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Abuso do poder econômico


Atualizado em 4.5.2023.

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito. Abuso do poder econômico. Indevida vinculação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Comportamentos sucessivos desautorizados pelo supremo tribunal federal. ADI 4.560. Ilícito configurado. [...] 4. Caso concreto em que, a partir da sucessão de comportamentos atribuídos, verifica–se a existência de modus operandi comum nas redes sociais, iniciado no período crítico de campanha, que, por meio do emprego de logomargas e da estrutura das lojas Havan, evidencia uma estável atuação da pessoa jurídica no processo eleitoral, tendo em vista a participação na estratégia organizada visando a ‘esvaziar’ as candidaturas adversárias e a obter apoios aos candidatos Recorridos. 5. A possibilidade de empresários, tal como qualquer cidadão, participarem da disputa eleitoral e manifestarem apoio a candidatos não autoriza que o legítimo exercício da liberdade de expressão se converta na atuação dos próprios entes empresariais na campanha eleitoral. 6. A plena possibilidade jurídico–constitucional de empresários apoiarem candidatos não pode confundir–se com a prática de reiterados comportamentos – revestidos de ilicitude – que, por meio de ostensiva utilização de logomarca, estrutura e/ou funcionário, culmine por estabelecer nítido vínculo associativo entre pessoas jurídicas e determinados candidatos. 7. Autorizar que empresas e candidaturas estabeleçam, durante a campanha, íntima e estável vinculação, com exploração, perante o eleitorado, do poder econômico de que dispõem os entes empresariais, significa repristinar, por via oblíqua, o modelo que precedeu o julgamento da ADI 4.650, subvertendo a ordem constitucional e, consequentemente, tornando o processo eleitoral suscetível a sofrer interferências do poder econômico, em claro prejuízo à igualdade de chances entre os candidatos. 8. Os comportamentos retratados nos autos revelam evidente situação do abuso do poder econômico, modo que a transgressão à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, representada pela utilização da estrutura das Lojas Havan na campanha eleitoral, legitima a formulação de acentuado juízo de reprovabilidade, considerando a substancial violação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que regem o processo eleitoral, notadamente no que se refere à igualdade entre os participantes do pleito. [...]”

(Ac. de 4.5.2023 no AgR-AREspE nº 060042708, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Vice-prefeito. Reconhecimento, pela corte de origem, apenas de breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes das eleições. Abuso do poder econômico. Não configuração. Gravidade. Não evidenciada. [...] 8. Na espécie, a conclusão da maioria do Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame de fatos e provas, foi no sentido de que não ficou configurado abuso do poder econômico, por não haver como identificar gravidade apta a comprometer a legitimidade das eleições na breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes do pleito eleitoral, e de que os demais fatos imputados aos demandados - distribuição de material de campanha em 24.10.2020, por meio do helicóptero, sobrevoo da aeronave no dia 14.11.2020, compra indevida de combustível e distribuição de santinhos contendo desinformação - não foram comprovados de forma robusta e inequívoca. 9. A alegação de que o acórdão regional não estaria em consonância com a orientação desta Corte Superior não se sustenta, pois, tal como anotado na decisão agravada, a conclusão do Tribunal a quo está alinhada com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

(Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060000140, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] AIJE. Abuso do poder econômico. Vereador eleito. Uso de recursos e programas sociais de ONG em benefício de candidatura. Gravidade demonstrada. [...] 1. A Corte Regional, soberana no exame do caderno fático–probatório, concluiu pela prática do abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, consistente no desvirtuamento de projeto social mantido por ONG, cujo caráter filantrópico e assistencial foi transmudado para viabilizar as pretensões eleitorais do agravante, então candidato. [...] 3. Acórdão regional em conformidade com o entendimento do TSE no sentido de que configura abuso do poder econômico a promoção de candidatura por meio de programas financiados por ONG, com maciça exposição da imagem do investigado atrelada aos serviços prestados [...]”.

(Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060061950, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. [...] Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. [...] 6. Esta Corte Superior entende que o abuso do poder econômico ‘configura–se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas’ [...] 6.5. ‘O exercício de atividade de filantropia não configura, por si só, o abuso de poder econômico, 'sendo imprescindível, a partir de elementos objetivos, a demonstração do caráter eleitoral da conduta para a sua configuração' [...]”.

(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...]  5. Configura abuso do poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. O ilícito exige evidências da gravidade dos fatos que o caracterizam, consoante previsto no art. 22, XVI, da LC 64 /90. [...]”

(Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060034373, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios , em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...]”

(Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. [...] uso de recursos não contabilizados para doação de combustível a munícipes e pagamento de contas de água e energia elétrica de eleitores. [...] 3. No mérito, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, ‘[o] abuso de poder econômico configura–se pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura’ [...] 4. Já a captação ilícita de sufrágio configura–se, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, quando o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. 5. No caso, demonstrou–se o uso de recursos não contabilizados para a oferta de benesses a eleitores durante o período de campanha, o que configura tanto o abuso de poder econômico quanto a captação ilícita de sufrágio. 6. É inequívoco que o agravante autorizou diversos eleitores a abastecerem seus veículos no Posto São Jorge localizado no Município de Poço Redondo/SE, exclusivamente nos meses de agosto e setembro de 2016 (durante o período eleitoral, portanto), ficando o pagamento das despesas a cargo do candidato. Conforme se extrai do aresto a quo , em procedimento de busca e apreensão, apurou–se a existência de 107 DANFEs (Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) no importe de R$ 22.100,50 provenientes dessas autorizações. 7. Embora o agravante alegue que as autorizações de abastecimento eram feitas como empréstimo, e que essa era uma prática habitual, a Corte a quo salientou não ter sido apresentada nenhuma prova de quitação desses supostos auxílios ou de existirem autorizações concedidas em períodos anteriores a agosto de 2016. [...] 10. Verifica–se, desse modo, que houve efetiva doação de combustível a eleitores com o emprego de recursos não contabilizados no ajuste de contas de campanha (caixa dois). E, considerando–se que foram realizadas apenas em período eleitoral, é inequívoco que se destinavam à obtenção de votos para o próprio candidato doador. 11. Constatou–se, também, por meio das documentações apreendidas em busca com autorização judicial realizada em dois endereços do primeiro recorrente, a ocorrência de pagamento e promessa de pagamento de contas de água e energia elétrica para eleitores no montante de R$ 1.288,26. O TRE/SE esclareceu que as contas de água e energia estavam acompanhadas de documentos pessoais dos favorecidos ou de seus filhos, incluindo título de eleitor, sem que se tenham apresentado justificativas plausíveis para que eles estivessem em poder do candidato. [...] 15. Desse modo, demonstrado, também quanto ao pagamento de contas para eleitores, o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. 16. O Tribunal a quo reconheceu a gravidade das condutas, considerando os valores despendidos e o impacto perante o eleitorado com aptidão para desequilibrar o pleito. [...]”

