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Generalidades


Atualizado em 6.2.2024.

“[...] Filiação partidária. Coexistência. Inviabilidade concreta de apuração do vínculo mais recente. Observância da manifestação do eleitor. Possibilidade [...] 1.O Tribunal a quo deu provimento ao recurso eleitoral interposto por Divino Magno de Sousa Abreu, para reconhecer sua filiação partidária ao partido Podemos, desde 4.4.2020, cancelando, por conseguinte, sua filiação no partido Cidadania, realizada no mesmo dia. 2.      Na origem, após verificada a duplicidade de filiações partidárias com a mesma data, o juízo eleitoral adotou as providências do art. 23 da Res.–TSE 23.596, oportunidade em que o filiado manifestou interesse em permanecer filiado ao Podemos, tendo o órgão ministerial oficiante perante a Zona Eleitoral se manifestado pelo deferimento do pedido. [...] 5.Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, com a redação conferida pela Lei 12.891/2013, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais`. 6.A evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial aponta para a necessidade de aproveitamento da filiação partidária sempre que possível, observando–se o critério cronológico e independentemente de ter ocorrido comunicação de desfiliação nos termos do art. 21 da Lei 9.096/95. 7.      Na hipótese de coexistência de filiações partidárias com a mesma data, o art. 23 da Res.–TSE 23.594 determina a notificação do filiado e das agremiações envolvidas, além da adoção de um conjunto de providências tendentes a apurar qual a filiação deve ser mantida, não fazendo referência à possibilidade, já expungida do texto legal, de cancelamento de todos os vínculos partidários [...] 9.Entre muitos outros cenários, caso a notificação expedida resulte a concordância dos interessados, o Estado deve respeitar, tanto quanto possível, a manifestação de vontade dos envolvidos, em homenagem à autonomia partidária e à liberdade de associação. 10.A mera possibilidade de fraude no procedimento de apuração da filiação mais recente não justifica que se repristine sanção superada, írrita, sendo inviável, ademais, que se presuma a má–fé apenas em face de múltiplas fichas de filiação a partidos diversos. 11.     No caso, segundo consta da moldura fática do acórdão regional, após intimação dos envolvidos, apenas o filiado se manifestou, no sentido de manter a sua filiação ao Podemos, manifestação de vontade que deve prevalecer [...]”.

(Ac. de 13.10.2020 no REspEl nº 060000503, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“Eleições 2006 [...] 1. O agravante defende que a Lei nº 12.891/2013, ao eliminar a necessidade de comunicação de desfiliação partidária, retirou a relevância jurídica do falso cometido para essa finalidade em 2006 e, portanto, deveria retroagir para se reconhecer a atipicidade da conduta. 2. A retroatividade da lei penal é regra excepcional que incide apenas nos casos em que o ato de natureza penal traz benefícios ao acusado. No caso, a lei eleitoral buscou apenas alterar as regras de duplicidade de filiação partidária, o que não implica alteração ou redução do módulo repressivo contido no art. 350 do Código Eleitoral. [...] 4. Nos termos de doutrina abalizada, a alteração de normas jurídicas que acarrete mudança indireta na interpretação de elemento normativo do tipo não pode retroagir. O preenchimento das circunstâncias objetivas do tipo deve se dar conforme a legislação vigente à época dos fatos. [...]”

(Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 271785, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“[...] Desfiliação. Necessidade de comunicação por escrito. Dupla filiação. Prevalência da mais recente. Cancelamento automático das anteriores [...] 2. A Lei nº 12.891/2013 não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal em caso de desligamento de partido. 3. Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores [...]”

(Ac. de 1º.2.2017 na Cta nº 8873, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“Filiação partidária. Duplicidade. Não ocorrência. 1. A partir do exame da prova dos autos, o acórdão regional consignou que ‘a recorrida comunicou sua desfiliação ao PDT em 08 de outubro de 2013 [...], mesma data em que o Juízo Eleitoral foi informado do desligamento’ e reconheceu ‘como sendo 08 de outubro de 2013 a data de filiação da eleitora ao PROS’. 2. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurada a duplicidade de filiação, uma vez que o desligamento da agravada do partido ao qual era filiada e a sua filiação ao novo partido ocorreram na mesma data, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ [...]”.

