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Generalidades

Atualizado em 7.2.2024.

  • “Eleições 2022. RRC. Deputado estadual. Indeferimento. TRE. Ausência. Prova. Filiação partidária. Ficha de filiação. Documento unilateral [...] Diálogos. Whatsapp. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE. 2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

    (Ac. de 10.11.2022 no REspEl nº 060392202, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

     

    “Eleições 2022 [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência de comprovação. Prova unilateral. [...] 1. A conclusão do Tribunal a quo , soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a regular filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária’ [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 no REspEl nº 060160761, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2022. Deputado estadual. RRC. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de filiação partidária [...] 2. Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. 3. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, a conversa no aplicativo WhatsApp entre o candidato e a diretora de assuntos institucionais do PT no Paraná não comprova a filiação partidária do recorrente ao referido partido, porquanto a interlocutora afirma expressamente que não localizou o requerente no sistema de filiação do partido, conclusão que não pode ser alterada nesta instância, ante o vedado reexame de fatos e provas em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. No caso, o candidato apresentou diversos documentos, quais sejam, ficha de filiação, declarações de dirigentes partidários, requerimento de desincompatibilização, ata de reunião, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, não são hábeis para comprovar a filiação partidária, por serem considerados documentos unilaterais. 5. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os documentos unilaterais apresentados pelo candidato não comprovam a filiação partidária está em consonância com a jurisprudência do TSE [...] 7. Já em relação ao precedente desta Corte Superior, não há similitude fática entre os arestos confrontados, tendo em vista que no aresto recorrido consignou–se que os documentos notarizados apresentados são incapazes de comprovar a data da filiação do candidato, o que difere do paradigma, em que se concluiu que a ata notarial comprovava que sua ficha de filiação, datada de 2.4.2016, foi enviada, na mesma data, via mensagem eletrônica ( e–mail ) da vice–presidente para o secretário da agremiação – consubstancia documento hábil a corroborar a idoneidade da documentação apresentada com vistas à comprovação da tempestividade do vínculo partidário, tendo em vista a impossibilidade de se alterar a data constante do documento lavrado em cartório, dotado de fé pública. Aplicação do Enunciado Sumular nº 28 do TSE. 8. Recurso especial a que se nega provimento.

    (Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060088021, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

     

    “Eleições 2022 [...] Filiação partidária. Comprovação. Ata notarial. Fé pública. Precedente. Conjunto probatório suficiente [...] 2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública [...] 3. Conforme firmou o Tribunal a quo , as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso [...]”.