(Ac. de 23.6.2022 no AgR-REspEl nº 45262, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Uso. Doadores ‘laranjas’. Triangulação de recursos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e considerando a amplitude do disposto no art. 22 da LC 64/90, condutas que venham a caracterizar arrecadação ilícita de recursos de campanha também podem configurar abuso do poder econômico, tais como o uso de receitas de origem não identificada e de doadores ‘laranjas’. [...] 3. A movimentação irregular de recursos não se limita à sua eventual ilicitude e engloba condutas que impossibilitem a atividade fiscalizatória e criem brechas para o ingresso de valores escusos. Precedentes. [...] 5. Modus operandi demonstrado pela triangulação de recursos, sem possibilidade de identificar sua verdadeira origem, da seguinte forma: (a) quatro operadores do esquema realizavam depósitos em dinheiro na boca do caixa; (b) os ‘laranjas’ – muitas das vezes pessoas próximas e parentes – recebiam o montante em suas contas bancárias; (c) ato contínuo, e em regra no mesmo dia, realizavam as ‘doações’. [...] 7. O robusto conjunto probatório revela a participação ativa do agravante em inúmeras tratativas quanto à arrecadação de recursos, não se cuidando de personagem alheio aos fatos. Ademais, destaque–se que [...] diretamente envolvido na parte financeira da campanha, foi um dos principais responsáveis por coordenar as operações ilícitas e que, nos termos do art. 20 da Lei 9.504/97, ‘o candidato é solidariamente responsável [...] pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas’. 8. Gravidade dos fatos configurada (art. 22, XVI, da LC 64/90). O esquema de ingresso de recursos de origem não identificada revelou–se abrangente, com organização de tarefas e alcançou quase 40% (R$ 83.500,00) do total de receitas. [...]”

(Ac. de 23.6.2022 no AgR-REspEl nº 61576, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Abuso de poder econômico. Chuva de dinheiro. [...] a distribuição de dinheiro pelo Vice–Prefeito eleito, da sacada de sua residência, logo após o resultado das urnas. 4. A promessa prévia e geral de entrega de dinheiro aos eleitores do município, em caso de vitória, sendo apenas consumado o ilícito após o anúncio do resultado, com o arremesso do dinheiro pela sacada, denota franco arrepio aos princípios democráticos. 5. A distribuição genérica de benefícios a qualquer eleitor, liberalidade esta amparada pela contrapartida do voto, enseja o reconhecimento do abuso de poder econômico. Precedentes. 6. A hipótese evidencia o completo descaso do candidato com os munícipes e o desrespeito ao processo democrático, sendo indiscutível a gravidade e o impacto na lisura do pleito. O desvalor da conduta praticada encontra relevância na ilegalidade qualificada, independentemente do valor arremessado, mesmo que fosse possível quantificá–lo. 7. Na hipótese dos autos, não é crível cogitar que o Prefeito eleito não tenha tido ciência prévia dos fatos apurados ou que dele não tenha anuído, diante da repercussão em município pequeno e que ganhou notoriedade nacional. [...]”

(Ac. de 28.4.2022 no AgR-AREspe nº 060067953, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização de recursos financeiros advindos de pessoa jurídica. Criação de aplicativo. Empresa de propriedade dos investigados. Valor expressivo. Gravidade. Caracterização do ilícito–eleitoral. [...] 1. Os investigados utilizaram recursos financeiros advindos de pessoa jurídica da qual são sócios–proprietários, com o objetivo de alavancar a campanha [...] ao cargo de Senador da República, por meio da contração de aplicativo de internet, no elevado valor de R$257.000,000 (duzentos e cinquenta e sete mil reais – valor correspondente à soma dos dois contratos com a empresa 2x3 Inteligência Digital Ltda). Além disso, os gastos não foram declarados em sua prestação de contas e representam mais de 20% do total declarado. 2. O alto valor despendido com a tecnologia, e, ainda, por meio de pessoa jurídica (fonte vedada), aponta a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato abusivo, circunstância essencial para o reconhecimento da prática do abuso do poder econômico, a teor do disposto no art. 22, XVI, da LC 64/90, e ‘se traduz em fato que altera a legitimidade do pleito ou lhe causa desequilíbrio’ [...] 3. Verifica–se, na espécie, a adequada conformação material dos fatos imputados na inicial ao ilícito de abuso de poder econômico, especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de pessoa jurídica para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet em benefício de candidato, conduta carregada de gravidade suficiente a justificar a imposição da pena de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060563514, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Financiamento de campanha com recursos de origem desconhecida. [...] 1. O financiamento de campanha com vultosa quantia de natureza inexplicada – com a anuência e ciência do candidato, o qual retificava a declaração de imposto de renda como forma de conferir aparente legalidade aos recursos empregados, prática que era igualmente utilizada pelos supostos doadores de campanha e parentes – constitui circunstância grave, caracterizando evidente desequilíbrio do pleito. 2. Na presente hipótese, pretendeu–se mascarar formalmente, do ponto de vista fiscal, a origem de recursos ilícitos envolvidos no financiamento eleitoral, sem contudo existir comprovação materialmente idônea da fonte responsável pelo acréscimo patrimonial dos envolvidos, com consequente existência de real ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, demonstrando assim a gravidade da conduta [...] ‘marcada pela má–fé e pelo pouco ou mesmo nenhum apreço por valores republicanos’ [...]”

(Ac. de 28.10.2021 no AgR-REspEl nº 57649, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Abuso de poder econômico. Fornecimento de atendimento médico gratuito. Período eleitoral. Finalidade eleitoreira. [...] caracterizada a prática de abuso de poder econômico, pelo então candidato a prefeito [...] consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito, em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargo público exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que a referida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura [...] violando, consectariamente, a normalidade das eleições. [...]”

(Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 32821, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] 1. A veiculação de peças publicitárias, mediante a exposição de ideário de Associação da qual o candidato faz parte, não é condição por si só suficiente à configuração do abuso de poder. [...]”

(Ac. de 17.8.2021 no AgR-RO-El nº 060975455, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] 1. A superação do limite de gastos previstos em lei, por si só, não é suficiente para caracterização do abuso do poder econômico e consequente cassação de diploma. Isso porque tal irregularidade tem natureza contábil, somente justificando as graves consequências previstas na legislação se, em determinado contexto, ficar comprovado que os gastos em excesso repercutiram de modo significativo para desequilibrar a competição, restringir a liberdade de escolha dos eleitores ou, de outro modo, ferir a legitimidade e a normalidade das eleições. [...]”

