitoral. Comprometimento. Provas suficientes. Gravidade. Quantitativa e qualitativa. Cassação dos mandatos. Inelegibilidade. [...] 11. A mera instalação das barreiras físicas e sanitárias no dia das eleições, determinada por decreto municipal expedido pelo prefeito à época dos fatos, já caracteriza fator suficiente para demonstração da gravidade exigida para configuração do ato abusivo, pois a conduta do primeiro recorrido transbordou o uso das prerrogativas do seu cargo público, com desvio de finalidade em favor dos demais recorridos (eleitos aos cargos majoritários do município), violando, além dos direitos fundamentais do indivíduo de ir e vir e da liberdade ao voto, a segurança do processo eleitoral. 12. Este Tribunal, no julgamento da AIJE 0600814–85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2023, assentou que a tríade para a apuração do abuso (conduta, reprovabilidade e repercussão) se aperfeiçoa diante de: i) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; ii) elementos objetivos que autorizem estabelecer juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que as condutas são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); iii) elementos objetivos que autorizem inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa) [...]”.

(Ac. de 14.12.2023 no REspEl nº 060084072, rel. Min. Floriano De Azevedo Marques.)  

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Vice–prefeito. Abuso do poder político. Alegada utilização de símbolo da gestão municipal na campanha eleitoral. Improcedência. Emblema de coração esculpido em letreiros em locais públicos. Mera promoção turística comum em diversas cidades do país. [...] 1. O símbolo de coração de cor vermelha esculpido nos letreiros instalados na municipalidade, além de não se assemelhar ao utilizado pelos agravados na propaganda eleitoral, consoante fotografias estampadas no acórdão regional, tampouco é empregado como símbolo oficial da prefeitura, mas apenas como emblema universal, de domínio público, existente em diversos outros locais do país, comumente associado à expressão ‘AMO’ junto ao nome da cidade, como forma de promoção turística. 2. Uma vez que não há confusão entre o símbolo empregado nos letreiros e aquele utilizado na campanha eleitoral, afasta–se a prática de abuso do poder político, cuja caracterização, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, não prescinde da demonstração do requisito da gravidade, ausente na espécie. [...]”

(Ac. de 11.5.2023 no AREspE nº 060096520, rel. Min. Carlos Horbach.) 

 

“[...] Abuso do poder político. Programa social. Cestas básicas. AIJE julgada procedente. [...] utilização [...] programa social [...] para favorecer a candidatura da referida chapa concorrente à chefia do Executivo municipal. [...] o abuso do poder político ficou caracterizado pela significativa ampliação do número de famílias beneficiadas com cestas básicas pelo programa social ‘Apiacá para Todos’ no Ano Eleitoral de 2016, por meio de esquema ilegal de concessão de benefícios, em quantidade acima do permitido pela Lei Municipal 827/2011. 4. Diversamente do que afirma o agravante, o reconhecimento do abuso de poder não se deu, exclusivamente, pela ampliação do programa social em ano eleitoral, o que, por si só, não se mostra suficiente para caracterização do ilícito, mas, sim, pela constatação, pelo Tribunal de origem, de que houve esquema ilegal de concessão de benefícios, por meio do qual a Secretaria de Ação Social do município, com o apoio do Chefe do Executivo local na ocasião, ora agravante, se utilizou de subterfúgios para distorcer a norma municipal, escapar do controle dos órgãos de fiscalização e alcançar o maior número de famílias com intuito nitidamente eleitoreiro. [...] ficou demonstrado o desvio de finalidade política do programa social em favor da candidatura dos pré–candidatos ao Executivo local apoiados pelo agravante, bem como de que os fatos são graves e suficientes para afetar a igualdade de oportunidades dos concorrentes, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 44593, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.) 

 

“[...] não configura abuso de poder político o discurso do ex-prefeito no mandato 2013-2016, em comício dos candidatos da chapa majoritária, acerca da inauguração de posto de saúde local e de equipamento de "raio-x".

(Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 19503, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

 

“[...] 4.1. Os recorrentes não apontaram elemento fundamental para a possível configuração do abuso do poder político, qual seja, a autoridade pública que teria praticado os fatos indicados como abusivos. 4.2. O TSE teve a oportunidade de assentar que, para a "caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional" [...] 4.3. Como as entidades sindicais não fazem parte da Administração Pública, a figura dos representantes sindicais não corresponde ao conceito de agente público, elemento essencial à análise do abuso do poder político, motivo pelo qual é inviável examinar os fatos sob essa ótica.

(Ac. de 10.3.2022 no RO-El nº 060303755, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) 

 

“[...] 4. Para a configuração do abuso do poder político, é necessário que o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, atue em benefício eleitoral próprio ou de candidato, de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Assim, a menção ao nome do candidato a deputado estadual em apenas três publicações em rede social da prefeitura, cujo conteúdo não teve alcance significativo, não possui gravidade para caracterizar abuso do poder político. Precedente. [...]”

(Ac. de 16.12.2021 no AgR-RO-El nº 060293645, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

 

“[...] 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens para si ou para outrem. [...]”

(Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 20006, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. designado Min. Mauro Campbell Marques.) 

 

“[...] Abuso de poder político 28. Quanto ao abuso de poder político, na conduta denominada "Onda Azul", a utilização da cor azul pela candidata, para além de ser fato incontroverso, é fartamente constatada pela análise da centena de fotos campanha [...] Também há prova nos autos de que, praticamente de forma simultânea, a mesma cor passou a predominar nos prédios públicos. 29. A prática passa a ter contorno de abuso quando analisadas as circunstâncias em que se deram essa associação de cores. Houve vinculação entre a política pública praticada pelo ex–prefeito e a campanha da candidata. Essa constatação somente é possível na análise de todo o contexto do período, que se iniciou em agosto de 2018 até o dia do pleito daquele ano. Verifico que essa associação foi intencional, tanto por parte do então prefeito, primeiro recorrente, quanto pela então candidata, segunda recorrente. Isso porque a cor azul foi utilizada de forma emblemática na gestão do primeiro recorrente e reforçada durante a campanha, logo após as prévias partidárias. 30. A questão não gravita em torno da indissociável associação entre os recorrentes, que, por óbvio, como marido e mulher, repercute na percepção do eleitor, mas nas práticas que potencializaram essa associação com gravidade suficiente para influir, de forma decisiva, no resultado da eleição. Isso porque não se deve mensurar de forma quantitativa o resultado da prática ilícita, ou seja, aferir a quantidade de votos efetivamente captados pela conduta, mas pela sua vertente qualitativa, com base na gravidade que acarrete influência na vontade livre do eleitor, desequilibrando a disputa para os demais candidatos que não puderam se utilizar das mesmas práticas pela falta de parentesco por afinidade com o primeiro recorrente. 31. Quanto ao aspecto volitivo, também os recorrentes tinham ciência da prática abusiva, isso porque foi expedida, em 23.8.2018, a Recomendação 3/2018 (ID 37661738, p. 17) pelo promotor da 23ª Zona Eleitoral para que o primeiro recorrente se abstivesse, no período eleitoral, de reinaugurar obras já realizadas, com intuito de beneficiar candidato ligado diretamente à Administração, bem como de fazer referências a candidato em eventuais inaugurações ou de permitir a sua participação. Mas, ainda assim, a Prefeitura de Tobias Barreto/SE procedeu à reinauguração do Mercado da Carne da Vila Samambaia, no dia 24.8.2018, com a utilização ostensiva da cor azul, tanto dentro como fora do prédio. 32. A constatação de que muitos logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral representou a gravidade da conduta, configurando uma vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura em favor da recorrente, com desvio de finalidade por parte do primeiro recorrente. [...]”

(Ac. de 21.9.2021 no RO-El nº 060081868, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

 

“[...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. [...] embora constatado o excesso de gastos com propaganda institucional, não ficou comprovado o desvirtuamento da publicidade, apta à configuração do abuso. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. [...]”