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060107965, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Tempestiva filiação partidária. Comprovação. Ausência. [...] Documentos unilaterais. Súmula nº 20/TSE. [...] 2. O entendimento do TSE é pacífico no sentido de que a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula nº 20/TSE. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, instância exauriente na análise de fatos e provas, assentou que ‘a certidão de composição partidária, extraída do SGIP e emitida em 10.8.2020, [que] aponta o candidato como Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores desde 26.5.2020, não serve de prova de fato retroativo, ou seja, de existência de filiação antes da referida data’ [...] 5. Quanto às demais provas, cumpre reiterar que, na ‘linha da orientação firmada nesta Corte, os documentos unilateralmente produzidos – tais como ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião – não se revestem de fé pública e, precisamente por isso, são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República’ [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060027370, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Filiação partidária. Não comprovação. Documentos inaptos a demonstrar a filiação ou o cumprimento do respectivo prazo. Ficha de filiação. Atas partidárias. Fotografias. Documentação unilateral e desprovida de fé pública. Súmula nº 20/TSE. Acórdão regional que está em harmonia com a jurisprudência do TSE. [...] 1. O registro de candidatura do agravante foi indeferido na origem, tendo em vista a ausência de comprovação da sua filiação partidária. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária. Súmula nº 20/TSE. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060028317, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Filiação partidária. [...] 4. No caso, restou incontroverso que a filiação partidária do agravado, comprovada por certidão juntada aos autos, não encerra lista interna, mas, sim, lista oficial, uma vez que provém de sentença proferida em processo autônomo, a qual determinou a inclusão do nome do agravado em lista especial do Partido Democratas (DEM) desde 4.4.2020, diante do reconhecimento expresso de desídia pela agremiação, por não tê–lo incluído na lista de filiados ordinários. 5. A pretensão da agravante esbarra no óbice do verbete sumular 24 do TSE, pois seria necessário rever todo o acervo probatório dos autos para modificar o entendimento da Corte de origem de que a filiação partidária do agravado não foi prova unilateral, mas construída a partir de processo judicial destinado a esse fim. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060013425, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura indeferido nas instâncias ordinárias. Ausência de filiação partidária. Documentos de natureza unilateral. Imprestabilidade. Precedentes. [...] 2. O candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê–lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC. 3. A alteração do acórdão recorrido de que a filiação do candidato está comprovada nos autos digitais, demandaria o reexame do acervo probatório, providência inviável em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. A decisão da Corte regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, inclusive sumulado, de que documentos produzidos unilateralmente pelos interessados – tais como fotografias, ficha de filiação, ata de convenção partidária, declarações e certidões subscritas por dirigentes partidários –, por si sós, não se prestam para comprovar a condição de filiado do candidato. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060051364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. [...] Decadência do direito. Juntada unilateral de documentos. Comprovação de vínculo partidário. Inocorrência. [...] 1. O art. 1º da Portaria–TSE 357/2020 fixa 16/6/2020 como ‘último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA’. 2. Declaração produzida unilateralmente pelo partido, ficha de filiação e ata de reunião partidária não se prestam a comprovar o vínculo partidário. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060007018, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a declaração produzida por agremiação adversária, dada a ausência de seu interesse partidário, não constitui prova inidônea, proscrita pela Súmula nº 20’ [...] 4. A unilateralidade rechaçada pela Súmula 20 do TSE refere–se aos documentos produzidos por partido ou candidato na defesa de seus próprios interesses, na medida em que se supõe que a impossibilidade de controle por esta Justiça Especializada sobre a elaboração dos documentos incentivaria ardis e conluios entre os interessados para a obtenção de sucesso no prélio eleitoral, fragilizando a força probatória da fonte de prova. 5. No caso, foi apresentada, como prova de filiação partidária, declaração da legenda adversária (PROS) na qual o presidente municipal da referida agremiação afirma que o agravado tinha desistido de integrar seus quadros para se candidatar pelo PDT, partido ao qual já era filiado. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060003141, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “[...] Filiação partidária tempestiva não comprovada. Apresentação de documentos unilaterais. Ficha de filiação e declaração de dirigente partidário. Súmula nº 20/TSE. Autenticação de ficha de desfiliação de partido antigo. Condição de tesoureiro reconhecida em data posterior. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060002276, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Desídia da agremiação. Inclusão em lista especial. Art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95. Impossibilidade. Súmula 20/TSE. Documentos unilaterais. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se indeferimento de pedido para inclusão do agravante em lista especial do Solidariedade, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, por falta de prova da efetiva filiação à grei. 2. Consoante o art. 19 da Lei 9.096/95, ‘na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido [...] deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos’, sendo que os prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão em lista, nos termos do § 2º. 3. A Súmula 20/TSE estabelece que ‘[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. 4. No caso, o TRE/SE assentou que ‘o acervo probatório é constituído por uma ata notarial [...], por uma cópia da ficha de filiação [...], e por uma declaração firmada pelo presidente da comissão provisória estadual do Solidariedade, afirmando que nos registros do partido consta a filiação do [agravante]’. Todavia, ainda de acordo com a Corte local, ‘a ficha de filiação e a declaração firmada pelo partido são documentos unilaterais e destituídos de fé pública, o que afasta o reconhecimento da sua força probante’. 5. Quanto ao documento notarial, a Corte a quo consignou que, ‘em 13/10/20, Eudson Lima Santos compareceu ao Cartório do Ofício Único de Pedrinhas/SE e que foi lavrada’ ata consistente em suposta conversa, por meio de WhatsApp , entre o candidato e o vice–presidente municipal do Solidariedade. Entretanto, assentou que ‘as mensagens não comprovam a remessa/recepção dos documentos solicitados pelo partido para concretizar a filiação’, sobretudo porque ‘as declarações contidas neste instrumento público fazem prova apenas da declaração, mas não do fato declarado’. 6. Ademais, nem mesmo se demonstrou que o destinatário das mensagens – constantes do aparelho celular do vice–presidente da grei – foi de fato o agravante, havendo apenas declaração extrajudicial de terceira pessoa a esse respeito. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060048706, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2020. Inexistência de filiação partidária. Cancelamento da dupla filiação pela justiça eleitoral em processo específico. [...] 1. Inexistência de filiação partidária da candidata no prazo de seis meses previsto no artigo 9º, da Lei nº 9.504/97. 2. Dupla filiação. Cancelamento de ambas pela Justiça eleitoral. Inviável o deferimento do registro de candidatura daquele que teve suas filiações partidárias canceladas, em processo específico e com decisão transitada em julgado, em razão de duplicidade, sob pena de afronta à coisa julgada. Incidência da Súmula 52 do TSE. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060041641, rel. Min. Sergio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Deferimento. Vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária comprovada. [...] 1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o recorrido demonstrou estar filiado ao PSD, partido pelo qual pleiteou a candidatura em tela, por meio de sentença judicial em processo específico no qual se analisou a referida condição de elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060029910, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de filiação partidária. Súmulas 20, 24, 28 e 30/TSE. [...] 1. Declaração produzida unilateralmente pelo partido, ficha de filiação e ata de reunião partidária não se prestam a comprovar o vínculo partidário. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060027977, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Prova de filiação partidária. Não apresentada. [...] 2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020). Precedente. 3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060009272, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. [...] 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, ‘[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo , a candidata apresentou ficha de filiação partidária, documento, contudo, insuficiente para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, extrai–se do acórdão que ‘a ata notarial só comprova a alegada filiação se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, o que não se vê nos autos’, sem detalhes sobre o seu teor. [...] 5. Ainda de acordo com o TRE/CE, quanto ‘aos comprovantes de contribuições apresentados, [...] os períodos não demonstram com a clareza necessária sua filiação tempestiva (datas de pagamento em 05/08/2016 e 16/09/2020)’. Assim, o longo espaço de tempo – de mais de quatro anos – nesses documentos não permite demonstrar com segurança a filiação. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060058330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovada. [...] 3. A agravante não infirmou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não há transcrição das conversas via aplicativo ou da ata notarial lavrada em cartório de registro civil ou, ainda, qualquer outro elemento que possibilite a revaloração da prova examinada na origem, limitando–se a reiterar os argumentos já ventilados em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. ‘Nos termos do verbete sumular 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais’ [...] o que, conforme registrado na decisão agravada, não foi possível no presente caso. 5. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a desídia ou a má–fé do partido ao não incluir o nome da pretensa candidata no rol de filiados, não havendo como alterar tal entendimento sem a revisão do conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017498, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Pedido de regularização de filiação partidária. Coexistência de filiações com datas diversas. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995. [...] 1. Na origem, o ora recorrido apresentou pedido de regularização de sua filiação ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS), efetivada em 3.4.2020, diante de certidão emitida pela Justiça Eleitoral na qual consta registro de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 4.4.2020. 2. O TRE/AL manteve a sentença que deferiu o pedido de reversão de filiação do ora recorrido ao PROS em detrimento da existente filiação ao PTB, ainda que esta última fosse a mais recente, sob os fundamentos de que há, nos autos, elementos que levam à conclusão de que ele não teve a intenção de retomar seu vínculo com o PTB e, caso fosse impelido a se filiar a esse partido, mesmo diante da ausência de vontade, haveria ofensa ao direito à liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX, da CF). 3. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’. Precedentes. 4. Não obstante a determinação legal acerca da prevalência da última filiação em caso de duplicidade de registro, essa compreensão deve ser aplicada na hipótese em que haja certeza quanto à higidez da última filiação. 5. Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995. 6. O disposto no art. 5º, XVII, da CF garante a todos a plena liberdade de associação, sendo vedada a interferência estatal, de modo que não se pode compelir quem quer que seja a se manter vinculado a determinada pessoa jurídica, no caso, a partido político. 7. Na hipótese, assentou–se a existência de mácula no vínculo partidário mais recente, decorrente de indícios de falha no preenchimento da ficha de filiação pelo PTB, aliada ao vício na vontade do eleitor, que expressou não ter pretendido retornar ao quadro de filiados do referido partido um dia após sua desfiliação desta agremiação e filiação ao PROS. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060003193, rel. Min. Mauro Campbell.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Documento unilateral. Fé pública. Inexistência. [...] 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que documentos unilaterais, destituídos de fé pública, tais como ficha de filiação partidária, declaração do presidente partidário e ata convencional, não são aptos a comprovar a filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060011767, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. [...] 3. Nos termos da Súmula 20/TSE, ‘[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública´. 4. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo , o candidato apresentou apenas ‘declaração de desídia do Partido Político, ID. 3607508 – Ficha de Filiação Partidária – lista interna do Sistema FILIA, ID. 3607558´, documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060023392, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Ausência de filiação partidária. Documentos de natureza unilateral. Imprestabilidade. Conversas de aplicativo de mensagens que não são contemporâneas ao período da filiação partidária. Imprestabilidade. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior exige que as mensagens enviadas por aplicativo sejam contemporâneas à data de filiação, demonstrando que o ingresso nos quadros da agremiação política ocorreu no prazo legal de 6 meses antes do pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060050320, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Vereador. Guarda municipal. Pretensão. Equiparação à militar. Impossibilidade. Necessidade de prévia filiação a partido político. Candidato filiado a partido diverso daquele pelo qual concorreu. Não preenchimento da condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] No caso, o TRE/RJ [...] reconheceu a inexistência de equiparação da categoria à militar, assentando, por conseguinte, a necessidade de ser preenchida pelo candidato a condição de elegibilidade referente à filiação partidária. 4. De acordo com o comando do art. 144, § 8º, da CF e com a Lei nº 13.022/2014, as guardas municipais são instituições de caráter civil, que têm a atribuição constitucional de proteção de bens, serviços e instalações municipais, não devendo, por conseguinte, ser adotada interpretação que exceda o que estipulado na legislação. 5. A referida tese recursal não encontra, portanto, amparo no ordenamento jurídico vigente, tampouco na doutrina, bem como não poderia um convênio estipular que uma determinada categoria se equipara a militar, quando tal matéria tem assento constitucional, consoante o art. 142, § 3º, CF e no art. 42 da CF (âmbito estadual). 6. Conforme consta na moldura fática do aresto regional, o recorrente estava filiado a partido diverso ao qual lançou a sua candidatura, motivo pelo qual não preenche a condição de elegibilidade, referente à filiação partidária, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060027827, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária inexistente. [...] Documentos unilaterais. Fé pública. Ausência. [...] 2. Diante do quadro delineado na decisão atacada – ‘[...] os documentos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE [...]. Equivale dizer, exige–se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. [...]. Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao PT de Encruzilhada do Sul no prazo mínimo [...]’ 4. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa [...] a documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político não possui aptidão para demonstrar a filiação partiária [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015505, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Filiação partidária tempestiva não comprovada. Apresentação de documentos unilaterais. Súmula nº 20/TSE. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. [...] 5. A modificação das conclusões da Corte de origem – de que o abaixo–assinado juntado não se presta para demonstrar a tempestiva filiação partidária, porque foi firmado bem após o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer ao pleito de 2020 (ID 54742788) – demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060030245, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Ata de convenção partidária. Filiação partidária. Não comprovada. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação partidária e a ata de convenção partidárias são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, razão pela qual não possuem aptidão para comprovar a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 4. No caso, foi apresentada como prova a ata de convenção partidária, a qual é insuficiente para comprovar o vínculo partidário e sua tempestividade. [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060062227, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Prova. Certidão de composição partidária emitida pela justiça eleitoral. [...]1. Na espécie, o Tribunal a quo , instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que o candidato comprovou ser filiado ao partido político que pretendia concorrer, o que o fez por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que demonstra que figurou como presidente do Diretório Provisório do Progressistas (PP) no período de 25.3.2020 a 22.9.2020, razão pela qual deferiu o registro do candidato ao cargo de vice–prefeito nas eleições de 2020. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária [...]" (AgR–REspe nº 134–02/CE, rel. Min. Rosa Weber, PSESS de 19.12.2016). Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060008980, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovação. Ficha de filiação. Documento unilateral. Ausência de fé pública. [...] 4. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a ficha de filiação partidária, por ser documento produzido unilateralmente, destituído de fé pública, não possui aptidão para comprovar o vínculo com o partido daquele cujo nome não constou na lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95. [...]