(Ac. de 25.5.2021 no AgR-REspEl nº 76666, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. [...] ter se valido de sua qualidade de pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular para realizar propaganda eleitoral no interior de templos religiosos dessa denominação evangélica, utilizando–se dos espaços de culto e reuniões como autênticos comitês de campanha política, além de ter persuadido fiéis da igreja para atuar como cabos eleitorais. 2. Esta Corte Superior já assentou não estar ‘[...] acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) reunião de grande publicidade, onde no local da gravação encontravam–se centenas de pessoas [...]’ 7. Embora não exista, no ordenamento jurídico, a figura autônoma do ‘abuso do poder religioso’, tal constatação não impede o combate, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, a eventuais excessos advindos da atuação abusiva de organizações religiosas, prática que não implica a subtração da liberdade de participação política e de manifestação do pensamento de líderes religiosos. 8. Hipótese em que, apesar de não ser possível enquadrar – tal como o fez o Tribunal de origem – as indigitadas reuniões em templos religiosos como veículos de comunicação para fins do art. 22 da LC nº 64/1990, o arcabouço probatório delineado nos autos, composto, inclusive, por áudios e fotografias, mostrou–se suficiente para comprovar a conduta abusiva levada a efeito pelo recorrente por meio do uso dos recursos e das estruturas físicas dos templos da Igreja do Evangelho Quadrangular no Estado de Alagoas, para fins de realização de shows de música gospel e de eventos voltados à conquista de votos e à promoção irregular de sua campanha eleitoral ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014. [...]”

(Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Uso da estrutura empresarial para a obtenção de vantagens eleitorais. Coação de trabalhadores. [...] 8. O quadro fático demonstra, de forma incontroversa, que o candidato utilizou-se da empresa da qual é sócio-administrador para: coagir (i) seus funcionários a apoiá-lo na campanha eleitoral de 2014, com ameaças de demissão - algumas efetivamente concretizadas; (ii) obrigar seus empregados ao comparecimento a reuniões políticas e à realização de campanha eleitoral de forma gratuita, inclusive com o fornecimento de listas de possíveis eleitores; e (iii) condicionar novas contratações ao voto no candidato e à realização de campanha eleitoral. Este cenário é revelado pelo conteúdo de depoimentos prestados por ex-funcionários da empresa e pela análise de documentos apreendidos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão. 9. A conduta coloca a sociedade empresária a serviço de atividades partidárias, para a obtenção de vantagens eleitorais, além de configurar afronta à liberdade de voto e às liberdades de pensamento e de convicção política. Não há dúvida sobre a gravidade das circunstâncias, com aptidão para desequilibrar o pleito, afetando a sua higidez. Não se pode imaginar como legítimo o resultado de um processo eleitoral em que o proprietário da empresa, utilizando-se de sua inequívoca posição de ascendência, logra êxito utilizando-se de ameaças e coerções a seus empregados para apoiarem a sua candidatura. [...]”

(Ac. de 5.4.2021 no RO-El nº 163228, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

 

“[...] Gravação ambiental de apenas uma eleitora. [...] 1. A existência de gravação ambiental que comprova a realização de uma única oferta de compra de voto a apenas uma eleitora é insuficiente para a configuração do abuso de poder econômico. [...]”

(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 29734, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Filantropia. Assistencialismo. Prestação de serviço médico gratuito à população carente em ano eleitoral. Exaltação da figura do médico, também deputado estadual e pré–candidato. Veículo de transporte de passageiros plotado com a foto e o nome do pré–candidato. Desigualdade na disputa. Desequilíbrio do pleito. [...] 14. As provas dos autos indicam que eram realizados atendimentos médicos pelo deputado estadual, gratuitamente, mediante a exaltação do seu nome e da sua foto – imagem que constava, inclusive, nos seus receituários médicos –, em clínicas clandestinas que não tinham autorização dos órgãos públicos para prestar serviço de saúde à população, e ainda com a utilização de formulários de exame emitidos pelo SUS, embora a clínica não fosse conveniada ao Sistema Único de Saúde. [...] 16. O atendimento filantrópico realizado há muitos anos antes do pleito ao qual os fatos estão vinculados não tem o condão de desconfigurar o abuso de poder na seara eleitoral, especialmente quando houver vinculação clara entre o agente prestador e o trabalho desenvolvido, mediante o enaltecimento de sua figura pública, o que ficou comprovado na espécie. 17. A caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que ‘inexiste óbice a que o abuso de poder seja reconhecido com base em condutas praticadas ainda antes do pedido de registro de candidatura ou do início do período eleitoral’ [...]18. O contexto é agravado por se tratar de filantropia realizada no âmbito da saúde, cujo atendimento é notoriamente precário no nosso país, mormente nos estados do Nordeste, onde a população é mais carente e menos beneficiada pelos serviços públicos que, infelizmente, não são prestados satisfatoriamente pelo Estado. 19. Tal conjuntura acarreta inegável situação de desequilíbrio entre os concorrentes, na medida em que a população atendida, diante do estado de carência e vulnerabilidade e também da necessidade de que os serviços continuem sendo prestados, sente–se naturalmente compelida a estabelecer vínculo de dívida com o agente que oferece tal benesse, circunstância que reflete negativamente na liberdade do voto e, por consequência, na lisura do processo eleitoral. 20. A conduta filantrópica que, mesmo indiretamente, vincule o serviço oferecido à figura do agente prestador, que, no caso dos autos, também é agente político atuante em muitos mandatos na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e então pré–candidato às Eleições de 2018, reverbera, inegavelmente no contexto do pleito, causando distúrbios que afetam o desenvolvimento regular e igualitário do processo eleitoral, conspurcando o fluxo natural do princípio democrático. 21. A jurisprudência mais recente deste Tribunal está assentada no entendimento de que ‘o notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde pública para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo – normalidade e legitimidade das eleições – é apto a ensejar a cassação de diploma’ [...] 22. É importante destacar o entendimento manifestado por esta Corte no julgamento do aludido AgR–REspe 162–98, no qual ficou consignado que ‘cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo por pessoa que, visando obter votos para pleito futuro, manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar–se da negligência do Estado em inúmeras áreas com destaque para saúde, direito social garantido indistintamente a todos (arts. 6º e 196 da CF/88)’. 23. No julgamento do AI 621–41, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.10.2018, este Tribunal assentou constituir ‘abuso do poder político e econômico a prática de assistencialismo, por meio da manipulação dos serviços oferecidos pelo sistema público de saúde, visando à obtenção de votos. Precedentes [...]”

