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Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social


Atualizado em 27.9.2022.

“[...] Presidente. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Assembleia geral da ONU. Representação internacional do Brasil. Viagem oficial. Prolação de discurso com viés eleitoral. Uso na propaganda eleitoral. Quebra de isonomia. [...] ilícitos supostamente perpetrados em decorrência do desvio de finalidade eleitoral da representação do Brasil, a cargo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (Nova York, EUA). 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b , da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente’. 4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso. 5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade. 6. No caso dos autos, a autora comprovou a existência de postagens nas redes sociais do candidato à reeleição em que veiculado seu discurso na Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/09/2022. Apontou, ainda, que a cobertura pela TV Brasil potencializou o alcance da mensagem eleitoral. [...] 10. Consideradas essas diretrizes, mostra–se necessária a remoção do vídeo das redes sociais utilizadas pelo candidato à reeleição para realizar sua propaganda, a fim de fazer cessar os impactos anti–isonômicos do material produzido a partir de ocasião somente acessível ao atual Chefe de Estado.11. Contudo, entendo incabível determinar a remoção do vídeo veiculado no canal da TV Brasil, que contempla a transmissão oficial do evento. A emissora realizou cobertura protocolar, apenas informando aos telespectadores o contexto originário do discurso. Trata–se de ato oficial, cujo registro histórico se mostra relevante, inclusive para propiciar o acesso à informação acerca de fato já notório, amplamente discutido na imprensa. 12. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar às empresas responsáveis que removam os conteúdos de propaganda, divulgados nas redes do candidato, que explorem o discurso proferido na abertura da 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas. 13. Indeferido o pedido de remoção do vídeo da transmissão oficial do pronunciamento, disponível no canal de YouTube da TV Brasil. [...]”

(Ac. de 27.9.2022 no Ref-AIJE nº 060118804, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2022 no Ref-AIJE nº 060100278, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a reiterada veiculação de propaganda institucional em período vedado tem gravidade suficiente para atrair a sanção por abuso de poder político. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...] 8. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é de que ‘os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável quanto à determinada candidatura, devendo ser coibidos e punidos os eventuais abusos’ [...]”

(Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] AIJE. Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 2. Na espécie, o reduzido número de entrevistas transmitidas pela televisão favoráveis ao candidato e o alcance das notícias veiculadas pela mídia impressa, limitado, em grande parte, à capital, não revelam gravidade suficiente para acarretar desequilíbrio no pleito, considerando que ocorreram no âmbito de uma eleição estadual. [...]”

(Ac. de 27.5.2014 no REspe nº 328108, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Abuso dos meios de comunicação e dos poderes econômico e político. [...] 1. As matérias veiculadas em programa televisivo que, além de cobrar melhorias na prestação dos serviços essenciais, a exemplo da saúde, criticam a atuação da administração pública, mostrando, para tanto, entrevistas com a população local, não excedem os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, garantidos constitucionalmente, não caracterizando, portanto, abuso. 2. O desvirtuamento de algumas poucas inserções em programa partidário, com menção ao nome de notório pré-candidato, mas sem exposição da plataforma política a ser desenvolvida, bem como ausente o pedido de voto e/ou crítica a adversário político, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso dos meios de comunicação, sobretudo porque reprimidas pela Justiça Eleitoral, tendo as aludidas inserções findado meses antes da data de realização das eleições. 3. A veiculação de campanha contra a corrupção, sem fazer menção a fatos específicos ou a nome de autoridades, na condição de pré-candidatas, igualmente não configura abuso, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual as acusações de prática de atos de corrupção só vieram a público pela mídia nacional meses depois da supressão da referida campanha [...]”.

(Ac. de 6.5.2014 no RO nº 143334, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Imprensa. Jornal. Favorecimento. Campanha. Candidata. Deputada estadual. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político. [...] 1. O entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte é de que ‘os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita’ [...] 2. A divulgação de matérias relativas à atividade parlamentar, bem como de atos de campanha, não apenas da recorrida, mas de outras lideranças políticas da região, não ocasiona o desequilíbrio da eleição. 3. Ausente a comprovação quanto à coação de servidores públicos para participarem da campanha ou de recrutamento para atuarem como fiscais no dia da eleição. Provada tão somente a atuação voluntária, e fora do horário de expediente, não há como reconhecer o abuso do poder político. [...]”