    (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060026574, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. [...] 3. Consoante a Súmula 20/TSE, ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública´. 4. De acordo com a moldura fática do aresto a quo , o candidato apresentou ‘relação interna de filiados do partido e a respectiva ficha de filiação´, documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060026137, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Certidão do TSE. Fé pública. Ausência de documento unilateral. Súmula nº 20/TSE. [...] 1. A Corte Regional reconheceu a fé pública de certidão exarada pelo TSE atestando a filiação partidária do candidato desde 7.10.2017. 2. A certidão expedida pelo TSE é capaz de atestar a data de filiação partidária do candidato, não sendo documento unilateral, pois expedida por sistema oficial ao qual as partes não têm acesso. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 20 do TSE. [...]”

    (Ac. de 5.12.2019 no AgR-REspe nº 1615, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] 4. O TSE firmou o entendimento de que, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED–ED–AgR–REspe nº 439–06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014). 5. Seguindo a orientação do que decidido por esta Corte no RO nº 0601163–35/DF (PSESS de 18.12.2018), o fato superveniente trazido ao feito pela certidão da Justiça Eleitoral, emitida pelo sistema Filiaweb – a qual noticiou a regularidade da filiação partidária no prazo legal –, deve ser conhecido, em prol da segurança jurídica e da prestação jurisdicional uniforme. 6. Essa leitura encontra amparo no Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade´. [...]”