(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.) 

 

“[...] Abuso de poder político e econômico. Envio de mensagem eletrônica com convite a servidores públicos. Aviso de reunião para discussão de assuntos de interesse da categoria. Desvirtuamento. Evento com caráter eleitoreiro. [...] 3. Não restou caracterizado abuso de poder político, ante a falta de demonstração de que, ao encaminhar e–mail na condição de dirigente da associação Amide, servidora pública tenha se utilizado de benefícios próprios do exercício de seu cargo, cumprindo frisar que sequer é possível atribuir–lhe o acesso indevido ao cadastro de seu órgão, dado que os endereços eletrônicos dos destinatários encontram–se disponíveis para acesso público no sítio oficial da Secretaria de Educação. 4. Inexistem nos autos indicativos adicionais de violações frontais às regras e princípios que conformam o ordenamento eletivo: as reuniões eleitorais habitam a normalidade das campanhas, e o proselitismo político, seja positivo ou negativo, é plenamente assegurado como forma de manifestação da liberdade de expressão. [...]”

(Ac. de 29.4.2021 no AgR-RO-El nº 496394, rel. Min. Edson Fachin.) 

 

“[...] o ora agravante, então candidato à reeleição ao cargo de prefeito nas Eleições 2016, praticou abuso do poder político ao realizar contratações temporárias, por excepcional interesse público, de forma intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro’ [...]”. NE: Trecho da decisão agravada: “No presente caso, a contratação de servidores mostrou-se, como visto acima, intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, o que evidencia seu uso a serviço de interesses pessoais relacionados à manutenção do mesmo grupo político no poder, o que configura claramente abuso de poder político. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-AI nº 43855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin; o Ac. de 10.9.2019 no REspe nº 167708, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Alexandre de Moraes e o Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Abuso de poder político. [...] 3. No mérito, o exame do conjunto probatório revela que, entre julho e outubro do ano eleitoral, o Governo da Paraíba promoveu 1.739 nomeações e 1.369 exonerações de servidores ‘codificados’ nas secretarias estaduais de saúde e educação, sem qualquer prova do requisito de excepcionalidade exigido pela norma. 4. No ponto, além da inequívoca prática da conduta vedada do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, há nos autos elementos a respeito da gravidade dos fatos que permitem enquadrá–los também como abuso de poder político: a) ‘a quantidade de vínculos em 2014, a partir de maio, supera os mesmos meses dos outros anos’; b) em setembro de 2014, apurou–se o maior desembolso líquido a título de ‘codificados’, somando–se R$ 30.600.707,09, em comparação a pagamentos que alcançaram R$ 14.000.000,00 nos meses anteriores; c) ‘a Secretaria de Educação contempla em média 59% do total de servidores não efetivos do Estado’; d) falta de transparência nas contratações precárias, pois os pagamentos eram feitos mediante depósito bancário sem o respaldo de contracheques. Precedentes. 5. No que concerne ao programa ‘Empreender PB’, a despeito de sua implementação por lei estadual e de sua execução contínua desde 2011, os fatos ocorridos em 2014 revelam o desvirtuamento em benefício do então Governador, pois as linhas de crédito foram concedidas a pessoas físicas e jurídicas sem observância dos critérios legais e houve incremento substancial nas verbas (quase 100% de aumento no ano eleitoral), circunstâncias incontornáveis para fim de reconhecimento de abuso de poder político. 6. Relativamente à distribuição de kits escolares pela Secretaria de Educação, contendo o slogan ‘pra sua vida ficar melhor, o governo faz diferente do Estado’, de igual modo, o abuso de poder está plenamente caracterizado devido a três fatores: vultosa quantidade distribuída (mais de 340 mil), o período em que essa entrega ocorreu (de julho a setembro do ano eleitoral, ou seja, em momento muito distante do início do ano letivo) e a mensagem aposta nos materiais apta a evidenciar notória publicidade institucional no curso do período de campanha. [...]”

