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Prazo

  • Generalidades

    Atualizado em 6.2.2024.

    [...] Eleições 2022 [...] 11. A filiação partidária é condição de elegibilidade disposta no art. 9º da Lei 9.504/97, impondo-se prazo mínimo de seis meses de inscrição na legenda para disputar cargo eletivo. Por sua vez, conforme o art. 20 da Lei 8.429/92, ‘a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória’ [...] 12. O art. 21-A da Res.-TSE 23.596/2019, incluído pela Res.-TSE 23.668/2021, prevê de modo claro a consequência que a suspensão dos direitos políticos terá na filiação partidária, a depender do momento em que esta veio a ser realizada. No caso de filiação preexistente – quando o pretenso candidato já era filiado e somente depois teve os direitos políticos suspensos –, a inscrição ficará suspensa pelo mesmo prazo da sanção, mas voltará a produzir efeitos logo depois do término desta. Por sua vez, se o interessado se filiou dentro do período de suspensão, nulo será o ato de ingresso no partido. 13. No caso, inexiste filiação partidária válida por seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos se iniciou em 28/9/2021 (trânsito em julgado na ação de improbidade) e o recorrido se filiou durante o período de vedação, em 21/3/2022. 14. Nenhuma das três decisões judiciais obtidas a posteriori beneficia o recorrido. De início, tem-se que: (a) o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, ao reconhecer a prescrição intercorrente, consignou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada do próprio decisum concessivo, o que não ocorreu, pois houve recurso; (b) a liminar do TRE/PB em mandado de segurança, ‘para garantir o prazo de filiação partidária’, foi revogada em 22/8/2022 mediante decisão extintiva do mandamus, já com trânsito em julgado. 15. A terceira e última decisão consiste em tutela provisória de urgência obtida em ação rescisória, na data de 25/8/2022, suspendendo os efeitos da condenação por improbidade. 16. Caso idêntico, sob o aspecto temporal, foi objeto do AgR-REspEl 0600092-72/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/4/2021, embora anterior à Res.-TSE 23.668/2021. Esta Corte assentou que, em hipóteses como a dos autos, a liminar tem efeitos ex nunc especificamente quanto à filiação e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior, concluindo-se, in verbis: ‘suspensos os direitos políticos do Recorrido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado (15/3/2018) e a data da decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação (15/10/2020), o ato de filiação ocorrido em 3/4/2020 somente produziu efeitos a partir do dia 15/10/2020 [...]”.

    (Ac. de 17.12.2022 no RO-EL nº 060044052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Prova de filiação partidária. Não apresentada [...] 2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020) [...] 3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária [...]”.

    (Ac. de 11.03.2021 no AgR-REspEl nº 060009272, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2018 [...] 1.  O TRE/DF, ao julgar procedente o pedido de impugnação ajuizado pelo MPE, indeferiu o requerimento de registro de candidatura do agravado, candidato ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2018, com base na ausência da condição de elegibilidade consubstanciada na falta de filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições (arts. 14, § 3º, V, da CF e 9º da Lei nº 9.504/1997) [...] 4.   O TSE firmou o entendimento de que, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED–ED–AgR–REspe nº 439–06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014). 5.  Seguindo a orientação do que decidido por esta Corte no RO nº 0601163–35/DF (PSESS de 18.12.2018), o fato superveniente trazido ao feito pela certidão da Justiça Eleitoral, emitida pelo sistema Filiaweb – a qual noticiou a regularidade da filiação partidária no prazo legal –, deve ser conhecido, em prol da segurança jurídica e da prestação jurisdicional uniforme. 6.  Essa leitura encontra amparo no Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’ [...].”

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspEl nº 060115558, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 2. A teor do art. 9º da Lei 9.504/97, ‘para concorrer às eleições, o candidato deverá [...] estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição’.3. No caso, a parte agravada juntou duas certidões oriundas da Justiça Eleitoral visando comprovar sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no prazo previsto em lei. 4. A primeira certidão, examinada pelo TRE/CE, noticia que a candidata elegeu-se membro do Diretório Municipal no período de 19.6.2016 a 19.6.2018. Não se preencheu, assim, o lapso temporal a que alude o art. 9º da Lei 9.504/97. 5. O segundo documento, admitido em sede extraordinária, informa que a candidata estaria filiada ao PSDB desde 22.2.2016. Contudo, o espelho do sistema Filiaweb revela que a grei registrou a filiação apenas em 7.7.2016, em lista interna do sistema, oportunidade em que fez constar data retroativa. 6. Descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb. Precedentes: AgR-REspe 204-84/SP, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 13.10.2016 e AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014. 7. Desse modo, tanto a primeira como a segunda certidões não demonstram filiação da candidata, aos quadros do PSDB, no prazo mínimo de seis meses que antecederam as Eleições 2016. [...]”