    (Ac. 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060115558, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060115813, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/97. Fato superveniente. Processamento da lista oficial de filiados enviada pelo partido à justiça eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Certidão emitida pelo filiaweb. Prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Comprovação. [...] 1. Este Tribunal Superior, na assentada do dia 18.12.2018 para conclusão do julgamento do REspe nº 0601163-35/DF, firmou o entendimento de que o fato superveniente - certidão extraída do sistema Filaweb capaz de comprovar a regular filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/97) - pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, diante da juntada aos autos, em 17.10.2018, de certidão extraída do banco de dados da Justiça Eleitoral, a qual atesta a regular filiação partidária do candidato desde 20.4.2018, reconheceu, na linha do posicionamento firmado no REspe nº 0601163-35/DF, o preenchimento superveniente da condição de elegibilidade prevista nos arts. 14, § 3º, V, da CF e 9º, caput , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 30.4.2019 no AgR-REspe nº 4790, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[…] Requerimento. Inclusão. Lista de filiados. Filiaweb. Diálogos. Aplicativo whatsapp. Comprovação. Súmula 20/TSE. […] 2. A teor da Súmula 20/TSE, ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’.  3. Na espécie, além de documentos unilaterais (ficha de filiação, ficha de inscrição de pré-candidatos e declaração de dirigente partidário), o agravado apresentou mensagens de whatsapp contemporâneas aos fatos, prova bilateral que demonstra seu ingresso nos quadros da legenda [...] 4. Por definição, a troca de mensagens escritas em aplicativo de conversa instantânea perfectibiliza-se pela existência de duas partes no diálogo. Ou seja, tanto na origem como na forma de produção do conteúdo, os dados objeto de registro eletrônico surgem no plano fenomênico quando da interação entre duas ou mais pessoas, daí advindo a natureza bilateral desse meio de prova. 5. É certo que ferramentas tecnológicas são sujeitas ao manuseio fraudulento, seja no próprio dispositivo eletrônico ou nos arquivos dele derivados, sobretudo quando fazem uso da conexão via internet, circunstância que poderia desnaturar a origem bilateral da prova. Todavia, eventual adulteração do conteúdo em exame - transcrição de conversas realizadas pelo whatsapp - deve ser comprovada por quem suscita dúvida sobre sua credibilidade, e não meramente presumida. [...]”

    (Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe nº 675, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/1997. [...] Fato superveniente. Certidão emitida pelo filiaweb. Conhecimento. Filiação partidária no prazo de 6 meses antes das eleições. Comprovação. [...] 3. Segundo o entendimento do TSE, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED-ED-AgR-REspe nº 439-06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014). 4. A certidão apresentada pela recorrente em 12.12.2018, sob o ID nº 3020688, deve ser conhecida, porquanto atesta a existência de fato superveniente em âmbito de recurso especial e antes da diplomação. 5. A segunda certidão juntada ao feito, extraída do sistema Filiaweb, indica que Jaqueline Ângela da Silva estava filiada ao PTB/DF em 4.4.2018, portanto, no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições, sobretudo quando aliada ao conteúdo da primeira certidão apresentada pelos recorrentes, que, consoante registrado no acórdão regional, atestou que, em 5.4.2018, do sistema Filiaweb, constava registro pertencente a Jaqueline Ângela da Silva na lista interna do PTB. 6. A respeito da prova da filiação partidária, o TSE compreende que ‘[...] a filiação partidária – condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso V, da CF/1988 – deve ser atestada, via de regra, mediante a listagem de filiados encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, conforme o art. 19, da Lei nº 9.096/1995 e o art. 21, caput, da Res.-TSE nº 23.117/2009’ (AgR-REspe nº 2009-15/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014). [...]”

    (Ac. de 18.12.2018 no REspe nº 060116335, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovação. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a escolha em convenção partidária e o exercício de mandato eletivo não são provas incontestes da filiação partidária do candidato pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-RO nº 060289263, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Comprovação. Verbete sumular 20/TSE. [...] 2. [...] o candidato se filiou ao PRP em 9.3.2018, ao PRTB em 6.4.2018 e ao Pode em 7.4.2018, e que o Sistema Filiaweb promoveu, em 14.4.2018, o cancelamento automático das duas primeiras filiações. 3. Não obstante esses cancelamentos, houve a opção pela primeira filiação, ato de vontade que foi reconhecido em sede administrativa pela própria Justiça Eleitoral. 4. A teor do verbete sumular 20/TSE, a prova de filiação partidária pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de provas, tal como se verifica no caso dos autos, em que foi apresentada a ficha de filiação, além do que, diante de um contexto específico de cancelamento de múltiplas filiações do candidato, houve uma decisão administrativa do Juízo Eleitoral, reconhecendo o vínculo partidário pelo partido pelo qual o agravado concorreu, pronunciamento que contou, inclusive, com a concordância do órgão ministerial em primeiro grau. [...]”

    (Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060229817, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Comprovação. [...] 1. No caso, o Tribunal a quo, à unanimidade, deferiu o pedido de registro do candidato ao cargo de segundo suplente de senador, por entender comprovada a filiação partidária, com base em contexto probatório variado, composto de elementos unilaterais (ficha de filiação, ofício de desfiliação, petição dirigida ao Juízo Eleitoral requerendo regularização da filiação) e de provas bilaterais (notícias de quatro veículos de comunicação publicadas na internet), cujas datas são anteriores ao prazo legal de 6 meses. 2. Nos termos do verbete sumular 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais, tal como se verifica no caso dos autos. 3. Se a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático–probatório e no exercício da mais plena cognição judicial (art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90), entendeu que provas bilaterais corroboram as informações constantes da ficha de filiação, do ofício de desfiliação e da petição dirigida ao Juízo Eleitoral, a revisão de tal entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no REspe nº 060046555, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Súmula 20/TSE. [...] 1. A teor da Súmula 20/TSE, ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública´. 2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-REspe nº 060114040, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovação. [...] 1. A documentação sem fé pública, unilateralmente produzida pelo candidato, não é prova apta da filiação partidária do candidato pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme assentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.11.2018 no AgR-REspe nº 060105176, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documentos unilaterais e preexistentes. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. Precedentes. [...] o recorrente encontrava-se filiado ao PTB desde 18.11.2008 e, em 23.11.2015, ingressou nos quadros do PT. Devido à concomitância de liames partidários, houve cancelamento de seu registro no PTB por decisum judicial. Por fim, em 12.7.2016, anotou-se sua saída do PT. 4. Consignou-se, ademais, que ficha de nova filiação partidária ao PTB, de 24.3.2016, configura documento unilateral e foi entregue no cartório da 60ª ZE/RS apenas em 14.4.2016, ou seja, depois do termo ad quem estipulado pelo art. 12 da Res.-TSE 23.455/2015 (2.4.2016). [...] 6. O recorrente aponta que certidão emitida pelo chefe de cartório da 60ª ZE/RS reconhece seu vínculo com o PTB desde 24.3.2016, dentro do prazo de seis meses antes do pleito. 7. Todavia, segundo o TRE/RS, a certidão atesta unicamente ‘existência de ficha de filiação arquivada naquela sede´[...] e nada mais, além de ter sido protocolada apenas em 14.4.2016, faltando menos de seis meses para as Eleições 2016. 8. Em outras palavras, não se reconheceu na certidão vínculo partidário do recorrente com o PTB, mas apenas que ele protocolou em cartório aquele documento, que possui natureza unilateral e por isso não é admitido por esta Corte, a teor da Súmula 20/TSE e de inúmeros precedentes, dentre os quais: AgR-REspe 171-07/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.4.2017; AgR-REspe 153-33/CE, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014. 9. Ademais, a circunstância de o recorrente constar como filiado ao PT até 12.7.2016 reforça a impossibilidade de se considerar documento que em tese atesta filiação ao PTB três meses antes. 10. De outra parte, o recorrente aduz existir nos autos certidão comprovando que estaria filiado ao PTB desde 18.11.2008. Tal documento, contudo, encontra-se obsoleto, pois: a) há decisum judicial cancelando esse registro; b) é incontroverso que, após essa primeira filiação ao PTB, o recorrente ingressou no PT. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no REspe nº 61011, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Súmula 20/TSE. [...] 2. Lista de presença em reuniões partidárias, sem prova de exigência de filiação como requisito para delas participar, constitui documento unilateral e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso da agravante nos quadros do Partido dos Trabalhadores (PT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. 3. A teor do aresto a quo, ‘o fato de estar presente nas reuniões do corpo diretivo da agremiação não tem o condão de comprovar a regularidade da filiação, eis que deve demonstrar nos autos, pelo estatuto partidário, essa exigência para que destas participasse, máxime se se considerar que a recorrente nem mesmo faz parte do corpo diretivo da referida grei’ [...]”