(Ac. de 13.10.2020 no RO-El nº 060390065, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] 21. As provas dos autos demonstram que o evento religioso em questão não pode ser equiparado à realização de um showmício, uma vez que se resumiu à realização de missa campal, sem caráter eleitoreiro. Não havia a presença de autoridades no palco e o padre não cantou as músicas de seu repertório pessoal, apenas cânticos relacionados à liturgia da missa. Ademais, não houve pedido explícito ou implícito de votos ou qualquer menção ao pleito de 2014. 22. A quantia de 7.500,00 fornecida pela Prefeitura para a implementação da estrutura de palco, sonorização e iluminação, além de não se caracterizar como emprego desproporcional de recursos, foi utilizada não apenas na celebração da missa, mas para a realização de todos os outros eventos relacionados à comemoração da emancipação da cidade. 23. O valor de R$ 9.600,00, utilizado pelo candidato Juraci Luciano da Silva para custear o transporte via helicóptero do padre, corresponde a, aproximadamente, 2,5% das receitas de campanha, não podendo ser considerado emprego desproporcional de recursos financeiros. Ademais, ainda que cause estranheza o custeio do transporte com recursos de campanha, o objetivo eleitoreiro do evento não ficou demonstrado pelas provas dos autos, sendo insuficiente, para tanto, o mero custeio do transporte pelo candidato. 24. Por fim, embora seja incontroverso que houve distribuição de material impresso de campanha do candidato Juraci Luciano da Silva no dia do evento e que alguns fiéis estavam com o material em mãos no momento da celebração da missa, não restou evidenciado que a entrega dos folhetos tenha ocorrido durante a celebração do evento religioso. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que comprove que a distribuição da tiragem de 400.000 exemplares, ao custo de R$ 47.000,00, tenha se concentrado no dia do evento. 25. Portanto, não há provas robustas que comprovem o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral dos candidatos, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”

(Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] Áudios que comprovam ameaças sofridas por funcionários durante reunião. Discurso proferido por pessoa próxima do candidato e de grande poder na estrutura da empresa. Exigência de fornecimento de dados eleitorais. Obrigatoriedade de preenchimento de formulários com dados de zona e seção de votação. Controle de dados dos empregados. Realização de eventos políticos obrigatórios travestidos de reuniões da empresa. Presença do recorrente. Realização de evento político nas dependências do STJ. Denúncias da ocorrência de eventos em órgãos diversos. Controle de presença de empregados durante reuniões políticas. Demissões de empregados por motivação política. Reconhecimento por sentença judicial. 4. Abuso do poder econômico. Liberdade de voto e de reunião como meios de troca. Utilização de empresa de grande porte econômico para auferir benefícios eleitorais. Precedentes. [...]”

(Ac. de 6.10.2020 no RO-EL nº 060123607, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. [...] 2. Hipótese de realização de festa durante o período eleitoral em fazenda de propriedade do então prefeito, com oferecimento de churrasco e bebidas para grande número de pessoas, supostamente em comemoração de aniversário de motorista da prefeitura. [...] 10. No mérito, não há, no acórdão regional, comprovação da gravidade das condutas reputadas ilegais para a configuração do abuso do poder econômico. A utilização de camisetas e de bandeirinhas nas cores da campanha dos candidatos e a quantidade de pessoas no evento não são aptas a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas, em um contexto em que não houve qualquer pedido de voto nem a presença dos candidatos. 11. Diante da gravidade das sanções impostas em AIJE por abuso de poder, exige-se prova robusta e inconteste para que haja condenação. Precedentes. [...]”

(Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 50120, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ‘abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas’ [...]. 2. A confecção e distribuição de 100 panfletos de forma manual e caseira por distribuidora de água mineral e botijão de gás configuram conduta de proporções não significativas no contexto do município, levada a efeito por empresa de reduzido papel econômico na localidade, e não implicam o uso desproporcional de recursos patrimoniais, não caracterizando, portanto, a prática de abuso do poder econômico. [...]”

(Ac. de 5.2.2019 no REspe nº 114, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 21. Evidenciada a utilização premeditada, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus. 22. Suficientemente demonstrada a gravidade das condutas imputadas, não havendo margem a dúvidas de que desvirtuado o evento religioso, cuja estrutura e recursos envolvidos reverteram em benefício dos recorrentes, em evento político-religioso-partidário, durante período crítico, às vésperas da eleição, em manifesta vulneração à legitimidade do pleito. [...]”

(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...] abuso de poder econômico [...] assistencialismo associação atendimento medico finalidade eleitoreira configuração conduta grave desequilíbrio legitimidade do pleito: paridade de armas. [...] 5. Na espécie, o TRE/RN consignou que [...] vereador e candidato a reeleição em 2016, às vésperas do início da campanha, nos meses de abril, maio e junho, ofereceu de forma gratuita atendimento medico por meio da Associação das Águas e Comunicações de São Jose do Seridó/RN com intuito de se promover e obter o voto dos beneficiados pelo ato assistenciaIista. 6. O conjunto probatório disposto no aresto regional demonstra que, o ilícito é incontroverso e que as circunstâncias são graves, tendo em vista que o candidato atrelou seu nome e imagem à entidade beneficente (presidida por sua própria esposa), que oferecia atendimento médico, surgindo para o grupo comunitário vínculo de dependência entre voto e manutenção das benesses. 7. É notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde publica para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo —normalidade e legitimidade. das eleições — é apto a ensejar. cassação de diploma.[...]”

(Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 16298, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. [...] 1. A cooptação de apoio político, a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio, ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral. [...] 3. No meritum causae , a) O candidato a vice-prefeito eleito firmou contrato com liderança política local para que esta desistisse da candidatura e apoiasse politicamente o Recorrente, em troca de nomeação no cargo de Secretário Municipal por todo o período do mandato vindouro, além de estabelecer multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inobservância do contrato; b) Como consectário, a assinatura do referido acordo qualifica-se juridicamente como prática de abuso de poder econômico, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...] 4. A causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos. 5. No caso sub examine , a) A conduta narrada no acórdão regional (e. g. acordo para cooptação de lideranças) foi realizada exclusivamente pelo candidato a Vice-Prefeito, inexistindo qualquer conduta atribuída ao Prefeito, estando o seu conhecimento acerca do fato embasado em ilações e conjecturas. b) Consequentemente, a ausência de participação do Recorrente na prática do ilícito eleitoral obsta o reconhecimento da sua inelegibilidade [...]”.

(Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 19847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Suplente de deputado estadual que teria distribuído combustível durante a campanha eleitoral de 2014 com abuso do poder econômico. Ausência de prova robusta para caracterizar o abuso previsto no art. 22, caput, da LC 64/90. [...] 1. Configura abuso do poder econômico a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral. 2. De acordo com o entendimento deste tribunal, é necessária a existência de provas robustas e inequívocas, a fim de embasar a condenação pela prática do abuso do poder econômico em virtude do fornecimento de combustível, pois, em princípio, os gastos eleitorais com despesas com transporte de pessoal a serviço das campanhas eleitorais são lícitos, nos termos do inciso IV do Art. 26 da Lei 9.504/97 [...] 3. Na espécie, não há elementos suficientes nos autos para responsabilizar [...] seja como responsável, seja como beneficiário, pelo abuso do poder econômico com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições proporcionais de 2014. [...]”

