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Generalidades

Atualizado em 7.2.2024.

  • “[...] 1. O TSE já se manifestou no sentido de serem ‘incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária.´ [...] 2. O art. 366 do Código Eleitoral proíbe aos servidores da Justiça Eleitoral o exercício de atividade político-partidária, sob pena de demissão. 3. O servidor requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral também deve submeter-se às limitações a que estão sujeitos os próprios servidores desta Justiça Especializada, no que diz respeito a filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 57514, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] 1. O fato de candidato ter se filiado antes da publicação de sua exoneração, não obstante resultar na desconsideração da regra disposta no artigo 366 do Código Eleitoral, não implica nulidade da sua filiação partidária. 2. Considera-se regular a filiação quando efetivada dentro do prazo previsto em lei e depois do pedido de exoneração do servidor da Justiça Eleitoral que já se encontrava afastado de suas atribuições. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 171174, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] O funcionário da Justiça Eleitoral que se filiar a partido político estará sujeito à pena de demissão do cargo. São incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 no REspe nº 29769, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] I – O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. [...] III – Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a ‘moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato’. [...] IV – ‘[...] o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro estado da Federação diverso do estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária’, devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa.”

    (Res. nº 22088 na Cta nº 1164, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Servidor público da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Impossibilidade. [...]”

    (Res. nº 21570 no PA nº 19089, de 25.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Descabida, por outro lado, a alegação de que a exigência demonstra discriminação aos servidores da Justiça Eleitoral em relação aos demais cidadãos brasileiros. Ao contrário, denota a busca constante da moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato. Ademais, a limitação de se candidatar não constitui restrição apenas ao servidor da Justiça Eleitoral. Por causas diversas, entre outras, a lei também a impõe aos inalistáveis, aos analfabetos e aos que não completaram a idade mínima para exercer certos cargos. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 nos EDclREspe nº 19928, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[...] II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE : Inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19928, rel. Min. Sálvio Figueiredo.)

     

     

    “Servidor da Justiça Eleitoral. Candidatura. Filiação partidária. Impossibilidade. Art. 366 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é mais que razoável que aqueles que participam da organização do pleito e do processamento e julgamento dos feitos eleitorais não possam ter nenhuma atividade político-partidária. Penso que essa é uma decorrência inafastável da condição de servidor da Justiça Eleitoral, na medida em que, administrando eleições, deve permanecer totalmente isento, sem demonstrar explícito interesse por essa ou aquela agremiação. De outra parte, não vejo como desvincular a filiação partidária das atividades político-partidárias, a que se refere o art. 366 do Código Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 20921 na Pet nº 1025, de 23.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Funcionários da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. 1. ‘Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer atividade partidária, sob pena de demissão.’ (Cód. Eleitoral, art. 366). Precedentes do TSE. [...]”

    (Res. nº 20124 na Cta nº 377, de 12.3.98, rel. Min. Nilson Naves.)