    (Ac. de 16.3.2017 no AgR-REspe nº 17707, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documentos unilaterais. Súmula 20/TSE. [...] 6. Meras fotografias relativas a evento político, sem possibilidade de se aferir data e circunstância, não comprovam ingresso do agravante nos quadros do Partido Verde (PV) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. 7. Todavia, neste caso específico, há documento que evidencia regular filiação, como concluiu o TRE/RS: foto extraída de aparelho celular, de autoria do Presidente do partido, com data de 1º.4.2016 - faltando, portanto, mais de seis meses para o pleito - contendo imagem da ficha de ingresso do agravante, encaminhada naquela oportunidade a grupo de bate-papo de filiados ao PV no aplicativo whatsapp. 8. Consta do aresto regional que ‘os atributos da fotografia são hábeis a conferir confiabilidade e consistência ao conjunto probatório dos autos, não sendo razoável cogitar-se em manipulação dolosa dessas informações’ [...]”

    (Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 14402, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Certidão da justiça eleitoral. Admissibilidade. Súmula nº 20/TSE. [...] 1. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, da qual se depreende ser o candidato membro da comissão provisória do partido, no período legalmente prescrito, constitui meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária, por não se tratar de documento confeccionado unilateralmente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 6.12.2016 no AgR-REspe nº 16276, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 […] 1. Documentos produzidos unilateralmente, bem como fotografias extraídas da internet, destituídos de fé pública, não se mostram hábeis a comprovar a filiação partidária [...]”.

    (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 11771, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documentos unilaterais. Súmula 20/TSE. [...] 2. Ficha de filiação partidária e lista interna extraída do sistema Filiaweb constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do agravante nos quadros do Partido Democrático Trabalhista (PDT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 20484, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Certidão de composição partidária. Justiça eleitoral. Fé pública. Súmula 20/TSE. [...]2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, atestando que o candidato compõe órgão partidário, possui fé pública e comprova regular filiação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 19226, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documentos unilaterais. Súmula 20/TSE. [...] 2. Ficha de ingresso em partido político, ata deliberativa com pré-candidatos e declaração partidária constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do recorrente nos quadros do Partido Comunista do Brasil (PC do B) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 15333, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 […] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a comprovação da filiação partidária, quando o nome do filiado não aparece nas listas de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95, pode ser realizada por meio da apresentação de outros elementos de convicção. Não se admite, contudo, a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelos candidatos ou pelos partidos políticos, como, por exemplo, ficha de filiação ou relação interna das agremiações, conforme dispõe a Súmula 20 desta Corte. 2. As atas partidárias que não são submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação externa efetivamente não se prestam à comprovação da filiação partidária. Por outro lado, aquelas cuja existência e forma sejam essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político são suficientes para tal fim, quando a sua apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária. 3. Na espécie, a ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes partidários para compor a comissão provisória do partido político na circunscrição do pleito, assinada pelo candidato e pelos demais membros da agremiação, é apta para demonstrar a condição de filiado daquele”.

    (Ac. de 3.11.2016 no REspe nº 25163, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3°, V, da Constituição da República. [...] Documento produzido unilateralmente. Súmula n° 20 deste tribunal. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que o documento unilateralmente produzido, tal como declaração de filiação emitida pelo partido político, é inidôneo a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 3. A tese consubstanciada na ausência de filiação por suposta desídia do diretório municipal da agremiação partidária padece do indispensável prequestionamento, porquanto não houve análise do tema pela instância regional. [...]”

    (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 32663, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prazo mínimo. Boleto de contribuição de filiado. Comprovante de pagamento. Documento hábil. Precedente. Súmula nº 20/TSE. Aplicação. [...] 1. A Corte Regional, entendendo estar suficientemente comprovada a tempestiva filiação partidária do recorrido [...] 2. O boleto de contribuição de filiado, referente ao primeiro semestre de 2016, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, é apto a provar a filiação partidária do candidato. Inteligência da Súmula nº 20/TSE, a qual preceitua que ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 17014, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, documentos produzidos unilateralmente por candidato ou partido, tais como ficha de filiação e relação interna extraída do Filiaweb, não são aptos a comprovar a filiação partidária. 4. 'A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um 'conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinado ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral'. Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.' [...]”

    (Ac. 13.10.2016 no AgR-REspe nº 14455, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

     

    “Eleições 2014 [...] Filiação partidária. Não comprovação. Documentos unilaterais. [...] 1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido não têm o condão de demonstrar a filiação partidária do candidato. 2. A Súmula nº 20/TSE incide nos casos em que é possível aferir com segurança a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de no mínimo um ano antes do pleito. 3. Lista de filiados aptos a participar de congresso partidário é documento produzido de forma unilateral e, ainda que possa ser de conhecimento público, não possui fé pública, razão pela qual não se presta para comprovar a regular filiação partidária do candidato. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 200915, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Filiação partidária não comprovada. [...] Documentos produzidos unilateralmente. Ausência de fé pública. [...] 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95  [...] 3. In casu , o TRE/RJ concluiu que o pretenso candidato não está filiado a partido político, notadamente porque o documento de fls. 26 evidencia o cancelamento de filiação, e o de fls. 23 certifica a ausência desta condição de elegibilidade, outrossim asseverou que os documentos juntados em sede de embargos de declaração foram produzidos unilateralmente pela agremiação partidária, os quais não são hábeis a demonstrar a regularidade da filiação partidária pelo prazo mínimo fixado em lei. [...]”