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 15387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Eleições 2012. Duplicidade de filiações partidárias. Comunicação ao partido e ao juiz eleitoral. Necessidade. [...] 1. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é ato obrigatório, que deve ser realizado antes do envio das listas de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95. Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 21269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

 

"[...] 1. Não há omissão quanto ao argumento de que deveria ter sido observado o art. 12 da Res.-TSE nº 23.117, bem como considerados os documentos apresentados no cumprimento da diligência prevista no referido dispositivo, pois ficou expressamente consignado no acórdão embargado que o art. 12 da Res.-TSE nº 23.117 trata tão somente da notificação do filiado e dos partidos políticos para prestação de esclarecimentos após ter sido detectada a duplicidade de filiações, e não afasta a responsabilidade de comunicação da nova filiação ao partido anterior e à Justiça Eleitoral, que, segundo a jurisprudência desta Corte, é exclusiva do filiado. [...]”

(Ac. de 8.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 3756, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Dupla filiação partidária. [...] 1. A teor do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, a desfiliação partidária somente se confirma mediante a comunicação do interessado à Justiça Eleitoral, não sendo suficiente a simples informação ao partido político do qual se desfilia. [...]”

(Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 17734, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“Filiação partidária. Duplicidade. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o afastamento da duplicidade de filiação somente é possível quando há prova de comunicação da nova filiação à Justiça Eleitoral e à antiga agremiação antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. Precedentes. 2. A responsabilidade de comunicação da nova filiação ao partido anterior e à Justiça Eleitoral é exclusiva do filiado.”

(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 3756, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Duplicidade de filiação partidária. Dupla comunicação acerca da desfiliação. [...] 2. O posicionamento acolhido no decisum é consentâneo com a jurisprudência do TSE, segundo a qual [...] a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária [...]”

(Ac. de 18.10.2012 no AgR-AI nº 17815, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

"Filiação Partidária - Duplicidade. Configura-se a duplicidade da filiação partidária, sendo ambas insubsistentes, quando o filiado deixa de observar a formalidade essencial prevista no artigo 21 da Lei nº 9.096/1995 - comunicação escrita a órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que inscrito."

(Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 159653, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

 

“[...] 1. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e da jurisprudência do TSE, a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária. [...]”

(Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 382793, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] Não se aplica ao agravante, que por cerca de 1 ano e 5 meses permaneceu filiado a duas agremiações partidárias, a compreensão que vem sendo adotada por este e. Tribunal Superior, de que ‘apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação’ [...].”

( Ac. de 6.8.2009 no AgR-AI nº 10704, rel. Min. Felix Fischer. )

 

 

“Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...]”

(Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani ,no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1195, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Duplicidade de filiação partidária. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...] 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas.[...]”

(Ac. de 5.3.2009 no AgR-REspe nº 34773, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. 2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 35192, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32726, rel. Min. Arnaldo Versiani, e o Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe n° 22375, rel. Min. Carlos Velloso, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Comunicação ao juiz eleitoral e ao partido antes do envio das listas. Art. 19 da lei n. 9.096/95. [...] 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral ‘no dia imediato ao da nova filiação’. [...] 2. Entende-se não haver ‘dupla militância’ se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se ‘o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95’ [...] 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá ‘na segunda semana dos meses de abril e outubro’ (art. 19, da Lei n. 9.096/95). [...]"

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 28848, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 é claro ao exigir a dupla comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do interessado. 3. Há precedentes desta Corte que entendem sanada a exigência se o partido preterido e o juiz eleitoral forem comunicados antes do envio das listas de filiados (art. 19 da Lei nº 9.096/95). Contudo, no caso concreto, a comunicação ao juízo eleitoral deu-se dois dias após o envio de uma das listas, a do Partido Liberal, à Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26246, rel. Min. José Delgado.)

 

 

“[...] Eleições 2006 [...] 1. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla filiação partidária. [...]”

(Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1195, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Eleições 2006 [...] 3. A comunicação da nova filiação à Justiça Eleitoral é dever do filiado e não do partido. [...]” NE: Falha do partido quanto à inclusão do requerente na lista encaminhada à Justiça Eleitoral. O filiado teve tempo razoável para regularizar a situação e não o fez.

(Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26507, rel. Min. Caputo Bastos, no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 24070, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

“[...] 2. Consignou-se no aresto que apreciou o recurso especial que o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que (fl. 111): ‘Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; [...]’ 3. A apresentação de pedido de desfiliação, tão-somente, ao partido político, mesmo que endereçado ao juízo eleitoral, não supre às exigências do dispositivo legal retrocitado.”

