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Militar da reserva

Atualizado em 6.2.2024.

  • “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Policial militar. Posse no cargo de vereador em 02.01.2015. Imediata transferência para a inatividade, nos termos do art. 14, § 8º, inciso II da Constituição Federal. Mora na anotação nos registros da polícia civil do Estado da Bahia. Irrelevância. Impossibilidade de afastamento dos efeitos do texto constitucional. Ausência de preenchimento da condição de inelegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). Apresentação de informação falsa em requerimento de registro de candidatura. Intuito de obstar a aferição do requisito de filiação partidária. Fraude caracterizada. [...] 1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). [...] 5. O militar da ativa que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e lograr êxito nas eleições será imediatamente transferido para a inatividade quando for diplomado, por força da aplicação do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, sendo irrelevante a mora dos órgãos públicos na averbação em seus registros dessa mudança do estado jurídico do diplomado. 6. A condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142, inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo. 7. A apresentação de informação falsa para dar atendimento a diligência determinada no requerimento de registro de candidatura nas eleições 2018, informando–se a condição de militar da ativa para quem exercia o cargo de vereador desde 02.01.2015, desvela conduta que pretende induzir em erro o Poder Judiciário quanto ao status jurídico do requerente e da sua dispensa do cumprimento de exigência constitucional de filiação partidária. 8. Quem assim age, pratica fraude no requerimento de registro de candidatura. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente para se reconhecer a falta da condição de elegibilidade da filiação partidária, impondo–se a cassação do diploma [...].”

    (Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Militar que passa à inatividade após o prazo limite de filiação partidária (art. 18 da Lei nº 9.096/95.) [...] Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se a partido político.”

    (Res. nº 20615 na Cta nº 575, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin , no mesmo sentido a Res. nº 20614 na Cta nº 563, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)