( Ac. de 10.12.2009 no RCEd nº 758, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político e econômico. [...] 2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional. 3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição, constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

(Ac. de 22.9.2009 no RO nº 1460, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não ocorrência. Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar a igualdade de forças no pleito. 1. No presente caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, na mídia, por dois principais meios, a saber, a realização de propaganda e a veiculação de encartes na imprensa escrita anteriormente ao período eleitoral propriamente dito. [...] 4. Em diversos julgados, esta Corte já entendeu que não ficam configurados o abuso de poder econômico e o abuso de poder político em não havendo comprovação de que dos fatos narrados resultou benefício à candidatura de determinado concorrente [...]. Portanto, in casu , não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político e o abuso de poder econômico a ele relacionado. 5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores [...]. 6. In casu , verificou-se que a propaganda institucional realmente se desnaturou, em algumas oportunidades, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Ficou clara, também, a vinculação do nome do governador com o tipo de modelo de gestão denominado ‘descentralização’, além de comparação de tal forma administrativa com os governos anteriores. 7. Do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que as propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa [...] 8. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo [...]. 9. A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias, [...] merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’ [...].”

(Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer. )

“[...] Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação. Não-caracterização. Potencialidade. Ausência. [...] O abuso do poder político requer demonstração de sua prática ter influído no pleito. [...]”. NE : Alegação de abuso do poder político e de uso indevido de meios de comunicação por parte de governador, candidato à reeleição, pela participação na inauguração de órgão de governo em município e pela concessão entrevista em rádio. Trecho do voto do relator: “A rigor, não houve a inauguração, mas antes solenidade de transferência – com muita pompa, é verdade – da localidade de prestação do serviço, já posto à disposição da comunidade, de um endereço para outro na mesma municipalidade. [...] não se evidencia a violação ao art. 73, VI, c , da Lei n º 9.504/97, pois apenas uma emissora radiofônica transmitiu o evento, não ficando, demonstrado o pronunciamento do recorrido em cadeia de rádio. Da transcrição do conteúdo da entrevista veiculada [...] não se percebe conteúdo com fins eleitorais, senão a divulgação acerca do projeto denominado ‘governo no interior’, em continuidade de projeto do governo do estado”.

(Ac. de 15.8.2006 no RO n º 754, rel. Min. José Delgado.)

NE : Alegação de abuso do poder político, de autoridade, e de utilização indevida de meios de comunicação por parte de governador (e de vice-governador), candidato à reeleição, pelas seguintes imputações: participação na inauguração de órgão de governo em município, precedida de entrevista, seguida de desfile militar; veiculação, no Diário Oficial do Estado, de ações e medidas implementadas pelo governo estadual; entrevistas do governador, de prefeita e de secretário de estado em rádio; matérias veiculadas em periódico; uso de helicóptero do estado e servidor público; distribuição de ambulâncias. Trecho do voto do relator: “[...] inexistem provas incontestes de que os ora recorridos tenham utilizado a máquina administrativa com o escopo meramente eleitoreiro. Os fatos alegados no recurso contra expedição de diploma, vários deles faltos de comprovação, não se mostram aptos a toldar sequer a normalidade e a limpidez da disputa eleitoral, tampouco apresentam a potencialidade necessária para justificar a cassação dos diplomas postulada, ainda mais se considerada a diferença de votos obtida. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 25.5.2004 no RCEd n º 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] 2. Não enseja inelegibilidade por abuso de poder político ou por uso indevido de veículos ou meios de comunicação a publicação de boletim informativo sobre as atividades de governo, a não ser quando configura propaganda pessoal. [...]”

(Ac. de 24.9.98 no REspe n º 15373, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Edson Vidigal.)

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