(Ac. de 10.11.2020 no RO-El nº 200751, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.) 

 

“[...] 4. O exame dos autos revela que, em 19/8/2014, quando já em curso o período eleitoral, o candidato à reeleição ao cargo de governador trocou o presidente PBprev, o qual determinou a retomada dos pagamentos retroativos (parados há mais de um ano por recomendação da Controladoria–Geral do Estado), sem que os apontamentos expedidos pelo ente de controle houvessem disso implementados e sem qualquer justificativa de natureza excepcional. 5. Extrai–se do conjunto probatório que, entre 10/9/2014 (data dos 26 primeiros atos concessivos) até 4/10/2014, publicaram–se 519 deferimentos, dos quais 205 se aglutinaram na véspera e antevéspera do pleito. Por sua vez, entre o primeiro e o segundo turno, concederam–se mais 420 benefícios, somando–se, ao total, 939 pagamentos em dois meses, aliás, coincidentes com o intervalo de campanha. 6. Ademais, em 2014, o número de concessões chegou à ordem de 1.658, ao passo que, em 2013, foram apenas 163, em 2012, 669 e, em 2011, 229. Esses dados comparativos evidenciam manifesta aceleração durante o processo eleitoral de 2014, em descompasso com a própria postura até então estabelecida no sentido de que os processamentos de retroativos só se retomariam depois de concretizada a normatização proposta pela CGE. 7. Além do inequívoco desvio de finalidade decorrente do uso da estrutura administrativa em benefício da candidatura à reeleição dos recorridos, houve comprometimento da legitimidade e lisura das eleições com a necessária pecha de gravidade haja vista a célere retomada de retroativos previdenciários parados há mais de um ano, com ampla repercussão financeira e extenso número de beneficiários, circunstâncias que autorizam reconhecer a prática de abuso de poder político. [...]”

(Ac. de 10.11.2020 no RO-El nº 195470, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] Constrangimento e intimidação de servidores comissionados e temporários. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano análise das provas, assentou que se ‘evidenciou claramente o abuso de poder político em várias secretarias municipais de João Câmara, de indiscutível gravidade pelo contexto dos autos’. [...] 2. O poder político encontra origem no exercício de prerrogativas de direção ostentadas por sujeitos que ocupam determinadas posições na burocracia do Estado. Nada obstante, tal enunciado não enseja, como conclusão, a ideia de que a figura do abuso de poder político constitui uma espécie de ilícito próprio, cuja prática pressupõe a assunção de alguma qualidade especial por parte do agente. 3. O fato de o candidato beneficiário não ocupar, à época dos fatos, nenhum cargo na Administração Pública não implica, per se, a impossibilidade de participação em abusos da espécie analisada, tendo em vista a perspectiva da atuação em concorrência. 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão que o então candidato a prefeito e o respectivo vice não apenas consentiram como praticaram o ilícito, com a efetiva participação nos eventos imputados, incluindo o comparecimento em reuniões e abordagem direta de servidores. 5. Colhem–se do acórdão fortes evidências no sentido de que os agravantes não apenas participaram dos atos reputados ilícitos como, ainda, afiançaram a efetividade de uma parte essencial de seus respectivos efeitos.”. NE: Ocorrência de constrangimento mediante ameaça de exoneração de servidores públicos municipais e contratados, com o intuito de angariar apoio eleitoral.

(Ac. de 25.6.2020 no AgR-REspEl nº 69853, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.) 

 

“[...] AIJE. Abuso do poder político. [...] 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. Nesse tema, deve–se ter cautela para não invadir a esfera de atuação do agente político. Portanto, está fora da apreciação da Justiça Eleitoral os critérios que o parlamentar utilizou para apontar que os membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina receberiam remuneração considerada exorbitante. Ademais, a seleção do tema, em si, e a intensidade com que quis divulgá–lo tampouco dizem respeito à competência desta Justiça Especializada. 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que [...] a simples inclusão da saudação ‘13.470 abraços’ no ofício é, por si só, insuficiente para caracterizar abuso do poder político. [...]”

(Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] 15. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu, à unanimidade, pela prática de abuso do poder político consistente na realização de abordagem armada, campana, constrangimento, intimidação, bem como pela utilização de informações privilegiadas em sistema da Administração Pública, voltadas a correligionários da chapa majoritária adversária, a se amoldar às condutas tipificadas no art. 22, caput, da Lei Complementar 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instância revisora concluiu que os fatos - comprovados pelos diálogos dos representados nos grupos de Whatsapp, pelo depoimento de testemunhas e pelas provas documentais - consubstanciaram ilicitude tipificada no art. 22 da LC 64/90, com envolvimento dos mandatários, que tinham conhecimento e supervisionavam os ilícitos praticados por seus correligionários e membros do referido grupo, o que se aplica, inclusive, em relação ao esposo da prefeita e então deputado estadual [...]”

(Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 41309, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

 

“[...] 3. O acórdão do TRE/BA, por maioria, reconheceu a prática de abuso do poder político e de conduta vedada, em razão da contratação, pelo então prefeito de Guanambi/BA, de mais de 1.000 (mil) servidores temporários no ano de 2016, para diversos cargos na administração municipal, apesar da existência de lista de aprovados em concurso público, com o objetivo de favorecer os candidatos que apoiavam o pleito majoritário. [...]”

(Ac. de 2.4.2020 na AC nº 060076027, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder político. Realização de concurso público às vésperas do pleito. [...] 4. No que respeita à matéria de fundo, a Corte de origem assentou a configuração do abuso do poder político em face da conduta do agravante, então prefeito na época dos fatos, consistente na publicação de edital para a realização de concurso público, às vésperas das eleições, para diversos níveis escolares e em diversas áreas (de médico a coveiro), evidenciando a posição de extrema vantagem na disputa eleitoral, considerada, inclusive, a pequena população do município, cuja conclusão sobre a configuração do ilícito não pode ser revista nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 5. O abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa. [...]”

(Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 51853, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

 

“[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. [...] Abuso do poder político. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município [...] com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos. 6. A conduta ilícita revestiu-se de gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e atrair a cassação de diploma, a declaração de inelegibilidade e a multa eleitoral, notadamente, a partir da análise da repercussão dos fatos, que alcançou quantidade significativa de eleitores, apta a comprometer a normalidade e a lisura do pleito. [...]”

(Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Edson Fachin.) 

 

“[...] Abuso do poder político. Assistencialismo de cunho eleitoral, com desvio de finalidade. Reconhecimento pelo TRE/RJ, com base no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/1990. [...] 2. Hipótese em que a análise detida das premissas fáticas delineadas no acórdão regional permite concluir que havia interesses adjacentes à mera atividade filantrópica desenvolvida pela agravante, tudo a corroborar a interferência dos fatos no processo de formação da vontade popular no resultado das eleições, com gravidade suficiente para ensejar a aplicação das penalidades que lhe foram impostas. 3. Constou do aresto regional que o mosaico probatório demonstra, de forma contundente, que a ora agravante se aproveitou do cargo político por ela ocupado na Câmara de Vereadores do Município [...] para montar sua plataforma eleitoral, voltada às eleições de 2016, mediante o desenvolvimento de práticas assistencialistas por meio de centro social que tinha como único objetivo intermediar a realização de serviço público e, dessa forma, cooptar votos para o pleito então vindouro. [...]”

(Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 79329, rel. Min. Og Fernandes.) 

 

“[...] AIJE. Abuso de poder político. [...] Promessa de doação de lotes pela prefeitura durante a campanha. [...] oferta a um grande número de eleitores de entrega de lote em futuro loteamento que seria implantado pela prefeitura municipal, em pleno período de campanha eleitoral. [...] A conclusão firmada pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o uso indevido de cargo político para alavancar determinada candidatura em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a cofigurar abuso do poder político [...]”