(Ac. de 3.10.2006 nos EDclEDclREspe nº 26433, rel. Min. José Delgado.)

 

 

“[...] Duplicidade de filiação. Declaração de nulidade de filiação. Sentença transitada em julgado. Prova. Ônus do recorrente. [...]” NE : Candidato que não demonstrou ter comunicado sua desfiliação ao partido político e à Justiça Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] O ônus da prova incumbe a quem alega. Cabia ao próprio recorrente provar a existência de sentença transitada em julgado declarando a nulidade de sua filiação.”

(Ac. de 30.11.2004 no AgRgREspe nº 24427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“Eleições 2004 [...] Reconhecida a duplicidade de filiação pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral e a nulidade pelo descumprimento das disposições do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, não cabe à instância extraordinária o reexame das provas. [...]” NE: Ausência de comunicação de desfiliação partidária ao juiz eleitoral.

(Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe nº 24831, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

"Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] válida a comunicação de desfiliação do partido entregue a servidor público municipal”, na sede do partido político, que tem como presidente o prefeito, localizada nas dependências da Prefeitura Municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

“[...] Duplicidade. Filiação partidária. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...] I – O Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura com base no entendimento de que não há nos autos prova de que o recorrente, ao filiar-se ao Partido Social Cristão, tenha, imediatamente, comunicado à Justiça Eleitoral o seu desligamento do Partido Democrático Trabalhista. II – Sobre o tema, o TSE já se manifestou no seguinte sentido: ‘[...] quem não comprovar a filiação a novo partido nos estritos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos –, incide em dupla filiação, com a conseqüente nulidade de ambas’ [...]”

(Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 22009, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

 

“[...] Filiação. Duplicidade. [...] A falta de comunicação da desfiliação partidária à Justiça Eleitoral conduz a duplicidade de filiação (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95). Comprovadas, entretanto, a desfiliação de fato ocorrida há vários anos e a má-fé do partido abandonado, a dupla filiação não se tipifica.”

 

(Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21664, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

 

“[...] Dupla filiação. Caracterização. [...]” NE: Trecho da decisão recorrida: “Não há prova da comunicação do desligamento ao partido e ao juiz eleitoral. Os documentos constantes dos autos não se prestam a esse fim.”

(Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22316, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Mesmo que admitida a comunicação de desfiliação ao PMDB e a de filiação ao PFL, ausente a comunicação de desfiliação ao juiz eleitoral, como requer o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95”.

(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21873, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’, nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos.” NE : Trecho do voto-vista: “A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo”.

(Res. nº 21572 na Cta nº 927, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Duplicidade. Art. 22 da Lei nº 9.096/95. [...]. No procedimento destinado a verificar a duplicidade de filiações, que terá como conseqüência a nulidade de ambas, deve o interessado ser citado para apresentar defesa e intimado da decisão, para poder oferecer recurso, caso queira.”

(Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 19368, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 19377, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 25.9.2001 no Ag nº 2980, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

 

“[...] Dupla filiação. Inexistência. [...] Se o interessado requereu seu desligamento do PFL, efetuando comunicação escrita, é de considerar-se regular sua filiação ao PSDB, não podendo ser prejudicado por culpa do cartório eleitoral, que não promoveu as anotações necessárias. [...]”

(Ac. de 5.12.2000 no AgRgREspe nº 16695, rel. Min. Garcia Vieira.)

 

 

“[...] Filiação partidária. Duplicidade. [...] O disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, não impõe àquele que pretende desfiliar-se de um partido a observância do interregno de 2 (dois) dias para filiar-se a outra agremiação partidária. Impõe, isto sim, que, para se desfiliar do primeiro partido, deve ser feita a comunicação escrita a esse e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito o candidato. [...]”

(Ac. de 21.11.2000, no AgRgREspe nº 17369 rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

 

“[...] Cancelamento de filiação. Prazo para recurso. 1. Se a parte, no processo em que se discute cancelamento de filiação partidária, está representada por advogado, é imprescindível que ele seja regularmente intimado dos atos do processo. 2. Não sendo o advogado intimado da decisão, não começa a correr o prazo para recurso.”

(Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18930, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

 

“Comunicação somente ao partido anterior antes de efetuar nova filiação. Art. 21 da Lei nº 9.096/95. Comunicação ao juízo eleitoral, noticiando desligamento do partido e remessa da relação de filiados sem o nome do recorrente, ocorridos após o prazo estabelecido no art. 19 da referida Lei nº 9.096/95. Impossibilidade de se verificar a inexistência de dupla filiação. 1. A comunicação ao juízo eleitoral tem, como objetivo, possibilitar à Justiça uma forma de aferir a correção das filiações partidárias, no caso em que, por equívoco ou má-fé, a agremiação anterior deixar de excluir de sua lista o nome daquele que já se desligou do partido.” NE: O partido anterior não remeteu a relação de filiados no prazo legal, com o que permaneceu inalterada a lista anterior, em que constava o nome do recorrente.

(Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16403, rel. Min. Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2000 no Ag nº 2342, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“[...] Comunicação do partido informando ao juízo eleitoral a filiação do recorrente. Atendimento à exigência contida no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95. Não-caracterização de suposta duplicidade de filiação. [...]” NE : No caso o novo partido comunicou a filiação ao juiz assim como o desligamento do candidato do partido anterior e a ciência do mesmo preenchendo as exigências da lei.

(Ac. de 2.9.98 no RO nº 186, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

 

“[...] 2. Consoante dispõe o art. 21 da Lei nº 9.096/95, para desligar-se de partido político deve o filiado fazer comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juízo eleitoral da zona em que inscrito. 3. Hipótese em que não houve comunicação de desfiliação ao partido político, havendo o candidato participado, inclusive, da convenção partidária, onde veio a ser escolhido candidato à reeleição como vereador, constando seu nome das listas apresentadas pelo partido, à Justiça Eleitoral, entre os regularmente filiados à agremiação. 4. Não é bastante à desfiliação tenha sido entregue ao juiz eleitoral documento nesse sentido. [...]”

(Ac. de 21.10.97 no REspe nº 13671, rel. Min. Néri da Silveira.)

 

 

“[...] Duplicidade de filiação. [...] Não caracteriza duplicidade de filiação se o eleitor comunica ao partido e à Justiça Eleitoral sua desfiliação e na mesma data promove sua filiação em outro partido. [...]”

(Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12936, rel. Min. Francisco Rezek.)

 

 

“Dupla filiação. Inexistência, pois a segunda filiação só existe, uma vez aceito o pedido pelo partido. Tempestividade das comunicações ao partido a que anteriormente filiado e ao próprio juiz eleitoral, tendo em conta aquela circunstância”. NE: No caso, o candidato se filiou ao novo partido em um dia, no dia seguinte comunicou ao partido anterior, mas a comunicação ao juiz da Zona Eleitoral ocorreu apenas dois dias depois da data da nova filiação. Assim, a comunicação foi fora do prazo estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.096/95.

(Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12804, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

 

“Dupla filiação. Falta da comunicação referida no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95. Fato ocorrido antes da entrega da lista mencionada no art. 58, parágrafo único da mesma lei. Não-configuração da dupla filiação e da conseqüente nulidade.” NE: Trecho do voto do relator: “Há de se considerar, contudo, o período de transição do antigo sistema para o novo. Na vigência da Lei nº 5.682/71, as fichas de filiação partidária eram encaminhadas ao Cartório Eleitoral, onde ficavam arquivas. [...] Ora, se para efeito de candidatura a cargo eletivo se considera como primeira filiação a constante das listas referidas no art. 19 da Lei nº 9.096/95, então as filiações havidas antes do encaminhamento da primeira lista não se sujeitam à disciplina do parágrafo único do art. 22 daquele diploma.”

(Ac. de 9.9.96 no REspe nº 12844, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.96 no REspe nº 12852, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

 

“Filiação partidária. Duplicidade. Ausência de comunicação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No sistema anterior, o cancelamento da filiação poderia resultar automaticamente do ingresso em outro partido. Todavia, com a atual legislação, que homenageia o postulado constitucional da autonomia partidária, a nova filiação exige as comunicações, ao juiz e ao diretório.”

(Ac. de 14.8.96 no REspe nº 12814, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 14.8.96 no REspe nº 12815, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

 

“Filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único): é obrigatória a comunicação ao juiz eleitoral e ao partido político.”

(Res. nº 19453 na Cta nº 90, de 29.2.96, rel. Min. Torquato Jardim.)