(Ac. de 1º.8.2017 no AgR-RO nº 98090, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2015 na AC nº 104630, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 22.10.2015 no REspe nº 51896, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Prefeito municipal. [...] feita a análise dos fatos apontados como vetores do abuso de poder econômico, as irregularidades relativas à realização de despesas após a data da eleição; à discrepância de valores na cessão de 2 (dois) veículos do tipo Hillux com patente subvalorização de um dos automóveis; à omissão de despesas relativas a gastos com combustível; e, especialmente, à participação do cantor Wesley Safadão em evento político promovido pelos recorrentes evidenciam, quando consideradas em sua totalidade, a indevida interferência do poderio econômico da campanha dos recorrentes no pleito realizado no Município de Baraúna. [...]”

(Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 1175, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] 14. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 15. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 16. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto , pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 17. In casu, a) a controvérsia travada cinge-se qualificar juridicamente a conduta imputada aos Recorrentes (i.e., doação de uma lancha equipada com materiais de primeiros socorros para uma comunidade ribeirinha) como abusiva de poder econômico, a justificar a desconstituição dos respectivos mandatos eletivos.b) Para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, referida conduta, por haver sido apreciada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral [...] não poderia gerar conclusão diversa daqueles autos, porquanto a procedência do pedido de captação ilícita de sufrágio em sede de AIJE conduziria, igualmente, à cassação dos mandatos dos Recorrentes, dada a similitude de premissas fáticas entre as ações. c) A debilidade do acervo fático-probatório não permite a caracterização da gravidade da conduta a influir no pleito, requisito indispensável, para a caracterização da conduta abusiva, notadamente ante a ausência de demonstração direta dos candidatos em obter votos. [...]”

(Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 298, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 1170, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] 16. É incontroverso que a recorrente [...] custeou evento em 4.10.2012, após comício de campanha, a menos de três dias do pleito, com entrada franca, distribuição de bebida aos munícipes e presença estimada de 700 a 800 pessoas em colégio de apenas 4.394 eleitores. [...] Gravidade (ART. 22, XVI, da LC 64/90) 24. A conduta é gravíssima, o que se evidencia pelas seguintes circunstâncias do evento: a) ocorreu logo após comício; b) faltavam apenas três dias para o pleito; c) fornecimento gratuito de bebida; d) grande repercussão, haja vista público equivalente a quase 16% do colégio eleitoral do Município. Ademais, a diferença para os segundos colocados foi de somente 504 votos. 25. Ausência da candidata na festa e falta de pedido de votos são irrelevantes no caso, pois era de conhecimento notório o patrocínio por ela. Ademais, a conduta impugnada visou conquistar sufrágio por meio de uso desproporcional de recursos financeiros, o que, por si só, configura prática antirrepublicana e lesiva à democracia, comprometendo-se a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”.

(Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] Fornecimento de vales-combustível e promessa de entrega de numerário [...] 8. Apesar da imprestabilidade do laudo pericial confeccionado sem a participação das partes e da mera referência aos depoimentos unilaterais, a decisão regional pode ser mantida em razão dos demais elementos de convicção registrados no acórdão regional, autônomos e suficientes para a caracterização do abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na distribuição de larga quantidade de combustíveis a motociclistas sem que se demonstrasse a existência de atos de campanha (carreata) que justificassem a concessão da benesse. [...] ” NE: Trecho do voto do relator: “Ainda no que tange ao abuso do poder econômico, e dadas as premissas da decisão regional, afigura-se incontroverso que houve a utilização de recursos patrimoniais em excesso em benefício eleitoral dos investigados, o que indubitavelmente configura abuso do poder econômico. A utilização indevida, de recursos para apoio de candidato constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições.”

(Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Campanha eleitoral. Captação e gastos. Recursos financeiros. [...] 1. A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a contratação e alimentação de cabos eleitorais constituem condutas graves, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. 2. Tais condutas violam o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, porquanto em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral, e o art. 22 da LC nº 64/90, por prática do abuso do poder econômico [...]”.

(Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 121, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal entendeu que houve abuso do poder econômico consistente em vultoso gasto com contratação de cabos eleitorais, que ficou em torno de R$ 3.803.626,09 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e vinte seis reais e nove centavos) e gasto com combustível, que envolveu o montante de R$ 399.699,70 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), avaliando a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram. [...]”

(Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 94181, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] 1. O abuso do poder econômico não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 [...] 2. A prática de condutas de cariz assistencialista por parte de candidatos ao pleito vindouro (no caso, atendimento médico), quando desvinculada de finalidade eleitoreira, não tem o condão de caracterizar o abuso do poder econômico. 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. [...] a) In casu , as conclusões a que chegou o Tribunal Regional encontram lastro apenas e tão somente em ilações e presunções acerca do cunho eleitoral do serviço médico prestado gratuitamente, premissas, reconheça-se, extremamente débeis e não contundentes, tais como a utilização de receituário com os dados do Município e a impossibilidade de a população carente distinguir a finalidade do benefício (atuação profissional ou eleitoral). [...]”

(Ac. de 6.8.2015 no REspe nº 32944, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] 2. Não se admite a condenação pela prática de abuso de poder com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos, a revista e os outdoors custeados pelo prefeito visando à sua autopromoção não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do poder executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral [...]”

(Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 63041, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] 1. A oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura, configura a prática de abuso do poder econômico. 2. A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato. 3. A negociação de candidaturas envolvendo pecúnia, sobretudo quando já deflagradas as campanhas, consubstancia conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. [...]”

(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 19847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] a) o ajuizamento das ações eleitorais, e por conseguinte a aplicação das sanções previstas, reclama prudência, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, máxime porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica. b) consectariamente, as diversas ações eleitorais não devem ser manejadas com o propósito de macular as escolhas legítimas do eleitor, mas, ao revés, para garanti-las, assegurando a liberdade de voto e, no limite, a legitimidade do processo democrático. c) as sanções por abuso de poder político impõem-se, para a sua aplicação, a análise minuciosa acerca da existência de prova incontestável da conduta, sob pena de malferir o direito a que se busca resguardar. 3. No caso sub examine, a) o TRE/RJ asseverou configurada a prática do abuso de poder econômico e declarou a inelegibilidade de Wagner dos Santos carneiro pelo período de 3 (três) anos, contado a partir da data da eleição de 2010, por entender que a ligação do aludido candidato com um centro social seria mecanismo viabilizador do abuso. b) sucede que inexistem provas nos autos de que os serviços desenvolvidos eram realizados em troca de votos, ou ainda ligação entre os serviços e o pleito futuro, havendo somente presunções de que, sendo o centro ligado ao candidato, os serviços possuíam caráter eleitoreiro. [...]”