    (Ac. de 25.4.2017 no AgR-REspe nº 16110, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Condição de elegibilidade. Prazo de filiação partidária. [...] 1. Na espécie, a Corte Regional, por maioria, indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, por ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano, então estabelecido no estatuto do partido. 2. Ficou registrado nos autos, além de ser público e notório, que a agremiação editou resolução, em 11.3.2016, para adequar seu estatuto à nova vedação do art. 9º da Lei nº 9.504/97, trazida pela Lei nº 13.165/2015, cuja cópia foi disponibilizada na página eletrônica deste Tribunal, no espaço ‘normas complementares’, por determinação da presidência desta Corte. 3. O art. 20 da Lei nº 9.096/95 somente veda, em ano eleitoral, que se proceda, por alteração estatutária, ao aumento do prazo mínimo de filiação, mas não à sua redução. Pet nº 403-04/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8.9.2016. 4. As alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.9.2016 no REspe nº 5650, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleição 2016 [...] Filiação partidária. Estatuto partidário: prazo de filiação de um ano antes das eleições. Lei nº 13.165/2016: prazo de seis meses antes do pleito. Pedido de alteração a menos de um ano da eleição. Reflexo nos pedidos de registros de candidatura nas eleições de 2016. [...] 1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que ‘é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos’, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que ‘os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição’. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. [...] 2. [...] os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária. [...]”

    (Ac. de 8.9.2016 na Pet nº 40304, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. Consoante os arts. 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95, o eleitor que pretende concorrer a cargo eletivo deve estar filiado a partido político no prazo mínimo de um ano antes do pleito [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 34268, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Prazo. 1. Não há qualquer impedimento para que o fundador do partido político continue filiado à agremiação de origem, ‘pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação (Precedente: Pet nº 3.019/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 2. A filiação partidária pressupõe a efetiva constituição do partido, ou seja, só pode ser manifestada após o registro no Tribunal Superior Eleitoral. 3. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Não se pode considerar, para fins de candidatura, o prazo que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criação da legenda. [...]”

    (Ac. de 16.6.2011 na Cta nº 76142, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    NE : Trechos do voto do relator: “O partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, há pelo menos um ano antes das eleições (art. 70, § 2º, da Lei 9.096/95 e art. 4º da Lei 9.504/97). Esse também é o prazo mínimo de filiação partidária para aqueles que postulam candidatura a um mandato eletivo (art. 18 da Lei dos Partidos Políticos). [...] Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    ( Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    "Eleições 2018 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “A controvérsia, no mérito, decorre do fato de que a ora agravante entende que o último dia para filiação não seria 05.10.2007, consoante prevê o art. 12 da Res.-TSE nº 22.717/2008, e, sim, 04.05.2007. Assim, quanto à incompatibilidade entre o art. 12 da Res.-TSE nº 22.717/2008 e o art. 9º, caput, da Lei Eleições, não existe dissonância alguma, pois ambos devem ser interpretados à luz do art. 1º da Lei nº 810/49. Nos termos da redação do art. 132, § 3º, do Código Civil, um ano antes da eleição - 05.10.2008 - é 05.10.2007.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 29418, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 1. A filiação partidária tempestiva é requisito irrevogável para o deferimento do pedido de registro de candidatura.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a candidata não demonstrou estar filiada ao novo partido há pelo menos um ano antes das eleições.”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26642, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Pleito de 2006 [...] De acordo com a lei e a jurisprudência deste Tribunal, deve ser observado o prazo mínimo de um ano de filiação ao partido pelo qual se pretende concorrer a cargo eletivo. II – Ocorrendo fusão de legendas menos de um ano do pleito, o detentor de mandato, filiado a partido estranho à fusão, que decida filiar-se a essa nova legenda logo após a fundação, não poderá concorrer à reeleição ou a um dos cargos disputados no pleito de 2006, pois, para efeito de observância do prazo mínimo de filiação partidária, será considerada a data de filiação do candidato ao partido novo e não ao seu partido de origem. [...]”