(Ac. de 8.10.2019 no AgR-AI nº 67028, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. Abuso de poder político. [...] 2. A Corte Regional reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que a contratação de servidores e a antecipação de contratos em ano eleitoral visou angariar a confiança dos contratados e respectivos familiares, assim como evitar a prática de conduta vedada durante o prazo legalmente estimado. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido’ [...] e ‘a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores’ [...]”

(Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2019 no REspe nº 71881, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] 3. In casu, a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral - contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público - teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. [...] 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos’ [...]”

(Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. [...] 6. A moldura fática dos arestos evidencia que os vencedores do pleito majoritário e a Secretária de Assistência Social realizaram duas reuniões com servidores públicos, em horário de expediente, nas vésperas das convenções partidárias, exigindo seu engajamento na campanha e também de amigos e familiares, sob ameaça de perda dos respectivos cargos comissionados em caso de derrota, configurando-se assim abuso de poder político. [...] 13. A gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90) é clarividente também por sua repercussão no equilíbrio da disputa, pois as reuniões contaram no total com ao menos 40 funcionários, incitando-se o engajamento de amigos e familiares, e os recorrentes sagraram-se vencedores com apenas 68 votos a mais que a chapa derrotada (1.423 contra 1.355). [...]”

(Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 17879, rel. Min. Jorge Mussi.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Contratação temporária de servidores. Ausência. Excepcionalidade. Acréscimo. Quantitativo. Exercício anterior. Viés eleitoreiro. Gravidade. [...] 1. Configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro. Precedentes. [...]”

(Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político. [...] 3. Hipótese em que o então prefeito teria feito uso promocional da entrega efetiva de lotes a 195 famílias em programa social da Prefeitura Municipal, com a alteração do cronograma para que a imissão na posse se desse em período próximo às eleições municipais - embora as obras de infraestrutura no local ainda não estivessem concluídas -, com o objetivo de beneficiar o candidato a prefeito apoiado e o então vice-prefeito, candidato à reeleição para o mesmo cargo. [...] 11. O TRE/MG entendeu configurado o abuso do poder político, com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, por considerar que houve manipulação do cronograma de entrega com finalidade eleitoreira, uma vez que não havia justificativa para a imissão na posse dos beneficiários dos lotes a cerca de duas semanas do pleito quando as obras de infraestrutura não estavam concluídas. [...]”

(Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

 

“[...] 16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados. [...]”

(Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. [...] 4. As instâncias ordinárias entenderam presente o abuso do poder político em face da edição de lei, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que em muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso, conforme já explicitado acima, o recorrente, valendo-se da sua condição de prefeito, promoveu aumento de remuneração de parcela significativa dos servidores do município, acima das perdas inflacionárias e no mesmo ano de recomposição remuneratória anterior, prática que foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias. [...]”.

(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.) 

 

“[...] Abuso de poder político. Publicidade institucional. Obras. Prefeitura. Promoção de gestores públicos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso de poder político’ [...]”

(Ac. de 12.3.2019 no RO nº 100251, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Jorge Mussi.) 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Distribuição de remédios, receitas e atestados. Viabilização de cirurgias. [...] 1. No caso, os quatro embargantes (Vereadores de São Pedro da Aldeia/RJ reeleitos em 2012) utilizaram-se de sua influência política para montar esquema na Secretaria Municipal de Saúde e assim distribuir à população carente verdadeiras benesses, tais como atendimentos médicos, cirurgias, receituários, atestados e remédios, visando obter apoio das pessoas beneficiadas no pleito que se aproximava, motivo pelo qual foram cassados e declarados inelegíveis em primeiro grau, mantida a sentença pelo TRE/RJ e por esta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 4.2.2016 no REspe nº 31931, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 

 

“[...] Caracterização. Abuso do poder político. Cacique. Líder. Índios. Reserva indígena. Servidor público. Poder estatal. Ausência. [...] 1. Para caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. [...]”

(Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 28784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)  

 

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