    (Ac. de 23.10.2014 no AgR-REspe nº 113185, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 64196, rel. Min. João Otávio de Noronha ;o Ac. de 6.8.2013 nos ED-AgR-REspe n° 9010, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7488, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2014. Registro de candidatura. [...] 1. Os documentos produzidos unilateralmente por candidato, tais como, no caso, o histórico da filiada e as fotografias apresentadas, são documentos unilaterais, destituídos de fé pública e não são aptos a comprovar a filiação partidária, de modo que não incide o enunciado da Súmula 20 deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 76721, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 1. Os documentos produzidos unilateralmente por candidato ou pelo partido, tais como, no caso, declaração emitida por dirigente partidário, documento informando a participação do agravante em eleição interna e fotografia em que aparece participando como delegado em atividade partidária, não são aptos a comprovar a filiação partidária, pois são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, de modo que não incide o enunciado da Súmula 20 deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 72824, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido não têm o condão de demonstrar a filiação partidária do candidato. 2.  A Súmula nº 20/TSE incide nos casos em que é possível aferir com segurança a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de no mínimo um ano antes do pleito [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 90403, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário. 3. Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 186711, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 150925, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 338745, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Filiação partidária. Prazo mínimo. Não comprovação. 1. Não foi comprovada a filiação do candidato ao PSTU há no mínimo um ano antes do pleito, devendo prevalecer a informação constante no Cadastro Eleitoral de que se encontra filiado ao PPS. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 14498, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 2. A cópia do comunicado de desfiliação do partido ao qual pertencia o primeiro agravante não possui o condão de comprovar a filiação partidária do candidato à agremiação partidária pela qual pretende concorrer. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 32156, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a documentação produzida de forma unilateral pela própria parte não se reveste de fé pública. Sendo assim, os documentos apresentados pelo agravante - declaração de dirigente partidário, foto e nome do candidato em reunião do partido - não se revelam aptos a demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade de que tratam os arts. 14, § 3º, V, da CF/88 e 9º da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 85708, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 54189, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido não têm aptidão para demonstrar a filiação partidária do candidato. [...]”

    (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 54189, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça Eleitoral - para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura - a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.”

    (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 16317, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2010 no REspe nº 555228, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 16.12.2010 no REspe nº 336402, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um ‘conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral’. Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária. 2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária. 3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial. [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 28209, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 2. Existindo decisão judicial reconhecendo o vínculo tempestivo com o partido, e não havendo notícia de que o decisum tenha sido reformado ou tido seus efeitos suspensos, é de se reconhecer o preenchimento do requisito da filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 13098, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça Eleitoral - para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura - a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.”

    (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 24403, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. Os documentos produzidos unilateralmente pela parte - tal como ocorre com a ficha de filiação partidária -, por não serem dotados de fé pública, não se sobrepõem ao Cadastro da Justiça Eleitoral para a comprovação de que o candidato está filiado a partido político [...]”

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 20733, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. Certidão emitida por Cartório Eleitoral, atestando a regularidade do vínculo com agremiação partidária, é documento que possui fé pública, sendo apto, portanto, a evidenciar a regularidade da filiação, nos termos da Súmula nº 20/TSE. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 39056, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1728, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 15827, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 3. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato, tais como ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 22247, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] 2. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral e a relação oficial do sistema Filiaweb de filiados ao partido, na qual consta o nome do candidato, são suficientes para comprovar a sua filiação partidária. 3. Nos termos do art. 8º, IV, da Res.-TSE 23.117, a relação oficial de filiados constitui uma ‘relação fechada que, desconsiderados eventuais erros pelo processamento, será publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão para o cumprimento das finalidades legais’ [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 16434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Comprovada a filiação partidária por outros elementos de prova, nos termos da Súmula-TSE nº 20, não há óbice ao deferimento do registro de candidatura. Agravo regimental não provido.” NE: trecho do voto do relator “[...] Conforme assentei na decisão agravada, a documentação apresentada às fis. 175-176 - em que o partido informa, em 7.10.2011, ao juízo eleitoral que o candidato está a ele filiado - é apta a comprovar a referida condição de elegibilidade, nos termos da Súmula n° 20 do TSE. Anoto que não há falar em reexame de fatos e provas se as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o candidato comprovou a sua filiação partidária um ano antes do pleito”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 15505, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. A ata da reunião de fundação do partido, realizada em período próximo a um ano antes da eleição em que figura a assinatura do candidato, comprova a filiação partidária, nos termos da Súmula-TSE nº 20. 2. Não há falar em reexame de fatos e provas se as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o candidato comprovou a sua filiação partidária um ano antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 3716, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 30267, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Revela-se comprovada a filiação partidária, nos termos da Súmula-TSE nº 20, se, conforme indicado no acórdão regional, o candidato trouxer aos autos relatório emitido pelo Sistema da Justiça Eleitoral, protocolizado há mais de um ano da eleição, no qual ele figure como integrante do diretório municipal da legenda, averiguando-se, portanto, não se tratar de documentos produzidos unilateralmente. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 8593, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, a declaração de dirigente partidário e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 2536, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 3. A comprovação da filiação partidária nas eleições 2008 não desfaz a necessidade de comprová-la em relação à nova candidatura, quanto mais no presente caso, em que o sistema informatizado da Justiça Eleitoral não vincula o nome do ora agravante a qualquer partido político. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 15082, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] 1. A ata de reunião da comissão provisória do partido, realizada em período próximo a um ano antes da eleição, em que figura a assinatura do candidato na lista de presença comprova a filiação partidária, nos termos da Súmula nº 20 do TSE. 2. Não há falar em reexame de fatos e provas se as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o candidato comprovou a sua filiação partidária um ano antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 28968, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 68862, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Comprovada a filiação partidária por outros elementos de prova, nos termos da Súmula TSE nº 20, não há óbice ao deferimento do registro de candidatura. 2. Não há falar em reexame de fatos e provas se as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o candidato comprovou a sua filiação partidária um ano antes do pleito. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão recorrido assinalou que o candidato apresentou comprovante de pagamento de contribuição partidária datado de 20.9.2011, que comprova a filiação partidária do candidato [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 16578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Revela-se comprovada a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE nº 20, se, conforme indicado no acórdão regional, o candidato trouxer aos autos relatórios emitidos no Sistema da Justiça Eleitoral, protocolizados há mais de um ano da eleição, nos quais ele figure como integrante do diretório municipal da legenda, averiguando-se, portanto, não se tratar de documentos produzidos unilateralmente. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 60871, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a coligação que requereu o registro de candidatura da agravante foi devidamente notificada sobre a ausência de prova da filiação partidária e se manifestou na tentativa de suprir a falha, conforme previsto no art. 47 da Resolução-TSE 23.373/2011. 2. Documentos produzidos unilateralmente não são aptos a comprovar que a filiação partidária foi regular e tempestiva. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Ao contrário do que alega a agravante, uma vez constatada a ausência de condição de elegibilidade ou a existência de causa de inelegibilidade, não há previsão de que o candidato seja pessoalmente notificado para se manifestar nem há ordem de precedência na notificação.”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 4444, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente - tais como a ficha de filiação partidária e a cópia do comunicado de desfiliação do partido ao qual pertencia, apresentados pela agravante - não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade de que tratam os arts. 14, § 3º, V, da CF/88 e 9º da Lei 9.504/97, consistente na filiação partidária um ano antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 41743, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, documentos produzidos unilateralmente por candidato ou partido, tais como ficha de filiação e declaração de dirigente, não são aptos a comprovar a filiação partidária.”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 16318, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 195855, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Filiação partidária. Não comprovação. Documento unilateral. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido de que a ficha de filiação não se sobrepõe ao cadastro eleitoral [...]

