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Generalidades

Atualizado em 6.2.2024.

  • “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Policial militar. Posse no cargo de vereador em 2.1.2015. Imediata transferência para a inatividade, nos termos do art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal. Mora na anotação nos registros da polícia militar do Estado da Bahia. Irrelevância. Impossibilidade de afastamento dos efeitos do texto constitucional. Ausência de preenchimento da condição de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal) [...] 6. A alegação de erro material adota como supedâneo conjunto de premissas fáticas que fora interpretada, em tese, de forma equivocadas. Contudo, sob esse pálio encontra–se a pretensão da parte de rediscutir matéria fática já analisada no acórdão vergastado, máxime no que concerne ao fundamento da decisão verberada que asseverou que circunstâncias de natureza administrativa não têm o condão de repelir a aplicação de norma constitucional, de modo que o embargante, no momento do registro de candidatura, deveria preencher a condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. 7. A partir dessas circunstâncias e da força cogente da norma constitucional que preconiza que o militar eleito passará automaticamente para a inatividade no ato de diplomação (art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal), reconheceu–se configurada a prática de fraude pelo embargante em razão da apresentação de informação falsa no requerimento de registro de candidatura, noticiando à Justiça Eleitoral que era policial militar da ativa, não obstante exercer o mandato de vereador [...]”.

    (Ac. de 20.4.2021 no RO-El nº060000125, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Policial militar. [...] 5. O militar da ativa que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e lograr êxito nas eleições será imediatamente transferido para a inatividade quando for diplomado, por força da aplicação do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, sendo irrelevante a mora dos órgãos públicos na averbação em seus registros dessa mudança do estado jurídico do diplomado. 6. A condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142, inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo. 7. A apresentação de informação falsa para dar atendimento a diligência determinada no requerimento de registro de candidatura nas eleições 2018, informando–se a condição de militar da ativa para quem exercia o cargo de vereador desde 02.01.2015, desvela conduta que pretende induzir em erro o Poder Judiciário quanto ao status jurídico do requerente e da sua dispensa do cumprimento de exigência constitucional de filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] A jurisprudência deste Tribunal exige, como condição de elegibilidade, filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.096/95 [...]” NE : Trecho do voto da decisão agravada citada pelo relator em seu voto: “O argumento invocado pelo recorrente, no sentido de estar impedido de se filiar a partido político por ser militar, na verdade não se afigura suficiente para obtenção do registro, eis que o mesmo efetivamente se encontra filiado ao PPS, desde 1999, partido pelo qual o mesmo concorreu no pleito de 2000 [...]. Dessa forma, restou plenamente configurada a filiação do recorrente a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer no pleito de 2004 [...]”.

    (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 22914, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).”

    (Res. nº 21787 na Cta nº 1014, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o embargante, segundo certidão de fl. 15, está em pleno exercício do cargo de vereador, tendo sido eleito em 2000. Portanto, em conformidade com a legislação constitucional, sendo ele servidor militar, passou automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. Estando inativo, não só pode como deve filiar-se, se pretende concorrer a algum cargo eletivo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2002 nos EDclREspe nº 19984, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “I – A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. II – A filiação partidária a um ano da eleição não é condição de elegibilidade do militar, donde ser irrelevante a indagação sobre a nulidade da filiação do militar ainda na ativa, argüida com base no art. 142, § 3º, V, da Constituição.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] É irrelevante que, após a convenção e antes do pedido de registro, a candidata houvesse requerido o seu afastamento temporário. É que, deferido o registro – para isso, comunicado ao comando ao qual subordinada (Resolução-TSE nº 20.993/2002, art. 62) –, a transferência para a inatividade independe de pedido. [...]”

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20318, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Filiação partidária de militar da ativa. Inexigência. A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 12, § 2º). [...]”

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20285, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] 1. O militar da reserva remunerada encontra-se em situação de inatividade, motivo por que lhe é exigida a filiação partidária, não se aplicando o disposto no art. 12, § 2º, da Res.-TSE nº 20.993, que se refere à militar da ativa. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] Não há como se reconhecer a ofensa ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput , da Constituição Federal, porquanto o recorrente não se encontra em efetivo serviço, o que ocorrerá somente na vigência de estado de guerra, de sítio, ou de emergência, bem como no caso de mobilização, conforme estabelece o art. 96, parágrafo único, do Estatuto dos Militares. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20052, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.2002 no AgRgREspe nº 20113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. Militar da reserva não remunerada. Filiação partidária. Exigibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o militar da reserva não remunerada (R/2) não está dispensado de apresentar a prova de sua filiação partidária [...]”

    (Ac. de 24.9.98 no RO nº 301, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Exigência. Policial militar na reserva. [...]” NE: o militar que foi eleito e automaticamente passou para a reserva, pode se filiar sem incidir em óbice constitucional, é exigível que ele seja filiado para ter o seu registro deferido.

    (Ac. de 8.10.96 no REspe nº 13891, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, conseqüentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. [...]”

    (Ac. nº 12589 no REspe nº 9732, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Filiação partidária. Militar da ativa. Sendo alistável é elegível, mas não filiável, bastando-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o regular pedido de registro [...]”. NE : A conseqüência da filiação partidária de militar da ativa é de ordem disciplinar, não eleitoral.

    (Ac. nº 11395 no REspe nº 8970, de 1º.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

     

     

    “Filiação partidária. Militar. [...] Desnecessária filiação partidária para militar, nos termos da CF/88. A infringência do parágrafo 6º, do art. 42 da CF, de 88, não prejudica a filiação partidária, por ter o militar mais de 10 anos, passou a condição de agregado (Art. 14, inciso II, da CF). [...]”

    (Ac. nº 11394 no REspe nº 8969 de 1º.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

     

    “Militar da ativa (subtenente), com mais de dez anos de serviço. Sendo alistável e elegível, mas não filiável, basta-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo partido e autorizado pelo candidato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Constituição de 1988 [...] considerou elegíveis os militares alistáveis (art. 14 § 8 º), mas privou- os, (art. 42, § 6º), enquanto em efetivo serviço, da filiação partidária, que é, por sua vez condição de elegibilidade (art. 14 § 3º, V) [...]”

    (Ac. nº 11314 no REspe nº 8963, de 30.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. n º 11312 no REspe nº 9068, de 30.8.90, rel. Min. Pedro Acioli e o Ac. nº 11428 no REspe nº 9107, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)