(Ac. de 17.12.2014 no RO nº 370608, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. Terceiros colocados no pleito. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. 3. Reconhecimento, no acórdão regional, de que ‘a prova dos autos mostra que o prefeito municipal, ora primeiro Recorrido, não participou diretamente da distribuição das tais cestas, nem há provas nos autos de que no ato da distribuição tenha havido explícita promoção pessoal [da] figura do gestor público municipal então pré-candidato à reeleição’. 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral’ [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 2. O ato isolado de distribuição de combustível, destinado à participação de carreata, realizada mais de um mês antes das eleições, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso de poder econômico e ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 17777, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. [...] 1. Conquanto tenha havido o efetivo saque de recursos diretamente no caixa bancário para pagamento de cabos eleitorais, os candidatos foram autorizados a assim proceder pela Corte de origem, de sorte que eventual afronta à legislação eleitoral não pode ser imputada ao agravado, sobretudo para motivar a cassação de seu mandato. 2. Na espécie, o total de cabos eleitorais contratados corresponde a 0,53% do eleitorado, evidenciando, assim, a ausência de aptidão da conduta para influir no equilíbrio do pleito. [...]”

(Ac. de 6.5.2014 no AgR-RO nº 275248, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. [...] 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. [...]”

(Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação, doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. 3. Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas dos autos na via especial. [...]”

(Ac. de 19.12.2012 no REspe nº 22225, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...]. Contratação de cabos eleitorais. 1. Tendo em vista o conjunto de fatores assinalados pela Corte de origem - tais como número de cabos eleitorais contratados, respectivo percentual em face do eleitorado da localidade, diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados e gasto despendido pelos investigados em campanha - e o fato de se tratar de pequeno município e, ainda, de campanha eleitoral alusiva à renovação de pleito, está correta a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização de abuso do poder econômico. 2. A eventual licitude da arrecadação e gastos efetuados em campanha ou mesmo a aprovação das contas não afastam, por si, o abuso do poder econômico, porquanto o que se veda é o uso excessivo desses recursos, de modo a influenciar o eleitorado e afetar a normalidade e legitimidade do pleito. [...]”

(Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 8139, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Não configura abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral. [...]”

(Ac. de 5.6.2012 no REspe nº 276404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. [...]”

(Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...]. 4. Configura abuso de poder econômico a ampla divulgação, em programa de televisão apresentado por candidato, da distribuição de benefícios à população carente por meio de programa social de sua responsabilidade, acompanhado de pedidos de votos e do condicionamento da continuidade das doações à eleição de candidato no pleito vindouro. 5. O requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo por sua gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos do investigado em relação a eleições anteriores. [...].”

(Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. 3. O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. 4. In casu , não foi especificado na inicial quantas camisetas supostamente seriam destinadas à campanha do recorrido. Além da inexistência de provas quanto à destinação eleitoral do material, há nos autos apenas a notícia da apreensão de um determinado quantitativo, mas, evidentemente, sem qualquer potencialidade de influir negativamente na lisura do pleito eleitoral, pois sequer chegou a ser distribuído. [...].”

(Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1. A coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como a contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda do candidato impugnado configuram abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado. 2. A coação pode possuir caráter econômico quando incute ao eleitor que, na hipótese de ele não votar no candidato, perderá uma vantagem, o que evidencia nítido conceito patrimonial. [...].”

(Ac. de 11.3.2010 no REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. 3. A realização de showmício , examinada sob o enfoque do abuso de poder econômico, deve demonstrar relação de potencialidade para macular o resultado do pleito segundo influência de elementos de natureza econômica. Assim, a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração do crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso de poder econômico.

(Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...]. 4. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...].”

(Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 767, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...]. Captação de voto por meio de ardil apto a configurar o abuso do poder econômico. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Os eleitores eram orientados a digitar na urna eletrônica os números dos candidatos constantes do cartão, e, ao final, passar a tarja preta sobre a urna eletrônica, a fim de que ficassem registrados no cartão os números nos quais o eleitor havia votado. Com essa estratégia, o candidato objetivava garantir o voto comprado, fazendo com que os eleitores acreditassem que somente receberia o valor de R$ 50,00 se o seu voto estivesse registrado no ‘cartão magnético’. [...].”

(Ac. de 15.12.2009 no RO nº 1529, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] Distribuição de combustível atrelada a pedido de votos. [...] Abuso de poder econômico. [...] Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (‘equilíbrio na disputa’) entre os candidatos - legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. [...]”

( Ac. de 10.12.2009 no AgR-REspe nº 35933, rel. Min. Felix Fischer. )

 

“[...] A utilização de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral configura, em tese, abuso de poder econômico. [...]”

( Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

 

“[...] Abuso de poder econômico. [...] Potencialidade lesiva. Não reconhecida. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à distribuição de ‘santinhos’ com o nome do recorrido, na véspera da eleição, não se evidencia a potencialidade de o ato ter influído no resultado do pleito. [...] No caso, não se pode dizer que houve comprometimento da normalidade e do equilíbrio na eleição. Conforme bem apontado pelo relator do acórdão regional, o recorrido foi eleito Senador da República com 671.076 votos [...] dos quais apenas 4.916 votos em Cocai e 6.299 votos em Esperantina, praticamente a mesma quantidade de votos obtidos pelos demais candidatos a senador nesses dois municípios e, mesmo que não tivesse sido votado nesses municípios, ainda assim teria sido eleito. [...]”

( Ac. de 13.10.2009 no RO nº 2374, rel. Min. Fernando Gonçalves. )

 

“[...] Abuso de poder. Outdoors. Felicitações. Natalícios. Veiculação. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...] 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à veiculação de diversos outdoors - consistentes em mensagens de felicitações pelos aniversários dos investigados - ocorrida em meados de 2005, ou seja, em momento muito anterior ao início da campanha eleitoral de 2006. [...]”

( Ac. de 10.9.2009 no RO nº 1365, rel. Min. Caputo Bastos. )

 

“[...] Abuso de poder econômico. Manutenção de albergues. Concessão gratuita de bens e serviços. 1. O abuso de poder econômico concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários. 2. Não se desconsidera que a manutenção de albergues alcança finalidade social e também se alicerça no propósito de auxiliar aqueles que não possuem abrigo. Entretanto, no caso, não se está diante de simples filantropia que, em si, é atividade lícita. Os recorridos, então candidatos, despenderam recursos patrimoniais privados em contexto revelador de excesso cuja finalidade, muito além da filantropia, era o favorecimento eleitoral de ambos (art. 23, § 5º, e art. 25 da Lei nº 9.504/97). 3. A análise da potencialidade deve considerar não apenas a aptidão para influenciar a vontade dos próprios beneficiários dos bens e serviços, mas também, seu efeito multiplicativo. Tratando-se de pessoas inegavelmente carentes é evidente o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência. [...]”

( Ac. de 6.8.2009 no RO nº 1445, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Félix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no RCEd nº 723, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

 

“[...] 2. O abuso do poder econômico decorrente da manutenção de albergues pelo recorrido não ficou configurado. [...].” NE: Candidato manutenção durante período eleitoral alojamento, hospedagem,transporte e apoio a eleitor que realizava tratamento médico em município diverso de sua residência.