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 8567, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 16940, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 287817, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] 2. Documentos produzidos unilateralmente pelo partido não são aptos a comprovar a filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 34891, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 2. Documentos produzidos unilateralmente pelo partido não são aptos a comprovar a filiação partidária. [...]” NE : Apresentação da ficha de filiação partidária.”

    (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 41023, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 2. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a ata de convenção partidária e a ficha de filiação não são documentos hábeis para a prova do vínculo com o partido político. [...]”

    (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 38085, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: “A filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida, por constituir ato de vontade. [...] Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    ( Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    [...] 1. Conquanto a Súmula nº 20/TSE possibilite que o candidatoutros meios, na falta do seu nome na lista de filiados, in casu , entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a filiaço comprove sua filiação partidária por ão partidária do recorrente, porquanto produzidos unilateralmente pela agremiação. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 529503, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2010 [...] 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato - na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema - não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 338745, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] 1. Se consta do cadastro da Justiça Eleitoral registro da filiação de eleitora na agremiação partidária, o que foi corroborado por outros documentos acostados aos autos, deve ser reconhecida a regularidade da referida filiação. 2. Reconhecida a desídia do partido em incluir o nome da filiada na lista encaminhada à Justiça Eleitoral, correto o juízo eleitoral que deferiu o pleito formulado pela interessada, com base no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...]”

    ( Ac. de 26.11.2009 no REspe nº 35793, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegação [...] de que os relatórios extraídos do banco de dados da Justiça Eleitoral não seriam aptos a fazer prova da data do seu desligamento do partido, em razão da fragilidade do sistema, tal tese não há como prevalecer. [...] ‘embora o sistema ELO possua características próprias é certo que a Justiça Eleitoral é órgão competente para prestar essas informações e que estas detém presunção juris tantum de veracidade e somente podem ser desconstituídos por meio próprio [...]' [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    ( Ac. de 10.6.2009 no RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

     

     

    “[...]. 1. O candidato que busca o registro de sua candidatura por partido político diverso do qual se encontra filiado descumpre o disposto no art. 18 da Lei nº 9.096/95 e no art. 11, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 7.10.2008 no AgR-REspe nº 31706, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...]. 1. A Súmula nº 20 do TSE possibilita que o candidato comprove sua filiação partidária por outros meios, na falta do seu nome na lista de filiados. No entanto, no caso, entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados pelo recorrente não eram idôneos. 2. Ademais, esta Corte se manifestou no sentido de que ‘A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura’ [...]”

    (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29695, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 2. A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26859, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...]. 2. A certidão expedida pelo cartório eleitoral de primeiro grau contendo o registro de que o candidato está filiado ao partido de sua escolha, em período anterior a um ano antes da eleição, sem questionamento do Ministério Público ou de terceiros quanto aos seus aspectos materiais e formais, constitui prova suficiente para os fins exigidos pela legislação eleitoral para instruir pedido de registro de candidato. 3. A prova de filiação partidária pode ser feita por qualquer meio idôneo. 4. É demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do artigo 19 da Lei nº 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 977, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à eficácia probatória da certidão fornecida pelo cartório, que comprovaria a duplicidade da filiação do candidato, já foi exaustivamente explicado que tal documento não possuía validade, pois firmado por pessoa sem competência legal para fazê-lo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 26.10.2004 nos 3ºsEDclAgRgREspe nº 22132, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...]. A certidão firmada por chefe de cartório, que atesta a data de filiação partidária constante da lista encaminhada pelo partido do pré-candidato, tem fé pública. Sua desconstituição só poderá ser realizada por meio da argüição de falsidade (arts. 387, 390 e ss. do CPC)”.

    (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21962, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...]. 4. O ato de filiação a partido político é formal e depende de determinados procedimentos e expressa aprovação. 5. A Súmula nº 20 do TSE permite que se prove a filiação por outros meios se o nome de determinada pessoa não consta da relação de filiados. É possível também provar por outros meios a não-filiação de alguém que conste da relação de filiados. [...].”

    (Ac. de 13.4.2004 no RCED nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] A prova de filiação partidária das testemunhas ouvidas consiste em documentação de que a parte pode munir-se sem a intervenção do Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 28.8.2003 no AgRgRCEd nº 617, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.5.2003 no AgRgRCEd nº 618, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    NE : Trecho do voto-vista: “[...] a nossa Súmula nº 20 permite que se prove a filiação por outros meios se o nome de determinada pessoa não consta da relação. Creio que é possível, também, provar por outros meios a não filiação de alguém que conste da relação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 2.10.2002 no REspe nº 20348, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator:“[...] O suprimento da prova da oportuna filiação partidária, em sede de recurso especial, é incabível, uma vez que não é instância adequada para o exame de prova. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20319, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto às manifestações do partido sobre ter o embargante como filiado, não são suficientes, haja vista a necessidade de filiação partidária formal ou de anotações no cartório, inexistentes no caso. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.9.2002 nos EDclREspe nº 19984, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Filiação partidária: prova. A autonomia dos partidos assegura-lhes regular os pressupostos e a forma de filiação aos seus quadros, mas a prova dessa filiação, para os fins constitutivos, é a prevista em lei (Lei nº 9.096/95, art. 19), que, admite-se, pode ser suprida por prova documental pré-constituída e inequívoca, não, porém, por simples declaração de dirigente partidário, posterior ao pedido de registro.”

