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Abuso do poder político e econômico


Atualizado em 24.7.2023.

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] 10. ‘Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

(Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060056559, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da LC 64/90. Prefeito. Candidato não eleito. Emissão. Títulos de doação e de domínio de imóveis. Transferência de domicílio eleitoral. Desvio de finalidade. Gravidade. Configuração. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Precedentes. [...] Na espécie [...] a então Prefeita [...] valendo-se das prerrogativas do cargo e faltando poucos meses para o fechamento do cadastro eleitoral para o pleito de 2016, emitiu 63 títulos de doações de terrenos públicos e de domínio de bens imóveis, alguns deles fictícios, com propósito de viabilizar pedidos de transferência de domicílio eleitoral e, com isso, obter votos favoráveis ao candidato que ela apoiava para lhe suceder. [...] a conduta foi praticada com claro desvio de finalidade e foi grave o suficiente para violar a legitimidade do pleito. [...] A seu turno, a outra parcela dos títulos imobiliários efetivamente transferiu a propriedade de imóveis públicos, indicando que o ilícito apresentou conteúdo econômico. 6. Soma-se, ainda, o pequeno porte do município – cuja população estimada é de 4.281 pessoas – e a circunstância de que se formularam pelo menos 55 requerimentos de transferência de domicílio eleitoral ancorados nos títulos de doação e de domínio. [...]”

(Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060004930, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Abuso do poder religioso 11. As declarações públicas de apoio a determinada candidatura por parte de representantes religiosos estão protegidas pela liberdade de manifestação e de religião. No entanto, deve-se estar atento à utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, de modo a interferir na liberdade de escolha política dos fiéis, em especial quando é proferido por líder religioso com grande poder de influência em determinada comunidade. 12. O art. 22 da LC nº 64/1990 prevê o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder político ou econômico, sem fazer qualquer referência ao chamado "abuso do poder religioso". Por esse motivo, a jurisprudência deste Tribunal, nos precedentes em que se deparou com a questão, procurou vincular o abuso do poder religioso a uma das duas modalidades previstas na LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Abuso de poder político e econômico. [...] 4. A teor da moldura fática do aresto regional, o abuso de poder materializou-se nas seguintes condutas: a) admissão excessiva de servidores temporários e comissionados no ano eleitoral; b) contratação de 22 prestadores de serviço em período proibido; c) transferência irregular de recursos do município para associação civil; d) desvirtuamento de programa de estágio; e) uso de ônibus escolar em campanha eleitoral. 5. Houve acréscimo de 181 servidores temporários no Município entre fevereiro e agosto de 2016, com considerável aumento de despesas, sendo que um terço dessas contratações ocorreu no último dia anterior ao período vedado do art. 73, V, da Lei 9.504/97. A falta de plausibilidade dos motivos apresentados para o excesso de admissões foi detalhadamente exposta no aresto a quo . 6. É incontroversa, ademais, a contratação de 22 servidores no período vedado pelo dispositivo em comento. 7. A Corte de origem assentou que as transferências de recursos do Município para a Associação dos Universitários de Cascavel (AUC) ocorreram fora das diretrizes legais e orçamentárias. Além disso, apontou que a prestação do serviço de transporte subsidiado por essa verba deu-se apenas em maio, junho, agosto, setembro e outubro, o que demonstra finalidade eleitoral. [...] 8. Identificou-se irregularidade em programa de estágio contratado pela Prefeitura em 2015, com gastos majorados no ano do pleito - em mais de 400% - e drasticamente reduzidos no ano seguinte, sem, ademais, processo seletivo prévio. [...] 9. Comprovou-se que ao menos um ônibus destinado exclusivamente ao transporte de estudantes do Município participou de carreata de campanha dos agravantes. [...] 11. A gravidade dos fatos denota-se tanto pela multiplicidade de condutas em si, com uso indevido da máquina pública pelos titulares do Executivo exatamente nas vésperas do pleito, como pela diferença de apenas 2.058 votos para os segundos colocados, em município de médio porte (55.351 eleitores). [...]”

(Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] Abuso de poder político e econômico. Contrato temporário de servidores. Inexistência de finalidade eleitoral. [...] 2. Na espécie, não se caracterizou abuso de poder político e econômico, pois as contratações basearam-se na lei e no decreto de emergência financeira do Município pela morte do ex-Prefeito em 2015 e visavam ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, circunstância que impediu realizar concurso público. Ademais, não houve gasto excessivo de recursos, uma vez que o dispêndio caiu quase pela metade (41,45%) no ano das eleições em contraste com o ano anterior. [...] Também não houve abuso de poder político e econômico, uma vez que a despesa foi reduzida em mais de 55% em 2016, em contraste com 2014 e 2015, além do que se verificou decréscimo no montante de benefícios distribuídos de julho a outubro, circunstância que demonstra ausência de finalidade eleitoreira. [...]”

(Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 264, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] Da configuração de abuso do poder político, referente a uso de paredões de som e utilização do cargo junto a policiais militares em benefício da campanha eleitoral [...] às vésperas das eleições de 2016, valeu-se de sua condição de chefe do Executivo municipal, em benefício de sua candidatura, ao impedir que policiais apreendessem equipamento de som [...] 3. A conclusão da Corte de origem está alinhada ao entendimento do TSE, segundo o qual o uso indevido de cargo político para impulsionar candidatura pessoal em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a configurar abuso do poder político [...] Do abuso do poder econômico, concernente à realização de showmício com utilização de trio elétrico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 [...] evento cuja gravidade foi robustamente revelada pelo impacto gerado na utilização de trio elétrico na principal praça da cidade, com pessoas e os agravantes em cima do trio, bem como um locutor e uma cantora animando número expressivo de simpatizantes que estavam no local, como em uma ‘micareta’. [...]3. O entendimento refletido no acórdão regional está em sintonia com a orientação assentada na jurisprudência do TSE [...]”

(Ac. de 1º.10.2019 no AgR-REspe nº 57963, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Abuso de poder político e econômico. Uso indevido de meios de comunicação social. Publicidade institucional. Promoção pessoal. Sítio da prefeitura. Conduta reiterada e ostensiva. Pintura de semáforos na cor rosa e semelhante à usada na campanha poucos dias antes do pleito. Condenação anterior pelo mesmo fato (art. 73, I, da Lei 9.504/97). [...]”

(Ac. de 10.9.2019 no REspe nº 167708, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...]”

(Ac. de 19.3.2019, no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Abuso do poder econômico e político [...] chefe do Poder Executivo municipal à época e candidato a reeleição, promoveu evento terceirizado e licitado, com dispêndio de valores vultosos na contratação de shows de bandas de reconhecimento notório (R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais) e gratuidade na entrada, utilizando-se, na ocasião, das cores amarela e vermelha, as mesmas de sua campanha. Consignou-se ainda o destaque desproporcional conferido ao número 12 (doze) em outdoor na entrada do evento, em formato idêntico ao adotado na campanha dos recorrentes e não de modo similar à própria EXPOEM, e em canecas usadas por participantes da festa. 12. Ademais, destacou-se que os valores empregados na festa e nos shows contratados eram maiores ‘[...] que o dobro do quanto poderiam os candidatos empregar na campanha [...]’ 13. O significado político do evento ficou patente ao ter sido ressaltado pelo candidato a reeleição no grupo de WhatsApp ‘EXPOEM 2016’, na passagem em que apresenta a festa como um diferencial da sua gestão em relação à anterior e direciona a escolha do eleitorado ao conclamar ‘a consciência na hora do voto’. [...]”

(Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Abuso do poder político e econômico. [...] 5. O abuso ficou caracterizado por meio da utilização da máquina administrativa em favor da candidatura do primeiro recorrente, com participação direta do então Secretário de Obras (segundo recorrente), responsável por determinar e direcionar os recursos públicos - maquinário, material e servidores municipais - de modo a incutir nos eleitores a ideia de que o candidato mereceria a retribuição em votos daquela comunidade pelas ações cumpridas, o que ensejou o desequilíbrio da disputa para o cargo de vereador. Tais práticas, aliadas à divulgação de propaganda eleitoral nos locais beneficiados, evidenciaram os abusos do poder político e econômico a justificar as reprimendas infligidas a ambos os recorrentes. [...]”