    (Res. nº 22223 na Cta nº 1197, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j , da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados, [...]” NE : Trecho da manifestação da AESP citado no voto do relator: “[...] com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.

    (Res. nº 22012 na Cta nº 1143, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22015 na Cta nº 1148, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Reeleição. Prefeito. Município diverso. Prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000 pode candidatar-se ao mesmo cargo em outra municipalidade, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes.”

    (Res. nº 21521 na Cta nº 946, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6º, da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito.”

    (Res. nº 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Consulta. Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. [...]”

    (Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6º, da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] deve ser observada a regra do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, respeitando-se o prazo de desincompatibilização, bem como possuir filiação partidária e domicílio eleitoral, pelo menos um ano antes do pleito, na circunscrição em que se pretende concorrer. [...]”

    (Res. nº 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Contagem de prazo em ano. Observância do disposto na Lei nº 810/49. Para as próximas eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem como estar com a filiação deferida pelo partido até o dia 6 de outubro de 2001, inclusive.”

    (Res. nº 20883 na Cta nº 731, de 25.9.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “O senador por um estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. [...]” NE: Conforme a legislação eleitoral, o prazo de transferência de domicílio e de filiação partidária é de, pelo menos, um ano antes da eleição.

    (Res. nº 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Prazo. Filiação partidária. Nos termos da lei, considera-se deferida a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido (art. 17, da Lei nº 9.096/95).”

    (Res. nº 20777 na Cta nº 680, de 8.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Filiação partidária. Nulidade. Pedido de registro. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. Ainda não se declarasse a nulidade da filiação, nessa sede, não haveria como reconhecer eficácia da filiação, para atender ao requisito da anterioridade de um ano em relação ao pleito, durante o período em que perdurou a suspensão dos direitos.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente sofreu condenação criminal, por sentença que transitou em julgado em quatro de março de 1996. Foi beneficiado com sursis pelo prazo de três anos. Em doze de junho do corrente ano foi indultado. Igualmente certo que sua filiação partidária deu-se em dois de outubro de 1997. [...] a filiação do recorrente contrariou diretamente a norma contida no artigo 16 da Lei 9.096/95, a estabelecer que ‘só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos´. Daí haver o julgado considerado nula a filiação. E pudesse ela produzir efeitos, esses só se verificariam após a esgotada a suspensão dos direitos políticos, ou seja, a partir de doze de junho deste ano, razão por que não atendia o recorrente, quando do pedido de registro, à exigência de filiação partidária por um ano.”

    (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    NE: Para que a filiação partidária se caracterize, não é necessária a intervenção da Justiça Eleitoral. O art. 19 da Lei nº 9.096/95 apenas pede para que o partido político comunique ao juiz eleitoral a lista dos seus filiados com data de filiação para constatação do vínculo partidário. A filiação exaure-se no âmbito do partido político. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13085, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Data limite para deferimento. Impugnação de outro partido sob o fundamento de que o deferimento se deu sem observância de normas estatutárias. Aplicabilidade da Súmula-TSE nº 2.” NE: A súmula 2 do TSE dispõe que ‘Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.’A Lei 9.096/95 aboliu as fichas de filiação partidária, logo, tem-se como data da filiação a data em que o eleitor requereu seu ingresso no partido. Trecho do voto do relator: “[...] o caso revela que os recorridos requereram sua filiação em 15.12.95, sendo na mesma data deferido o pedido.”

    (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13178 , rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.96 no Ag nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

     

  • Magistrados

    Atualizado em 6.2.2024.

    “[...] Magistrado que pretenda se aposentar para satisfazer a condição de elegibilidade de filiação partidária, objetivando lançar-se candidato às eleições, somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis meses antes do pleito que deseja disputar.”

    (Res. nº 22179 na Cta nº 1217, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] 2. O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1998, é de 1 (um) ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a 1 (um) ano. 3. Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de 6 (seis) meses antes das eleições. [...]”

    (Res. nº 19988 na Cta nº 354, de 7.10.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] Magistrados [...] por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições [...]”

    (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

     

  • Militar da reserva

    Atualizado em 6.2.2024.