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 19998, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Decisão regional que, analisando a prova dos autos, considerou a cópia da ficha de filiação partidária do recorrido documento idôneo para comprovar a filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 655, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Eleições 2002 [...] Ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária apreciada em processo próprio. Reabertura de instrução para oitiva de testemunhas. Indeferimento. Cerceamento de defesa não configurado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tem-se por despicienda, aqui, a produção de prova testemunhal, principalmente quando, em procedimento próprio, o regional já externou juízo de valor sobre a prova apresentada, na oportunidade negando a inclusão da candidata como filiada ao partido desde a data ali requerida. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20042, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Apresentação de ata da reunião executiva do partido em embargos de declaração. Suficiência. Súmula nº 20 do TSE. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19950, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. O candidato pode comprovar sua filiação partidária por outros meios, desde que sejam idôneos e incontestáveis (Súmula-TSE nº 20). 2. Acórdão regional que conclui pela inidoneidade dos documentos apresentados. [...]” NE : O candidato pretendia provar filiação mediante declaração do presidente do diretório municipal.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20034, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Falta de comprovação no juízo eleitoral. Súmula nº 20 que estabelece que o pretenso candidato poderá provar, na instância em que pedir seu registro, juízo eleitoral nas eleições municipais, Tribunal Regional Eleitoral nas eleições estaduais, e no TSE, nas eleições presidenciais, que não constou da relação de filiados por equívoco ou desídia do partido, mas que está regularmente filiado a uma agremiação partidária.”

    (Ac. de 5.9.2000 nos EDclREspe nº 16555, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...]. 1. Constatado e comprovado o erro datilográfico ou de digitação quando da lavratura da certidão de filiação partidária, cumpre ao Tribunal, presente o requerimento do interessado, corrigir a inexatidão material verificada. [...].”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...]. A falha de Cartório Eleitoral não poderá prejudicar o candidato. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Mas não há como deixar de se admitir que o Cartório Eleitoral, ao certificar sua condição de filiado ao partido e deixar de se referir ao prazo de sua filiação, faltou a seu dever, nenhuma culpa cabendo ao candidato. Acreditou ele que cumprira a exigência da Justiça Eleitoral. A falha do Cartório não lhe pode ser imputada.”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 229, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Falta do atendimento desse requisito certificada pelo cartório. Comprovação pelo partido da condição de filiado. [...] 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial , a prova que predomina é a fornecida pelo partido. A hipótese não é de simples reexame de prova mas de valoração de prova. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15384, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “Filiação partidária. Equívoco na certidão, expedida pela Justiça Eleitoral, corrigido ainda na instância ordinária. Decisão que importou violação ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.504/97.” NE: O candidato apontou, em embargos de declaração, o equívoco da certidão quanto à data da filiação, tendo o TRE assentado que a decisão não poderia ser modificada.

    ( Ac. de 4.9.98 no RO nº 232, rel. Min. Eduardo Ribeiro .)

     

     

    “[...] 4. Cumprindo efetuar-se controle do prazo de filiação partidária, no âmbito da Justiça Eleitoral, há de atender-se o disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, sem o que não cabe ter como satisfeito o requisito em apreço aos fins de registro de candidato. Não havendo candidatura avulsa, a prova da data de filiação partidária é indispensável para conferir se o escolhido em convenção já possui um ano de filiação ao partido. [...] 7. O fato de o candidato já haver concorrido em pleito anterior na legenda do partido, por si só, desde logo, não supre a exigência legal, que pressupõe comprovante atualizado expedido por cartório eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 179, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] 1. Filiação partidária. Certidão do cartório comprovando que o requerente é filiado a partido diverso do que pretende se candidatar. Admitida prova em contrário. [...].

    (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 168, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Prova de filiação partidária. Arts. 19 e 58, da Lei nº 9.096/95. Considera-se como prova suficiente de filiação partidária aquela constante dos assentamentos do cartório eleitoral, quando por desídia ou má-fé, a agremiação partidária deixa de incluir o nome do candidato na lista enviada à Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.3.97 no REspe nº 14598, rel. Min. Ilmar Galvão, no mesmo sentido o Ac. de 23.9.96 no REspe nº 12958, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Filiação partidária. Lista enviada à Justiça Eleitoral com atraso. Irregularidade suprida pela prova do tempestivo deferimento da filiação pelo partido, entregue em cartório. Hipótese em que não se pode falar em ausência de filiação. [...]”

    (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13006, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.96 no REspe nº 13627, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Nome de candidato que não consta das relações de filiados enviadas à Justiça Eleitoral. Comprovação da filiação por nominata do diretório municipal do partido. Condição de filiação garantida por liminar concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.9.96 no REspe nº 12955, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Filiação partidária. Prova. Prova-se a filiação partidária mediante certidão, fornecida pelo escrivão eleitoral, com base nas relações enviadas pelos partidos. Possível, entretanto, seja demonstrado haver equívoco naquelas listas, com omissão de nome de determinado eleitor. [...]”

    (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12917, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Dupla filiação. Arts. 21 e 22 da Lei nº 9.096/95. Pelo sistema introduzido pela lei em referência, a dupla filiação somente se terá comprovada por meio das relações enviadas pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, na forma prevista nos arts. 19 e 58 do referido diploma legal. [...]”

    (Ac. de 16.9.96 no REspe nº 12853, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Comprovada a filiação partidária, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.096/95, satisfeita está a condição de elegibilidade, mesmo que o nome do candidato não conste da relação enviada pelo partido à Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12961, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12967, rel. Min. Francisco Rezek e o Ac. de 30.9.96 no REspe nº 12957, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “[...] Expedição de certidão comprobatória de filiação partidária para fins de registro de candidatura. Compete ao Cartório Eleitoral, através do Escrivão Eleitoral, expedir certidão comprobatória da filiação partidária, para fins de registro de candidatura a cargo eletivo, com base na última relação de eleitores conferida e arquivada, a teor do disposto no art. 36, parágrafo 3º da Resolução nº 19.406/95.”

    (Res. nº 19584 na Cta nº 190, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)