(Ac. de 11.9.2018 no REspe nº 78553, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Doações de lotes e uso promocional de programa habitacional. [...] 16. Os recorrentes foram condenados por condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/97) e abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90) por uso promocional do Programa Minha Casa, Minha Vida e doações de lotes visando alavancar suas candidaturas. [...] 19. As condutas são incontroversas e gravíssimas. Em entrevista a rádio local concedida no mês de setembro, faltando menos de um mês para o pleito, servidora da Secretaria de Assistência Social e o Secretário de Obras exaltaram o recorrente [...] candidato a se reeleger e em plena campanha - como viabilizador do Programa Minha Casa, Minha Vida e anunciaram, ao vivo, 40 famílias contempladas. 20. A servidora Isabel Clementino assim se manifestou: 'Graças a Deus foi [sic] aprovada essas quarenta casas [...]. Então eu vou falar as listas dos beneficiários da cidade', ao passo que o Secretário de Obras, irmão do recorrente, anunciou que 'tenho a honra de [...] comunicar a todos que acabamos de receber da Caixa Econômica Federal a relação dos aprovados', tudo isso na reta final de campanha. 21. O uso promocional do programa foi acompanhado de doações de lotes mediante decreto surgido apenas em junho de 2012, em clara ofensa ao art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que exige lei prévia e específica para entrega de bens e serviços de caráter social pelo Poder Público. 22. Os dois ilícitos não podem ser examinados de forma isolada, porquanto é o seu conjunto que demonstra nefasto uso da coisa pública para desvirtuar o pleito e comprometer a paridade de armas, inclusive com atuação direta por parentes do candidato Manoel que ocupam cargos de elevada importância na Prefeitura - irmão (Secretário de Obras) e esposa (Secretária de Assistência Social). [...] 26. A gravidade dos fatos também é incontroversa (art. 22, XVI, da LC 64/90). Além da própria natureza das condutas, com uso de recursos públicos e promoção política para explorar ao menos 40 famílias em desespero por moradia própria e gerar expectativa a inúmeras outras, os recorrentes foram eleitos por margem de apenas 33 votos [...]"

(Ac. de 13.9.2016 no REspe nº 13348, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 8. Constitui abuso de poder político e econômico a atuação de vereadores que, se aproveitando de calamidade de sistema público de saúde, intermediam exames, cirurgias e entrega de remédios, visando angariar votos para pleito futuro. [...] Em outras palavras, no mesmo lugar em que ‘honrava’, mediante assistencialismo incompatível com o cargo, os votos recebidos no pleito municipal, a recorrida também fazia propaganda da eleição que se aproximava, associando sua pessoa às benesses e vindo assim a comprometer a lisura do pleito. 12. A conduta em análise não possui nenhum liame com o exercício da vereança, cujas funções são de cunho apenas legislativo, deliberativo, fiscalizador ou julgador. O simples fato de serviços de saúde pública terem sido catalisados por agente político sem a devida competência legal, seja para administrá-los ou executá-los, denota desvio de finalidade. [...] 14. É certo que a recorrida se apresentou como inequívoca porta de acesso para fruição de serviço de natureza pública, aferindo, ao fim e ao cabo, notórios dividendos eleitorais. O uso do cargo constituiu elemento distintivo ante os demais candidatos em condições normais de disputa. [...] 16. Quanto à gravidade dos fatos, além de amplamente demonstrada pelas circunstâncias acima, tem-se notória confusão entre público e privado diante do uso de cargo político para alavancar candidatura a outro, aproveitando-se a recorrida da calamidade de sistema de saúde para obter votos da população carente (art. 22, XVI, da LC 64/90). [...]”

(Ac. de 23.8.2016 no RO nº 803269, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, II, da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Na espécie, o acórdão regional não se baseou em meras presunções ou ilações, que não são admitidas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ao contrário, os fatos registrados mostram que os serviços contratados pela Prefeitura se misturaram àqueles que teriam sido contratados pelo candidato, caracterizando, assim, a hipótese de conduta vedada e abuso do poder econômico e político. 2. Conforme se depreende do acórdão regional, a contratação dos serviços pela campanha foi considerada como meio adotado pelos candidatos para ilidir as irregularidades apontadas na inicial, pois os documentos que comprovariam efetiva assinatura do contrato e os respectivos pagamentos somente foram produzidos após o ajuizamento da ação, em dissonância com as cláusulas contratuais. 3. A utilização de recursos públicos para custear a campanha do candidato à reeleição constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente da sua caracterização como ilícito em outras áreas do direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições [...]".