(Ac. de 14.4.2009 no RCEd nº 722, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1439, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...]. 1. Não comprovada a finalidade eleitoral, permite-se a direção de núcleo assistencial de natureza privada, por candidato. Precedente. 2. Ausente, in casu , o suposto abuso de poder econômico e político previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. [...]”. NE: Candidato deputado estadual que também é assistente social exerce o cargo de dirigente de instituição filantrópica de caráter privado que presta serviço de tratamento médico e jurídico a população.

(Ac. de 31.3.2009 no RO nº 1465, rel. Min. Eros Grau.)

 

“[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”

(Ac. de 19.3.2009 no RCEd nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

NE : O transporte e o aliciamento de eleitor para a realização do crime de boca-de-urna, mediante o pagamento pelo voto e pelo trabalho, caracterizam o abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28294, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“[...] 3. Quanto ao alegado abuso de poder econômico decorrente do abastecimento de carro particular do Secretário de Previdência Social e Tributação, para tratar de assuntos da Prefeitura de Mossoró/RN, o acórdão recorrido asseverou que incide, no caso, os ditames do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. 4. Não restou configurado tal ilícito, pois a necessária potencialidade lesiva capaz de influenciar decisivamente no pleito não foi demonstrada. [...]”

(Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28348, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. [...]”

(Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“[...] Comprovado o abuso do poder econômico, em virtude da utilização de projetos com caráter social, destinados à promoção de candidaturas, deve ser julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para declarar inelegíveis os candidatos beneficiados, ainda que não eleitos, pelo prazo de três anos a contar da realização das respectivas eleições. [...]”. NE: Na época não vigorava a Lei da Ficha Limpa que mudou o prazo para 8 anos.

(Ac. de 4.12.2007 no RO nº 1472, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Abuso de poder. [...] 3. O recorrente argumenta que a condenação por abuso de poder econômico resultou de mero juízo de presunção, pois não existiria prova da contratação de servidores públicos em período vedado, ou indicação do nome das pessoas contratadas, nem a forma da contratação. Ademais, os beneficiários não poderiam ser considerados servidores públicos, porque as supostas contratações teriam sido realizadas por meio da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP. Contudo, o TRE/PE é claro ao verificar a ocorrência do abuso de poder econômico, tendo como fundamento a prova pericial revelada pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado. [...] 5. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] ficou patente o abuso de poder cometido pelo recorrente, ao burlar o procedimento Iicitatórío, às vésperas do período vedado, para anunciar a construção de sessenta casas populares. Essa medida bastou-lhe para angariar dividendos eleitorais passíveis de influenciar o pleito, nos termos do que decidiu a Corte a quo. [...]”

(Ac. de 16.10.2007 no REspe nº 28395, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Influência. Pleito. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada citada no voto do relator: “[...] O abuso do poder econômico, conforme assentado também pormenorizadamente no decisum , não exige participação, apenas benefício direto ou indireto dos candidatos envolvidos, com potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.[...]”

(Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] 1. Abuso do poder configurado, em face da construção de barragens e da concessão de transporte gratuito à população, em ano eleitoral, com potencial desequilíbrio no resultado do pleito. [...]”

(Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe n º 26035, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 3. O Tribunal a quo , ao analisar as provas materiais depositadas nos autos, manifestou o entendimento de que houve a distribuição de camisetas com o logotipo da empresa KD Engenharia e a entrega de dinheiro a eleitores, por pessoas ligadas à empresa em comento. Tal prática beneficiou a campanha eleitoral dos candidatos à eleição majoritária no Município de Abelardo Luz/SC, entre eles, o ora embargante [...] Ficou demonstrado, ainda, que [...] ora segundo embargante, representava a empresa KD Engenharia e apoiava abertamente a candidatura dos investigados. [...]”

(Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Abuso de poder econômico. Distribuição. Sopão. População carente. Candidato. Reeleição. Deputado estadual. [...] Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. – Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. [...]”

(Ac. de 10.4.2007 no RO n º 1350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. [...] 5. A conduta consistiu na distribuição, em período eleitoral, de mais de 6.000 (seis mil) mochilas com material escolar e 30.000 (trinta mil) cartões magnéticos denominados ‘cartões-saúde’, contendo o símbolo da administração municipal. 6. A decisão regional sopesou todo o conjunto probatório, afastou a configuração da captação de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97) e reconheceu o abuso do poder econômico, ao entendimento de que houve a quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, bem como a ocorrência de influência lesiva no resultado do pleito, decretando a inelegibilidade por violação ao art. 22 da LC n º 64/90. [...]”

(Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6470, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 5. Abuso do poder econômico e sua repercussão no pleito que o acórdão reconhece existir, após análise de toda a prova depositada nos autos. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico mediante distribuição de camisetas e dinheiro a eleitores, com a condição de que utilizassem as camisetas no dia da eleição; alegação também de que os representados, se eleitos, pagariam a cada eleitor quantia variável de dinheiro.

(Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Abuso de poder econômico. Corrupção. 1. A promessa feita pelo candidato de que não cobraria contribuição de melhoria pelas benfeitorias realizadas nos logradouros municipais não configura nem abuso de poder econômico nem corrupção. [...]” NE : Alegação de promoção do asfaltamento de ruas da cidade sem cobrança dos beneficiados, bem como realização de propaganda institucional dessas obras.

(Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25984, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

 

“[...] Abuso de poder econômico. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no REspe n º 25997, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Para que seja configurado o abuso do poder econômico, em ação de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, é imprescindível a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular de influir no resultado do pleito”. NE : Alegação de propaganda eleitoral irregular, mediante exibição de painel isolado em prédio comercial com a imagem dos candidatos a presidente e vice-presidente da República em dimensão superior ao limite máximo permitido.

(Ac. de 21.9.2006 na Rp n º 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Representação. [...] Abuso de poder. Propaganda eleitoral. [...] 3. A veiculação de cartazes e adesivos nas vans operadoras de transporte alternativo, embora ilícita, não alterou, por si só, o resultado das eleições, não implicando na inelegibilidade dos beneficiários. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico.

(Ac. de 1 º .6.2006 no RO n º 708, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Abuso. Poder econômico. [...] 1. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que, em análise minuciosa das provas depositadas em juízo, reconhece a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral e em sua potencialidade influenciadora na eleição do candidato. [...]”. NE : Compra direta de votos patrocinada pelo investigado, que arregimentou pessoas para realizarem “cadastramento” de eleitores, mediante promessa de retribuição pecuniária por pessoa que nele votasse.

(Ac. de 23.5.2006 no RO n º 766, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Potencialidade. [...] 1. Apontamento pelo Ministério Público do fato de terem sido apreendidas quinze cestas básicas na residência de um cabo eleitoral do candidato, que seriam distribuídas a eleitores. 2. Apreensão ocorrida no Município de Rio Branco, onde o candidato obteve alta concentração de votos (77,30%), de um total de 3.304 votos. 3. O abuso do poder econômico foi reconhecido por decisão deste Tribunal [...] 4. Verifica-se a potencialidade da conduta e o conseqüente comprometimento do processo eleitoral. [...]”

