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Atualizado em 6.2.2024.

  • “[...] Eleições 2012 [...] 2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90).”

    (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] 1. O membro do Ministério Público que, tendo ingressado na carreira antes da Constituição de 88, optar pelo regime anterior, pode filiar-se a partido político. Deve, contudo, para fazê-lo, licenciar-se do cargo. 2. Ocorrida a filiação partidária, sem o devido afastamento do integrante do parquet , não se pode reconhecer sua validade. [...].”

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32842, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Membro do Ministério Público Estadual. Opção. Regime jurídico anterior. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo. 2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...].”

    (Ac. de 12.12.2006 no AgRgRO nº 1070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] Membro do Ministério Público Estadual. 1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira, tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição. 2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua candidatura, na direção do novel entendimento do TSE. [...].”

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26768, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...]. 1. Noticiam os autos que o recorrente é promotor de justiça afastado de suas funções desde 25.9.2005, em gozo de licença remunerada, para filiação partidária e disputa de cargo eletivo no próximo pleito eleitoral. 2. O recorrente ingressou no Ministério Público Estadual após à promulgação da Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Desta forma, imperioso se revela o indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta Corte. [...].”

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26673, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...]. Eleição 2006 [...] 1. O art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação. 2. Membro de Ministério Público, no exercício de mandato de deputado federal, quando da Emenda Constitucional nº 45/2004, é elegível, a teor do art. 29, § 3º, do ADCT [...].”

    (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 999, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...]. Ministério Público. Atividade político-partidária. Alínea e do inciso II do art. 128 da Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicação no tempo. A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data de ingresso.”

    (Res. nº 22045 na Cta nº 1153, de 2.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j , da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. [...]” NE: Trecho da manifestação da AESP: “[...] com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.

    (Res. nº 22012 na Cta nº 1143, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22015 na Cta nº 1148, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...]. Membro do Ministério Público. Não-cumprimento do prazo de filiação partidária. Conflito de normas. Não caracterizado. O dispositivo da Lei Complementar nº 75/93 prevê as hipóteses de afastamento das funções do membro do Ministério Público, enquanto o artigo da Lei dos Partidos Políticos dispõe sobre prazo de filiação partidária. [...].” NE: Candidato se filiou apenas em 5.7.2004, menos de 1 ano antes que exige a lei.

    (Ac. de 1º.10.2004 no AgRgREspe nº 23287, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleição 2004 [...] Filiação partidária. Membro. Ministério Público. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “Não tendo ocorrido o afastamento do membro do Ministério Público, como assentou a Corte Regional, inválida a filiação partidária”. NE2: Decisão anterior a EC nº 45/2004. Com o advento dessa emenda o TSE entende que “a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”, não bastando a licença, conforme estabelecido neste acórdão.

    (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 23534, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Membro do Ministério Público da União ou dos Estados. Filiação partidária. Requisito. Afastamento pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Precedente: Consulta nº 733-DF. [...] O membro do Ministério Público da União ou dos Estados que pretenda concorrer a cargo eletivo, para atender à condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, deverá, mediante licença, afastar-se de suas funções institucionais pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. [...]”

    (Ac. de 19.9.2002. no RO nº 612, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] 3. O membro do Ministério Público deve cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções institucionais. Se não o fizer, sua filiação partidária será nula.”

    (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Membro do Ministério Público. Filiação partidária. [...] A filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. [...]”

    (Res. nº 20886 na Cta nº 725 de 4.10.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] 1. Não há vedação absoluta à filiação partidária do membro do MP sujeito ao regime de vedações da Constituição; no entanto, a filiação só se torna viável uma vez afastado do exercício do cargo, mediante licença, nos termos da lei. [...] 3. O membro do MP que queira se filiar e/ou concorrer a cargo eletivo não precisa se exonerar de suas atividades, sendo suficiente o afastamento mediante licença. 4. As conseqüências jurídicas do membro do MP que se tenha filiado a partido político e/ou que tenha obtido o registro de candidatura sem, contudo, ter-se afastado previamente de suas atividades, mediante licença, submetem-se ao crivo do Poder Judiciário quando provocado oportunamente, nos termos da lei. [...]”

    (Res. nº 20836 na Cta nº 687 de 7.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Membro do Ministério Público filiado a partido político. Exercício de suas funções. 1. Os artigos 80 e 237, V da LC nº 75/93 vedam a atividade político-partidária de membro do Ministério Público no exercício das funções. [...]”

    (Res. nº 20756 na Cta nº 685 de 14.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)