(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Abuso de poder político entrelaçado com econômico. [...] Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes. [...]. o então Prefeito [...] apoiador da candidatura dos recorridos, encaminhou à Câmara Municipal, em 3.9.2012, projeto de lei propondo desconto e anistia de multas e juros para contribuintes que quitassem Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao término daquele exercício financeiro. [...] se realizou reunião com eleitores no centro cultural do Município, faltando menos de um mês para o pleito, em que o Chefe do Poder Executivo condicionou o benefício à vitória dos recorridos. Registre-se que o evento foi amplamente divulgado mediante carros de som e servidores públicos e teve grande comparecimento. 5. O posterior veto, apenas dois dias após o pleito sob justificativa de ser proibido conceder benefícios em ano eleitoral (art. 73, § 10, da Lei 9.504/97), não elide o abuso de poder e a corrupção. Ao contrário, demonstra que o Prefeito, sabedor dessa impossibilidade, ainda assim efetuou promessa de modo a assegurar a vitória dos recorridos. [...] Aprovou-se, em tempo recorde, projeto de lei concedendo benefícios fiscais, com imediato veto, logo após o pleito, pela mesma autoridade que o deflagrara, tudo isso em meio à maciça divulgação e à condição de se votar nos recorridos. [...]”

(Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] 1. A condenação de detentor de mandato eletivo por abuso dos poderes econômico e político, em sede de julgamento conjunto de AIJE e AIME, com decisão transitada em julgado, atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, d e h, da LC nº 64/90. Precedente. [...] 4. A constitucionalidade da LC nº 135/2010 foi reconhecida pelo STF no julgamento das ADC's nos 29 e 30, cuja decisão possui efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. [...]”

(Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 152815, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] 1. No caso, o patrocínio pela agravante de cinco eventos festivos no Município [...] sendo quatro no ano de 2006 e um em 2007 não desequilibrou a disputa eleitoral em seu benefício, haja vista o extenso lapso temporal entre esses fatos e o pleito realizado em 5.10.2008. 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se quanto ao evento mais recente, ocorrido em 25.12.2007, não haver provas de que a agravante tenha distribuído brindes, pedido votos ou praticado ato de propaganda. [...]”

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 35999, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 1. Não há falar na inelegibilidade do artigo 1º, inc. I, alínea h , da LC nº 64/90 em razão de imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional (Lei nº 9.504/97, artigo 36 e Constituição Federal, artigo 37, § 1º) [...]". NE: O artigo mencionado refere-se a inelegibilidade dos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

(Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 303704, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...]. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico). [...].”

(Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Remessa. Correspondência. Eleitores. Utilização. Caixa postal. Empresa de rádio. [...] I - Para a configuração do abuso de poder político e econômico é necessária, além da prova da conduta, a demonstração da sua potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

( Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 689, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

“[...] Impossibilidade de condenações sem trânsito em julgado impedirem o registro de candidatura (STF, ADPF 144/DF). Condenação por improbidade administrativa não gera, por si só, inelegibilidade. A Improbidade administrativa que gera inelegibilidade nos termos da alínea h requer que a conduta reprovada tenha finalidade eleitoral.[...]”

(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30441, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como governador de Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador. 2. Falta de ‘provas da influência e dos benefícios eleitorais supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de Convênios do Projeto Cooperar’ [...] 3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as comunidades beneficiadas votassem no recorrido. [...]”

(Ac. de 29.5.2007 no RCEd n º 630, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Distribuição de material de construção. [...] Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit ”.

(Ac. de 20.9.2005 no REspe n º 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] II – Abuso do poder político ou econômico: não o caracteriza, por si só, o fato incriminado no art. 40 da Lei n º 9.504/97.” NE: O citado artigo refere-se ao uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associados ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

(Ac. de 16.4.2002 no REspe n º 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1 o , inc. I, alínea h , da LC n º 64/90, é imprescindível que o ato de improbidade possua fins eleitorais. Precedentes. [...]” NE : Condenação de candidato por improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei n o 8.429/92.

(Ac. de 21.2.2002 no REspe n º 19533, rel. Min. Fernando Neves.)

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