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Prazo para remessa

Atualizado em 7.2.2024.

  • “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Ação de reversão de filiação. [...] Decadência. Portaria–TSE nº 357/2020. A data–limite para inserir o nome de filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos foi 16.6.2020. Ação ajuizada somente em 26.8.2020. [...] 1. A candidata formulou requerimento de ação de reversão de filiação partidária contra o Patriota, pretendendo cancelar sua filiação ao Solidariedade e ver reconhecida a filiação ao primeiro partido, tendo em vista que pretendia concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2020. Contudo, o MPE suscitou ter ocorrido a decadência, uma vez que o pedido de inclusão na lista de filiados do Patriota foi realizado após o prazo–limite fixado na Portaria–TSE nº 357/2020. 2. A Portaria–TSE nº 357, de 2.6.2020, estabeleceu que os eleitores que pretendiam concorrer às eleições e que por desídia ou má–fé não foram incluídos na lista ordinária de filiados da agremiação remetida para Justiça Eleitoral tinham até o dia 16.6.2020 para requerer à Justiça Eleitoral a sua inclusão na lista especial de filiados. 3. A Justiça Eleitoral tem, entre outras funções, a normativa, prevista nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inc. IX, ambos do CE e nos arts. 61 da Lei nº 9.096/1995 e 105 da Lei nº 9.504/1997. 4. As normas descritas na Res.–TSE nº 23.596/2019, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido a esta Corte, porquanto o intuito é assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral. 5. Havendo instrução eleitoral que determina um prazo para incluir o nome do eleitor em lista especial, e considerando que o pedido da parte foi realizado somente após a data estabelecida, não há como o pedido ser conhecido ante a sua manifesta decadência. [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 no AgR-REspEl nº 060007370, rel. Min. Mauro Campbell; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060007103, rel. Min. Mauro Campbell.)

     

     

    “Filiação partidária. Entrega de relações de filiados. Cronograma de processamento das informações fornecidas pelos partidos políticos. […] Prorrogação. […] Diante da coincidência do período inicialmente fixado para a entrega das relações de filiados pelos partidos políticos com período em que não haverá expediente para os cartórios eleitorais e com o de processamento dos cancelamentos de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de votar em três eleições consecutivas, prorroga-se o termo inicial do prazo para a mencionada entrega para o primeiro dia útil subseqüente, observando-se, quanto aos demais, o disposto na Res.-TSE nº 21.574/2003, com suas alterações posteriores. [...]”

    (Res. 22164 no PA nº 19533 , de 9.3.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Filiação partidária. Entrega de relações de filiados. Cronograma de processamento das informações fornecidas pelos partidos políticos. Prorrogação. […] Suspensas as atualizações cadastrais por efeito do referendo, o início do tratamento das informações encaminhadas pelos partidos políticos sobre seus filiados ocorrerá no primeiro dia após o processamento dos formulários RAE e Fase digitados no período de interrupção das atualizações. [...]”

    (Res. nº 22099 no PA nº 19493 , de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Filiação partidária. Entrega de relações de filiados. [...] Comprometido o prazo para entrega das relações de filiados pelos partidos políticos em decorrência de feriado nacional, prorroga-se o termo final para o dia imediato, dilatando-se em um dia os demais prazos previstos no cronograma sugerido pela Secretaria de Informática. [...]”

    (Res. nº 21936 no PA nº 19353, de 6.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[…] Filiação partidária efetuada em diretório nacional. Necessidade de comunicação ao juiz eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional – em que foi feita a filiação –, seja pelo municipal. Exegese do art. 19 da Lei nº 9.096/95.”

    (Res. nº 21522 na Cta nº 952 , de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[…] Entrega de relação de filiados, consoante previsão do art. 19 da Lei nº 9.096/95. Termo final do prazo que recairá em dia não útil. Precedentes. Prazo prorrogado.”

    (Res. nº 21061 no PA nº 18776 , de 4.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[…] Entrega de relação de filiados. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Feriado. Precedente. Prazo. Prorrogado.”

    (Res. 20874 no PA nº 18713 , de 25.9.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “Partido político. Entrega das relações de filiados. Prazo. Prorrogado o prazo de entrega das relações de filiados aos partidos políticos, de que cuidam a Resolução nº 19.989 e o art. 103 da Lei das Eleições, para o dia 16 de abril de 2001, tendo em vista os feriados da Semana Santa.”

    (Res. nº 20793 no PA nº 18641 , de 5.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[…] Inobservância de prazo para encaminhamento da lista de filiados ao juízo eleitoral (art. 19, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pelo art. 103, da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: O TSE, ao entender que a relação de filiados deveria ser remetida pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro (Res. nº 19.989, de 7.10.97), exerceu a competência prevista no art. 23, inc. XII, do Código Eleitoral, não havendo violação aos princípios da legalidade e da interpretação literal da lei.

    (Ac. de 4.5.2000 no Ag nº 2148 , rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[…] A relação de filiados aos partidos políticos, para efeito de registro de candidatura, deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios. [...]”

    (Res. nº 19989 na Cta nº 361 , de 7.10.97, rel. Min. Costa Leite.)