(Ac. de 23.5.2006 no RCEd n º 616, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. [...]” NE : Alegação de arrecadação irregular de recursos para a campanha eleitoral mediante cobrança de certa quantia de pessoas interessadas em se candidatarem pelo partido, recursos que teriam sido posteriormente repassados a uma livraria para ser investido na campanha de alguns candidatos lançados pela agremiação partidária.

(Ac. de 30.3.2006 no AgRgRO n º 896, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Abuso de poder. [...] Distribuição de número insignificante de vales-combustível. Pequena quantidade de litros de combustível. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...] Impossibilidade de se aferir o que foi gasto pelos cabos eleitorais em campanha e o que foi distribuído a eleitores. [...]”

(Ac. de 19.12.2005 no AgRgRO n º 760, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Ausência de configuração de potencialidade para influenciar no pleito. [...]” NE : Realização de festa de aniversário em homenagem ao candidato, deputado estadual, e divulgação de fotografia do evento em página inteira de jornal, antes do registro de candidatura; homenagem ao mesmo por meio do uniforme do time do qual é benemérito, durante partida de futebol.

(Ac. de 19.12.2005 no AgRgRO n º 719, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal entendeu que houve abuso do poder econômico consistente em vultoso gasto com contratação de cabos eleitorais, que ficou em torno de R$ 3.803.626,09 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e vinte seis reais e nove centavos) e gasto com combustível, que envolveu o montante de R$ 399.699,70 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), avaliando a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram. [...]”.

(Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 94181, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] A inserção da propaganda eleitoral em talões do jogo do bicho. Contravenção penal. Consubstancia abuso do poder econômico com potencialidade a influir no resultado das eleições”.

(Ac. de 25.8.2005 no REspe n º 25247, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2005 nos EDclREspe n º 25247, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Uso da máquina administrativa. Art. 299 do Código Eleitoral. Inexistência. Abuso do poder econômico. [...] A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]”. NE : Alegação de que aparelho de telefone celular de propriedade da Prefeitura teria sido cedido ao coordenador de campanha eleitoral da candidata, em benefício desta.

(Ac. de 24.5.2005 no RCEd n º 631, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC n º 64/90”. NE : Distribuição de santinhos e sacolões a famílias carentes.

(Ac. de 22.2.2005 no RO n º 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] 5. Para estar caracterizada a inelegibilidade do art. 1 o , inciso I, alínea h , é imprescindível a finalidade eleitoral. [...]” NE : Condenação em ação popular por malversação de dinheiro público.

(Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Ação de investigação judicial. [...] Combustível. Doação. [...] Ausente comprovação de que houve entrega de combustível aos eleitores, mas tão-somente aos cabos eleitorais. [...]”. NE : Alegação de que “[...] as provas coligidas demonstram que a distribuição gratuita de combustível, mediante requisições entregues pelos recorridos a eleitores, configurou abuso do poder econômico em detrimento da liberdade do voto, a teor do art. 19 da LC n º 64/90”. Trecho do voto do relator: “Assim, as provas coligidas – a apreensão das requisições de combustível e, sobretudo, os depoimentos das testemunhas – não bastam para caracterizar abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio”.

(Ac. de 24.8.2004 no RO n º 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] O patrocínio de Festa de Peão de Boiadeiro com eloqüente pedido de apoio à candidatura do patrono caracteriza abuso do poder econômico”. NE : Trecho do voto do relator: “Está clara a prática do abuso do poder econômico, com a realização da mencionada Festa do Peão de Boiadeiros, utilizada com o intuito de promover sua candidatura ao cargo de governo do Estado, ao enaltecer sua vida pública e pedir apoio dos presentes, além de indicar nome de futuro secretário do governo, tudo no afã de influir na vontade do eleitor”.

(Ac. de 19.8.2004 no RO n º 793, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. [...] 1. Não é imprescindível, para se verificar a existência de abuso do poder econômico, a aferição do custo da suposta propaganda eleitoral abusiva. 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. [...]”

(Ac. de 17.6.2004 no RO n º 768, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. 10. Pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito. [...]”

(Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. [...] 4. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada por sindicatos. 5. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. 6. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a caracterizar. [...]” NE : Divulgação de matéria favorável a candidato em publicação oficial de sindicato não caracteriza abuso do poder econômico.

(Ac. de 8.6.2004 no RO n º 744, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO n º 780, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] 2. A divulgação de candidaturas, em publicação oficial bimestral de conselho profissional, com caráter meramente informativo, embora vedada pela Lei n º 9.504/97, art. 24, II e VI, caracteriza fato isolado, que não se presta a configurar abuso do poder econômico. [...]”

(Ac. de 4.5.2004 no RO n º 730, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] Abuso do poder econômico: indícios. Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. [...] IX – Indícios de abuso de poder econômico, político e de autoridade, que não autorizam a afirmativa de ter ocorrido o abuso. X – É necessária a verificação do nexo de causalidade, ou seja, é indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral [...]”. NE : Alegação de que a campanha eleitoral do governador e vice-governador teria sido financiada com recursos públicos, por meio de “esquema” montado para transferir dinheiro público do governo para o pagamento de despesas de campanha, tendo como principais pilares uma sociedade civil de direito privado e duas empresas privadas.

(Ac. de 29.4.2004 no RCEd n º 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] Caracterizado o abuso do poder econômico. [...]” NE : Distribuição, em praça pública, de combustível a 331 veículos que participariam de carreata em benefício dos candidatos representados, em município com pouco mais de nove mil domicílios.

(Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“[...] 1. A campanha eleitoral é uma sucessão de atos e de meios de propaganda e não pode ser custeada pelos sindicatos. 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a sua potencialidade de influência no resultado do pleito, o que um fato isolado e muito anterior às eleições não é hábil a caracterizar. [...]” NE : Encarte com entrevista e notícia de que um dos membros do sindicato seria candidato a cargo eletivo.

(Ac. de 5.2.2004 no Ag n º 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não se mostra necessário que o acórdão regional expressamente registre o número exato das cestas básicas distribuídas ou mesmo das pessoas beneficiadas com vales-combustível, bastando que a Corte Regional, ao examinar os fatos e as provas existentes nos autos, tenha concluído pela potencialidade dos atos abusivos em comprometer o resultado do pleito”.

(Ac. de 30.10.2003 no REspe n º 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. [...]”

(Ac. de 16.9.2003 no Ag n º 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. [...] Falta de potencialidade. [...] II – Fato isolado que não possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC n º 64/90”.

(Ac. de 4.9.2003 no RO n º 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos. [...]”

(Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“Ação de investigação judicial. Criação de fundação assistencial em ano eleitoral. [...] Abuso do poder econômico. Não-comprovação. [...]”

(Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 20027, rel. Min. Fernando Neves.)

 

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