    “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Policial militar. Posse no cargo de vereador em 02.01.2015. Imediata transferência para a inatividade, nos termos do art. 14, § 8º, inciso II da Constituição Federal. Mora na anotação nos registros da polícia civil do Estado da Bahia. Irrelevância. Impossibilidade de afastamento dos efeitos do texto constitucional. Ausência de preenchimento da condição de inelegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). Apresentação de informação falsa em requerimento de registro de candidatura. Intuito de obstar a aferição do requisito de filiação partidária. Fraude caracterizada. [...] 1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). [...] 5. O militar da ativa que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e lograr êxito nas eleições será imediatamente transferido para a inatividade quando for diplomado, por força da aplicação do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, sendo irrelevante a mora dos órgãos públicos na averbação em seus registros dessa mudança do estado jurídico do diplomado. 6. A condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142, inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo. 7. A apresentação de informação falsa para dar atendimento a diligência determinada no requerimento de registro de candidatura nas eleições 2018, informando–se a condição de militar da ativa para quem exercia o cargo de vereador desde 02.01.2015, desvela conduta que pretende induzir em erro o Poder Judiciário quanto ao status jurídico do requerente e da sua dispensa do cumprimento de exigência constitucional de filiação partidária. 8. Quem assim age, pratica fraude no requerimento de registro de candidatura. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente para se reconhecer a falta da condição de elegibilidade da filiação partidária, impondo–se a cassação do diploma [...].”

    (Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Militar que passa à inatividade após o prazo limite de filiação partidária (art. 18 da Lei nº 9.096/95.) [...] Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se a partido político.”

    (Res. nº 20615 na Cta nº 575, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin , no mesmo sentido a Res. nº 20614 na Cta nº 563, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Ministério Público, membros

    Atualizado em 6.2.2024.

    “[...] Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do Ministério Público estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição federal de 1988. Afastamento definitivo. Cargo público. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para concorrer a eleições [...] Consulta respondida positivamente. 2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90)”.

    (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE nº 22.156, de 13.3.2006.) [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] II – Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j , da LC nº 64/90 [...] IV – A aplicação da EC nº 45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição”.

    (Res. nº 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j , da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados, [...]” NE : Trecho da manifestação da AESP citado no voto do relator: “[...] com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.

    (Res. nº 22012 na Cta nº 1143, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22015 na Cta nº 1148, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Membros do Ministério Público. Filiação partidária. Prazo. Os membros do Ministério Público da União e dos Estados, que pretendam concorrer a cargo eletivo, devem estar filiados a partido político no prazo previsto na Lei 9.096/95, artigos 18 e 20, e na Lei 9.504/97, art. 9.”

    (Res. nº 20559 na Cta nº 534 de 29.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Renovação da eleição (CE, art. 224)

    Atualizado em 6.2.2024.

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Filiação partidária. Requisitos em formação na época em que produzidos os efeitos da condenação. Postulados da confiança e da segurança jurídica. Precedente do STF. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Primazia do princípio in dubio pro sufragio . Excepcionalidade da eleição suplementar. Flexibilização. Prazos. Possibilidade [...] 1. Conforme declinado no decisum , esta Corte, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0600083-78/TO, ocorrido em 29.5.2018, firmou o entendimento segundo o qual a incerteza e a imprevisibilidade características da eleição suplementar autorizam a extraordinária mitigação do prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária [...] 3. Embora esteja o pleito suplementar previsto no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo que tem caráter absolutamente excepcional porque sua ocorrência pressupõe a anulação de sufrágio anterior, elaborado com a observância de todos os prazos e garantias previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, com o objetivo precípuo de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição complementar, deve-se atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe [...] II. O preciso espectro de incidência da decisão do Supremo (art. 14, § 7º, da CF) no RE nº 843.455/DF e a primazia do princípio do in dubio pro sufrágio 8. A aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas do § 7º do art. 14 da Carta Magna às eleições suplementares, afirmada, em sede de repercussão geral, pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 843.455/DF, restringe-se aos casos de inelegibilidade reflexa, objeto daquela lide, e não alcança outras temáticas relativas ao processo de registro, como as condições de elegibilidade, a exemplo da filiação e do domicílio eleitoral, ou as demais causas de inelegibilidade. 9. Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário [...] IV. Possibilidade, para fins de eleições suplementares, de flexibilização do prazo de domicílio eleitoral 12. Consoante assentado pelo Tribunal de origem, há precedentes desta Corte no sentido de se admitir, no caso da realização de eleições suplementares, a redução de prazos previstos na legislação eleitoral [...] 13. Embora este Tribunal tenha se debruçado sobre a matéria - ­ mitigação do prazo de filiação partidária - em sede liminar (MS nº 3.709/MG, ocorrido em 4.3.2008) -, frise-se, em caráter perfunctório, é seguro afirmar a existência de dúvida razoável quanto à flexibilização dos prazos eleitorais nas eleições suplementares, a possibilitar a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio , conforme anteriormente assinalado. 14. Com a edição da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, o legislador veio mitigar para seis meses o prazo de filiação estabelecido na Lei das Eleições. 15. A condição de elegibilidade lastreada na filiação partidária está confiada ao crivo do STF, que reconheceu a repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.054.490, da questão relativa à admissibilidade de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, à luz do quanto firmado no Pacto de São José da Costa Rica, situação a reafirmar a possibilidade de mitigação do supracitado prazo mínimo de seis meses no caso concreto [...]”.

    (Ac. de 25.06.2018 no AgR-REspe nº 060009677, rel.  Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “[...] 1. Tratando-se de eleição suplementar [...] com relação à filiação partidária, devendo ser observado o disposto no art. 9º combinado com o art. 11, § 1º, V, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Os artigos citados estabelecem o prazo de 1 ano.

    (Ac. de 4.3.2008 no MS nº 3709 , rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. [...]”

    (Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Servidor da Justiça Eleitoral

    Atualizado em 6.2.2024.

    “Eleições 2010. Registro de candidatura. Recurso especial. Servidor da Justiça Eleitoral. Exoneração. Validade da filiação partidária. [...] 1. O fato de candidato ter se filiado antes da publicação de sua exoneração, não obstante resultar na desconsideração da regra disposta no artigo 366 do Código Eleitoral, não implica nulidade da sua filiação partidária. 2. Considera-se regular a filiação quando efetivada dentro do prazo previsto em lei e depois do pedido de exoneração do servidor da Justiça Eleitoral que já se encontrava afastado de suas atribuições [...]”.

    (Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 171174, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “Eleições 2008 [...] registro de candidatura. Vereador. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Exoneração. Cargo. Necessidade. Provimento. I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem comprovação da ciência anterior das razões de decidir. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda, observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se [...]”.

    (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] I – A filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições é condição de elegibilidade sem a qual não poderá frutificar pedido de registro (art. 18 da Lei nº 9.096/95). II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE : Inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19928, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Tribunal de Contas, membros

    Atualizado em 6.2.2024.

    “[...]. 2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividade político-partidária, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado na Lei Complementar nº 64/90. 3. Se o afastamento de membro de tribunal de contas de suas funções se der por ocasião do último dia do prazo de desincompatibilização, a filiação partidária deve ser contígua, a fim de que se observe o prazo de seis meses, quando a candidatura referir-se a mandato eletivo federal ou estadual. 4. Se o membro de tribunal de contas se afastar do respectivo cargo em prazo superior a um ano do pleito, aplica-se a regra geral de filiação mínima de um ano, estabelecida nos arts. 18 da Lei nº 9.096/95 e 9º da Lei nº 9.504/97. 5. Caso o afastamento definitivo do cargo ocorrer a menos de um ano e a mais de seis meses do pleito, deve o membro de tribunal de contas filiar-se ao partido pelo qual pretende concorrer tão logo efetue o seu desligamento, no prazo razoável de dois dias da desincompatibilização, desde que se respeite o intervalo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, para mandato eletivo federal ou estadual. [...].”

    (Res. nº 23180 na Cta nº 1731, de 17.11.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Os membros dos tribunais de contas, embora dispensados de filiação partidária nos termos fixados em lei ordinária, qual seja, de um ano, haverão de obter essa condição de elegibilidade a partir de sua desincompatibilização, ou seja, no prazo de quatro meses anteriores ao pleito.”

    (Res. nº 21530 na Cta nº 956, de 9.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº 64/90, art. 1º, II, a , 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 2. Precedentes.”

    (Res. nº 20539 na Cta nº 521, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] 2. O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1998, é de 1 (um) ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a 1 (um) ano. 3. Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de 6 (seis) meses antes das eleições. [...]”

    (Res. nº 19988 na Cta nº 354, de 7.10.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições [...]”

    (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)